de 30 de Dezembro
O Orçamento de Estado para 2011, aprovado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterou o artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo (CIEC), que consagra as isenções para os biocombustíveis, passando a admitir apenas a existência de isenções de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) para os produtores de biocombustíveis que se enquadrem na figura de pequenos produtores dedicados (PPD), nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro.O artigo 90.º do CIEC prevê que a isenção de ISP para os PPD possa ser total ou parcial e determina que o valor e os procedimentos de aplicação da isenção sejam definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
A Diretiva 2009/28/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, foi parcialmente transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 141/2010, de 31 de Dezembro, no qual é assumida uma meta para 2020 de 10 % de utilização de energia proveniente destas fontes no consumo energético no sector dos transportes. O facto de a legislação comunitária e nacional valorizarem a dobrar as quantidades de biodiesel produzidas a partir de resíduos e detritos, para efeitos do cumprimento das metas nacionais de incorporação de biocombustíveis no consumo, justifica que seja mantido o apoio à atividade dos PPD, que recorre maioritariamente a este tipo de matérias-primas.
A atividade dos PPD é igualmente relevante na perspectiva da redução das emissões de CO(índice 2) para a atmosfera, dado que a recolha e transformação de óleos alimentares usados e gorduras animais evita a sua rejeição no sistema de esgotos, constituindo uma alternativa ambientalmente preferível à sua eliminação.
Considerando que o valor da isenção é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que se pretendem substituir, importa atender à evolução da estrutura de custos da produção dos biocombustíveis, pelo que se opta por manter a isenção total do ISP para os biocombustíveis produzidos pelos PPD.
Relativamente aos procedimentos de atribuição de quota de isenção de ISP, e tendo em conta a experiência de anos anteriores, opta-se pela atribuição anual de quota de isenção, automaticamente renovada para a quantidade introduzida no consumo no ano anterior. Opta-se igualmente pela possibilidade de os PPD poderem solicitar um aumento da sua quota, desde que devidamente justificado, quando atinjam 80 % da quota que lhes foi atribuída.
É anexa a lista de elementos a fornecer para efeitos do reconhecimento como pequeno produtor dedicado de biocombustíveis.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e do Emprego e pela Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
Objecto e âmbito
A presente portaria estabelece os procedimentos de reconhecimento como pequenos produtores dedicados de biocombustível (PPD) e de aplicação de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, em concretização do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), aprovado pelo Decreto-Lei 73/2010, de 21 de Junho, alterado pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
Artigo 2.º
Reconhecimento e Isenção
1 - Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada e reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei 206/2008, de 23 de Outubro, para a obtenção do reconhecimento como PPD, devem indicar no respectivo pedido de reconhecimento a quantidade de biocombustível para a qual é solicitada isenção de ISP.2 - Os pedidos de reconhecimento como PPD são apreciados e decididos por ordem de entrada na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
3 - A aceitação dos pedidos de reconhecimento como PPD é condicionada à recepção da totalidade dos elementos constantes do anexo i do presente diploma, bem como ao preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos de elegibilidade:
a) Tratando-se de pedidos relativos a projetos de aproveitamento de matéria residual, apenas serão aceites os pedidos quando este aproveitamento represente mais de 60 %, em massa, da matéria-prima consumida para a produção de biocombustíveis na instalação;
b) Os biocombustíveis objecto de isenção de ISP devem destinar-se exclusivamente a ser introduzidos no consumo;
c) A instalação deve possuir licença de exploração industrial;
d) A quantidade de biocombustíveis objecto do pedido inicial de isenção não pode ser superior a 1000 toneladas, sem prejuízo do disposto nos números 6 e 8.
4 - O despacho conjunto referido no n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei 206/2008, de 23 de Outubro, fixa as quantidades de biocombustíveis objecto de isenção de ISP, bem como as demais condições específicas exigidas, nomeadamente a condição resolutiva de aprovação, no prazo de sessenta dias, das instalações como entreposto fiscal de transformação.
5 - O despacho conjunto referido no número anterior é automaticamente renovado anualmente, sendo a quantidade de biocombustíveis reconhecida a cada PPD para efeitos de isenção de ISP a correspondente à quantidade introduzida no consumo no ano anterior.
6 - Aos operadores económicos que já se encontrem reconhecidos como PPD a 31 de Dezembro de 2010 aplica-se o disposto no número anterior, sendo-lhes igualmente aplicável o disposto na alínea a) do n.º 3.
7 - Em caso de incumprimento dos critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 117/2010, de 25 de Outubro, para uma determinada quantidade de biocombustível, há lugar ao pagamento pelo PPD do ISP correspondente à quantidade de biocombustível em causa.
8 - Caso um PPD atinja 80 % da quota que lhe tenha sido atribuída, pode requerer, de forma fundamentada, uma quota adicional.
9 - Os PPD, como tal reconhecidos nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 62/2006, de 21 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei 206/2008, de 23 de Outubro, beneficiam de isenção total de ISP até ao limite global fixado no n.º 1 do artigo 90.º do CIEC.
10 - Cabe à DGEG o exercício da fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2011.Em 30 de Dezembro de 2011.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
ANEXO I
Lista de elementos a fornecer no processo de candidatura ao
reconhecimento como pequeno produtor dedicado (PPD)
a) Extracto em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respectiva certidão permanente;
b) Cópia de cartão com o número de identificação fiscal;
c) Cópia de declaração de situação contributiva regularizada junto da Administração Fiscal ou, em alternativa, declaração autorizando a consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública, suportando as eventuais despesas por estes incorridas;
d) Cópia de declaração de situação contributiva regularizada junto da Segurança Social ou, em alternativa, declaração autorizando a consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública, suportando as eventuais despesas por estes incorridas;
e) Declaração de que os biocombustíveis objecto de isenção fiscal se destinam exclusivamente a ser introduzidos no consumo;
f) Cópia da licença de exploração ou título de exploração, conforme aplicável, nos termos do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 24/2010, de 25 de Março, que aprova o regime de exercício da atividade industrial (REAI);
g) Produção anual máxima prevista, em toneladas;
h) Memória descritiva da instalação, contendo as características técnicas do equipamento (catálogo e descrição técnica do equipamento), regime de laboração, (h/ano), capacidade instalada (t/dia) e cálculo da produção anual;
i) Identificação e quantificação percentual das matérias-primas a utilizar, discriminadas por produtos, resíduos, detritos provenientes da agricultura, da aquicultura, da pesca e da silvicultura e detritos de processamento;
j) Descrição do processo de aprovisionamento dos resíduos e detritos;
l) Indicação dos resíduos, detritos provenientes da agricultura, da aquicultura, da pesca e da silvicultura e de detritos de processamento recolhidos e ou recebidos (ton/ano);
m) Cópia de contratos (ou contratos promessa) de fornecimento de biocombustíveis contendo a identificação do cliente, identificação dos veículos e seus consumos médios e quantidades de biocombustível contratadas.