Aviso 2/82
No sentido de sistematizar num único diploma diversas disposições que regulam as operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações e de lhes dar adequada publicidade, o Banco de Portugal, sob a orientação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 16.º e 26.º da sua Lei Orgânica e em regulamentação do estatuído no artigo 28.º, alínea b), dessa mesma Lei Orgânica, determina o seguinte:
1.º - 1 - Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações de bens não contemplados no n.º 4.º deste aviso, as taxas aplicáveis pelas instituições de crédito só podem ser acrescidas de:
Sobretaxa de juro de 2,75%, para o Fundo de Compensação;
Taxa única de serviço de 4,25%, aplicável para cobertura de despesas de cobrança e demais encargos.
2 - Quando da aplicação da sobretaxa de 2,75%, repercutida pelo vendedor sobre o comprador, possa resultar para este uma taxa anual superior ao limite fixado no n.º 2 do n.º 44.º da Portaria 602/79, de 21 de Novembro, com a redacção que lhe deu a Portaria 62/80, de 27 de Fevereiro, as instituições de crédito reduzirão a referida sobretaxa em valor correspondente ao do excesso verificado.
2.º Nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações de bens constantes do n.º 4.º deste aviso, as taxas aplicáveis pelas instituições de crédito só podem ser acrescidas das comissões de cobrança e doutros encargos previstos no Despacho Normativo 333/80, de 24 de Setembro, e nas demais normas em vigor, não havendo lugar à aplicação da taxa única de serviço nem da sobretaxa para o Fundo de Compensação.
3.º - 1 - Nas vendas a prestações de bens constantes do n.º 4.º deste aviso, a taxa máxima anual a cobrar pelo vendedor ao comprador - a qual incidirá sobre os montantes sucessivamente em dívida após o desembolso inicial - dependerá do prazo de venda e será igual à taxa máxima permitida às instituições de crédito para as operações de crédito ao consumo que tenham os mesmos prazos, com um acréscimo de 1,5% para as vendas até 1 ano ou de 1,75% para as vendas a prazo superior a 1 ano.
2 - As comissões e outros encargos bancários referidos no n.º 2.º do presente diploma podem ser repercutidos pelo vendedor sobre o comprador, nas condições do artigo 7.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro.
4.º Não é devida sobretaxa de juro para o Fundo de Compensação nas operações de crédito ao consumo que tenham subjacentes vendas a prestações dos seguintes bens:
a) Veículos e outro equipamento de tipo e para fins agrícolas, industriais e comerciais, excepto automóveis ligeiros de passageiros ou mistos de passageiros e carga de peso bruto inferior a 2500 kg;
b) Autocarros de passageiros;
c) Automóveis ligeiros de passageiros e mistos de passageiros e carga para transporte público, táxis e carros de aluguer;
d) Veículos e equipamento para combate a incêndios;
e) Ambulâncias;
f) Triciclos, cadeiras, com ou sem motor, ou automóveis ligeiros de passageiros, para uso próprio, de modelo utilitário e com cilindrada não superior a 1600 cm3, quando adquiridos por deficientes civis ou militares com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, atestado pela Direcção-Geral de Saúde ou pelos serviços médicos militares competentes, não podendo a isenção ser fruída por cada beneficiário relativamente a mais de um veículo em cada 5 anos, salvo no caso de acidente involuntário com danos irrecuperáveis, de roubo ou de outro motivo extraordinário que conduza à eliminação do veículo em circunstâncias justificadas, comprováveis pelas autoridades competentes.
5.º Ficam revogados os avisos do Banco de Portugal de 17 de Novembro de 1979, de 29 de Julho de 1980 e de 30 de Junho de 1981, publicados no Diário da República, 1.ª série, de 24 de Novembro de 1979, de 8 de Agosto de 1980 e de 20 de Julho de 1981, respectivamente.
Ministério das Finanças e do Plano, 31 de Março de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro.