de 20 de Março
A Portaria 318/2011, de 30 de dezembro, aprovou o Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), que inclui as componentes de fundo de calamidades e compensação de sinistralidade.Estas componentes são vantajosas para os agricultores e para as seguradoras, garantindo uma segurança adicional para ambas as partes. Contribuem também para proteger o rendimento dos agricultores na medida em que, limitando as potenciais perdas das seguradoras, tornam expectável que estas possam contratar seguros com
prémios baixos.
Assim, tendo em conta que, paralelamente ao SIPAC, estão a ser disponibilizadas novas medidas de apoio para a contratualização de seguros de colheitas integralmente financiadas pela União Europeia ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»), torna-se fundamental permitir que, numa fase inicial de implementação destas medidas, os novos contratos beneficiem transitoriamente também destas duas componentes, sempre que reúnam condições idênticas às previstas noSIPAC.
Por outro lado, e considerando que a celebração de contratos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, permitirá obter poupanças substanciais para o Orçamento de Estado, prevê-se ainda a possibilidade de aumentar a bonificação dos prémios de seguro para a cultura das frutas nas zonas de maior risco climático, e torna-se mais abrangente a majoração prevista para os seguros coletivos no âmbito do SIPAC.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, ao abrigo Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, e do artigo 18.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de março, com as alterações que lhe foram introduzidos pelo Decreto-Lei 23/2000, de 2 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as
Aleatoriedades Climáticas
Os artigos 19.º, 25.º, 31.º, 32.º e 33.º do Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas (SIPAC), aprovado pela Portaria 318/2011, de 30 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a)...
b)...
c)...
d) O valor limite previsto na subalínea ii) da alínea c) pode, no caso de contratos coletivos, ser aumentado até 62 % para o grupo iv da região D e até 67 % para o grupo iv da região E, de acordo com o anexo i do presente regulamento, caso exista disponibilidade orçamental para o efeito, decorrente da libertação de recursos resultantes de adesão aos seguros de colheitas da vinha e das frutas, financiados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única»).
3 - ...
4 - O cálculo da disponibilidade orçamental referido na alínea d) do n.º 2 é efetuado com base no histórico dos contratos celebrados nos últimos cinco anos ao abrigo doSIPAC.
Artigo 25.º
[...]
1 - ...
a) Tenham celebrado contrato de seguro de colheitas no âmbito do SIPAC ou ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007;
b)...
2 - O contrato de seguro de colheitas referido na alínea a) do número anterior deve incluir, pelo menos, os riscos climáticos previstos na cobertura base do SIPAC e abranger a cultura ou plantação atingida pela calamidade.
Artigo 31.º
[...]
De acordo com o estipulado no artigo 9.º do Decreto-Lei 20/96, de 19 de março, o mecanismo de compensação de sinistralidade destina-se a compensar as empresas de seguros pelo excesso de sinistralidade que ocorra durante o exercício da sua atividade, no âmbito dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do SIPAC e dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que prevejam condições idênticas às estabelecidas nos artigos 1.ºa 4.º e 8.º do presente regulamento.
Artigo 32.º
[...]
...
a)...
b) Para efeitos de cálculo das percentagens referidas na alínea anterior, atende-se aoseguinte:
i) No valor das indemnizações podem ser incluídas despesas com peritagens e regularização de sinistros até ao limite máximo de 10 % dos prémios, não sendo considerados os sinistros decorrentes de riscos enquadrados no disposto no n.º 3 doartigo 7.º do presente regulamento;
ii) No cálculo do valor das indemnizações relativas aos contratos de seguro celebrados ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, considera-se o limite de 80 % previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 18.º do presente regulamento, salvo se a apólice previr valor inferior;iii) São considerados os prémios totais, incluindo o valor das bonificações, líquidos de estornos e anulações e deduzidos os impostos e taxas, não sendo englobados os prémios referentes aos riscos enquadrados no disposto no n.º 3 do artigo 7.º do
presente regulamento;
iv) [Anterior subalínea iii).];
v) No apuramento dos valores é considerado o conjunto dos contratos de seguro celebrados ao abrigo do SIPAC e do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, sempre que as empresas de seguros tenham aderido ao mecanismo de compensação de sinistralidade para ambos os regimes.
Artigo 33.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As empresas de seguros que não pretendam aderir ao mecanismo de compensação de sinistralidade para os contratos celebrados em 2012 ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de outubro de 2007, devem manifestar essa intenção ao IFAP, I. P., até 30 de março de 2012.»Artigo 2.º
Alteração ao anexo III do Regulamento do Sistema Integrado de Proteção
contra as Aleatoriedades Climáticas
O n.º 3 do anexo iii do Regulamento do SIPAC, aprovado pela Portaria 318/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III
[...]
1 - ...
3 - Por localização - 5 % do prémio dos contratos de seguro celebrados para a regiãode tarifação E;
Contratos de seguro coletivos - são ainda concedidos 10 % de bonificação aos prémios dos contratos de seguro celebrados, para uma dada atividade, por qualquer das entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, desde que envolvam, no mínimo, como aderentes, 50 % dos produtores dessa atividade nela representados ou o número mínimo de produtores previsto no despacho normativo 11/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 76, de 20 de abril, devendo, no caso das sociedades comerciais, a produção segura representar, pelo menos, 50 % da produção adquirida e envolver, no mínimo, 20 produtores fornecedores.»Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - A presente portaria aplica-se aos contratos de seguro celebrados a partir de 1 de
janeiro de 2012.
Em 14 de março de 2012.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.