Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 318/2011, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

Texto do documento

Portaria 318/2011

de 30 de Dezembro

Uma boa gestão do risco no âmbito da actividade agrícola é essencial para uma agricultura sustentável e competitiva, assumindo particular importância face ao contexto da globalização, às preocupações ambientais e às alterações climáticas.

Os seguros de colheitas são importantes instrumentos dessa gestão, proporcionando a partilha do risco do agricultor através de um instrumento de mercado, mas a dimensão do risco a que o sector agrícola está sujeito implica que, muitas vezes, o mercado não esteja em condições de oferecer produtos a preços acessíveis aos agricultores.

Por estes motivos, foram criados em alguns países sistemas público-privados de seguros, que tinham por objectivos a viabilização da oferta aos agricultores e a dinamização do mercado.

Também em Portugal foi criado, em 1996, o Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), através do qual foram estabelecidos mecanismos de bonificação de prémios e mecanismos de resseguro, nomeadamente a compensação de sinistralidade.

Este sistema, que teve um grau de adesão relativamente elevado no início do seu funcionamento, tanto no que se refere ao número de subscritores de apólices de seguro, como no que diz respeito ao capital contratado, tem vindo a sofrer uma progressiva erosão, mais acentuada nos últimos anos, em termos de aderentes e de valor seguro, com concentração do capital seguro em poucas culturas e regiões.

Por outro lado, verificou-se também uma evolução do enquadramento comunitário neste domínio, que passou a exigir uma maior co-responsabilidade dos produtores agrícolas na gestão do risco, a que acresce o facto de ser já possível prever que, no âmbito da revisão da Política Agrícola Comum, sejam disponibilizados novos instrumentos de gestão de riscos, financiados no âmbito do desenvolvimento rural.

Importa assim rever o modelo nacional de seguros agrícolas e adaptar transitoriamente o SIPAC, sendo contudo de salientar que a gestão do risco continuará a ser assegurada no âmbito do novo quadro da Política Agrícola Comum, após 2013.

Neste contexto, e considerando ainda os superiores objectivos da contenção orçamental e a limitação da despesa pública, introduzem-se novas condições ao seguro de colheitas, a implementar já em 2012, nomeadamente a possibilidade de escolha, por parte do produtor, entre dois níveis de prejuízo mínimo indemnizável ao que correspondem diferentes níveis de bonificação máxima e de tarifas de referência.

As novas condições do seguro de colheitas resultam dum conjunto de opções relativamente a níveis de sinistro mínimo indemnizável, bonificações, além da tendência evidenciada no estudo actuarial, os impactos, das alterações nas tarifas de referência e dos níveis de bonificação, ao nível dos três intervenientes do sistema - empresas de seguros, Estado e agricultores.

Em paralelo, o Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, irá criar condições para que, a partir de 2012, a viticultura e a hortifruticultura encontrem possibilidade de financiamento de prémios de seguros ao abrigo da Organização Comum de Mercado, permitindo a definição de produtos mais adequados e com maior taxa de bonificação para os agricultores.

Nesta medida, importa proceder à revogação da Portaria 907/2004, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 395/2005, de 7 de Abril, que aprovou o último regulamento do SIPAC, procedendo-se à publicação de um novo regulamento, que se pretende também mais claro e de mais fácil consulta.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 23/2000, de 2 de Março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogada a Portaria 907/2004, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 395/2005, de 7 de Abril.

Artigo 3.º

Vigência

A presente portaria entra em vigor a 1 de Janeiro de 2012 e cessa os seus efeitos em 31 de Dezembro de 2013, sem prejuízo da eficácia dos contratos celebrados ao abrigo do Regulamento ora aprovado.

Em 16 de Dezembro de 2011.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTECÇÃO CONTRA

AS ALEATORIEDADES CLIMÁTICAS (SIPAC)

CAPÍTULO I

Seguro de colheitas

SECÇÃO I

Culturas cobertas, pareceres e exclusões

Artigo 1.º

Culturas cobertas

As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da densidade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes:

a) Cereais - trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo, podendo no seguro de colheitas de cereais ser expressamente incluída uma verba para palhas até 30 % do valor do respectivo cereal;

b) Leguminosas para grão - feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares;

c) Oleaginosas arvenses - cártamo e girassol;

d) Hortícolas a céu aberto:

i) Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;

ii) Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas - couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete;

e) Linho, lúpulo e algodão;

f) Batata, incluindo batata para semente;

g) Vinha a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo «produtor directo» ou «vinha americana»; para vinhas instaladas com «enxerto pronto» decorridos que sejam 2 anos a partir da plantação;

h) Pomóideas - macieira, pereira e marmeleiro, a partir do 3.º ano de plantação;

i) Prunóideas - cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira a partir do 3.º ano de plantação;

j) Oliveira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores por ha;

l) Olival com idade de plantação superior a 3 anos e inferior a 6 anos, desde que se verifiquem as seguintes condições:

i) Plantação de regadio;

ii) Plantação com densidade superior a 200 árvores por ha, quando realizada com plantas enraizadas em estufas de nebulização e conduzida com um só tronco, ou plantação com densidade superior a 1.000 árvores por ha, quando conduzida sob a forma de arbusto;

iii) Apresentação, aquando da celebração do contrato da apresentação de uma informação adicional do produtor que deve discriminar as condições atrás mencionadas, bem como o tipo de podas realizadas e a produção esperada.

m) Frutos secos:

i) Nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação;

ii) Amendoeira a partir do 4.º ano de plantação, com área mínima de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas, bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores por ha, devendo estes ser constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea;

iii) Castanheiro a partir do 5.º ano de plantação;

iv) Alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação.

n) Tabaco;

o) Citrinos - laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira a partir do 3.º ano de plantação;

p) Actinídea (kiwi) a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1 000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas;

q) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;

r) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);

s) Beterraba açucareira;

t) Pequenos frutos - mirtilo, framboesa e amora a partir do 2.º ano de plantação e sabugueiro (baga) a partir do 4.º ano de plantação;

u) Floricultura ao ar livre;

v) Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação;

x) Nespereira a partir do 4.º ano de plantação;

z) Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação;

aa) Tamarilho, com protecção anti-geada, a partir do 2.º ano de plantação;

bb) Tomate para indústria;

cc) Medronheiro a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,5 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;

dd) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre, considerando-se viveiro o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a actividade de viveirista, e onde se produzam, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não sejam produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.

Artigo 2.º

Delimitações específicas de determinadas culturas

1 - Os seguros de citrinos, do abacateiro e do tamarilho têm início em 1 de Agosto e terminam em 31 de Julho do ano seguinte, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso do limoeiro também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes.

2 - A data do início do seguro de floricultura ao ar livre e de viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre faz-se com referência a datas de calendário, ficando os riscos cobertos a partir das datas e nas regiões constantes do anexo I ao presente regulamento e que deste faz parte integrante.

Artigo 3.º

Pareceres prévios

1 - Os seguros de citrinos, do abacateiro e do tamarilho carecem de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (MAMAOT), que devem ter em conta a localização e a composição dos pomares, o uso de técnicas culturais adequadas, a disponibilidade e qualidade da água de rega e o grau de risco a que a cultura está sujeita, nomeadamente no que se refere ao risco de geada.

2 - O seguro de actinídea (kiwi) de capital igual ou superior a (euro) 2.500 carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do MAMAOT, que devem ter em consideração a localização das plantas, designadamente no que respeita ao solo, exposição e drenagem atmosférica.

3 - O seguro de culturas em regime de forçagem carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do MAMAOT, que devem atender à correcta utilização do solo, à localização das culturas e ao emprego de tecnologias adequadas.

4 - O seguro de floricultura ao ar livre, carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do MAMAOT, sempre que haja dúvidas quanto à adaptabilidade das culturas às condições edafo-climáticas locais.

5 - Quando seja contratado o risco de chuvas persistentes, o seguro de tomate para indústria carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do MAMAOT, que devem ter em consideração os aspectos necessários à caracterização do solo, nomeadamente os que se referem às condições de espessura, à textura e ao hidromorfismo, que condicionam a sua capacidade de drenagem.

6 - O seguro de viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais em regime de ar livre carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do MAMAOT, confirmando a designação legal de viveirista, espécies autorizadas e reconhecidas, existência de rega e número de plantas existentes por parcela.

Artigo 4.º

Exclusões

1 - Para além das exclusões constantes da apólice uniforme do seguro de colheitas, não ficam abrangidos pelo seguro de colheitas as árvores, as estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário.

2 - Não ficam também abrangidas as culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respectivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis, competindo aos serviços regionais do MAMAOT, em caso de dúvida, pronunciar-se sobre a época e as condições de realização das culturas.

SECÇÃO II

Riscos cobertos, cobertura base, coberturas complementares

Artigo 5.º

Riscos cobertos

O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos:

a) Incêndio - combustão acidental, com desenvolvimento de chamas estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;

b) Acção de queda de raio - descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica, raio, e que provocam danos permanentes nos bens seguros;

c) Explosão - acção súbita e violenta de pressão ou de depressão de gás ou de vapor;

d) Granizo - precipitação de água em estado sólido sob a forma esferóide;

e) Tornado - tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projectada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km por hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

f) Tromba-d'água - efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;

g) Geada - formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo de 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;

h) Queda de neve - queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;

i) Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira - ocorrência de precipitação que provoque o fendilhamento do fruto em maturação na cultura da cerejeira;

j) Chuvas persistentes na cultura do tomate para indústria - efeitos mediata ou imediatamente resultantes da pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produzam encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o concelho de localização da cultura, com os seguintes efeitos ou consequências:

i) Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento e enterramento da planta;

ii) Queda, arrastamento e enterramento da produção segura;

iii) Impossibilidade física de efectuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data limite da cobertura, sem prejuízo do disposto nas condições gerais da apólice uniforme do seguro de colheitas, no que respeita às obrigações do segurado;

iv) Pragas e doenças, devido à impossibilidade de realização de tratamentos e sempre que estas sejam consequência do sinistro, sem prejuízo do disposto nas condições gerais da apólice uniforme do seguro de colheitas, no que respeita às obrigações do segurado.

Artigo 6.º

Cobertura base

O contrato de seguro de colheitas deve cobrir todos os riscos referidos nas alíneas a) a d) do artigo 5.º, constituindo-se assim a cobertura base.

Artigo 7.º

Coberturas complementares

1 - Os riscos referidos nas alíneas e) a h) do artigo 5.º podem ser contratados isolada ou conjuntamente e constituem coberturas complementares.

2 - Os riscos referidos nas alíneas i) e j) do artigo 5.º só podem ser contratados conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a h) do mesmo artigo.

3 - Por acordo entre a empresa de seguros e o tomador do seguro podem ser cobertos outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, nos termos definidos na apólice.

Artigo 8.º

Cobertura riscos de geada e queda de neve

A cobertura dos riscos de geada e queda de neve obedece aos seguintes princípios:

a) Sem restrições de carácter temporal, sem prejuízo das datas de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respectivas condições especiais:

i) Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);

ii) Citrinos, aveleira, alfarrobeira, abacateiro, tamarilho;

iii) Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses;

iv) Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete.

b) Com restrições de carácter temporal:

i) Com referência ao ciclo vegetativo - o risco é coberto quando ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:

I) Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista - emborrachamento, última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;

II) Macieira - botão rosa, quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível, em 50 % das árvores, a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;

III) Pereira - botão branco, quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível, em 50 % das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado;

IV) Marmeleiro - plena floração, em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;

V) Castanheiro - fruto formado;

VI) Nogueira - aparecimento das flores femininas;

VII)Amendoeira - fruto jovem;

VIII) Prunóideas - plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;

IX) Oliveira - fruto formado, quando pelo menos 50 % das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;

X) Actinídea (kiwi) - abrolhamento, quando pelo menos 50 % das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao entumescimento dos gomos florais;

XI) Vinha - desde o aparecimento dos «gomos de algodão», quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50 % das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;

XII) Beterraba açucareira;

XIII) Beterraba de Outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas;

XIV) Beterraba de Primavera - a partir do aparecimento das 8 primeiras folhas, quando pelo menos 50 % das plantas apresentem 10 ou mais folhas;

XV) Tomate para indústria - a partir das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido;

XVI) Mirtilo - botões visíveis, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam botões florais visíveis;

XVII) Framboesa e amora - botões florais fechados, quando pelo menos 50 % das plantas apresentam visíveis os botões florais na extremidade das ramificações;

XVIII) Sabugueiro (baga) - ponta verde;

XIX) Medronheiro - plena floração, quando em pelo menos 50 % das árvores a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;

ii) Com referência a datas de calendário - nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-brócolo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, agrião, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro e nespereira, os riscos de geada e de queda de neve ficam cobertos a partir das datas e nas regiões constantes do anexo I ao presente regulamento e que deste faz parte integrante.

Artigo 9.º

Culturas da mesma espécie

O contrato de seguro deve cobrir todas as culturas da mesma espécie que o segurado possua ou explore no mesmo concelho.

SECÇÃO III

Celebração do contrato de seguro

Artigo 10.º

Empresas de seguros aderentes

O seguro de colheitas pode ser efectuado em qualquer empresa de seguros autorizada a explorar o ramo a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.

Artigo 11.º

Contrato de seguro individual

Entende-se por «contrato de seguro individual» o contrato subscrito directamente por qualquer entidade que tenha interesse legítimo sobre a produção segura.

Artigo 12.º

Contrato de seguro colectivo

1 - O contrato de seguro colectivo pode ser celebrado por organizações e associações de produtores, cooperativas agrícolas e sociedades comerciais que efectuem a transformação e ou comercialização da produção segura.

2 - Podem ainda celebrar contratos colectivos as comissões regionais vitivinícolas e as associações de agricultores cujos associados directos sejam produtores.

3 - O contrato de seguro colectivo baseia-se nos princípios da adesão voluntária dos agricultores beneficiários e do conhecimento por estes das condições do seguro, devendo a entidade colectiva que os representa adoptar as medidas necessárias para o efeito.

4 - O contrato de seguro colectivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos aderentes, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar contrato de seguro individual para a mesma parcela e cultura.

5 - As cooperativas agrícolas, associações e organizações de agricultores podem mediar contratos de seguro de colheitas, nos moldes e condições previstos no regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros.

Artigo 13.º

Contratação

1 - O seguro de colheitas é contratado nos termos de uma apólice uniforme, publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março.

2 - A publicação da apólice referida no número anterior deve ocorrer no prazo de 60 dias após a data de publicação da presente portaria.

3 - O agricultor, nos termos do contrato, pode optar por uma indemnização com base num prejuízo mínimo de 5 % ou de 30 % do valor seguro.

Artigo 14.º

Duração do contrato

1 - O contrato de seguro de colheitas é temporário, não prorrogável.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, a produção de efeitos do contrato de seguro é regulada pelas condições da apólice uniforme.

3 - Sem prejuízo das datas limite de produção de efeitos definidas nas condições especiais da apólice uniforme, o contrato caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento em que os frutos são retirados da árvore ou da planta.

Artigo 15.º

Recibo do prémio de seguro

O recibo do prémio de seguro deve sempre indicar o valor da bonificação atribuída pelo Estado.

SECÇÃO IV

Valor seguro

Artigo 16.º

Cálculo do valor a segurar

1 - Para efeitos de cálculo do valor a segurar, são consideradas as produções efectivamente esperadas e os preços de mercado correntes na região.

2 - O custo das operações de transporte não deve ser incluído no valor a segurar, nos casos em que, em consequência de um sinistro, esse custo não tenha de ser incorrido.

3 - Compete ao tomador do seguro ou ao segurado, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo da produção esperada, a qual deve estar fundamentada através de registos da exploração, considerando-se como máximo aceitável a média da produtividade obtida durante os últimos seis anos, excluindo o ano de menor produtividade, acrescida de 20 %, ou, na sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regionais do MAMAOT atestando a produtividade segura.

4 - Se o preço declarado exceder em 20 % ou mais o preço de mercado corrente na região, o tomador do seguro ou ao segurado deve, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo do preço declarado, o qual deve estar fundamentado através de documentos comprovativos ou, na sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regionais do MAMAOT atestando o preço da produção segura.

Artigo 17.º

Alterações aos valores declarados

A partir do momento em que o seguro comece a produzir efeitos não são admitidas quaisquer alterações nos valores declarados, assistindo ao segurado o direito de, antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto susceptível de produzir um dano material, alterar o capital seguro, se essa alteração for devida a:

a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito do seguro de colheitas;

b) Pragas de âmbito regional para cuja ocorrência o segurado seja inteiramente alheio;

c) Variação de preço ou subsídios oficiais;

d) Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovado pelos serviços regionais do MAMAOT;

e) Correcção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais.

SECÇÃO V

Indemnizações

Artigo 18.º

Cálculo da indemnização

1 - O seguro de colheitas garante ao agricultor uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.

2 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que serve de base ao cálculo da indemnização atende às produções reais, não sendo possível determiná-las, é considerada a média das produtividades obtidas durante os últimos seis anos, excluindo o ano de menor produtividade, acrescida de 20 %, ou, na impossibilidade do seu cálculo, a produtividade atestada pelos serviços regionais do MAMAOT em declaração a obter junto dos mesmos, considerando-se como limite máximo a declaração do segurado.

3 - São considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos.

4 - O montante a indemnizar é calculado com base no valor apurado nos termos do n.º 1, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou colheitas não realizados, bem como de transportes não efectuados, caso o seu custo esteja incluído no valor seguro, tendo em consideração o seguinte:

a) Salvo o disposto na alínea b) do presente número, o montante da indemnização é equivalente a 80 % dos prejuízos realmente sofridos;

b) Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante, por verba segura, seja inferior a 5 % ou a 30 % do valor seguro, com um mínimo de 75 euros, consoante a opção do agricultor relativamente ao prejuízo mínimo, previsto no n.º 3 do artigo 13.º, tenha sido de 5 % ou 30 %, respectivamente;

c) Se o valor dos prejuízos realmente sofridos for igual ou superior aos limites a observar nos termos da alínea anterior, a indemnização é calculada tendo por base o valor total, aplicando-se o disposto na alínea a) deste número;

d) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas, nomeadamente as do tomate e as de regime de forçagem, atende-se ao valor das colheitas já realizadas, em função da distribuição mensal das receitas esperadas indicadas na proposta de seguro;

e) Quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos suportados até essa data e atender-se-á aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita.

5 - As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas não devem ser pagas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, excepto quando o sinistro ocorra na fase referida na alínea e) do número anterior.

6 - Os limites referidos na alínea b) do n.º 4 podem ser alterados por despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

SECÇÃO VI

Bonificações dos prémios de seguro de colheitas

Artigo 19.º

Determinação da bonificação do prémio

1 - Nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, o Estado bonifica os prémios de seguro de colheitas.

2 - Para efeitos da atribuição de bonificação, atende-se ao seguinte:

a) É concedida uma bonificação de 25 % do prémio dos contratos de seguro que efectuem a cobertura dos riscos prevista na cobertura base, com excepção da cultura dos cereais, em que a bonificação da cobertura base é de 30 %.

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, podem ser concedidas, cumulativamente, as bonificações constantes do anexo III ao presente regulamento e que deste faz parte integrante.

c) A taxa de bonificação que resultar da aplicação das regras previstas nas alíneas a) e b) do presente número fica limitada a:

i) 70 % do valor do prémio, quando, por opção do agricultor, o prejuízo mínimo por verba segura é de 30 % do montante seguro;

ii) 50 % do valor do prémio, quando, por opção do agricultor, o prejuízo mínimo por verba segura é de 5 % do montante seguro.

3 - Para efeitos do cálculo da bonificação a atribuir, considera-se o prémio a pagar pelo tomador do seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao obtido a partir da tarifa de referência, nos casos em que o prémio da empresa de seguros for superior.

Artigo 20.º

Condições para atribuição da bonificação dos prémios

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a atribuição da bonificação depende do cumprimento das condições constantes do anexo IV ao presente regulamento, e que deste faz parte integrante.

Artigo 21.º

Tarifas de referência

As tarifas de referência para cálculo das bonificações dos prémios de seguro, bem como os intervalos de tarifação a considerar para efeitos de atribuição da majoração da bonificação por tarifação são determinados por despacho dos Ministros do Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 22.º Prémio a suportar pelo tomador Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º, 20.º e 21.º, o valor do prémio a pagar pelo tomador do seguro deve ser líquido da bonificação a atribuir e, no mínimo, deve corresponder a 30 % do prémio comercial.

CAPÍTULO II

Fundo de calamidades

Artigo 23.º

Objectivo

1 - De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, o fundo de calamidades destina-se a intervir apenas em situações de calamidade agrícola de origem climatérica e a compensar os agricultores por danos provocados exclusivamente por riscos cuja cobertura não seja possível efectuar no âmbito de um contrato de seguro de colheitas.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por calamidade agrícola de origem climatérica a ocorrência de fenómenos exclusivamente climáticos, de carácter excepcional, que provoquem uma quebra de produção generalizada das culturas, no mínimo de 50 %, dela resultando uma acentuada perda do rendimento dos agricultores, atendendo-se para efeitos de determinação da quebra de produção às produtividades habitualmente verificadas na região, calculadas com base na média obtida durante os últimos seis anos, com exclusão do ano de menor produtividade.

Artigo 24.º

Declaração de calamidade

A declaração de calamidade agrícola é efectuada por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e define a data da sua ocorrência e as medidas de apoio a conceder, bem como a área geográfica de intervenção e as culturas abrangidas.

Artigo 25.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar das medidas de apoio a criar no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham contrato de seguro de colheitas;

b) Tenham efectuado o pagamento da contribuição para o fundo de calamidades.

2 - O contrato de seguro de colheitas referido na alínea a) do número anterior deve incluir, pelo menos, os riscos referidos como cobertura base e abranger a cultura ou plantação atingida pela calamidade.

Artigo 26.º

Acesso ao Fundo

Sem prejuízo das disposições que venham a ser estabelecidas na portaria relativa à declaração de calamidade, o acesso aos benefícios do fundo de calamidades obedece aos seguintes princípios:

a) Beneficiam das medidas de apoio a criar no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que tenham efectuado seguro de colheitas até à data da ocorrência da calamidade;

b) Os benefícios decorrentes dos apoios concedidos no âmbito do fundo de calamidades são diferenciados de acordo com a data do contrato de seguro de colheitas, sendo tanto menores quanto mais tardia for a data da sua celebração, e devem obedecer ao disposto no anexo V ao presente regulamento e que deste faz parte integrante.

Artigo 27.º

Determinação dos apoios a conceder

As percentagens de apoio definidas no anexo V incidem sobre os limites individuais que vierem a ser estabelecidos em cada uma das medidas criadas no âmbito do fundo de calamidades, salvo se o valor das candidaturas exceder os limites dos apoios definidos para a medida, caso em que são proporcionalmente ajustados.

Artigo 28.º

Contribuição dos agricultores para o fundo de calamidades

A contribuição referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, é cobrada conjuntamente com o prémio de seguro de colheitas e corresponde a 0,2 % do valor seguro.

Artigo 29.º

Retribuição às empresas de seguros

O Estado, a título de retribuição pelos serviços prestados no âmbito do fundo de calamidades, atribui às empresas de seguros uma remuneração equivalente a 10 % da receita cobrada para o fundo de calamidades relativa a contratos em que o tomador do seguro haja efectuado a contribuição para o fundo.

Artigo 30.º

Actividades não abrangidas pelo seguro

A ocorrência de situações de calamidade para actividades não abrangidas pelo seguro de colheitas pode ser objecto de intervenção por parte do Estado, sem utilização dos recursos financeiros do fundo de calamidades.

CAPÍTULO III

Compensação de sinistralidade

Artigo 31.º

Objectivo

De acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, o mecanismo de compensação de sinistralidade destina-se a compensar as empresas de seguros pelo excesso de sinistralidade que ocorra durante o exercício da sua actividade.

Artigo 32.º

Determinação da compensação de sinistralidade

A compensação de sinistralidade é diferenciada, consoante o grau de risco, nos seguintes termos:

a) O Estado atribui às empresas de seguros uma compensação pelo valor das indemnizações relativas a sinistros ocorridos num determinado ano e pagas até 31 de Março do ano seguinte, na parte em que excedam uma percentagem do valor dos prémios processados, da seguinte forma:

i) Nas zonas pertencentes às regiões A, B e C, a compensação do Estado é equivalente a 85 % do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 110 % dos prémios processados relativos a contratos de seguro de colheitas, com excepção dos contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura de risco de fendilhamento do fruto, em que a compensação do Estado é equivalente a 85 % do valor das indemnizações, na parte em que excedam 85 % dos prémios processados, relativos a estes contratos de seguro de colheitas;

ii) Nas zonas pertencentes à região D, a compensação do Estado equivale a 85 % do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 80 % do valor dos prémios processados relativos a contratos de seguro de colheitas, com excepção dos contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento do fruto em que a compensação do Estado é equivalente a 85 % do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 65 % do valor dos prémios processados relativos a estes contratos de seguro de colheitas;

iii) Nas zonas pertencentes à região E, o Estado compensa as empresas de seguros em 85 % do valor das indemnizações, no montante em que excedam 65 % do valor dos prémios processados relativos a contratos de seguro de colheitas, com excepção dos contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento do fruto para o qual o valor da compensação de sinistralidade é calculado separadamente;

b) Para efeitos de cálculo das percentagens referidas na alínea anterior, atende-se ao seguinte:

i) No valor das indemnizações podem ser incluídas despesas com peritagens e regularização de sinistros até ao limite máximo de 10 % dos prémios, não sendo considerados os sinistros decorrentes de riscos contratados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento;

ii) São considerados os prémios totais, incluindo o valor das bonificações, líquidos de estornos e anulações e deduzidos os impostos e taxas, não sendo englobados os prémios referentes aos riscos contratados ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento;

iii) O apuramento dos valores é efectuado por empresa de seguros e para cada uma das regiões, agrupadas de acordo com os índices de sinistralidade definidos para a compensação de sinistralidade.

Artigo 33.º

Adesão à compensação

1 - A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade é facultativa, não podendo a empresa de seguros celebrar contrato de resseguro na parte de responsabilidade que corresponde ao Estado.

2 - As empresas de seguros que não pretendam, em determinado ano, aderir ao mecanismo de compensação de sinistralidade devem manifestar formalmente essa intenção ao IFAP, I. P., até 31 de Dezembro do ano anterior.

Artigo 34.º

Contribuição das empresas de seguros

A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade é efectuada para a totalidade das regiões, ficando as empresas de seguros obrigadas a realizar uma contribuição, de acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, calculada da seguinte forma:

a) A contribuição corresponde a uma percentagem do valor dos prémios processados no ramo de seguro em questão e é diferenciada por região:

i) Nas regiões A, B e C é equivalente a 6,3 % da totalidade dos prémios processados nestas regiões;

ii) Na região D, é equivalente a 9 % da totalidade dos prémios processados na região;

iii) Na região E, é equivalente a 10,8 % da totalidade dos prémios processados na região.

b) O valor dos prémios a considerar para efeitos de cálculo da contribuição definida na alínea anterior deve estar em conformidade com o referido na subalínea ii), da alínea b) do artigo 32.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Procedimentos

Artigo 35.º

Procedimentos

1 - Os procedimentos a observar entre o IFAP, I. P. e as empresas de seguros, necessários ao processamento das várias componentes do SIPAC, são definidos em circular a emitir pelo IFAP, I. P.

2 - A referida circular deve indicar os dados técnicos e estatísticos relativos ao seguro de colheitas que as empresas de seguros ficam obrigadas a fornecer ao IFAP, I. P., subordinando-se o pagamento das bonificações e da compensação de sinistralidade ao cumprimento prévio daquela obrigação.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

Regiões e datas de início de cobertura

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se referem os artigos 18.º e 19.º)

Culturas por grupo de tarifação

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º)

Cumulação de bonificações

1 - Por coberturas complementares:

a) Pomóideas, prunóideas e vinha:

i) 10 % do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares;

ii) Nos contratos de seguro de colheitas celebrados individualmente, para pomares de variedades autóctones ou que disponham de adequado equipamento antigeada, bem como para pomares e vinhas com boa localização, será concedida uma bonificação adicional de 10 %. Para efeitos do disposto nesta alínea, as culturas carecem sempre de declaração dos serviços regionais do MAMAOT. A declaração, a emitir pelos serviços regionais do MAMAOT, atestando a correcta localização da plantação deverá considerar, cumulativamente, os seguintes aspectos:

I) Boa drenagem atmosférica - plantações cuja localização se situe em zonas de encosta ou meia encosta, que, pela sua situação e orografia envolvente, permita uma boa movimentação das massas de ar circundante;

II) Cota de implantação - sempre que as plantações sejam adjacentes a cursos de água, deverão estar instaladas a uma cota superior à daqueles, pelo menos, em 80 % da respectiva área;

III) Boa exposição - plantações expostas entre os quadrantes sul e nascente.

b) Restantes culturas - 10 % do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares.

2 - Por tarifação - 10 %, 15 % ou 20 % do prémio dos contratos de seguro cujas tarifas de referência se situem nos intervalos de tarifação a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

3 - Por localização - 5 % do prémio dos contratos de seguro celebrados para a região de tarifação E;

Contratos de seguro colectivos - são ainda concedidos 10 % de bonificação aos prémios dos contratos de seguro celebrados, para uma dada actividade, por qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, desde que envolvam, no mínimo, como aderentes, 50 % dos produtores dessa actividade nela representados. No caso das sociedades comerciais, a produção segura deve representar, pelo menos, 50 % da produção adquirida, devendo o contrato de seguro envolver, no mínimo, 20 produtores fornecedores.

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 20.º)

Condições de atribuição da bonificação

a) Uva (inclui todas as regiões, à excepção da do vinho verde):

a.1) Sem bonificação - não será atribuída bonificação caso se verifique uma das seguintes condições:

Povoamento - com mais de 15 % de falhas;

Castas não autorizadas;

Técnicas culturais deficientes:

Ausência de poda;

Infestantes não controladas;

Estado sanitário deficiente - com mais de 20 % de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: míldio e ou oídio;

a.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Povoamento - até 15 % de falhas;

Técnicas culturais adequadas:

Poda anual;

Infestantes controladas;

Bom ou regular estado sanitário;

b) Uva - região do vinho verde:

b.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Vinhas situadas em encosta alta, a uma altitude superior a 400 m;

Vinhas expostas exclusivamente a norte;

Solos com capacidade de uso das classes D ou E;

Área cultivada inferior a 1.000 m2;

Povoamento - com mais de 15 % de falhas;

Técnicas culturais deficientes:

Ausência de poda;

Estado sanitário deficiente - com mais de 15 % de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: nó curto e ou escariose;

b.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;

Povoamento até 15 % de falhas;

Somatório das castas autorizadas e recomendadas superior a 50 %;

Técnicas culturais convenientes:

Poda anual;

Bom ou regular estado sanitário;

c) Pomóideas (maçã, pêra e marmelo):

c.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes D ou E;

Árvores isoladas ou povoamento inferior a 250 árvores/ha;

Técnicas culturais deficientes:

Ausência de podas;

Estado sanitário deficiente - com mais de 20 % de plantas afectadas por doença ou praga;

Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;

c.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;

Densidade de plantação - superior a 250 árvores/ha;

Técnicas culturais adequadas:

Poda anual;

Bom ou regular estado sanitário;

Boa ou aceitável disponibilidade de água de rega;

Infestantes controladas;

d) Frutos secos (nogueira, aveleira, castanheiro, amendoeira e alfarrobeira):

d.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Má localização - altitude superior a 600 m;

Má drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes D ou E (nogueira, aveleira, amendoeira ou alfarrobeira);

Solos com capacidade de uso da classe E (castanheiro);

Castanheiro, nogueira e alfarrobeira - densidade de plantação igual ou inferior a 35 árvores/ha;

Amendoeira - densidade de plantação igual ou inferior a 100 árvores/ha;

Aveleira - densidade de plantação igual ou inferior a 150 árvores/ha;

Ausência de poda de formação;

Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);

Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;

Regime de sequeiro (aveleira e ou nogueira);

d.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Castanheiro:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes C ou D;

Densidade de plantação - superior a 35 árvores/ha;

Infestantes controladas;

Nogueira:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;

Densidade de plantação - superior a 35 árvores/ha;

Bom ou regular estado sanitário;

Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;

Infestantes controladas;

Aveleira:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes B ou C;

Densidade de plantação - superior a 150 árvores/ha;

Infestantes controladas;

Bom ou regular estado sanitário;

Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;

Amendoeira:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;

Densidade de plantação - superior a 100 árvores/ha;

Pomares em bom estado sanitário, constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea;

Infestantes controladas;

Alfarrobeira:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;

Densidade de plantação - superior a 35 árvores/ha;

Bom ou regular estado sanitário;

Infestantes controladas;

e) Prunóideas (cerejeira, pessegueiro, ameixeira e damasqueiro):

e.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes D ou E (pessegueiro, ameixeira e damasqueiro);

Solos com capacidade de uso da classe E (cerejeira);

Povoamento:

Cerejeira - densidade de plantação igual ou inferior a 200 árvores/ha;

Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantação igual ou inferior a 300 árvores/ha;

Técnicas culturais deficientes:

Podas:

Cerejeira - ausência de poda de formação;

Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - ausência de poda anual;

Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);

Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;

Regime de sequeiro;

e.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B, C ou D (cerejeira);

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C (restantes culturas do grupo);

Povoamento:

Cerejeira - densidade de plantação superior a 200 árvores/ha;

Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantação superior a 300 árvores/ha;

Técnicas culturais convenientes:

Podas:

Cerejeira - poda de formação;

Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - poda anual;

f) Actinídea (kiwi):

f.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Pomares instalados em encosta alta a uma altitude superior a 400 m;

Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão seja inferior a 50 %;

Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E;

Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação inferior a 50 %; Vigor deficiente - rebentação do ano com lançamentos inferiores a 50 cm ou em que 50 % das varas desviadas da base tenham um diâmetro inferior a 2 cm;

Técnicas culturais deficientes:

Ausência de poda;

Regime de sequeiro;

f.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão seja igual ou superior a 50 %;

Solos com capacidade de uso das classes A ou B;

Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação igual ou superior a 50 %;

Pomares vigorosos;

Técnicas culturais convenientes:

Poda;

Boa disposição de água para rega;

g) Cereais:

g.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento;

Arroz, trigo e cevada - capacidade de uso das classes D ou E;

Centeio, triticale e aveia - capacidade de uso da classe E;

Utilização de variedades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e ou no catálogo comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;

Técnicas culturais deficientes:

Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);

Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;

g.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Capacidade de uso agrícola do solo:

Arroz, trigo e cevada - classes A, B ou C;

Centeio, triticale e aveia - classes A, B, C ou D;

Utilização de variedades inscritas no CNV e ou no catálogo comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;

Técnicas culturais convenientes:

Rotação cultural adequada;

Bom a regular estado sanitário - em que mais de 20 % da seara não esteja infestada por pragas ou doença, sendo no trigo, para a cárie, igual ou superior a 5 %;

Infestantes controladas;

Arroz - canteiros nivelados;

h) Oleaginosas (cártamo e girassol):

h.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Solos de capacidade de uso D ou E;

Técnicas culturais deficientes;

Rotação cultural não adequada;

Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);

Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;

h.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos de capacidade de uso A, B ou C;

Técnicas culturais convenientes:

Povoamento regular que, salvo a ocorrência de fenómenos naturais anormais devidamente reconhecidos, respeite, no caso do girassol, as seguintes densidades mínimas: 2 pés/m2 em sequeiro e 5 pés/m2 em regadio;

Bom a regular estado sanitário (análogo ao referido para as pomóideas);

Infestantes controladas;

i) Leguminosas para grão:

i.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento;

Técnicas culturais deficientes:

Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);

Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;

i.2) Com bonificação - mediante a verificação das condições contrárias às referidas na alínea anterior;

j) Olival:

j.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Olivais implantados em solos delgados/esqueléticos - classe E;

Olivais implantados em terrenos com topografia acentuada e sem possibilidade de mecanização;

Olivais decrépitos;

Povoamento - árvores isoladas dispersas e ou densidade de plantação inferior a 40 árvores/ha;

Podas efectuadas com intervalos de cinco ou mais anos;

Infestantes não controladas;

j.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Olivais implantados em solos das classes A, B, C ou D;

Olivais implantados em terrenos com topografia moderada e ou com possibilidades de mecanização ou totalmente mecanizáveis;

Povoamento - densidade de plantação superior a 40 árvores/ha;

Podas intervaladas de três a quatro anos;

Infestantes controladas;

l) Batata para consumo:

l.1) Sem bonificação - caso se verifique uma da seguintes condições:

Má drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes D ou E;

Rotação inferior a três anos;

População de nemátodos não controlada;

Terrenos sem possibilidades de mecanização;

l.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;

Rotação trienal;

População de nemátodos controlada;

Cultura instalada em terrenos com possibilidades de mecanização;

Infestantes controladas;

m) Batata-semente:

m.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes D ou E;

Utilização de variedades não certificadas;

Rotação inferior a quatro anos;

População de nemátodos não controlada;

Ausência de disponibilidade de água para rega;

Infestantes não controladas;

Estado sanitário deficiente;

m.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;

Rotação não inferior a quatro anos;

População de nemátodos controlada;

Disponibilidade de água para rega;

Infestantes controladas;

Bom a regular estado sanitário;

n) Citrinos:

n.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Deficiente estado vegetativo;

Má localização;

Insuficiente disponibilidade de água;

n.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Bom estado vegetativo;

Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;

Boa disponibilidade de água para rega;

o) Pequenos frutos (mirtilo, framboesa, amora e sabugueiro - baga):

o.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E;

Ausência de disponibilidade de água para rega (não aplicável ao sabugueiro - baga);

Infestantes não controladas;

Estado sanitário deficiente;

Má drenagem atmosférica;

o.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;

Solos com capacidade de uso das classes A ou B;

Infestantes controladas;

Bom ou regular estado fitossanitário;

Boa disponibilidade de água para rega (não aplicável ao sabugueiro - baga);

p) Diospireiro:

p.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Deficiente estado vegetativo;

Má localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;

Insuficiente disponibilidade de água para rega;

p.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Bom estado vegetativo;

Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;

Boa disponibilidade de água para rega;

q) Nespereira:

q.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Deficiente estado vegetativo;

Má localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;

q.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Bom estado vegetativo;

Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;

r) Abacateiro e tamarilho:

r.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Deficiente estado vegetativo;

Má localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;

Insuficiente disponibilidade de água para rega;

r.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Bom estado vegetativo;

Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;

Boa disponibilidade de água para rega.

s) Medronheiro:

s.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:

Infestantes não controladas - mais de 15 % de infestação;

Povoamento - árvores isoladas dispersas e ou densidade de plantação inferior a 200 árvores/ha;

Má drenagem atmosférica.

s.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Infestantes controladas;

Povoamento - densidade de plantação superior a 200 árvores/ha;

Boa ou aceitável drenagem atmosférica.

ANEXO V

(a que se refere o artigo 26.º)

Diferenciação dos benefícios a conceder no âmbito do fundo de

calamidades

a) Culturas de Primavera, culturas hortícolas, floricultura ao ar livre, viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre, estufas, citrinos, abacateiro e tamarilho:

i) Beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a ser definidos, exclusivamente os agricultores que tenham efectuado seguro de colheitas até à data da ocorrência da calamidade;

ii) Ficam excluídos das medidas de apoio criadas no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que, à data da ocorrência da situação de calamidade, não tenham efectuado seguro de colheitas;

b) Cereais de Outono-Inverno:

i) Para calamidades que ocorram entre 1 de Janeiro e 31 de Março, o acesso às medidas a emitir no âmbito do fundo de calamidades fica condicionado à comprovação da existência de seguro de colheitas celebrado em data anterior a 31 de Março ou, na sua inexistência, à comprovação da celebração de contrato de seguro de colheitas, para a mesma cultura ou culturas do mesmo grupo, no ano anterior ao da ocorrência da calamidade. A percentagem de acesso aos apoios é de 100 % do montante que vier a ser estabelecido;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 1 e 15 de Abril beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para calamidades que ocorram após 1 de Abril;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Abril e 31 de Maio beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para calamidades que ocorram após 16 de Abril;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 1 de Junho não têm acesso às medidas emitidas no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que esta ocorrer;

c) Plantações:

Regiões A e B:

i) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Fevereiro e 31 de Março beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 15 de Fevereiro;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 31 de Março e 15 de Abril beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 31 de Março;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Abril e 15 de Maio beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 16 de Abril;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 16 de Maio não têm acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer;

Região C:

i) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Fevereiro e 10 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 15 de Fevereiro;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 11 e 26 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 11 de Abril;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 26 de Abril e 31 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 26 de Abril;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 1 de Junho não terão acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer;

Regiões D e E:

i) Beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Março e 30 de Abril do ano em que ocorrer a calamidade, para calamidades que ocorram após 15 de Março;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 1 e 15 de Maio beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 1 de Maio;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Maio e 15 de Junho beneficiam das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50 % dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 16 de Maio;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 16 de Junho não têm acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/30/plain-288478.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-02 - Decreto-Lei 23/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que instituiu o Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas, introduzindo um regime de penalizações em caso de incumprimento pelo tomador do seguro ou pelas seguradoras, e clarificando as competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP .

  • Tem documento Em vigor 2004-07-26 - Portaria 907/2004 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-07 - Portaria 395/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-20 - Portaria 61/2012 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria n.º 318/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 166/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (segunda alteração) a Portaria 1325/2008, de 18 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas aos programas operacionais, aos fundos operacionais e à assistência financeira, previstos pelo Regulamento (CE) n.º 1234/2007 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-04 - Portaria 45/2013 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera (segunda alteração) o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas aprovado pela Portaria nº 318/2011, de 30 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-12 - Portaria 65/2014 - Ministérios das Finanças e da Agricultura e do Mar

    Aprova, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento do seguro de colheitas e da compensação de sinistralidade, integrados no Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda