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Portaria 320-E/2011, de 30 de Dezembro

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Sumário

Estabelece os procedimentos de reconhecimento como pequenos produtores dedicados de biocombustível (PPD) e de aplicação de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respectivo valor.

Texto do documento

Portaria 320-E/2011

de 30 de Dezembro

O Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterou o artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), que consagra as isenções para os biocombustíveis, passando a admitir apenas a existência de isenções de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para os produtores de biocombustíveis que se enquadrem na figura de pequenos produtores dedicados (PPD), nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.

O artigo 90.º do CIEC prevê que a isenção de ISP para os PPD possa ser total ou parcial e determina que o valor e os procedimentos de aplicação da isenção sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.

A Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, foi parcialmente transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 141/2010, de 31 de Dezembro, no qual é assumida uma meta para 2020 de 10 % de utilização de energia proveniente destas fontes no consumo energético no sector dos transportes. O facto de a legislação comunitária e nacional valorizarem a dobrar as quantidades de biodiesel produzidas a partir de resíduos e detritos, para efeitos do cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis no consumo, justifica que seja mantido o apoio à atividade dos PPD, que recorre maioritariamente a este tipo de matérias-primas.

A atividade dos PPD é igualmente relevante na perspectiva da redução das emissões de CO(índice 2) para a atmosfera, dado que a recolha e transformação de óleos alimentares usados e gorduras animais evita a sua rejeição no sistema de esgotos, constituindo uma alternativa ambientalmente preferível à sua eliminação.

Considerando que o valor da isenção é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que se pretendem substituir, importa atender à evolução da estrutura de custos da produção dos biocombustíveis, pelo que se opta por manter a isenção total do ISP para os biocombustíveis produzidos pelos PPD.

Relativamente aos procedimentos de atribuição de quota de isenção de ISP, e tendo em conta a experiência de anos anteriores, opta-se pela atribuição anual de quota de isenção, automaticamente renovada para a quantidade introduzida no consumo no ano anterior. Opta-se igualmente pela possibilidade de os PPD poderem solicitar um aumento da sua quota, desde que devidamente justificado, quando atinjam 80 % da quota que lhes foi atribuída.

É anexa a lista de elementos a fornecer para efeitos do reconhecimento como pequeno produtor dedicado de biocombustíveis.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e do Emprego e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

A presente portaria estabelece os procedimentos de reconhecimento como pequenos produtores dedicados de biocombustível (PPD) e de aplicação de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, em concretização do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Reconhecimento e Isenção

1 - Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada e reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei 206/2008, de 23 de Outubro, para a obtenção do reconhecimento como PPD, devem indicar no respectivo pedido de reconhecimento a quantidade de biocombustível para a qual é solicitada isenção de ISP.

2 - Os pedidos de reconhecimento como PPD são apreciados e decididos por ordem de entrada na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

3 - A aceitação dos pedidos de reconhecimento como PPD é condicionada à recepção da totalidade dos elementos constantes do anexo i do presente diploma, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos de elegibilidade:

a) Tratando-se de pedidos relativos a projetos de aproveitamento de matéria residual, apenas serão aceites os pedidos quando este aproveitamento represente mais de 60 %, em massa, da matéria-prima consumida para a produção de biocombustíveis na instalação;

b) Os biocombustíveis objecto de isenção de ISP devem destinar-se exclusivamente a ser introduzidos no consumo;

c) A instalação deve possuir licença de exploração industrial;

d) A quantidade de biocombustíveis objecto do pedido inicial de isenção não pode ser superior a 1000 toneladas, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 8.

4 - O despacho conjunto referido no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei 206/2008, de 23 de Outubro, fixa as quantidades de biocombustíveis objecto de isenção de ISP, bem como as demais condições específicas exigidas, nomeadamente a condição resolutiva de aprovação, no prazo de sessenta dias, das instalações como entreposto fiscal de transformação.

5 - O despacho conjunto referido no número anterior é automaticamente renovado anualmente, sendo a quantidade de biocombustíveis reconhecida a cada PPD para efeitos de isenção de ISP a correspondente à quantidade introduzida no consumo no ano anterior.

6 - Aos operadores económicos que já se encontrem reconhecidos como PPD a 31 de Dezembro de 2010 aplica-se o disposto no número anterior, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto na alínea a) do n.º 3.

7 - Em caso de incumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, para uma determinada quantidade de biocombustível, há lugar ao pagamento pelo PPD do ISP correspondente à quantidade de biocombustível em causa.

8 - Caso um PPD atinja 80 % da quota que lhe tenha sido atribuída, pode requerer, de forma fundamentada, uma quota adicional.

9 - Os PPD, como tal reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei 206/2008, de 23 de Outubro, beneficiam de isenção total de ISP até ao limite global fixado no n.º 1 do artigo 90.º do CIEC.

10 - Cabe à DGEG o exercício da fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.

Em 30 de Dezembro de 2011.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO I

Lista de elementos a fornecer no processo de candidatura ao

reconhecimento como pequeno produtor dedicado (PPD)

a) Extracto em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respectiva certidão permanente;

b) Cópia de cartão com o número de identificação fiscal;

c) Cópia de declaração de situação contributiva regularizada junto da Administração Fiscal ou, em alternativa, declaração autorizando a consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública, suportando as eventuais despesas por estes incorridas;

d) Cópia de declaração de situação contributiva regularizada junto da Segurança Social ou, em alternativa, declaração autorizando a consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública, suportando as eventuais despesas por estes incorridas;

e) Declaração de que os biocombustíveis objecto de isenção fiscal se destinam exclusivamente a ser introduzidos no consumo;

f) Cópia da licença de exploração ou título de exploração, conforme aplicável, nos termos do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 24/2010, de 25 de Março, que aprova o regime de exercício da atividade industrial (REAI);

g) Produção anual máxima prevista, em toneladas;

h) Memória descritiva da instalação, contendo as características técnicas do equipamento (catálogo e descrição técnica do equipamento), regime de laboração, (h/ano), capacidade instalada (t/dia) e cálculo da produção anual;

i) Identificação e quantificação percentual das matérias-primas a utilizar, discriminadas por produtos, resíduos, detritos provenientes da agricultura, da aquicultura, da pesca e da silvicultura e detritos de processamento;

j) Descrição do processo de aprovisionamento dos resíduos e detritos;

l) Indicação dos resíduos, detritos provenientes da agricultura, da aquicultura, da pesca e da silvicultura e de detritos de processamento recolhidos e ou recebidos (ton/ano);

m) Cópia de contratos (ou contratos promessa) de fornecimento de biocombustíveis contendo a identificação do cliente, identificação dos veículos e seus consumos médios e quantidades de biocombustível contratadas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/30/plain-288509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 62/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-23 - Decreto-Lei 206/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/30/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Maio de 2003, relativa à promoção da utilização de biocombustíveis ou de outros combustíveis renováveis nos transportes.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 24/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-21 - Decreto-Lei 73/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova e publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC) e transpõe a Directiva n.º 2008/118/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-25 - Decreto-Lei 117/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e biolíquidos, define os limites de incorporação obrigatória de biocombustíveis para os anos 2011 a 2020 e publica no anexo I as regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, outros biolíquidos e dos combustíveis fósseis de referência na formação de gases com efeito de estufa e no anexo II o teor energético dos combustíveis para transportes. Transpõe os artigos 17.º a 19.º e os anexos III e V da Directiva n (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Decreto-Lei 141/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Define, no âmbito da Estratégia Nacional da Energia 2020, as metas nacionais de energia renovável no consumo de energia final e transpõe parcialmente a Directiva 2009/28/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 20/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética para o período 2013-2016 (Estratégia para a Eficiência Energética - PNAEE 2016) e o Plano Nacional de Ação para as Energias Renováveis para o período 2013-2020 (Estratégia para as Energias Renováveis - PNAER 2020), que constituem o anexo I à presente resolução, que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2017-12-11 - Decreto-Lei 152-C/2017 - Economia

    Transpõe a Diretiva (UE) 2015/1513, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

  • Tem documento Em vigor 2019-03-08 - Portaria 74/2019 - Finanças, Adjunto e Economia, Infraestruturas e Habitação, Ambiente e Transição Energética e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Portaria que estabelece os procedimentos para o reconhecimento como pequeno produtor dedicado de biocombustível (PPD) e atribuição da quantidade de biocombustíveis beneficiária de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, em concretização do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), na sua redação atual

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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