de 31 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto, o presente decreto regulamentar aprova a estrutura orgânica da Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência, em consonância com a missão e as atribuições que lhe são cometidas pela nova lei orgânica deste departamento ministerial.
Estamos perante um serviço executivo central novo responsável pela programação e a gestão financeira do Ministério da Educação e Ciência e que assume também as funções de planeamento estratégico e operacional, sucedendo nas atribuições do Gabinete de Gestão Financeira, do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, no domínio de planeamento estratégico e operacional, e do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no domínio do planeamento e da programação financeira e orçamental nas áreas da ciência, tecnologia, ensino superior e sociedade da informação, os quais se extinguem.
Pretende-se com esta nova Direcção-Geral criar no Ministério da Educação e Ciência uma estrutura nuclear unificada, que permitirá um reforço de eficiência na sua esfera de actuação, adoptando-se, em termos de estrutura interna, o modelo estrutural misto.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência (MEC), abreviadamente designada por DGPGF, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGPGF tem por missão garantir a programação, a gestão financeira e o planeamento estratégico e operacional do MEC, garantindo uma correcta execução orçamental, a gestão previsional fiável e sustentada do orçamento da educação e ciência, bem como a observação e avaliação global da execução das políticas e dos resultados obtidos pelo sistema educativo, o funcionamento dos sistemas integrados de informação financeira e acompanhar e avaliar os instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais órgãos, serviços e organismos do MEC.2 - A DGPGF prossegue as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico-financeiro à definição de políticas, prioridades e objectivos do MEC;
b) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MEC, na vertente económico-financeira;
c) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de avaliação e programação financeira, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência dos sistemas educativo e científico e tecnológico;
d) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental e das propostas e modelos de financiamento das instituições de ensino superior e da acção social do ensino superior, em articulação com a Direcção-Geral do Ensino Superior, procedendo ao seu acompanhamento e execução;
e) Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do MEC e acompanhar e monitorizar as respectivas execuções;
f) Elaborar a proposta de distribuição de verbas pelos órgãos, serviços e organismos do MEC e por entidades tuteladas ou com superintendência do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência;
g) Coordenar o planeamento da rede escolar e a sua racionalização;
h) Desenvolver as acções necessárias à optimização dos sistemas educativo e científico e tecnológico, tendo em vista a obtenção de ganhos de eficiência financeira;
i) Contribuir para a definição das políticas e estratégias em matéria de sistemas de informação de suporte às áreas de planeamento e de gestão financeira e coordenar a sua aplicação;
j) Monitorizar e orientar o desempenho dos serviços e organismos do MEC, assegurando as actividades relativas aos sistemas de avaliação do desempenho dos serviços no âmbito do MEC, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo, e apoiar os serviços no exercício das demais competências fixadas na lei sobre esta matéria.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGPGF é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao director-geral:a) Promover a elaboração e submeter a aprovação superior o plano de actividades e o projecto de orçamento do MEC, em colaboração com os restantes serviços;
b) Promover, acompanhar e monitorizar a execução do orçamento de funcionamento e de investimento afectos ao MEC.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGPGF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) Nas áreas de actividade relativas à prossecução de atribuições nos domínios orçamental, planeamento e avaliação, dos sistemas e tecnologias de informação, é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada;
b) Nas áreas de actividade relativas ao desenvolvimento de projectos transversais relacionados com a modernização dos sistemas administrativos e dos processos de trabalho e a interoperabilidade dos sistemas de informação, é adoptado o modelo de estrutura matricial.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGPGF dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGPGF dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos editados pela DGPGF;
c) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGPGF são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação e ciência tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGPGF as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído o estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão.
Artigo 10.º
Sucessão
A DGPGF sucede nas atribuições:a) Do Gabinete de Gestão Financeira;
b) Do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, no domínio do planeamento estratégico e operacional;
c) Do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, no domínio do planeamento e da programação financeira e orçamental nas áreas da ciência, tecnologia, ensino superior e sociedade de informação.
Artigo 11.º
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGPGF:
a) O desempenho de funções no Gabinete de Gestão Financeira;
b) O desempenho de funções no Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação, directamente relacionadas com as atribuições transferidas e em áreas de apoio correspondentes às existentes na DGPGF;
c) O desempenho de funções no Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, directamente relacionadas com as atribuições transferidas.
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto Regulamentar 27/2007, de 29 de Março;
b) O Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, alterado pelo Decreto Regulamentar 15/2008, de 8 de Agosto.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 8.º)
Mapa de pessoal dirigente
(ver documento original)