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Decreto Regulamentar 15/2008, de 8 de Agosto

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 25/2007, de 29 de Março, que aprova a orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 15/2008

de 8 de Agosto

O Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, aprovou a estrutura orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), em conformidade com a missão e atribuições que lhe foram cometidas pela Lei Orgânica do Ministério da Educação - Decreto-Lei 213/2006, de 27 de Outubro.

O teor do referido decreto regulamentar, embora concretizando os objectivos de racionalização estrutural subjacentes ao diploma orgânico do Ministério da Educação e, bem assim, os princípios organizativos plasmados na Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, foi condicionado pela circunstância de a criação do GEPE implicar a extinção de dois serviços do Ministério da Educação em cujas atribuições sucedeu, concretamente, o Gabinete de Informação e Avaliação do Sistema Educativo e o Gabinete dos Assuntos Europeus e Relações Internacionais.

Assim, nos termos do Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, a organização interna dos serviços do GEPE assume uma tipologia mista - hierarquizada e matricial - adoptando-se a estrutura hierarquizada para as «áreas de actividade relacionadas com a prossecução de atribuições nos domínios da estatística, do planeamento, das relações internacionais, dos sistemas e tecnologias da informação e da administração geral».

Ora, o circunstancialismo da extinção e fusão de dois serviços que vieram a convergir no GEPE e a necessidade de garantir um processo harmonioso e adaptativo de reestruturação dos serviços em causa justificou, a título transitório, uma solução organizativa não totalmente coincidente com o modelo hierarquizado no seu estado «puro, tal como o mesmo se mostra previsto e desenvolvido nos termos da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

Nesta perspectiva, não obstante o princípio da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, plasmado no n.º 2 do artigo 3.º da referida lei, aconselhar o cometimento ao dirigente máximo do serviço de poderes hierárquicos homogéneos sobre todos os órgãos e agentes que o integram e, bem assim, de a estrutura nuclear típica dos serviços hierarquizados assentar, nos termos da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, nas direcções de serviços, o Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, consagrou algumas «especialidades».

Assim, por um lado, prevê a existência de um «departamento com a missão de apoiar a política de relações internacionais» e, por outro, comete directamente ao respectivo «director» (órgão coadjutor do director-geral do GEPE) «poderes de superintendência daquele departamento».

Estas «atipicidades» vertidas no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 4.º, ambos do diploma regulamentar da orgânica do GEPE - que contrastam com a solução plasmada no n.º 4 do artigo 23.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, pela qual se atribui directamente ao director-geral a competência para decidir sobre a colocação de direcções de serviços na dependência dos subdirectores-gerais ou equiparados - deixaram agora de ter justificação para subsistir, completado que está o processo de estruturação do GEPE.

De outra perspectiva, desde a aprovação do Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, até ao presente, veio a ser cometido ao GEPE um conjunto acrescido de novas responsabilidades funcionais que fundamentam a necessidade de proceder a uma alteração do seu modelo orgânico.

De entre essas novas responsabilidades destaca-se a de caber ao GEPE, no quadro das suas atribuições originárias, assegurar a implementação do Plano Tecnológico da Educação (PTE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro, matéria cuja concretização acarreta um alargamento substancial da actividade a desenvolver pelo GEPE e aconselha o reforço da sua estrutura organizativa.

Ainda, neste âmbito, verifica-se que a implementação do PTE se assume como transversal aos vários serviços e organismos do Ministério da Educação, convocando a sua participação integrada no quadro das respectivas atribuições e competências.

Em resultado dessa transversalidade importa explicitar o papel nuclear do GEPE na coordenação da implementação do PTE, bem como os termos em que deve processar-se a articulação entre o GEPE e aqueles serviços e organismos.

Finalmente, com o presente diploma prevê-se expressamente nas competências do GEPE a coordenação do exercício das atribuições do Ministério da Educação relativamente ao ensino português no estrangeiro e, em particular, às escolas portuguesas no estrangeiro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março

1 - Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Missões e atribuições

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) Coordenar o Plano Tecnológico da Educação, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de Setembro;

n) Coordenar o exercício das competências e atribuições do Ministério da Educação relativamente ao ensino português no estrangeiro e, em particular, às escolas portuguesas no estrangeiro.

3 - (Revogado.)

Artigo 3.º

[...]

O GEPE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois directores-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Aos directores-adjuntos compete substituir o director-geral nas suas faltas e impedimentos e exercer as competências que lhes sejam por este delegadas ou subdelegadas.»

Artigo 2.º

Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março

O anexo ao Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

ANEXO

(mapa a que se refere o artigo 8.º)

(ver documento original)

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 25/2007, de 29 de Março.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

Promulgado em 25 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/08/plain-237484.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 213/2006 - Ministério da Educação

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 25/2007 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação (GEPE), do Ministério da Educação, definindo a sua missão, atribuições, órgãos e serviços e dispondo sobre a respectiva gestão financeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-20 - Portaria 52/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação

    Altera a Portaria n.º 356/2007, de 30 de Março, que estabelece a estrutura nuclear do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação e as competências das respectivas unidades orgânicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-31 - Decreto Regulamentar 19/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira, dispondo sobre as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como aprova e publica em anexo o mapa de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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