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Portaria 148/2012, de 16 de Maio

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Sumário

Fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira.

Texto do documento

Portaria 148/2012

de 16 de maio

O Decreto Regulamentar 19/2012, de 31 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira do Ministério da Educação e Ciência. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexíveis e matriciais do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação e Ciência, o seguinte:

Artigo 1.º

Estrutura nuclear da Direção-Geral de Planeamento e Gestão

Financeira

1 - A Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Direção de Serviços de Planeamento e Avaliação;

b) Direção de Serviços de Sistemas e Tecnologias da Informação;

c) Direção de Serviços de Orçamento e Conta;

d) Direção de Serviços de Orçamento das Escolas do Ensino Básico e Secundário;

e) Direção de Serviços do Orçamento do Ensino Superior e da Ciência.

2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 2.º

Direção de Serviços de Planeamento e Avaliação

À Direção de Serviços de Planeamento e Avaliação, abreviadamente designada por DSPA, compete:

a) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento das políticas e programas do MEC;

b) Coordenar o planeamento estratégico do MEC, nomeadamente da rede escolar;

c) Desenvolver e coordenar estudos sobre o sistema educativo;

d) Apoiar o processo de caracterização e avaliação global e continuada do sistema educativo, em particular nas suas componentes financeiras e de rede escolar, nomeadamente através da elaboração de indicadores orientadores das decisões de gestão do sistema educativo;

e) Assegurar as atividades relativas aos sistemas de avaliação do desempenho dos serviços do MEC, visando o seu desenvolvimento, coordenação e controlo, e apoiar o exercício das demais competências fixadas na lei sobre a matéria;

f) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objetivos do MEC.

Artigo 3.º

Direção de Serviços de Sistemas e Tecnologias da Informação

À Direção de Serviços de Sistemas e Tecnologias da Informação, abreviadamente designada por DSSTI compete:

a) Conceber e propor políticas e estratégias para as tecnologias de informação e comunicação (TIC) do MEC, tendo em vista o incremento e melhoria da qualidade dos serviços prestados, o aumento da eficiência e a racionalização de custos;

b) Elaborar, implementar e monitorizar a execução do plano estratégico para as TIC do MEC;

c) Conceber e colaborar na implementação de programas de utilização de tecnologia em contexto escolar, em articulação com os restantes serviços do MEC com atribuições nesta matéria;

d) Adotar uma estratégia de governação de TIC que concretize o plano estratégico e defina normas relativas à seleção, aquisição e utilização de infraestruturas tecnológicas e sistemas de informação pelos serviços do MEC e pelas escolas;

e) Assegurar a conceção, gestão e operação das infraestruturas e sistemas de informação, em articulação com os serviços e organismos do MEC e as escolas do ensino pré-escolar, básico e secundário, numa lógica de serviços partilhados;

f) Promover a consolidação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infraestruturas tecnológicas nos serviços e organismos do MEC e nas escolas, assegurando, designadamente e nos termos fixados no plano estratégico, a seleção, aquisição, instalação e funcionamento dos equipamentos informáticos, bem como a gestão do seu ciclo de vida;

g) Assegurar a representação do MEC na sua articulação com entidades com atribuições interministeriais ou internacionais na área das TIC;

h) Assegurar a gestão dos contratos com os prestadores externos, a articulação entre estes e o cumprimento dos níveis de serviço contratados;

i) Definir e implementar métodos de gestão de qualidade, auditoria e segurança, em consonância com o modelo de governação de IT adotado.

Artigo 4.º

Direção de Serviços de Orçamento e Conta

À Direção de Serviços de Orçamento e Conta, abreviadamente designada por DSOC, compete, no âmbito do orçamento do MEC:

a) Elaborar o projeto de orçamento anual de funcionamento e de investimento do MEC, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e elaborar os respetivos relatórios;

b) Elaborar a proposta de distribuição de verbas pelos órgãos, serviços e organismos do MEC e por entidades tuteladas ou com superintendência do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e ciência;

c) Coordenar a elaboração de projetos, planos e programas, gerais ou setoriais, apoiados por fundos europeus e acompanhar a respetiva execução;

d) Garantir a atualização dos instrumentos de planeamento financeiro, através da recolha e tratamento de dados de natureza financeira, com vista à concretização das orientações de política de educação e ciência e à elaboração da conta satélite da educação e ciência;

e) Conceber indicadores financeiros destinados a apoiar o planeamento e a gestão dos sistemas de educação e de ciência e tecnologia;

f) Promover e gerir programas setoriais transversais, integrando o respetivo planeamento orçamental.

Artigo 5.º

Direção de Serviços de Orçamento das Escolas do Ensino Básico e

Secundário

À Direção de Serviços de Orçamento das Escolas do Ensino Básico e Secundário, abreviadamente designada por DSOEBS, compete, no âmbito do orçamento das escolas e dos respetivos agrupamentos:

a) Preparar o projeto de orçamento das escolas do ensino básico e secundário, quer no que se refere às dotações comuns de pessoal, quer às de manutenção e funcionamento;

b) Proceder à distribuição do orçamento individualizado destinado ao funcionamento das escolas, de acordo com os parâmetros aprovados;

c) Acompanhar a execução das dotações orçamentais atribuídas por forma a garantir uma correta gestão previsional do orçamento;

d) Conceber, atualizar e aplicar um sistema de indicadores económico-financeiros de gestão que permita otimizar a utilização das verbas disponibilizadas ao subsistema do ensino básico e secundário;

e) Proceder à preparação, acompanhamento e avaliação dos contratos-programa anuais e plurianuais com as escolas e dos respetivos agrupamentos;

f) Facultar às escolas apoio técnico-administrativo na área financeira, no sentido de facilitar a gestão por parte dos respetivos órgãos diretivos.

Artigo 6.º

Direção de Serviços do Orçamento do Ensino Superior e da Ciência

À Direção de Serviços do Orçamento do Ensino Superior e da Ciência, abreviadamente designada por DSOESC, compete:

a) Apoiar, definir e acompanhar os modelos de financiamento público do ensino superior;

b) Acompanhar a execução financeira do orçamento para a ação social no ensino superior da responsabilidade da Direção-Geral do Ensino Superior, com vista à preparação de instrumentos de planeamento financeiro;

c) Acompanhar a execução financeira do orçamento para a ciência e tecnologia da responsabilidade da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.

P., com vista à preparação de instrumentos de planeamento financeiro;

d) Apoiar a definição dos objetivos dos contratos-programa anuais e plurianuais a celebrar com as instituições de ensino superior, bem como do respetivo modelo de financiamento, acompanhamento e avaliação;

e) Proceder à preparação, acompanhamento e avaliação dos contratos-programa anuais e plurianuais com as instituições de ensino superior;

f) Assegurar a representação do MEC na elaboração dos orçamentos integrados da ciência e tecnologia e da sociedade da informação;

g) Acompanhar e avaliar a execução, na sua vertente financeira, das políticas e programas das áreas do ensino superior, ação social escolar, ciência, tecnologia e sociedade da informação.

Artigo 7.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGPGF é fixado em sete.

Artigo 8.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em duas a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria 358/2007, de 30 de março;

b) A Portaria 380/2007, de 30 de março;

c) A Portaria 356/2007, de 30 de março, alterada pela Portaria 52/2009, de 20 de janeiro;

d) A Portaria 378/2007, de 30 de março;

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 10 de maio de 2012. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 24 de abril de 2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/05/16/plain-300521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/300521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 356/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 358/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar 19/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, dispondo sobre as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como aprova e publica em anexo o mapa de pessoal dirigente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-24 - Portaria 337/2012 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) a Portaria 148/2012, de 16 de maio, que fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-29 - Portaria 31/2013 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) a Port. 148/2012, de 16 de maio que fixa a estrutura orgânica da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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