de 27 de Dezembro
Nos termos do artigo 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, os sujeitos passivos devem apresentar anualmente uma declaração de modelo oficial relativa aos rendimentos do ano anterior.Para o ano de 2012 mostra-se necessário proceder à actualização do modelo da declaração modelo n.º 3 e de alguns dos seus anexos, bem como actualizar as respectivas instruções de preenchimento, visando por um lado, adaptá-lo às alterações legislativas resultantes, nomeadamente, da publicação da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e por outro, efectuar alguns aperfeiçoamentos administrativos, com vista a facilitar o seu preenchimento pelos contribuintes.
Para além dos fundamentos de índole fiscal atrás referidos, são aprovados todos os modelos de impressos e respectivas instruções de preenchimento a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS de modo a adaptá-los à ortografia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 26/1991 e ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 43/1991, ambos de 23 de Agosto), o qual nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 25 de Janeiro, se aplica a partir de 1 de Janeiro de 2012, ao Governo e a todos os serviços, organismos e entidades na dependência do Governo, bem como ao Diário da República.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - São aprovados os seguintes novos modelos de impressos a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, que se publicam em anexo à presente portaria:a) Declaração modelo n.º 3 e respectivas instruções de preenchimento;
b) Anexo A (rendimentos do trabalho dependente e de pensões) e respectivas instruções de preenchimento;
c) Anexo B (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado ou que tenham praticado actos isolados) e respectivas instruções de preenchimento;
d) Anexo C (rendimentos empresariais e profissionais auferidos por sujeitos passivos tributados com base na contabilidade organizada) e respectivas instruções de preenchimento;
e) Anexo D (imputação de rendimentos de entidades sujeitas ao regime da transparência fiscal e de heranças indivisas) e respectivas instruções de preenchimento;
f) Anexo E (rendimentos de capitais) e respectivas instruções de preenchimento;
g) Anexo F (rendimentos prediais) e respectivas instruções de preenchimento;
h) Anexo G (mais-valias e outros incrementos patrimoniais) e respectivas instruções de preenchimento;
i) Anexo G1 (mais-valias não tributáveis) e respectivas instruções de preenchimento;
j) Anexo H (benefícios fiscais e deduções) e respectivas instruções de preenchimento;
k) Anexo I (rendimentos de herança indivisa) e respectivas instruções de preenchimento;
l) Anexo J (rendimentos obtidos no estrangeiro) e respectivas instruções de preenchimento;
m) Anexo L (rendimentos obtidos por residentes não habituais) e respectivas instruções de preenchimento.
2 - Os impressos aprovados devem ser utilizados a partir de 1 de Janeiro de 2012 e destinam-se a declarar os rendimentos dos anos 2001 e seguintes.
Artigo 2.º
Cumprimento da obrigação
1 - Os impressos ora aprovados constituem modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., e, quando entregues em suporte de papel, integram original e duplicado, devendo este ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, depois de devidamente autenticado.2 - Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos empresariais ou profissionais determinados com base na contabilidade, bem como pelo regime simplificado de tributação, quando o montante ilíquido desses rendimentos for superior a (euro) 10 000 e não resulte da prática de acto isolado e ainda os residentes não habituais que apresentem o anexo L, ficam obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão electrónica de dados.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, serão identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
4 - Os sujeitos passivos não compreendidos no n.º 2 podem optar pelo envio da declaração modelo n.º 3 e respectivos anexos por transmissão electrónica de dados.
Artigo 3.º
Procedimento
1 - Os sujeitos passivos que utilizem a transmissão electrónica de dados devem:a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido Portal.
2 - Quando for utilizada a transmissão electrónica de dados, a declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detectados, a declaração é considerada sem efeito.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 22 de Dezembro de 2011.
(ver documento original)