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Decreto Regulamentar 49/2007, de 27 de Abril

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Sumário

Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 49/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Sistema de Acção Social complementar foi criado pelo Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio, com o objectivo de coordenar a actuação dos diversos serviços sociais existentes na Administração Pública. Os princípios enformadores do Sistema - uniformização e generalização, adequação e não cumulação - visavam a concessão, com carácter de complementaridade ou substituição, de benefícios aos funcionários e agentes da Administração Pública numa perspectiva que garantisse a eficácia, eficiência e economia dos serviços. Subsistem, contudo, grandes disparidades entre os diversos serviços sociais quer em termos de funcionamento quer em termos de tipo e montante dos benefícios concedidos.

No sentido de colmatar as deficiências existentes a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, que aprovou o PRACE, determinou a criação dos Serviços Sociais da Administração Pública e a extinção dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública (SOFE), dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (SSMTSS), dos Serviços Sociais do Ministério da Educação (SSME), da obra social do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações (OSMOP), dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (SSPCM), e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça (estes no tocante aos trabalhadores não abrangidos pelo subsistema de saúde da Justiça).

Os Serviços Sociais da Administração Pública devem obedecer aos princípios enformadores da acção social complementar - adequação, não cumulação e responsabilidade do Estado - garantindo, simultaneamente, a eficácia, eficiência e economia dos serviços.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio, relativamente à matéria da acção social complementar.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

Os Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) são um serviço da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - Os SSAP têm por missão assegurar a acção social complementar da generalidade dos trabalhadores da Administração Pública, com excepção daqueles que se encontrem abrangidos por outros serviços específicos de idêntica natureza.

2 - Os SSAP prosseguem as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a definição de um sistema de acção social complementar coerente e transversal a toda a administração central do Estado e assegurar a sua implementação;

b) Propor a definição das condições de acesso aos benefícios de acção social complementar;

c) Garantir a gestão dos benefícios de acção social complementar;

d) Assegurar uma adequada gestão das receitas, designadamente as provenientes de quotizações;

e) Recolher e manter permanentemente actualizada informação sobre o universo de beneficiários e de benefícios concedidos.

Artigo 3.º

Cargos de direcção superior

Os SSAP são dirigidos por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes.

Artigo 4.º

Outros órgãos

Junto dos SSAP funciona o conselho consultivo da acção social complementar.

Artigo 5.º

Presidente

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente:

a) Promover a realização de estudos conducentes à permanente adequação à realidade social da política de acção social complementar e propor os correspondentes instrumentos legais;

b) Arrecadar receitas e autorizar despesas, nos termos da lei;

c) Autorizar a admissão de beneficiários, cancelar a sua inscrição e suspender o direito a benefícios nos termos da legislação aplicável.

2 - Os vice-presidentes dos SSAP exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo da acção social complementar, abreviadamente designado por CCASC, é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de actuação dos SSAP e da acção social complementar.

2 - O CCASC tem a seguinte composição:

a) O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, ou entidade por ele designada, que presidirá;

b) O director-geral da Administração e do Emprego Público;

c) O director-geral do Orçamento;

d) O director-geral da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);

e) Três representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde e segurança social, por estes designados.

3 - Integram ainda o CCASC representantes das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, designados pelas associações sindicais com assento na comissão permanente da concertação social.

4 - O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública fixa, mediante despacho, o número de representantes das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, não podendo este número ser inferior a um terço dos membros do conselho designados em representação da Administração Pública.

5 - O exercício dos cargos do CCASC não é remunerado.

6 - O presidente dos SSAP participa nas reuniões do CCASC, sem direito a voto.

7 - Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.

8 - Compete ao CCASC:

a) Emitir parecer sobre o plano de actividades dos SSAP;

b) Emitir parecer sobre o relatório de actividades dos SSAP;

c) Pronunciar-se sobre as linhas gerais e o regime da acção social complementar, bem como sobre as condições de acesso aos benefícios;

d) Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo seu presidente e pelo presidente dos SSAP.

9 - O CCASC pode funcionar por secções, nos termos do respectivo regulamento interno.

Artigo 7.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º

Receitas

Constituem receitas dos SSAP:

a) As dotações atribuídas através do Orçamento do Estado e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos;

b) As dotações atribuídas através do orçamento da segurança social;

c) As comparticipações de outras entidades públicas e privadas;

d) O produto das quotizações;

e) O produto das doações, heranças e legados;

f) As importâncias cobradas pelos serviços que prestam;

g) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

Artigo 9.º

Despesas

As despesas dos SSAP são as que resultam da prossecução das suas atribuições.

Artigo 10.º

Quadro de cargos de direcção

Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Critérios de selecção do pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no n.º 2 do artigo 2.º, em exercício de funções nos serviços sociais referidos no artigo anterior, com excepção dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça:

a) Todo o pessoal que, directa ou indirectamente, exerça funções nas áreas que constituem as atribuições daqueles serviços;

b) Todo o pessoal que exerça funções nas demais áreas necessárias à sua gestão e administração.

Artigo 12.º

Sucessão

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os SSAP sucedem nas atribuições dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública (SOFE), dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (SSMTSS), dos Serviços Sociais do Ministério da Educação (SSME), da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (OSMOP), dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (SSPCM) e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça no tocante aos trabalhadores não abrangidos pelo subsistema de saúde da Justiça.

2 - Os SSAP sucedem na universalidade dos direitos e obrigações de que são titulares os serviços extintos referidos no número anterior, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais, salvo se disposição legal determinar em sentido contrário.

3 - Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as seguintes atribuições:

a) A gestão dos equipamentos sociais dos SSME relativos à educação pré-escolar e creche, a qual é assegurada pelas direcções regionais de educação do Ministério da Educação até à sua passagem para a rede pública de educação pré-escolar ou rede solidária, conforme o caso aplicável;

b) A gestão da Residência Pinto Peixoto, a qual é assegurada no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;

c) A gestão da creche da OSMOP situada em Almada, a qual é assegurada pela Estradas de Portugal, EPE;

d) A gestão da creche da OSMOP situada no Porto, a qual é assegurada pela Direcção Regional de Educação do Norte do Ministério da Educação até à sua passagem para a rede pública de educação pré-escolar ou rede solidária, conforme o caso aplicável;

e) A gestão dos postos e centros de saúde do MTSS, OSMOP e SOFE, cuja actividade se extingue nos termos e prazos previstos na legislação sobre reorganização dos serviços públicos.

4 - Excepciona-se do disposto no n.º 2 o conjunto de direitos e obrigações de que são titulares os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, relativos à acção social complementar para os beneficiários do subsistema de saúde da Justiça, os quais transitam para a Secretaria-Geral deste Ministério, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 206/2006, de 27 de Outubro.

5 - Os actuais beneficiários dos serviços sociais extintos, referidos no n.º 1, consideram-se beneficiários dos SSAP, desde que preencham as condições fixadas na lei para a respectiva inscrição.

Artigo 13.º

Prazos

1 - O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de Outubro, é fixado em 90 dias úteis.

2 - Terminado o processo de fusão, a data de extinção de cada um dos serviços referidos no n.º 1 do artigo 10.º é fixada por despacho dos membros do Governo competentes.

Artigo 14.º

Efeitos revogatórios

Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, consideram-se revogados na data de entrada em vigor do presente diploma:

a) O Decreto-Lei 131/71, de 6 de Abril;

b) O Decreto-Lei 157/79, de 29 de Maio;

c) O Decreto-Lei 360/90, de 14 de Dezembro;

d) O Decreto-Lei 109/92, de 2 de Junho;

e) O Decreto-Lei 19-A/93, de 25 de Janeiro;

f) O Decreto-Lei 182/97, de 25 de Julho;

g) O Decreto-Lei 537/99, de 13 de Dezembro;

h) O Decreto-Lei 129/2001, de 18 de Abril.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 20 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 24 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 10.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/27/plain-211020.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211020.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-06 - Decreto-Lei 131/71 - Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações

    Determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O. S. M. O. P. C.), o Cofre de Auxílio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C. A. F. M. O. P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S. S. M. C.).

  • Tem documento Em vigor 1979-05-29 - Decreto-Lei 157/79 - Ministérios dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

    Dá nova redacção aos artigos 2.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 131/71, de 06 de Abril, que determina que passem a constituir um único organismo, com a designação de Obra Social dos Ministérios das Obras Públicas e das Comunicações (O.S.M.O.P.C) o Cofre de Auxilio dos Funcionários do Ministério das Obras Públicas (C.A.F.M.O.P.) e os Serviços Sociais do Ministério das Comunicações (S.S.M.C.).

  • Tem documento Em vigor 1990-11-14 - Decreto-Lei 360/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime e quadro do pessoal da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 194/91 - Ministério das Finanças

    Lei quadro do Sistema de Acção Social Complementar para funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-02 - Decreto-Lei 109/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DOS SERVIÇOS SOCIAIS DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL, E DEFINE A SUA ORGÂNICA E COMPETENCIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-25 - Decreto-Lei 19-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros, serviço público dotado de autonomia administrativa e financeira, que compreende os seguintes órgãos e serviços: Conselho de Direcção, Conselho Consultivo, Comissão de Fiscalização, Direcção de Serviços de Recursos Humanos e Administração (DSRHA), Divisão de Acção Social (DAS), Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ), Centro de Informática (CI) e Centro de Documentação, Informação e Relações Públicas (CDIRP). A criação de Delegações (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-25 - Decreto-Lei 182/97 - Ministério da Educação

    Cria os Serviços Sociais do Ministério da Educação, serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e sujeito à tutela do Ministro da Educação, estabelecendo a respectiva orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 537/99 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-18 - Decreto-Lei 129/2001 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça, estabelecendo a sua natureza, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 201/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) a Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 79/2005, de 15 de Abril, republicado com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 205/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 206/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 512/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear dos Serviços Sociais da Administração Pública e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-29 - Decreto-Lei 49/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, e bem assim como sobre a gestão financeira e quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Portaria 221-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, dos Negócios Estrangeiros, da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, da Economia e do Emprego, da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, da Saúde, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regulamenta o programa de redução de efetivos a realizar no âmbito dos órgãos e serviços da administração central em 2013, adiante designado por Programa de Rescisões por Mútuo Acordo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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