de 30 de abril
O Decreto-Lei 49/2012, de 29 de fevereiro, definiu a missão, atribuições e o tipo de organização interna dos Serviços Sociais da Administração Pública.Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear dos Serviços Sociais da Administração Pública
1 - Os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), estruturam-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direção de Serviços de Ação Social;
b) Direção de Serviços de Gestão de Refeitórios;
c) Direção de Serviços de Apoio à Gestão.
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Direção de Serviços de Ação Social
À Direção de Serviços de Ação Social, abreviadamente designada por DSAS, compete:
a) Promover as medidas de ação social complementar em situações especialmente gravosas e urgentes;
b) Propor o estabelecimento de regras para a concessão de prestações pecuniárias e ou em espécie;
c) Analisar os pedidos dos beneficiários que se encontrem em situação especialmente gravosas propondo as medidas adequadas;
d) Estudar e propor a implementação de novas modalidades de intervenção e apoio social;
e) Propor a definição dos quadros normativos reguladores da atividade de ação social;
f) Promover a atribuição dos subsídios de estudos e de 1.ª e 2.ª infância destinados aos filhos e equiparados dos beneficiários;
g) Elaborar e promover programas ocupacionais de tempos livres para os beneficiários e seus familiares;
h) Promover e desenvolver com entidades públicas ou privadas atividades sócio-recreativas e de formação numa perspetiva de valorização de tempos livres;
i) Promover e apoiar atividades de animação sociocultural;
j) Assegurar o funcionamento de centros de convívio para aposentados;
l) Promover ações que contribuam para a prevenção da doença;
m) Garantir o estado de funcionalidade e a rentabilidade dos equipamentos afetos os SSAP.
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Gestão de Refeitórios
À Direção de Serviços de Gestão de Refeitórios abreviadamente designada DSGR, compete:
a) Exercer as ações de natureza administrativa necessárias à gestão dos refeitórios e bares e assegurar o seu normal funcionamento;
b) Promover a celebração dos contratos necessários ao fornecimento de refeições e serviços de cafetaria;
c) Apresentar propostas de implantação e reorganização dos refeitórios e cafetarias;
d) Coordenar a ação dos encarregados de refeitórios e de outro pessoal que lhes esteja diretamente afeto;
e) Colaborar com os serviços responsáveis com vista à definição e implementação de padrões de salubridade e higiene;
f) Efetuar estudos e propor medidas que visem o fornecimento adequado de refeições aos beneficiários;
g) Promover periodicamente inquéritos aos utentes sobre a qualidade do serviço prestado;
h) Garantir o controlo de qualidade dos produtos utilizados;
i) Propor a celebração, com outras entidades públicas e privadas, de acordos de fornecimento de refeições.
Artigo 4.º
Direção de Serviços de Apoio à Gestão
À Direção de Serviços de Apoio à Gestão, abreviadamente designadas por DSAG, compete:
a) Na área dos recursos humanos:
i) Promover a aplicação da política de recursos humanos, nomeadamente formação e avaliação;
ii) Executar todos os atos relativos à gestão de pessoal, designadamente os procedimentos administrativos inerentes à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego e o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal dos SSAP;
iii) Executar tarefas de expediente geral e arquivo;
iv) Coordenar as ações de relações públicas, informação pública e atendimento;
b) Na área dos beneficiários:
i) Criar e manter permanentemente atualizado o registo de beneficiários;
ii) Recolher e tratar a informação necessária à organização dos processos relativos à admissão de beneficiários;
c) Na área financeira e patrimonial:
i) Executar as atividades relacionadas com a gestão financeira realizando as tarefas de natureza contabilística;
ii) Executar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços e assegurar o controle e distribuição de stocks dos bens consumíveis;
iii) Controlar o movimento de tesouraria, procedendo à cobrança das receitas e aos pagamentos autorizados;
iv) Organizar o cadastro dos bens móveis e inventariar os bens imóveis;
v) Desenvolver os procedimentos necessários com vista à gestão do equipamento e demais material de consumo corrente;
vi) Desenvolver os procedimentos necessários à conservação do património imobiliário dos SSAP;
d) Na área do planeamento e apoio técnico:
i) Elaborar os estudos necessários à formulação de medidas a implementar em matéria de ação social complementar;
ii) Elaborar o quadro normativo regulador da atividade de ação social complementar;
iii) Elaborar os instrumentos de gestão dos SSAP;
iv) Elaborar os estudos e pareceres de natureza técnica que lhe sejam solicitados;
v) Promover, desenvolver e coordenar estudos, projetos e inquéritos no âmbito da ação dos SSAP;
vi) Apoiar a direção no exercício das suas funções de gestão, designadamente no planeamento, avaliação e controlo das atividades;
vii) Planear a execução financeira do programa de investimentos de acordo com as prioridades definidas pela direção;
viii) Elaborar candidaturas de projetos a outras fontes de financiamento, procedendo ao acompanhamento da sua execução bem como à elaboração dos correspondentes relatórios;
ix) Coordenar as ações no campo das relações internacionais;
e) Na área das tecnologias da informação e comunicação:
i) Colaborar na definição e implementação da política informática dos SSAP;
ii) Assegurar as funções de articulação com os demais serviços da administração pública na área informática;
iii) Assegurar o desenvolvimento e operacionalidade das aplicações em uso nos SSAP;
iv) Planear e executar os trabalhos de processamento de dados de que sejam incumbidos e prestar o apoio necessário aos utilizadores da rede;
v) Zelar pela privacidade e segurança da informação que se encontre à sua guarda.
Artigo 5.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis dos SSAP é fixado em seis.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 16 de abril de 2012.