de 29 de fevereiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Trata-se agora de concretizar os objetivos de racionalização da estrutura do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos, consagrados no Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, definindo os novos modelos orgânicos que integram a respetiva estrutura.
O modelo orgânico dos Serviços Sociais da Administração Pública deve ainda refletir os princípios estruturantes do Sistema de Ação Social Complementar, regulado no Decreto-Lei 122/2007, de 27 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 146/2008, de 29 de julho, quais sejam os da adequação, não cumulação e responsabilidade do Estado, na concessão, com carácter de complementaridade, de benefícios aos trabalhadores da Administração Pública.
Os Serviços Sociais da Administração Pública incorporam estes princípios otimizando os recursos que lhe estão afetos, garantindo a eficácia, eficiência e economia dos serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
Os Serviços Sociais da Administração Pública, abreviadamente designados por SSAP, são um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - Os SSAP têm por missão assegurar a ação social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, com exceção daqueles que se encontrem abrangidos por outros serviços específicos de idêntica natureza.2 - Os SSAP prosseguem as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição de um sistema coerente de ação social complementar transversal a toda a Administração Central do Estado e assegurar a sua implementação;
b) Propor a definição das condições de acesso aos benefícios de ação social complementar;
c) Garantir a gestão dos benefícios de ação social complementar;
d) Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações;
e) Recolher e manter permanentemente atualizada informação estatística sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.2 - Junto dos SSAP funciona o conselho consultivo da ação social complementar.
Artigo 4.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:a) Promover a realização de estudos conducentes à permanente adequação à realidade social da política de ação social complementar e propor os correspondentes instrumentos legais;
b) Arrecadar receitas e autorizar despesas, nos termos da lei;
c) Autorizar a admissão de beneficiários, cancelar a sua inscrição e suspender o direito a benefícios nos termos da legislação aplicável.
2 - O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho Consultivo da Ação Social Complementar
1 - O Conselho Consultivo da Ação Social Complementar, abreviadamente designado por CCASC, é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de atuação dos SSAP e da ação social complementar.
2 - O CCASC tem a seguinte composição:
a) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, ou personalidade por ele designada, que preside;
b) Os dirigentes máximos da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas;
c) Três representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde e segurança social.
3 - Integram ainda o CCASC representantes das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, designados pelas associações sindicais com assento na comissão permanente da concertação social.
4 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública fixa, mediante despacho, o número de representantes das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, não podendo este número ser inferior a um terço dos membros do conselho designados em representação da Administração Pública.
5 - O exercício dos cargos do CCASC não é remunerado.
6 - O presidente dos SSAP participa nas reuniões do CCASC, sem direito a voto.
7 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respetivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
8 - Compete ao CCASC:
a) Emitir parecer sobre o plano de atividades dos SSAP;
b) Emitir parecer sobre o relatório de atividades dos SSAP;
c) Pronunciar-se sobre as linhas gerais e o regime da ação social complementar, bem como sobre as condições de acesso aos benefícios;
d) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo seu presidente e pelo presidente dos SSAP.
9 - O CCASC pode funcionar por secções, nos termos do respetivo regulamento interno.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos SSAP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.Artigo 7.º
Receitas
Constituem receitas dos SSAP:
a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;b) As dotações atribuídas através do orçamento da segurança social;
c) As comparticipações de outras entidades públicas e privadas;
d) O produto das quotizações;
e) O produto das doações, heranças e legados;
f) As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;
g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas dos SSAP as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 49/2007, de 27 de abril.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de janeiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 27 de fevereiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de fevereiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 9.º)
Mapa de pessoal dirigente