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Portaria 907/2004, de 26 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 907/2004
de 26 de Julho
O Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), publicado em anexo à Portaria 388/99, de 27 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 293-A/2002, de 18 de Março, encontra-se desactualizado.

Com efeito, a inclusão de novas culturas e a introdução de um novo risco de adaptação do modo de cálculo do capital seguro e respectivas indemnizações tornam oportuna a alteração do regime vigente.

Aproveita-se o ensejo para proceder à publicação de um novo regime, revogando-se assim duas portarias e concentrando num único diploma a regulamentação aplicável.

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, ao abrigo das alíneas a) a e) do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), publicado em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 388/99, de 27 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 293-A/2002, de 18 de Março.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
Em 2 de Julho de 2004.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.


ANEXO
REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE PROTECÇÃO CONTRA AS ALEATORIEDADES CLIMÁTICAS

CAPÍTULO I
Seguro de colheitas
SECÇÃO I
Culturas cobertas
1 - As culturas abrangidas pelo seguro de colheitas, bem como as limitações decorrentes da densidade, da área de cultivo e da idade da plantação, quando existam, são as seguintes:

a) Cereais - trigo, centeio, cevada, aveia, triticale, milho, arroz, alpista e sorgo. No seguro de colheitas de cereais poderá expressamente ser incluída uma verba para palhas até 30% do valor do respectivo cereal;

b) Leguminosas para grão - feijão, fava, grão-de-bico, ervilha, tremoço, tremocilha e similares;

c) Oleaginosas arvenses - cártamo e girassol;
d) Hortícolas a céu aberto:
Culturas hortícolas sensíveis às baixas temperaturas - cebola, cenoura, alface, feijão-verde, tomate, pimento, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-bróculo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, ervilha, fava, morango, pepino e quiabo;

Culturas hortícolas resistentes às baixas temperaturas - couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete;

e) Linho, lúpulo e algodão;
f) Batata, incluindo batata para semente;
g) Vinha a partir do 3.º ano de plantação, cuja casta não seja do tipo "produtor directo» ou "vinha americana»; para vinhas instaladas com "enxerto pronto» decorridos que sejam dois anos a partir da plantação;

h) Pomóideas - macieira e pereira a partir do 3.º ano de plantação;
i) Prunóideas - cerejeira, damasqueiro, pessegueiro e ameixeira a partir do 3.º ano de plantação;

j) Oliveira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de 0,50 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas, bem como o de olivais com uma densidade inferior a 40 árvores por hectare. No caso dos olivais com idade de plantação superior a três anos e inferior a seis anos, será possível segurar as suas produções desde que se verifiquem as seguintes condições: olival de regadio; plantações com densidade superior a 200 árvores por hectare, realizada com plantas enraizadas em estufas de nebulização e conduzidas com um só tronco; plantações com densidade superior a 1000 árvores por hectare, conduzidas sob a forma de arbusto. A celebração do contrato carece obrigatoriamente da apresentação de uma informação adicional do produtor, que deverá discriminar os pontos acima mencionados, bem como o tipo do podas realizadas e a produção esperada;

k) Frutos secos - nogueira e aveleira a partir do 4.º ano de plantação; amendoeira a partir do 4.º ano de plantação, com área mínima de 0,50 ha, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas bem como o de pomares com uma densidade inferior a 100 árvores/ha, os pomares deverão ser constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea; castanheiro a partir do 5.º ano de plantação e alfarrobeira a partir do 8.º ano de plantação;

l) Tabaco;
m) Citrinos - laranjeira, limoeiro, toranjeira, tangerineira e tangereira a partir do 3.º ano de plantação;

n) Actinídea - kiwi a partir do 3.º ano de plantação, com área mínima de 1000 m2, não sendo permitido o seguro de plantas isoladas;

o) Figueira a partir do 5.º ano de plantação, com área mínima de cultivo de 0,50 ha, não sendo permitido o seguro de árvores isoladas;

p) Culturas em regime de forçagem, conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);

q) Beterraba açucareira;
r) Pequenos frutos - mirtilo, framboesa e amora a partir do 2.º ano de plantação;

s) Floricultura ao ar livre;
t) Diospireiro a partir do 3.º ano de plantação;
u) Nespereira a partir do 4.º ano de plantação;
v) Abacateiro a partir do 3.º ano de plantação;
x) Tomate para indústria;
z) Viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre, considerando-se viveiro o local onde é exercida, em conformidade com as disposições legais aplicáveis, a actividade de viveirista e onde se produzam, para replantação, plantas vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais, em regime de ar livre, sem venda ao público e cujas plantas não sejam produzidas no âmbito de ensaios ou estudos de natureza científica.

2 - O seguro da cultura de citrinos e do abacateiro tem início em 1 de Agosto e termina em 31 de Julho do ano seguinte, cobrindo os frutos provenientes da floração ocorrida na Primavera imediatamente anterior à celebração do contrato de seguro e, no caso do limoeiro, também os frutos em pleno desenvolvimento provenientes das florações remontantes.

3 - O seguro de citrinos e do abacateiro carece sempre de parecer prévio favorável dos serviços regionais do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), que deverão ter em conta a localização e composição dos pomares, o uso de técnicas culturais adequadas, a disponibilidade e qualidade da água de rega e o grau de risco a que a cultura está sujeita, nomeadamente no que se refere ao risco de geada.

4 - O seguro de actinídea (kiwi) de capital igual ou superior a (euro) 2500 carece de parecer prévio dos serviços regionais do MADRP, que deverão ter em consideração a localização das plantas, designadamente no que respeita ao solo, exposição e drenagem atmosférica.

5 - As características a que devem obedecer as estufas e os abrigos baixos serão definidas na apólice de seguro de colheitas.

6 - O seguro de culturas em regime de forçagem carece de parecer prévio favorável dos serviços regionais do MADRP, que deverão atender à correcta utilização do solo, à localização de culturas e ao emprego de tecnologias adequadas.

7 - No caso do seguro de floricultura ao ar livre, poderá ser solicitado o parecer prévio favorável dos serviços regionais do MADRP, sempre que haja dúvidas quanto à adaptabilidade das culturas às condições edafo-climáticas locais.

8 - O seguro de tomate para indústria carece de parecer prévio dos serviços regionais do MADRP, que deverão ter em consideração os aspectos necessários à caracterização do solo, nomeadamente os que se referem às condições de espessura, à textura e ao hidromorfismo, que condicionam a sua capacidade de drenagem.

9 - O seguro para viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre carece de parecer prévio dos serviços regionais do MADRP, confirmando a designação legal de viveirista, espécies autorizadas e reconhecidas, existência de rega e número de plantas existentes por parcela.

10 - Não ficam abrangidos pelo seguro de colheitas as árvores, estufas ou qualquer outro tipo de capital fundiário.

11 - Não ficam também abrangidas as culturas cujas sementeiras ou plantações tenham sido feitas fora das épocas normais para as respectivas regiões e ainda quando tenham sido feitas ou mantidas em condições tecnicamente desaconselháveis; em caso de dúvida, compete o seu esclarecimento aos serviços regionais do MADRP.

SECÇÃO II
Riscos cobertos
1 - O seguro de colheitas garante a cobertura dos seguintes riscos:
a) Incêndio - combustão acidental, com desenvolvimento de chamas estranhas a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios;

b) Acção de queda de raio - descarga atmosférica ocorrida entre nuvem e solo, consistindo em um ou mais impulsos de corrente, que conferem ao fenómeno uma luminosidade característica (raio) e que provoca danos permanentes nos bens seguros;

c) Explosão - acção súbita e violenta de pressão ou de depressão de gás ou de vapor;

d) Granizo - precipitação de água em estado sólido sob a forma esferóide;
e) Tornado - tempestade giratória muito violenta, sob a forma de coluna nebulosa projectada até ao solo, e ainda vento que no momento do sinistro tenha atingido velocidade instantânea superior a 80 km/hora ou cuja violência destrua ou derrube árvores num raio de 5 km envolventes dos bens seguros;

f) Tromba-d'água - efeitos mediata ou imediatamente resultantes de queda pluviométrica igual ou superior a 10 mm em dez minutos no pluviómetro, incluindo os prejuízos resultantes de inundação, desde que a mesma resulte de queda pluviométrica ocorrida no próprio local;

g) Geada - formação de cristais de gelo nos tecidos celulares em consequência da sublimação do vapor de água ou arrefecimento abaixo dos 0ºC da superfície das plantas, quando o ar adjacente, não tendo humidade suficiente para a formação de cristais de gelo, provoca a necrose dos tecidos vegetais por dissecação;

h) Queda de neve - queda de finos cristais de gelo, por vezes aglomerados em flocos;

i) Fendilhamento do fruto na cultura da cerejeira - ocorrência de precipitação que provoque o fendilhamento do fruto em maturação na cultura da cerejeira;

j) Chuvas persistentes na cultura do tomate para indústria - efeitos mediata ou imediatamente resultantes da pluviosidade que, pela sua continuidade e quantidade, produza encharcamento do solo, causando danos na produção segura e, de uma forma generalizada, em todo o concelho de localização da cultura, com os efeitos e ou consequências que abaixo se indicam:

Asfixia radicular, arrastamento, desenraizamento e enterramento da planta;
Queda, arrastamento e enterramento da produção segura;
Impossibilidade física de efectuar a colheita, devendo existir sinais evidentes de alagamento que impeça a realização da mesma até à data limite da cobertura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º das condições gerais da apólice uniforme do seguro de colheitas;

Pragas e doenças, devido à impossibilidade de realização de tratamentos e sempre que estas sejam consequência do sinistro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º das condições gerais da apólice uniforme do seguro de colheitas.

2 - A cobertura dos riscos de geada e queda de neve obedece aos seguintes princípios:

a) Sem restrições de carácter temporal, sem prejuízo das datas de início e termo do contrato de seguro estabelecidas nas respectivas condições especiais:

Culturas em regime de forçagem conduzidas no interior de estufas ou abrigos baixos (túneis);

Citrinos;
Milho, arroz, sorgo, oleaginosas arvenses, aveleira, alfarrobeira, abacateiro;
Couves (galega, tronchuda, penca, portuguesa, repolho, roxa, coração-de-boi, lombardo e de bruxelas), nabo, rutabaga, rábano e rabanete;

b) Com restrições de carácter temporal:
i) Com referência ao ciclo vegetativo - o risco é coberto quando ocorra a partir da verificação dos estados fenológicos abaixo indicados para as várias culturas ou plantações:

Trigo, centeio, cevada, aveia, triticale e alpista - emborrachamento: última folha visível, mas ainda enrolada; o caule começa a inchar ao nível da espiga;

Macieira - botão rosa: quando, por abertura das pétalas no botão central, é visível, em 50% das árvores, a cor rosa ou vermelha das pétalas em novelo fechado;

Pereira - botão branco: quando, por abertura das pétalas num botão periférico, é visível, em 50% das árvores, a cor branca das pétalas em novelo fechado;

Castanheiro - fruto formado;
Nogueira - aparecimento das flores femininas;
Amendoeira - fruto jovem;
Prunóideas - plena floração: quando em pelo menos 50% das árvores o estado mais frequentemente observado corresponde ao momento em que a flor está completamente aberta, deixando visíveis os seus órgãos reprodutores;

Oliveira - fruto formado: quando pelo menos 50% das árvores tenham atingido a fase do ciclo vegetativo equivalente ao endurecimento do caroço, isto é, quando o fruto evidencie o calibre próprio da variedade em causa;

Actinídea (kiwi) - abrolhamento: quando pelo menos 50% das plantas alcancem ou ultrapassem a fase do ciclo vegetativo correspondente ao entumescimento dos gomos florais;

Vinha - desde o aparecimento dos "gomos de algodão», quando o estado mais frequentemente observado em pelo menos 50% das vides corresponde à separação das escamas, tornando-se bem visível a olho nu a protecção semelhante ao algodão de cor pardacenta;

Beterraba açucareira:
Beterraba de Outono - a partir do aparecimento das 10 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentem 10 ou mais folhas;

Beterraba de Primavera - a partir do aparecimento das 8 primeiras folhas: quando pelo menos 50% das plantas apresentem 10 ou mais folhas;

Tomate para indústria - a partir das quatro folhas verdadeiras e apresentando a planta um sistema radicular perfeitamente desenvolvido;

Mirtilo - botões visíveis: quando pelo menos 50% das plantas apresentam botões florais visíveis;

Framboesa e amora - botões florais fechados: quando pelo menos 50% das plantas apresentam visíveis os botões florais na extremidade das ramificações;

ii) Com referência a datas de calendário - nas culturas de tabaco, batata, lúpulo, cebola, cenoura, feijão-verde, melão, meloa, melancia, alho, beterraba hortícola, abóbora, alface, pimento, tomate, alho-francês, aipo, batata-doce, beringela, chicória de folhas, courgette, couve-bróculo, couve-chinesa, couve-flor, espargo, espinafre, ervilha, fava, pepino, quiabo, morango, leguminosas para grão, figo, linho, algodão, diospireiro e nespereira os riscos de geada e de queda de neve ficam cobertos a partir das seguintes datas:

Região A - 15 de Fevereiro;
Região B - 15 de Março;
Região C - 30 de Março;
Regiões D e E - 15 de Abril;
entendendo-se por:
Região A:
Distrito de Faro - concelhos de Albufeira, Alcoutim, Aljezur, Castro Marim, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves, Tavira, Vila do Bispo e Vila Real de Santo António;

Distrito de Lisboa - concelhos de Amadora, Cascais, Lisboa, Loures, Lourinhã, Mafra, Odivelas, Oeiras, Sintra e Torres Vedras;

Distrito de Setúbal - concelhos de Almada, Seixal, Sesimbra e Setúbal;
Região B:
Distrito de Aveiro - concelhos de Aveiro, Espinho, Estarreja, Feira, Ílhavo, Murtosa, Oliveira de Azeméis, Ovar, São João da Madeira e Vagos;

Distrito de Beja - concelho de Odemira;
Distrito de Braga - concelho de Esposende;
Distrito de Coimbra - concelhos de Figueira da Foz, Mira, Montemor-o-Velho e Soure;

Distrito de Leiria - concelhos de Alcobaça, Bombarral, Caldas da Rainha, Leiria, Marinha Grande, Nazaré, Óbidos, Peniche, Pombal e Porto de Mós;

Distrito de Lisboa - concelhos de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Azambuja, Cadaval, Sobral de Monte Agraço e Vila Franca de Xira;

Distrito do Porto - concelhos de Maia, Matosinhos, Porto, Póvoa de Varzim, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia;

Distrito de Santarém - concelho de Rio Maior;
Distrito de Setúbal - concelhos de Alcácer do Sal, Alcochete, Barreiro, Grândola, Moita, Montijo, Palmela, Santiago do Cacém e Sines;

Distrito de Viana do Castelo - concelhos de Caminha e Viana do Castelo;
Região C:
Distrito de Beja - concelhos de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Barrancos, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Mértola, Moura, Ourique, Serpa e Vidigueira;

Distrito de Évora - concelhos de Alandroal, Arraiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mora, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

Distrito de Leiria - concelho da Batalha;
Distrito de Portalegre - concelhos de Alter do Chão, Arronches, Avis, Campo Maior, Castelo de Vide, Crato, Elvas, Fronteira, Gavião, Marvão, Monforte, Nisa, Ponte de Sor, Portalegre e Sousel;

Distrito de Santarém - concelhos de Alcanena, Almeirim, Alpiarça, Benavente, Cartaxo, Chamusca, Constância, Coruche, Entroncamento, Golegã, Salvaterra de Magos, Santarém, Torres Novas, Vila Nova da Barquinha e Vila Nova de Ourém;

Região D:
Distrito de Aveiro - concelhos de Albergaria-a-Velha, Anadia, Arouca, Águeda, Castelo de Paiva, Mealhada, Oliveira do Bairro, Sever do Vouga e Vale de Cambra;

Distrito de Braga - concelhos de Amares, Barcelos, Braga, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Fafe, Guimarães, Póvoa de Lanhoso, Terras de Bouro, Vieira do Minho, Vila Nova de Famalicão, Vila Verde e Vizela;

Distrito de Bragança - concelhos de Alfândega da Fé, Mirandela e Vila Flor;
Distrito de Castelo Branco - concelhos de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Idanha-a-Nova, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei e Vila Velha de Ródão;

Distrito de Coimbra - concelhos de Arganil, Cantanhede, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Góis, Lousã, Miranda do Corvo, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Penacova, Penela, Tábua e Vila Nova de Poiares;

Distrito da Guarda - concelhos de Gouveia, Meda, Sabugal, Seia e Vila Nova de Foz Côa;

Distrito de Leiria - concelhos de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos e Pedrógão Grande;

Distrito do Porto - concelhos de Amarante, Baião, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Marco de Canaveses, Paços de Ferreira, Paredes, Penafiel, Santo Tirso, Trofa e Valongo;

Distrito de Santarém - concelhos de Abrantes, Ferreira do Zézere, Mação, Sardoal e Tomar;

Distrito de Viana do Castelo - concelhos de Arcos de Valdevez, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença e Vila Nova de Cerveira;

Distrito de Vila Real - concelhos de Mesão Frio, Mondim de Basto, Peso da Régua, Santa Marta de Penaguião e Valpaços;

Distrito de Viseu - concelhos de Armamar, Carregal do Sal, Cinfães, Lamego, Mangualde, Mortágua, Nelas, Oliveira de Frades, Resende, Santa Comba Dão, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Tabuaço, Tondela, Viseu e Vouzela;

Região E:
Distrito de Bragança - concelhos de Bragança, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Macedo de Cavaleiros, Miranda do Douro, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vimioso e Vinhais;

Distrito da Guarda - concelhos de Aguiar da Beira, Almeida, Celorico da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Guarda, Manteigas, Pinhel e Trancoso;

Distrito de Vila Real - concelhos de Alijó, Boticas, Chaves, Montalegre, Murça, Ribeira de Pena, Sabrosa, Vila Pouca de Aguiar e Vila Real;

Distrito de Viseu - concelhos de Castro Daire, Moimenta da Beira, Penalva do Castelo, Penedono, Sátão, Sernancelhe, Tarouca e Vila Nova de Paiva.

3 - A data do início do seguro de floricultura ao ar livre e de viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre faz-se com referência a datas de calendário, ficando os riscos cobertos a partir das datas referidas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 desta secção.

4 - O contrato de seguro de colheitas deverá, obrigatoriamente, cobrir todos os riscos referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 desta secção, constituindo-se assim a cobertura base.

5 - Os riscos referidos nas alíneas e) a h) do n.º 1 desta secção podem ser contratados isolada ou conjuntamente e constituem coberturas complementares. Os riscos referidos nas alíneas i) e j) do n.º 1 desta secção só poderão ser contratados conjuntamente com a totalidade dos riscos referidos nas alíneas a) a h) do mesmo número.

6 - Por acordo entre a seguradora e o tomador do seguro, podem ser cobertos outros riscos a que as culturas possam estar sujeitas, nos termos definidos na apólice.

7 - O contrato de seguro deve cobrir obrigatoriamente todas as culturas da mesma espécie que o segurado possua ou explore no mesmo concelho.

8 - A produção de efeitos do contrato de seguro é regulada pelas condições da apólice.

SECÇÃO III
Celebração do contrato de seguro
1 - O seguro de colheitas pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo a que se refere o n.º 9) do artigo 123.º do Decreto-Lei 94-B/98, de 17 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.

2 - Entende-se por "contrato de seguro individual» o contrato subscrito directamente por qualquer entidade que tenha interesse legítimo sobre a produção segura.

3 - O contrato de seguro colectivo poderá ser celebrado por organizações e associações de produtores, cooperativas agrícolas e sociedades comerciais que efectuem a transformação e ou comercialização da produção segura.

Poderão ainda celebrar contratos colectivos as comissões regionais vitivinícolas e as associações de agricultores cujos associados directos sejam produtores. O contrato de seguro colectivo baseia-se nos princípios da adesão voluntária dos agricultores beneficiários e do conhecimento por estes das condições do seguro, devendo a entidade colectiva que os representa adoptar as medidas necessárias para o efeito.

4 - O contrato de seguro colectivo deve garantir os valores individuais de capital seguro de cada um dos aderentes, ficando os mesmos impossibilitados de celebrar contrato de seguro individual para a mesma parcela e cultura.

5 - É concedida às cooperativas agrícolas, associações e organizações de agricultores a possibilidade de mediarem contratos de seguro de colheitas, nos moldes e condições a definir pelo Instituto de Seguros de Portugal.

6 - O seguro de colheitas é contratado nos termos de uma apólice uniforme, publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 20/96. A publicação da referida apólice deverá ocorrer no prazo de 15 dias após a publicação da presente portaria.

7 - O recibo do prémio de seguro deve sempre indicar o valor da bonificação atribuída pelo Estado.

SECÇÃO IV
Valor seguro
1 - Para efeitos de cálculo do valor a segurar, são consideradas as produções efectivamente esperadas e os preços de mercado correntes na região.

2 - O custo das operações de transporte não deverá ser incluído no valor a segurar, nos casos em que, em consequência de um sinistro, esse custo não tenha de ser incorrido.

3 - Compete ao tomador do seguro/segurado, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo da produção esperada, a qual deve estar fundamentada através de registos da exploração, considerando-se como máximo aceitável a média da produtividade obtida durante os últimos seis anos (excluindo o ano de menor produtividade), acrescida de 20%, ou, na sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regionais do MADRP atestando a produtividade segura.

4 - Se o preço declarado exceder em 20% ou mais o preço de mercado corrente na região, o tomador de seguro/segurado deverá, sempre que lhe seja solicitado, apresentar justificativo do preço declarado, o qual deve estar fundamentado através de documentos comprovativos ou, na sua ausência, de declaração a obter junto dos serviços regionais do MADRP atestando o preço da produção segura.

5 - A partir do momento em que o seguro comece a produzir efeitos não são admitidas quaisquer alterações nos valores declarados, assistindo, contudo, ao segurado o direito de, antes da ocorrência de um sinistro ou da verificação de qualquer risco coberto susceptível de produzir um dano material, alterar o capital seguro, se essa alteração for devida a:

a) Acidentes meteorológicos não possíveis de abranger no âmbito do seguro de colheita;

b) Pragas de âmbito regional, para cuja ocorrência o segurado seja inteiramente alheio;

c) Variação de preço ou subsídios oficiais;
d) Legítima expectativa de vir a verificar-se um significativo aumento da produção esperada, devidamente comprovado pelos serviços regionais do MADRP;

e) Correcção de erros de cálculo cometidos pelo segurado nas declarações iniciais.

6 - Os contratos de seguro de colheitas são temporários, não prorrogáveis.
7 - Sem prejuízo das datas limite de produção definidas nas condições especiais da apólice uniforme, o contrato caduca na data da conclusão da colheita e, no caso específico das culturas arbóreas ou arbustivas, no momento em que os frutos são retirados da árvore ou da planta.

SECÇÃO V
Indemnizações
1 - O seguro de colheitas garante ao agricultor uma indemnização sobre o montante dos prejuízos sofridos pelas culturas que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela apólice.

2 - Em caso de sinistro, o cômputo dos danos que servirá de base ao cálculo da indemnização atenderá às produções reais. Caso não seja possível determiná-las, considerar-se-á a média das produtividades obtidas durante os últimos seis anos (excluindo o ano de menor produtividade), acrescida de 20%, ou, na impossibilidade do seu cálculo, a produtividade atestada pelos serviços regionais do MADRP em declaração a obter junto dos mesmos, considerando-se como limite máximo a declaração do segurado.

3 - Serão considerados como constituindo um único sinistro as perdas ou danos com a mesma causa que ocorram nas quarenta e oito horas seguintes ao momento em que as coisas seguras sofram os primeiros danos.

4 - O montante a indemnizar é calculado com base no valor apurado nos termos do n.º 1 desta secção, deduzido dos gastos gerais de cultivo ou colheitas não realizados, bem como de transportes não efectuados, caso o seu custo esteja incluído no valor seguro, e atenderá às seguintes regras:

a) O montante da indemnização será equivalente a 80% dos prejuízos realmente sofridos, salvo o disposto na alínea seguinte;

b) Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistro cujo montante, por verba segura, seja inferior a 5% do valor seguro, com um mínimo de (euro) 75;

c) Se o valor dos prejuízos realmente sofridos for igual ou superior ao limite a observar nos termos da alínea anterior, a indemnização será calculada tendo por base o valor total, aplicando-se o disposto na alínea a) deste número;

d) No cálculo de qualquer indemnização relativa a seguro de culturas de vários cortes, colheitas ou apanhas - nomeadamente as do tomate e as de regime de forçagem - atender-se-á obrigatoriamente ao valor das colheitas já realizadas, devendo previamente fixar-se, em termos percentuais, a distribuição mensal das receitas esperadas;

e) Quando o sinistro ocorrer numa fase do ciclo produtivo em que, técnica e economicamente, seja viável a renovação da cultura ou a implementação de outra em sua substituição, o montante da indemnização corresponde aos encargos suportados até essa data e atender-se-á aos prejuízos decorrentes do diferimento da colheita.

5 - As indemnizações por sinistros abrangidos pelo seguro de colheitas não deverão ser pagas antes do início das épocas normais de comercialização dos produtos, excepto quando o sinistro ocorra na fase referida na alínea e) do número anterior.

6 - Os limites referidos na alínea b) do n.º 4 podem ser alterados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

SECÇÃO VI
Bonificações dos prémios de seguro de colheitas
1 - Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 20/96, o Estado bonificará os prémios de seguro de colheitas.

2 - Para efeitos da atribuição de bonificação, atender-se-á ao seguinte:
a) Será concedida uma bonificação de 25% do prémio dos contratos de seguro que efectuem a cobertura dos riscos prevista na cobertura base, com excepção da cultura dos cereais, em que a bonificação da cobertura base será de 30%.

b) Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderão ser concedidas, cumulativamente, as seguintes bonificações:

Por coberturas complementares:
Pomóideas, prunóideas e vinha:
i) 10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares;

ii) Nos contratos de seguro de colheitas celebrados individualmente, para pomares de variedades autóctones ou que disponham de adequado equipamento antigeada, bem como para pomares e vinhas com boa localização, será concedida uma bonificação adicional de 10%. Para efeitos do disposto nesta alínea, as culturas carecem sempre de declaração dos serviços regionais do MADRP. A declaração, a emitir pelos serviços regionais do MADRP, atestando a correcta localização da plantação deverá considerar, cumulativamente, os seguintes aspectos:

I) Boa drenagem atmosférica - plantações cuja localização se situe em zonas de encosta ou meia encosta, que, pela sua situação e orografia envolvente, permita uma boa movimentação das massas de ar circundante;

II) Cota de implantação - sempre que as plantações sejam adjacentes a cursos de água, deverão estar instaladas a uma cota superior à daqueles, pelo menos, em 80% da respectiva área;

III) Boa exposição - plantações expostas entre os quadrantes sul e nascente;
Restantes culturas - 10% do prémio dos contratos de seguro de colheitas que incluam qualquer dos riscos previstos como coberturas complementares;

Por tarifação - 10%, 15% ou 20% do prémio dos contratos de seguro cujas tarifas de referência se situem nos intervalos de tarifação a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;

Por localização - 5% do prémio dos contratos de seguro celebrados para a região de tarifação D ou 10% do prémio dos contratos de seguro celebrados para a região de tarifação E;

Contratos de seguro colectivos - serão ainda concedidos 10% de bonificação aos prémios dos contratos de seguro celebrados, para uma dada actividade, por qualquer das entidades definidas na secção III, n.º 3, desde que envolvam, no mínimo, como aderentes, 50% dos produtores dessa actividade nela representados. No caso das sociedades comerciais, a produção segura deverá representar, pelo menos, 50% da produção adquirida, devendo o contrato de seguro envolver, no mínimo, 20 produtores fornecedores.

Por forma a facilitar a interpretação da atribuição de bonificações, apresenta-se o seguinte quadro resumo:

(ver quadro no documento original)
3 - Nenhum contrato de seguro poderá usufruir de uma bonificação superior a 75% do prémio.

4 - Sem prejuízo do referido nos números anteriores, o critério de bonificação a aplicar deverá seguir as seguintes determinações:

a) Uva (inclui todas as regiões, à excepção da do vinho verde):
a.1) Sem bonificação - não será atribuída bonificação caso se verifique uma das seguintes condições:

Povoamento - com mais de 15% de falhas;
Castas não autorizadas;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente - com mais de 20% de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: míldio e ou oídio;

a.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Povoamento - até 15% de falhas;
Técnicas culturais adequadas:
Poda anual;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado sanitário;
b) Uva - região do vinho verde:
b.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Vinhas situadas em encosta alta, a uma altitude superior a 400 m;
Vinhas expostas exclusivamente a norte;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Área cultivada inferior a 1000 m2;
Povoamento - com mais de 15% de falhas;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Estado sanitário deficiente - com mais de 15% de plantas afectadas por uma ou mais das seguintes doenças: nó curto e ou escariose;

b.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Povoamento até 15% de falhas;
Somatório das castas autorizadas e recomendadas superior a 50%;
Técnicas culturais convenientes:
Poda anual;
Bom ou regular estado sanitário;
c) Pomóideas (maçã e pêra):
c.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Árvores isoladas ou povoamento inferior a 250 árvores por hectare;
Técnicas culturais deficientes:
Ausência de podas;
Estado sanitário deficiente - com mais de 20% de plantas afectadas por doença ou praga;

Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
c.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 250 árvores por hectare;
Técnicas culturais adequadas:
Poda anual;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água de rega;
Infestantes controladas;
d) Frutos secos (nogueira, aveleira, castanheiro, amendoeira e alfarrobeira):
d.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Má localização - altitude superior a 600 m;
Má drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E (nogueira, aveleira, amendoeira ou alfarrobeira);

Solos com capacidade de uso da classe E (castanheiro);
Castanheiro, nogueira e alfarrobeira - densidade de plantação igual ou inferior a 35 árvores por hectare;

Amendoeira - densidade de plantação igual ou inferior a 100 árvores por hectare;

Aveleira - densidade de plantação igual ou inferior a 150 árvores por hectare;
Ausência de poda de formação;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
Regime de sequeiro (aveleira e ou nogueira);
d.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Castanheiro:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes C ou D;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores por hectare;
Infestantes controladas;
Nogueira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores por hectare;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;
Infestantes controladas;
Aveleira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes B e C;
Densidade de plantação - superior a 150 árvores por hectare;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado sanitário;
Boa ou aceitável disponibilidade de água para rega;
Amendoeira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 100 árvores por hectare;
Pomares em bom estado sanitário, constituídos por mais de uma variedade de floração simultânea;

Infestantes controladas;
Alfarrobeira:
Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Densidade de plantação - superior a 35 árvores por hectare;
Bom ou regular estado sanitário;
Infestantes controladas;
e) Prunóideas (cerejeira, pessegueiro, ameixeira e damasqueiro):
e.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E (pessegueiro, ameixeira e damasqueiro);

Solos com capacidade de uso da classe E (cerejeira);
Povoamento:
Cerejeira - densidade de plantação igual ou inferior a 200 árvores por hectare;

Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantação igual ou inferior a 300 árvores por hectare;

Técnicas culturais deficientes:
Podas:
Cerejeira - ausência de poda de formação;
Pessegueiro, ameixeira, e damasqueiro - ausência de poda anual;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
Regime de sequeiro;
e.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B, C ou D (cerejeira);
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C (restantes culturas do grupo);

Povoamento:
Cerejeira - densidade de plantação superior a 200 árvores por hectare;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - densidade de plantação superior a 300 árvores por hectare;

Técnicas culturais convenientes:
Podas:
Cerejeira - poda de formação;
Pessegueiro, ameixeira e damasqueiro - poda anual;
f) Actinídea:
f.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Pomares instalados em encosta alta a uma altitude superior a 400 m;
Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão seja inferior a 50%;

Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E;
Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação inferior a 50%;
Vigor deficiente - rebentação do ano com lançamentos inferiores a 50 cm ou em que 50% das varas desviadas da base tenham um diâmetro inferior a 2 cm;

Técnicas culturais deficientes:
Ausência de poda;
Regime de sequeiro;
f.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Pomares instalados em locais cuja humidade relativa média de Verão seja igual ou superior a 50%;

Solos com capacidade de uso das classes A ou B;
Pomares onde a variedade Hayward tenha um índice de ocupação igual ou superior a 50%;

Pomares vigorosos;
Técnicas culturais convenientes:
Poda;
Boa disposição de água para rega;
g) Cereais:
g.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o seu desenvolvimento;
Arroz, trigo e cevada - capacidade de uso das classes D ou E;
Centeio, triticale e aveia - capacidade de uso da classe E;
Utilização de variedades não inscritas no Catálogo Nacional de Variedades (CNV) e ou no catálogo comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;

Técnicas culturais deficientes:
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
g.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Capacidade de uso agrícola do solo:
Arroz, trigo e cevada - classes A, B e C;
Centeio, triticale e aveia - classes A, B, C e D;
Utilização de variedades inscritas no CNV e ou no catálogo comunitário, consoante a finalidade da produção seja, respectivamente, multiplicação ou comercialização de sementes;

Técnicas culturais convenientes:
Rotação cultural adequada;
Bom a regular estado sanitário - em que mais de 20% da seara não esteja infestada por pragas ou doença, sendo no trigo, para a cárie, igual ou superior a 5%;

Infestantes controladas;
Arroz - canteiros nivelados;
h) Oleaginosas (cártamo e girassol):
h.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos de capacidade de uso D e E;
Técnicas culturais deficientes;
Rotação cultural não adequada;
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
h.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos de capacidade de uso A, B ou C;
Técnicas culturais convenientes:
Povoamento regular que, salvo a ocorrência de fenómenos naturais anormais devidamente reconhecidos, respeite, no caso do girassol, as seguintes densidades mínimas: 2 pés/m2 em sequeiro e 5 pés/m2 em regadio;

Bom a regular estado sanitário (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes controladas;
i) Leguminosas para grão:
i.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos que não possuam capacidade de uso agrícola para o desenvolvimento dos cereais;

Técnicas culturais deficientes:
Estado sanitário deficiente (análogo ao referido para as pomóideas);
Infestantes não controladas - mais de 15% de infestação;
i.2) Com bonificação - mediante a verificação das condições contrárias às referidas na alínea anterior;

j) Olival:
j.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Olivais implantados em solos delgados/esqueléticos - classe E;
Olivais implantados em terrenos com topografia acentuada e sem possibilidade de mecanização;

Olivais decrépitos;
Povoamento - árvores isoladas dispersas e ou densidade de plantação inferior a 40 árvores por hectare;

Podas efectuadas com intervalos de cinco ou mais anos;
Infestantes não controladas;
j.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Olivais implantados em solos das classes A, B, C ou D;
Olivais implantados em terrenos com topografia moderada e ou com possibilidades de mecanização ou totalmente mecanizáveis;

Povoamento - densidade de plantação superior a 40 árvores por hectare;
Podas intervaladas de três a quatro anos;
Infestantes controladas;
l) Batata para consumo:
l.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Má drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Rotação inferior a três anos;
População de nemátodos não controlados;
Terrenos sem possibilidades de mecanização;
l.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Rotação trienal;
População de nemátodos controlados;
Cultura instalada em terrenos com possibilidades de mecanização;
Infestantes controladas;
m) Batata-semente:
m.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes D ou E;
Utilização de variedades não certificadas;
Rotação inferior a quatro anos;
Populações de nemátodos não controlados;
Ausência de disponibilidade de água para rega;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente;
m.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Solos com capacidade de uso das classes A, B ou C;
Rotação não inferior a quatro anos;
Populações de nemátodos controlados;
Disponibilidade de água para rega;
Infestantes controladas;
Bom a regular estado sanitário;
n) Citrinos:
n.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização;
Insuficiente disponibilidade de água;
n.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Boa disponibilidade de água para rega;
o) Pequenos frutos (mirtilo, framboesa e amora):
o.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Solos com capacidade de uso das classes C, D ou E;
Ausência de disponibilidade de água para rega;
Infestantes não controladas;
Estado sanitário deficiente;
Má drenagem atmosférica;
o.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Boa ou aceitável drenagem atmosférica;
Solos com capacidade de uso das classes A ou B;
Infestantes controladas;
Bom ou regular estado fitossanitário;
Boa disponibilidade de água para rega;
p) Diospireiro:
p.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Insuficiente disponibilidade de água para rega;
p.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Boa disponibilidade de água para rega;
q) Nespereira:
q.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
q.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
r) Abacateiro:
r.1) Sem bonificação - caso se verifique uma das seguintes condições:
Deficiente estado vegetativo;
Má localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Insuficiente disponibilidade de água para rega;
r.2) Com bonificação - mediante a verificação cumulativa das seguintes condições:

Bom estado vegetativo;
Boa localização, nomeadamente solo, exposição e drenagem atmosférica;
Boa disponibilidade de água para rega.
5 - Para efeitos do cálculo da bonificação a atribuir, considerar-se-á o prémio a pagar pelo tomador de seguro com dedução dos encargos fiscais, parafiscais e custo da apólice, limitado ao obtido a partir da tarifa de referência, nos casos em que o prémio da seguradora for superior.

6 - As tarifas de referência para cálculo das bonificações dos prémios de seguro, quer colectivos quer individuais, serão determinadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.

7 - Os intervalos de tarifação a considerar para efeitos de atribuição da majoração da bonificação por tarifação serão definidos no despacho conjunto a que se refere o número anterior.

8 - Sem prejuízo da diversidade de situações de bonificação decorrente do disposto nos números anteriores, o valor do prémio a pagar pelo tomador do seguro deverá ser líquido da bonificação a atribuir e, no mínimo, deverá corresponder a 25% do prémio comercial.

CAPÍTULO II
Fundo de calamidades
1 - De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei 20/96, o fundo de calamidades destina-se a intervir apenas em situações de calamidade agrícola de origem climatérica e a compensar os agricultores por danos provocados exclusivamente por riscos cuja cobertura não seja possível efectuar no âmbito de um contrato de seguro de colheitas.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por calamidade agrícola de origem climatérica a ocorrência de fenómenos exclusivamente climáticos, de carácter excepcional, que provoquem uma quebra de produção generalizada das culturas, no mínimo de 50%, dela resultando uma acentuada perda do rendimento dos agricultores. Na determinação da quebra de produção atender-se-á às produtividades habitualmente verificadas na região, calculadas com base na média obtida durante os últimos seis anos, com exclusão do ano de menor produtividade.

3 - A declaração de calamidade será efectuada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e definirá a data da sua ocorrência e as medidas de apoio a conceder, bem como a área geográfica de intervenção e as culturas abrangidas.

4 - Podem beneficiar das medidas de apoio a criar no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

i) Tenham contrato de seguro de colheitas;
ii) Tenham efectuado o pagamento da contribuição para o fundo de calamidades.
5 - O contrato de seguro de colheitas referido na alínea i) do número anterior deverá incluir, pelo menos, os riscos referidos como cobertura base e abranger a cultura ou plantação atingida por calamidade.

6 - Sem prejuízo das disposições que vierem a ser estabelecidas quando da declaração de calamidade, o acesso aos benefícios do fundo de calamidades obedece aos seguintes princípios:

1) Beneficiarão das medidas de apoio a criar no âmbito do fundo de calamidades exclusivamente os agricultores que tenham efectuado seguro de colheitas até à data da ocorrência da calamidade;

2) Os benefícios decorrentes dos apoios concedidos no âmbito do fundo de calamidades serão diferenciados de acordo com a data do contrato de seguro de colheitas, sendo tanto menores quanto mais tardia for a data da sua celebração.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 2) do número anterior, estabelece-se o seguinte:

a) Culturas de Primavera, culturas hortícolas, floricultura ao ar livre, viveiros vitícolas, frutícolas, florestais e de plantas ornamentais ao ar livre, estufas, citrinos e abacateiro:

i) Beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a ser definidos, exclusivamente os agricultores que tenham efectuado seguro de colheitas até à data da ocorrência da calamidade;

ii) Ficam excluídos das medidas de apoio criadas no âmbito do fundo de calamidades os agricultores que, à data da ocorrência da situação de calamidade, não tenham efectuado seguro de colheitas;

b) Cereais de Outono-Inverno:
i) Para calamidades que ocorram entre 1 de Janeiro e 31 de Março, o acesso às medidas a emitir no âmbito do fundo de calamidades ficará condicionado à comprovação da existência de seguro de colheitas celebrado em data anterior a 31 de Março ou, na sua inexistência, à comprovação da celebração de contrato de seguro de colheitas, para a mesma cultura ou culturas do mesmo grupo, no ano anterior ao da ocorrência da calamidade. A percentagem de acesso aos apoios será de 100% do montante que vier a ser estabelecido;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 1 e 15 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para calamidades que ocorram após 1 de Abril;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Abril e 31 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para calamidades que ocorram após 16 de Abril;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 1 de Junho não terão acesso às medidas emitidas no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que esta ocorrer;

c) Plantações:
Regiões A e B:
i) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Fevereiro e 31 de Março beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 15 de Fevereiro;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 31 de Março e 15 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 31 de Março;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Abril e 15 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 16 de Abril;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 16 de Maio não terão acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer;

Região C:
i) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Fevereiro e 10 de Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 15 de Fevereiro;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 11 e 26 Abril beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 11 de Abril;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 26 de Abril e 31 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 26 de Abril;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 1 de Junho não terão acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer;

Regiões D e E:
i) Beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 100% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 15 de Março e 30 de Abril do ano em que ocorrer a calamidade, para calamidades que ocorram após 15 de Março;

ii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 1 e 15 de Maio beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 75% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 1 de Maio;

iii) Os agricultores que efectuem o contrato de seguro de colheitas entre 16 de Maio e 15 de Junho beneficiarão das medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, no montante de 50% dos apoios que vierem a ser estabelecidos, para as calamidades que ocorram após 16 de Maio;

iv) Os agricultores que efectuem o seguro de colheitas a partir de 16 de Junho não terão acesso às medidas a criar no âmbito do fundo de calamidades, independentemente da data em que a calamidade ocorrer.

8 - As percentagens de apoio definidas no número anterior incidem sobre os limites individuais que vierem a ser estabelecidos em cada uma das medidas criadas no âmbito do fundo de calamidades, salvo se o valor das candidaturas exceder os limites dos apoios definidos para a medida, caso em que serão proporcionalmente ajustados.

9 - A contribuição referida no n.º 4, alínea ii), será cobrada conjuntamente com o prémio de seguro de colheitas e corresponde a 0,2% do valor seguro.

10 - O Estado, a título de retribuição pelos serviços prestados no âmbito do fundo de calamidades, atribuirá às seguradoras uma remuneração equivalente a 10% da receita cobrada para o fundo de calamidades relativa a contratos em que o tomador do seguro haja efectuado a contribuição para o fundo.

11 - A ocorrência de situações de calamidade para actividades não abrangidas pelo seguro de colheitas poderá ser objecto de intervenção por parte do Estado, sem que, contudo, sejam utilizados os recursos financeiros do fundo de calamidades.

CAPÍTULO III
Compensação de sinistralidade
1 - De acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 23/2000, de 2 de Março, o mecanismo de compensação de sinistralidade destina-se a compensar as seguradoras pelo excesso de sinistralidade que ocorra durante o exercício da sua actividade.

2 - Constatando-se que a probabilidade de ocorrência de sinistros não é idêntica em todas as regiões do País, a compensação de sinistralidade é diferenciada, consoante o grau de risco, nos termos seguintes:

a) O Estado atribuirá às seguradoras uma compensação pelo valor das indemnizações relativas a sinistros ocorridos num determinado ano e pagas até 31 de Março do ano seguinte, na parte em que excedam uma percentagem do valor dos prémios processados, nos termos que a seguir se definem:

i) Para as regiões definidas no capítulo I, "Seguro de colheitas», como regiões A, B e C, a compensação do Estado será equivalente a 85% do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 110% dos prémios processados relativos a contratos de seguro de colheitas; nos contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento do fruto o cálculo do valor da compensação de sinistralidade nesta região é efectuado isoladamente;

ii) Para as zonas pertencentes à região D, a compensação do Estado equivalerá a 85% do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 80% do valor dos prémios processados relativos a contratos de seguro de colheitas; exceptuam-se os contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento do fruto em que a compensação do Estado será equivalente a 85% do valor das indemnizações pagas, na parte em que excedam 65% do valor dos prémios processados relativos a contratos de seguro de colheitas;

iii) Na região E, o Estado compensará as seguradoras em 85% do valor das indemnizações, no montante em que excederem 65% do valor dos prémios processados relativos a contratos de seguro de colheitas; nos contratos referentes à cultura da cerejeira que incluam a cobertura do risco de fendilhamento do fruto o cálculo do valor da compensação de sinistralidade nesta região é efectuado isoladamente;

b) Para efeitos de cálculo das percentagens referidas anteriormente, atender-se-á ao seguinte:

i) No valor das indemnizações poderão ser incluídas despesas com peritagens e regularização de sinistros até ao limite máximo de 10% dos prémios. Não serão considerados os sinistros decorrentes de riscos contratados ao abrigo do disposto no capítulo I, secção II, n.º 6;

ii) Serão considerados os prémios totais, incluindo o valor das bonificações, líquidos de estornos e anulações e deduzidos os impostos e taxas. Não deverão ser englobados os prémios referentes aos riscos contratados ao abrigo do disposto no capítulo I, secção II, n.º 6;

iii) O apuramento dos valores será efectuado por seguradora e para cada uma das regiões, agrupadas de acordo com os índices de sinistralidade definidos para a compensação de sinistralidade.

3 - A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade é facultativa e implica que a seguradora não poderá usufruir de qualquer resseguro para estes efeitos na parte de responsabilidade que corresponde ao Estado.

4 - As seguradoras que não pretendam, em determinado ano, aderir ao mecanismo de compensação de sinistralidade deverão manifestar formalmente essa intenção ao IFADAP, até 31 de Dezembro do ano anterior.

5 - A adesão ao mecanismo de compensação de sinistralidade será feita globalmente para a totalidade das regiões, ficando as seguradoras obrigadas a efectuar uma contribuição, de acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei 20/96, calculada da seguinte forma:

a) A contribuição corresponderá a uma percentagem do valor dos prémios processados no ramo de seguro em questão e será diferenciada por região:

i) A contribuição correspondente às regiões A, B e C será equivalente a 6,3% da totalidade dos prémios processados nestas regiões;

ii) Na região D, a contribuição será equivalente a 9% da totalidade dos prémios processados na região;

iii) Na região E, a contribuição será equivalente a 10,8% da totalidade dos prémios processados na região;

b) O valor dos prémios a considerar para efeitos de cálculo da contribuição definida anteriormente deverá estar em conformidade com o referido na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 deste capítulo.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
1 - A tramitação processual a observar entre o IFADAP e as seguradoras, necessária ao processamento das várias componentes do SIPAC, será definida em circular a emitir pelo IFADAP.

2 - A referida circular deverá indicar os dados técnicos e estatísticos relativos ao seguro de colheitas que as seguradoras ficam obrigadas a fornecer ao IFADAP, subordinando-se o pagamento das bonificações e da compensação da sinistralidade ao cumprimento prévio daquela obrigação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/174171.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-03-19 - Decreto-Lei 20/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Institui um Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC) e atribui a responsabilidade de execução ao Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP).

  • Tem documento Em vigor 1998-04-17 - Decreto-Lei 94-B/98 - Ministério das Finanças

    Regula as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora no território da Comunidade Europeia, incluindo a exercida no âmbito institucional das Zonas Francas, por empresas de seguros com sede social em Portugal, bem como as condições de acesso e de exercício da actividade seguradora e resseguradora em teritório português, por empresas de seguros sediadas em outros Estados membros. Estabelece disposições transitórias e revoga diversos diplomas relativos à actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-27 - Portaria 388/99 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, de acordo com o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-02 - Decreto-Lei 23/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 20/96, de 19 de Março, que instituiu o Sistema Integrado de Protecção contra Aleatoriedades Climáticas, introduzindo um regime de penalizações em caso de incumprimento pelo tomador do seguro ou pelas seguradoras, e clarificando as competências do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP .

  • Tem documento Em vigor 2002-03-18 - Portaria 293-A/2002 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas, aprovado em anexo à Portaria nº 388/99 de 27 de Maio. Republica em anexo a Portaria nº 388/99 de 27 de Maio com as alterações introduzidas pela presente portaria.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-04-07 - Portaria 395/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, Pescas e Florestas

    Altera o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

  • Tem documento Em vigor 2010-06-02 - Portaria 299/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Concede, excepcionalmente, até 15 de Outubro de 2010, uma extensão do período de produção de efeitos do seguro de colheitas para a cultura do tomate para a indústria.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-18 - Portaria 261/2011 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Concede, excepcionalmente, até 15 de Outubro de 2011, uma extensão do período de produção de efeitos do seguro de colheitas para a cultura do tomate para a indústria.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 318/2011 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Sistema Integrado de Protecção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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