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Aviso 1660/2017, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Texto do documento

Aviso 1660/2017

José Manuel Pereira Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Valongo, torna público que, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, do anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, e para efeitos do artigo 56.º, do mesmo diploma, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais foi aprovado, por maioria, pela Assembleia Municipal de Valongo, na sessão ordinária de 12 de dezembro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária, de 24 de novembro de 2016, cujo texto integral se publica abaixo. O referido regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017, e após a sua publicação no Diário da República. Mais se torna público que o projeto de Regulamento foi objeto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, em observância do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo conforme resulta do Aviso 10118/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 16 de agosto de 2016, bem como de publicação no sítio de internet do Município e Editais publicitados nos lugares de estilo. O aludido Regulamento, encontra-se disponível na página eletrónica do Município, em www.cm-valongo.pt, bem como no serviço de Expediente e Documentação da Câmara Municipal de Valongo.

27 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. José Manuel Pereira Ribeiro.

Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais

Nota justificativa

Com o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, em anexo, pretende-se simplificar procedimentos por forma a melhorar o serviço prestado, com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, elaborado de acordo com os princípios consignados, designadamente, no Regime Jurídico das Autarquias Locais, no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Código do Procedimento Administrativo.

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro que entrou em vigor a 8 de abril de 2015, veio estabelecer o procedimento do regulamento administrativo, bem como o dever de se publicitar o início do procedimento com vista a possibilitar a constituição como interessados e a apresentação de contributos pelos cidadãos no âmbito da elaboração de projetos de regulamentos ou de projetos de alteração/revisão de regulamentos.

Neste sentido, o Presidente da Câmara, por despacho do dia 27 de abril de 2016, determinou o início do procedimento de elaboração de regulamento que unifique num só Regulamento, o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e o Regulamento de Taxas relativas à Realização de Operações Urbanísticas, atualmente em vigor, bem como a respetiva publicitação, pelo prazo de 15 dias, no portal do Município de Valongo nos termos do n.º 1, do artigo 98.º do CPA.

Além disso, importa referir que este regulamento e os demais documentos que o compõem, incluindo as tabelas anexas, foram sendo construídos e melhorados pela Sigma Team Consulting, Lda., em colaboração com os vários serviços municipais nas áreas das suas respetivas competências.

Atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, no que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, pelo que dando cumprimento a esta exigência acentua-se o atual contexto económico-financeiro, caracterizado por uma profunda crise, que aconselha a manutenção e/ou a redução de taxas, por forma a permitir o incentivo às atividades na área do município, bem como também se acentua, desde logo, que uma parte relevante das taxas e outras receitas agora propostas são uma decorrência lógica da necessidade de ajustar e adaptar o regime das taxas existente no Município Valongo ao conteúdo normativo das alterações decorrentes dos novos regimes jurídicos, entretanto aprovados, designadamente em matéria de urbanização e edificação (RJUE) ou do acesso e exercício das atividades de comércio serviços e restauração (RJACSR), readaptando as taxas em face da desmaterialização dos procedimentos, garantindo, deste modo, a concretização dos princípios da simplificação administrativa e da aproximação da Administração ao cidadão e às empresas.

Do ponto de vista dos custos, o presente Regulamento não implica substanciais despesas acrescidas para o Município em termos de procedimentos - não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos - ainda que em termos de recursos humanos, se preveja o reforço da fiscalização sucessiva ao nível da execução das operações urbanísticas.

Por seu lado, e no que toca aos benefícios de ordem material, pretende-se, no que concerne à ocupação urbanística no Município de Valongo, o cumprimento de exigências de boa ordenação e que as intervenções promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, fator relevante para garantir qualidade de vida aos munícipes e de quem o visita.

Simultaneamente, considera-se que a presente proposta de Regulamento e Tabela de Taxas, será um instrumento de incentivo à realização de novas operações e à intervenção no edificado, o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da atividade urbanística e económica.

No âmbito do presente Regulamento, os montantes a cobrar atenderam aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação concreta de um serviço público local, na utilização privativa de um bem público ou privado do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, como dispõe o artigo 9.º, n.º 2, da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.

Este Regulamento visa incentivar ou desincentivar determinadas atividades ou comportamentos dos particulares, tendo em conta a promoção da qualidade de vida das populações, o desenvolvimento sustentável e a promoção económica do município, de acordo com a estratégia definida destinada à promoção do interesse municipal.

Nos termos do estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a fundamentação económico-financeira das taxas encontra-se prevista no Anexo IV

ao presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

Neste desiderato, e considerando que a Câmara Municipal, em reunião realizada no dia 4 de agosto de 2016, deliberou, por maioria, submeter a discussão pública o «Projeto de Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais», o qual foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Aviso 10118/2016, publicado no Diário da República, n.º 156, 2.ª série, de 16 de agosto de 2016, por Edital com o n.º 107, datado de 11 de agosto de 2016, afixado, na mesma data, nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município em www.cm-valongo.pt.

Assim, o período de consulta pública decorreu de 18 de agosto de 2016 a 27 de setembro 2016, tendo sido apresentados contributos, os quais foram considerados, tal como consta dos documentos existentes no Procedimento Administrativo.

Assim:

O presente Projeto de Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na sua atual redação; alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro; dos artigos 4.º, 5.º e 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; dos artigos 15.º e 16.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, estabelecido pela Lei 73/2013, de 3 de setembro; da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes; do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes; do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei 13/2002, de 19 de fevereiro com as alterações subsequentes; do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro com as alterações subsequentes; do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012 de 14 de agosto, Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro e do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a ser submetido à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal para aprovação.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente projeto de Regulamento consagra as disposições regulamentares com eficácia externa aplicáveis na área do Município Valongo em matéria de taxas e outras receitas municipais, designadamente as devidas pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, prevendo o seu âmbito de incidência, liquidação, cobrança e pagamento, bem como a respetiva fiscalização e o regime sancionatório supletivo de infrações conexas, quando não especialmente previstas noutros Regulamentos Municipais.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento considera-se:

a) "Autoliquidação" a operação que consiste na determinação do valor da taxa a pagar pelo sujeito passivo, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal, aplicando-se-lhe com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação;

b) "Liquidação das taxas e outras receitas municipais" a determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores definidos na Tabela em anexo a este Regulamento ou noutras Tabelas de Taxas, cujos Regulamentos remetam para o presente e dos elementos fornecidos pelos interessados, nos termos e condições do presente Regulamento;

c) "Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU)" a contrapartida devida ao município pelos encargos suportados ou a suportar pela autarquia com a realização, manutenção ou reforço de infraestruturas primárias e secundárias da sua competência;

d) "Infraestruturas urbanísticas para efeitos de aplicação da TRIU":

i) A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária;

ii) A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos tais como parques de estacionamento, passeios, jardins, espaços livres de recreio ou lazer e arborização de espaços públicos;

iii) A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais e pluviais, assim como os inerentes órgãos de tratamento;

iv) A construção, ampliação e reparação da rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública e de outras redes de infraestruturas urbanas da responsabilidade do Município;

v) A construção de equipamentos de apoio à educação, à saúde, ao desporto, à cultura e ao lazer.

e) "Notificação da liquidação" o ato pelo qual se leva a guia de receita/fatura ou documento semelhante ao conhecimento do requerente;

f) "Níveis de conservação" - Nível que reflete o estado de conservação de um prédio urbano e a existência nesse prédio de infraestruturas básicas, determinado nos termos do Decreto-Lei 156/2006, de 8 de agosto.

Artigo 3.º

Anexos ao Regulamento

Constituem anexos ao presente regulamento a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais (Anexo I); Tabelas Relativas à TRIU (Anexo II); Tabela de Reduções de Taxas Urbanísticas (Anexo III); Fundamentação Económico-financeira das Taxas (Anexo IV); Fundamentação das Isenções e Reduções (Anexo V).

Artigo 4.º

Tabela e fundamentação económico-financeira

1 - O valor das taxas e outras receitas municipais foi fixado de acordo com os princípios da equivalência jurídica e da proporcionalidade, tendo em conta os custos da atividade dos órgãos e serviços do Município, do benefício auferido pelo particular bem como do incentivo e/ou desincentivo à prática de certos atos e operações.

2 - A fundamentação económico-financeira dos valores das taxas, consta do Anexo IV.

3 - A concreta previsão das taxas devidas ao Município e demais receitas municipais, com fixação dos respetivos quantitativos, consta do Anexo I a este Regulamento.

4 - Aos valores constantes da tabela de taxas, acresce sempre que devido, o Imposto sobre o Valor Acrescentado e o Imposto do Selo, respetivamente, à taxa legal em vigor ou nos valores estabelecidos no Código do Imposto do Selo, com exceção dos valores relativos ao quadro 24,

os quais já incluem o Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Artigo 5.º

Atualização

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na tabela referida no artigo anterior serão atualizados anualmente com base na taxa de inflação, mediante proposta a incluir no Orçamento Municipal, nas Normas de Execução Orçamental, sendo a taxa de atualização afixada, através de Edital, no edifício dos Paços de Concelho, nas sedes das Juntas de Freguesia e demais locais de estilo, bem como publicitada na página da Internet do Município, para vigorar a partir do dia 1 de janeiro de cada ano económico.

2 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se para o efeito semana de calendário o período de sete dias (de segunda-feira a domingo).

3 - Os valores resultantes da atualização, nos termos dos números anteriores, serão expressos em euros contendo duas casas decimais e arredondados, por defeito ou por excesso, para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, do modo seguinte:

a) Se a segunda casa decimal for igual ou inferior a 2 (dois) ou 7 (sete), o valor será arredondado por defeito, respetivamente para 0 (zero) ou 5 (cinco);

b) Se a segunda casa decimal for igual ou superior a 3 (três) ou 8 (oito), o valor será arredondado por excesso, respetivamente, para 5 (cinco) ou 0 (zero).

4 - Excetuam-se da regra de atualização antes definida o conjunto de taxas e outras receitas cuja atualização é fixada em legislação especial.

CAPÍTULO II

Incidência, isenções e reduções

SECÇÃO I

Incidência objetiva e subjetiva

Artigo 6.º

Incidência objetiva

1 - As taxas são tributos fixados no âmbito das atribuições das autarquias locais, de acordo com os princípios previstos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e no Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, que, traduzindo o custo da atividade pública, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:

a) Na prestação concreta de um serviço público local;

b) Na utilização privada de bens do domínio público e do domínio privado do Município;

c) Na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração incidem sobre os serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais e não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços ou fornecimento desses bens.

3 - Os preços das prestações de serviços ao público que não integram o conceito de taxa e não façam parte deste Regulamento e Tabelas anexas, poderão constar de outros documentos, aprovados ou a aprovar pela Câmara Municipal, nos termos da legislação específica aplicável.

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no presente Regulamento é o Município Valongo.

2 - São considerados sujeitos passivos, todas as pessoas singulares ou coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao pagamento das taxas e outras receitas municipais, nos termos do presente Regulamento, incluindo, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os Fundos e Serviços Autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e de outras Autarquias Locais, sem prejuízo do previsto no artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Caso sejam vários sujeitos passivos, todos são solidariamente responsáveis pelo pagamento das taxas, salvo disposição em contrário.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 8.º

Disposições gerais

1 - As isenções e reduções previstas no presente regulamento de

taxas e outras receitas municipais e tabelas anexas, respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam a justa distribuição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse municipal.

2 - As isenções e reduções são as previstas no presente regulamento e tabelas anexas, e a sua fundamentação consta do Anexo V.

3 - As isenções e reduções constantes do presente regulamento aplicam-se quando não exista regulamento municipal específico que regule a matéria ou não as preveja e não são cumuláveis com quaisquer outras que resultem de diploma legal, regulamento ou preceito próprio.

4 - As isenções e reduções não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, autorizações ou concessões, quando exigidas nos termos da lei ou dos regulamentos municipais, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.

5 - As reduções previstas no presente regulamento e seus anexos, podem ser cumuláveis e, em qualquer situação, não poderão exceder 80 % do valor das taxas concretamente aplicáveis.

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão isentas de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Estão ainda isentas de taxas:

a) As pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, bem assim como os partidos políticos, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

b) As empresas municipais e as fundações de iniciativa municipal.

3 - Poderão ainda beneficiar da isenção de taxas as seguintes entidades desde que tenham sede ou domicílio no concelho e as suas atividades sejam consideradas de interesse público municipal:

a) As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários;

b) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas, e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem à realização dos seus fins estatutários;

c) As pessoas portadoras de deficiência de grau igual ou superior a 60 %, e com reconhecida debilidade económica, relativamente à construção, reconstrução, ampliação ou alteração da sua primeira e própria habitação.

4 - As pessoas portadoras de deficiência física, comprovada através de atestado médico de incapacidade multiusos, a quem a natação seja recomendada pelo médico e cujo rendimento mensal per capita do seu agregado familiar seja inferior à retribuição mínima mensal garantida, ficam isentas das seguintes taxas pela utilização das piscinas municipais:

a) Em regime de aulas para menores, desde que autónomos;

b) Em regime de banhos livres para menores não autónomos, beneficiando, igualmente, de isenção um adulto que acompanhe o menor;

c) Em regime de banhos livres para adultos.

Artigo 10.º

Reduções

1 - Tendo em vista incentivar a boa localização de atividades económicas, atrair investimento e promover a criação de novos postos de trabalho, incentivar a reabilitação do edificado e a legalização de edifícios clandestinos e, ainda, incentivar a eficiência energética do edificado, as taxas urbanísticas poderão ser reduzidas nos termos e condições definidos no Anexo III - Tabela de Redução de Taxas Urbanísticas.

2 - As taxas referidas no artigo 45.º do presente Regulamento beneficiarão de uma redução, sempre que os pedidos e os elementos instrutórios sejam apresentados em:

a) Formato digital - redução de 10 %;

b) Plataformas digitais disponibilizadas pelo Município - redução de 20 %.

3 - Com base no disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, poderá ser reduzida proporcionalmente a TRIU, sendo que esta redução é determinada pela seguinte fórmula:

R = (Va/(Vo + Va)) x 100

em que:

R - é a percentagem de redução da TRIU;

Va - é o valor adicional em euros da estimativa de custo das obras de infraestruturas urbanísticas necessárias para a viabilização da operação urbanística;

Vo - é o valor em euros da estimativa do custo da operação urbanística requerida inicialmente.

4 - No âmbito de um contrato ou acordo de urbanização a Câmara Municipal de Valongo pode definir os termos de redução da TRIU, prevista na Subsecção II, da Secção I, do Capítulo V, até ao limite máximo definido no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento.

5 - Poderá ainda ser autorizada redução ao valor da TRIU a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao Município, designadamente, infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, e infraestruturas que possam vir a servir terceiros, não diretamente ligadas ao empreendimento.

6 - O valor do montante a reduzir admitido no número anterior, só será autorizado na sequência de celebração de contrato ou acordo de urbanização entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos entre as partes, sendo determinado por avaliação das infraestruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infraestruturas.

7 - A taxa prevista no n.º 3 do quadro 16. da Tabela de Taxas, relativa a vistorias para verificação do estado de conservação do edifício ou suas frações, será reduzida em 80 %, quando realizadas para verificação do estado de conservação de imóvel, no âmbito da Reabilitação Urbana - Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

8 - As taxas previstas no ponto 2.1.2. do quadro 22 da tabela de taxas (anexo I), relativas a ocupação do espaço público, a que se aplica o regime da mera comunicação, terão uma redução de 50 % quando a ocupação do espaço público para esplanadas abertas for requerida por doze meses.

9 - As taxas previstas para utilização dos campos de ténis na modalidade de pares a que se refere o quadro 33 da tabela de taxas, serão reduzidas em 50 % por cada um dos elementos dos pares, se uns forem menores e outros maiores de 13 anos.

10 - As taxas previstas pela utilização mensal, durante uma hora semanal, das piscinas municipais, terão uma redução de 20 %, se a utilização for requerida por empresas com sede no concelho e destinadas a grupos não inferiores a 10 pessoas.

11 - A utilização familiar das piscinas municipais terá uma redução de:

a) 10 % nas taxas previstas, por cada familiar direto do utilizador (pai, mãe, irmã/o e ou avós), para além do primeiro utilizador e enquanto se mantiver a utilização familiar igual ou inferior a 3 elementos;

b) Nos casos em que a utilização familiar for igual ou superior a

4 elementos a redução prevista na alínea anterior será de 20 %.

12 - Os possuidores de Cartão Municipal Sénior e Cartão Jovem Municipal terão uma redução de 20 % nas taxas previstas na tabela de taxas, pela utilização das piscinas municipais.

13 - Poderão beneficiar de uma redução de 50 % das taxas previstas no ponto 2.6 do quadro 36 da tabela de taxas, os possuidores de Cartão Municipal Sénior, estudantes, professores, doadores e depositantes de acervos no Arquivo Histórico desde que a sua utilização se destine a uso privado ou projetos sem fins lucrativos.

SECÇÃO III

Procedimento e competência

Artigo 11.º

Procedimento de isenção e redução

1 - As isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e nas tabelas anexas são precedidas de requerimento fundamentado dos interessados, acompanhado de todos os elementos que permitam a apreciação da pretensão, designadamente de estudos técnicos, dos estatutos das entidades em causa, de documento comprovativo do estabelecimento de ensino ou de investigação, do comprovativo da criação de novos postos de trabalho, ou do valor do investimento.

2 - O requerimento de isenção ou redução é objeto de análise pelos serviços competentes, para verificação do cumprimento dos requisitos previstos e consideração dos respetivos fundamentos antes de serem submetidos a despacho

3 - A decisão que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou a dispensa ou redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificadamente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.

4 - No que se refere a taxas relativas a operações urbanísticas, o beneficiário originário ou novo titular tem a obrigação de, anualmente, perante a Câmara Municipal de Valongo, fazer prova da manutenção das condições que permitiram a redução ou isenção da taxa, durante o período de 10 anos subsequentes à emissão da autorização de utilização.

5 - Na falta de cumprimento do disposto no número anterior, os beneficiários da isenção ou redução para além de perderem essas condições, constituem-se na obrigação do pagamento do valor correspondente à isenção ou redução de taxas de que beneficiaram, atualizadas à data da cobrança, no prazo de 30 dias a contar da notificação para o efeito efetuada pela Câmara Municipal.

6 - A concessão das reduções de taxas urbanísticas previstas no presente regulamento e seus anexos, serão objeto de contrato a celebrar, por forma escrita, no qual serão identificadas as obrigações de cada uma das partes.

7 - Os contratos previstos no número anterior serão registados na Conservatória do Registo Predial, quando tal se justifique, designadamente quando o valor das reduções for superior a 10.000,00 euros.

8 - Devem os competentes serviços da Câmara Municipal criar e manter atualizado um cadastro dos beneficiários das isenções e reduções, de forma a proceder à aplicação do disposto no presente Regulamento e da penalização respetiva em caso de incumprimento das condições anteriormente estabelecidas.

Artigo 12.º

Competência

Compete à Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara, e este de subdelegação em membro do executivo municipal, decidir sobre as isenções ou reduções previstas no presente regulamento e tabelas anexas.

CAPÍTULO III

Liquidação e pagamento

SECÇÃO I

Procedimento de liquidação

Artigo 13.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais será efetuada pelos serviços ou, automaticamente, no Balcão do Empreendedor dentro dos seguintes prazos:

a) No ato de entrada da comunicação prévia ou do requerimento, nos casos em que seja possível, sendo cobrada uma taxa administrativa, constante na tabela anexa, nas situações aplicáveis, para que seja dado início ao procedimento;

b) No prazo de 10 dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do respetivo deferimento tácito;

c) No prazo de 5 dias após a comunicação ou o pedido no Balcão do Empreendedor para as situações definidas no artigo 18.º, n.º 4 do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

2 - Nas taxas referentes às operações urbanísticas, que não tenham que ser liquidadas nos termos da alínea a) do número anterior, a liquidação ocorre com o deferimento final do pedido conforme o disposto no n.º 1 do artigo 117.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respetivos atos expressos.

Artigo 14.º

Documento de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais consta de documento próprio designado de Guia de Receita/Fatura, que fará parte integrante do respetivo processo administrativo, na qual se fará referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo com indicação da morada ou sede e número fiscal de contribuinte/número de pessoa coletiva;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do presente artigo.

2 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

3 - A liquidação das taxas poderá ter como suporte documental a fatura eletrónica, nos termos previstos na lei.

Artigo 15.º

Notificação da liquidação

1 - Os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

2 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão;

b) Fundamentos de facto e de direito;

c) Prazo de pagamento voluntário;

d) Meios de defesa contra o ato de liquidação;

e) Menção expressa ao autor do ato e se o mesmo foi praticado no uso de competência própria, delegada ou subdelegada;

f) A cominação, sempre que aplicável, de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

3 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, esta não seja obrigatória.

4 - Nos casos de renovação de licenças ou autorizações a notificação far-se-á por carta simples, aviso ou fatura.

5 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

6 - No caso de a carta registada com aviso de receção ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la, ou não a ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que, entretanto, o notificando comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se efetuada a notificação, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

7 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

8 - A notificação por carta registada simples aplica-se aos casos não previstos no n.º 1, e presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

9 - As notificações referidas no número anterior poderão ser efetuadas por qualquer meio de transmissão eletrónica de dados, desde que seja possível confirmar posteriormente o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada, sem prejuízo do disposto no RJUE.

10 - Quando a notificação for efetuada nos termos do número anterior, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova a cópia do aviso donde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, o qual será incluído no processo.

Artigo 16.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão oficiosa do ato de liquidação pelo respetivo serviço ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão dos atos de liquidação de taxas e outras receitas, anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas ou estornos de receita, é promovida pelo serviço que praticou o ato de liquidação, mediante proposta devidamente fundamentada, competindo ao Presidente da Câmara, ou vereador com competência delegada, proferir a decisão final.

3 - A revisão do ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço que procedeu à liquidação inicial, a promover de imediato a liquidação adicional a que houver direito, desde que o quantitativo resultante desta seja igual ou superior a 5 euros, estando este valor sujeito a atualização nos termos do previsto para os valores das taxas, no artigo 5.º deste Regulamento.

4 - Havendo lugar a liquidação adicional, proceder-se-á de acordo com o previsto no artigo anterior para a liquidação.

5 - O pedido de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos de prova que se mostrem necessários a uma correta apreciação do pedido.

6 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

7 - Quando por erro imputável aos serviços, se verifique ter havido erro na liquidação e cobrança de quantia superior à devida, deverão os serviços, promover de imediato a restituição oficiosa da quantia indevidamente recebida, tendo em conta o previsto pelo n.º 2 do presente artigo e de acordo com o previsto pela Lei Geral Tributária.

8 - Não dão direito a restituição os casos em que, a pedido dos interessados, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações que venham a determinar a cobrança de valores inferiores aos inicialmente cobrados

Artigo 17.º

Autoliquidação das taxas

1 - Sempre que a lei ou regulamento preveja a autoliquidação das taxas e outras receitas, deverá o requerente promover a mesma e o respetivo pagamento, tendo em conta o previsto nas alíneas seguintes:

a) O requerente deverá remeter aos Serviços competentes da Câmara Municipal, cópia do pagamento efetuado, nos termos deste artigo, conforme for a situação, aquando do seu requerimento, comunicação ou do início da atividade sujeita a pagamento das taxas ou outras receitas;

b) A prova do pagamento das taxas e outras receitas deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que aquele pagamento não foi efetuado;

c) Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é:

i) Inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar ou a restituir, assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de extinção do procedimento;

ii) Superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

2 - À autoliquidação das taxas no âmbito das operações urbanísticas, aplicam-se ainda as disposições específicas previstas nas alíneas seguintes:

a) Nos procedimentos de comunicação prévia, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento e Tabela de Taxas anexa;

b) Nos procedimentos de comunicação prévia iniciados antes da vigência do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 1 ano, a contar da não rejeição da comunicação prévia;

c) Nos procedimentos de comunicação prévia iniciados na vigência do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, a autoliquidação de taxas e o pagamento das mesmas deve ocorrer no prazo de 60 dias, contado desde o termo do prazo para a notificação relativa ao saneamento e apreciação liminar, sob pena de caducidade da comunicação prévia, ou até à data do início dos trabalhos, comunicada pelo requerente, se inferior àquele;

d) Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, devem os serviços notificar o requerente do valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística, efetuada ao abrigo da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento;

e) No caso de operações urbanísticas promovidas pela administração pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE, deve a Câmara Municipal, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor das taxas a suportar, devendo o seu pagamento ser efetuado de acordo com o procedimento de autoliquidação;

f) No caso de deferimento tácito, caso o Presidente da Câmara Municipal ou o Vereador com poderes delegados, não liquide a taxa no prazo legalmente estipulado pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do artigo 113.º do RJUE.

Artigo 18.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas e outras receitas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos da data em que o facto tributário ocorreu, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis às operações urbanísticas.

SECÇÃO II

Do pagamento

SUBSECÇÃO I

Pagamento

Artigo 19.º

Modalidades e momento do pagamento

1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais pode ocorrer sob as seguintes modalidades: pagamento voluntário ou cobrança coerciva.

2 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais será efetuado antes ou no momento da prática ou da execução do ato ou serviço a que respeitam, salvo disposição em contrário.

3 - Nos casos em que legalmente seja admitida a formação de deferimento tácito é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

4 - As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção previstas nos termos da Lei Geral Tributária.

5 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de autorizações ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado autárquico em razão do não pagamento de taxas, quando o sujeito deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.

6 - De todos os pagamentos efetuados ao município será emitido documento comprovativo do mesmo, a conservar pelo titular durante o seu período de validade

Artigo 20.º

Prazo para pagamento

1 - Sempre que seja emitida guia de receita/fatura, as taxas e outras receitas previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, consoante o caso, devem ser pagas no próprio dia da emissão ou no prazo fixado.

2 - Sempre que previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, as taxas relativas à apreciação do processo serão cobradas no momento da apresentação do requerimento.

3 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais e levantamento dos respetivos documentos que as titulem é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo ou procedimento específico.

4 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

5 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 21.º

Formas de pagamento

1 - O pagamento das taxas previstas na tabela anexa deve ser efetuado:

a) Na tesouraria municipal;

b) Nos postos de cobrança devidamente autorizados pela Câmara Municipal;

c) Pelos meios eletrónicos quando previstos em legislação especial;

d) Pela Caixa Geral de Depósitos, na conta bancária n.º 0837028314330, IBAN n.º PT50 0035 0837 00028314330 91 à ordem do Município de Valongo.

2 - Os pagamentos poderão efetuar-se: em moeda corrente, cheque, Multibanco, débito em conta, transferência bancária e vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios.

3 - No caso de pedidos via Internet o pagamento poderá ser feito através das caixas ATM (multibanco) ou "on-line" através de cartão de débito e ou crédito, desde que o serviço esteja disponibilizado.

4 - As taxas podem ainda ser pagas, por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público e com a lei.

Artigo 22.º

Requisitos da dação em cumprimento

1 - Para o pagamento das dívidas resultantes de taxas é aceite a dação em cumprimento pela entrega de bens móveis ou imóveis, para os quais se demonstre haver um interesse público ou social na sua utilização, e desde que esses bens possuam valor equivalente às taxas a pagar, definido pela Comissão de Avaliação constituída pela Câmara Municipal.

2 - À dação em cumprimento ou pagamento aplicam-se as regras previstas para a dação em pagamento no Código de Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações.

Artigo 23.º

Requisitos da compensação

1 - A compensação como forma de pagamento é admitida tendo por base a iniciativa do sujeito ativo ou do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, sem prejuízo da avaliação do interesse público pela aceitação de tal forma de pagamento.

2 - As regras aplicáveis à compensação são as previstas pelo Código de Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

3 - Excetuam-se do previsto neste artigo as compensações no âmbito da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU) e as cedências no âmbito da urbanização e edificação, às quais se aplicará o regime específico para as mesmas previstas no presente Regulamento.

Artigo 24.º

Pagamento por terceiro

1 - O pagamento das taxas pode ser efetuado pelo devedor ou por terceiro.

2 - O pagamento das taxas por terceiro não confere a este a titularidade dos processos, sendo necessário para tal, solicitar alteração da titularidade dos mesmos juntando os elementos que provem essa alteração.

3 - A emissão do documento de quitação das taxas em nome do terceiro, efetuar-se-á, se houver deferimento do pedido de alteração da titularidade dos processos.

Artigo 25.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.

2 - Com o pedido deverá o requerente oferecer caução idónea, a qual pode ser prestada através de garantia bancária, seguro-caução ou qualquer meio suscetível de assegurar o pagamento da dívida, que no caso das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e pela comunicação prévia, para operações de loteamento, obras de urbanização, trabalhos de remodelação de terrenos e obras de edificação, bem como a TRIU, obedecerá ao disposto no n.º 2 do artigo 117.º do RJUE e será prestada de acordo com o artigo 54.º do mesmo diploma.

3 - Poderá ser dispensada a prestação de caução, nos termos previstos no C.P.P.T. e na Lei Geral Tributária.

4 - As prestações são pagas mensalmente, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte àquele em que for notificado o deferimento do pedido.

5 - Com a autorização de pagamento em prestações não está afastada a possibilidade de, posteriormente, vir a ser paga a totalidade do montante ainda em dívida.

6 - O número de prestações não pode exceder 36 e o valor de qualquer delas ser inferior, no momento da autorização, a uma unidade de conta (UC), como tal prevista no Regulamento de Custas Processuais.

7 - Se à data de pagamento da primeira prestação não tiver sido prestada, e aceite, garantia, fica sem efeito a autorização de pagamento em prestações.

8 - A falta de pagamento de qualquer das prestações nos prazos definidos importa o vencimento imediato das seguintes, acrescidas de juros de mora à taxa legal em vigor, dando origem a que a garantia prestada seja acionada.

9 - Nos procedimentos de comunicação prévia previstos no RJUE, o pagamento em prestações deve ser requerido até 30 dias contado do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º

do RJUE.

10 - A autorização referida nos números anteriores, relativa a operações urbanísticas fica sujeita às seguintes condições:

a) O prazo para o pagamento integral não poderá exceder o prazo fixado para a realização da operação urbanística fixado no respetivo alvará ou na comunicação prévia, nem prolongar-se para data posterior à da emissão do alvará de utilização ou da receção provisória das obras de urbanização, consoante os casos;

b) Tratando-se de procedimento de licenciamento, a primeira prestação será liquidada com a emissão, do respetivo alvará;

c) Tratando-se de procedimento de comunicação prévia, a primeira prestação será devida no prazo de 60 dias, improrrogável, contado do termo do prazo para a notificação a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º do RJUE, ou até 10 dias após a comunicação do deferimento do pagamento em prestações ou, ainda, até à data do inicio dos trabalhos, comunicada pelo requerente, se inferior a qualquer um dos anteriores, sob pena de caducidade da comunicação prévia;

d) Tratando-se da TRIU ou de compensação pela não cedência, será prestada caução, sobre os valores em dívida, nos termos do artigo 54.º

do RJUE.

Artigo 26.º

Competência para autorizar o pagamento em prestações

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, autorizar o pagamento em prestações.

2 - No caso de operações urbanísticas essa competência é da Câmara Municipal, podendo esta delegar no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

SUBSECÇÃO II

Do não pagamento

Artigo 27.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no próprio dia da emissão da guia de receita/fatura, quando outro prazo não seja estabelecido, implica a extinção do procedimento.

2 - O sujeito passivo pode, contudo, obstar à extinção do procedimento se, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo de pagamento voluntário, pagar as taxas devidas acrescidas de 25 % do seu valor.

Artigo 28.º

Juros de mora

Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer-se juros de mora à taxa legal, fixada de acordo com a legislação específica aplicável.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em dívida todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, ou estes lhe tenham sido disponibilizados mediante solicitação, sem prévio pagamento.

2 - Consideram-se em débito, as taxas que tenham por base atos automaticamente renováveis e enquanto se verificarem os pressupostos desses atos, logo que notificada a liquidação nos termos legais.

3 - O não pagamento das taxas implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

4 - Para além da execução fiscal, a falta de pagamento das licenças renováveis previstas no presente Regulamento e Tabela anexa determina a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

5 - Compete ao Presidente da Câmara a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 30.º

Título executivo

1 - A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas e outras receitas municipais suscetíveis de cobrança em execução fiscal;

b) Certidão do ato administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.

2 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:

a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respetiva assinatura, que poderá ser efetuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

b) Data em que foi emitido;

c) Nome e domicílio do ou dos devedores e número fiscal de contribuinte;

d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.

3 - No título executivo deve ainda indicar-se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respetiva taxa e a importância sobre que incidem.

Artigo 31.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e outras receitas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano, por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO IV

Procedimento administrativo

SECÇÃO I

Do procedimento em geral

Artigo 32.º

Iniciativa procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de autorizações, licenças ou a prestação de serviços deverá ser precedida da apresentação de requerimento.

2 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados e em uso nos serviços, sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis, devendo ser apresentados em mão, enviados por correio, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos ao dispor.

3 - Os documentos solicitados pelos interessados, após comprovação do pagamento das taxas ou outros valores devidos ao Município, podem ser-lhes remetidos, desde que estes tenham manifestado esta intenção:

a) Pelo correio por via postal simples, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado;

b) Por qualquer meio eletrónico, sempre que tal seja possível.

Artigo 33.º

Conferência da assinatura nos requerimentos ou petições

Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível será conferida pelos serviços recetores, através da exibição do cartão do cidadão do signatário ou de documento equivalente.

Artigo 34.º

Dispensa dos originais dos documentos

1 - Para a instrução de procedimentos administrativos é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, sem prejuízo do número seguinte.

2 - Pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado nos casos em que tal resulte de lei ou, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.

3 - No caso previsto no número anterior, o trabalhador em funções públicas declara a sua conformidade com o original, mediante aposição da sua rubrica na cópia simples ou mediante declaração em documento autónomo.

4 - Se o documento autêntico ou autenticado constar de arquivo de serviço público, a conformidade da respetiva cópia simples com o original decorre:

a) Automaticamente, de menção expressa no próprio documento, quando este seja originariamente digital; ou

b) De declaração de conformidade, através de assinatura na cópia simples, ou em documento autónomo.

5 - As cópias simples de documentos, reconhecidas nos termos dos números anteriores, não produzem fé pública.

Artigo 35.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Sempre que os documentos autênticos ou autenticados sejam dispensáveis, mas o respetivo conteúdo deva ficar apenso ao processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando o valor correspondente ao previsto na tabela anexa.

3 - O trabalhador em funções públicas que proceder à devolução dos documentos aporá a sua assinatura e data na fotocópia declarando a sua conformidade com o original.

Artigo 36.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite a emissão com caráter de urgência, de certidões ou outros documentos, as taxas respetivas são acrescidas de 100 %.

2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo máximo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento.

SECÇÃO II

Licenças e autorizações

Artigo 37.º

Emissão e caducidade do alvará de licença e autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão do Alvará de Licença e Autorização.

2 - As licenças e as autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças e autorizações concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

Artigo 38.º

Publicidade dos períodos para renovação de licenças e autorizações

1 - O Município publicará por Edital, durante o mês de novembro, avisos relativos à cobrança das licenças e autorizações anuais referidas no n.º 2 do artigo 38.º, com indicação explícita do prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas pelo não pagamento das licenças e autorizações que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, serão enviados por correio simples para a sede ou domicílio indicados no ano anterior, durante os meses de fevereiro e março, avisos de notificação para pagamento, nos mesmos termos.

Artigo 39.º

Renovação das licenças e autorizações

1 - O pedido de renovação de licenças ou autorizações deverá ser obrigatoriamente solicitado até, pelo menos, 30 dias antes da sua caducidade.

2 - As licenças e as autorizações podem ser renovadas pelos períodos e nos termos previstos na legislação específica aplicável.

3 - As licenças e as autorizações renovadas consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças e autorizações iniciais sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.

4 - Sempre que o pedido de renovação de licenças e autorizações não enquadráveis no artigo 41.º, se efetue fora dos prazos fixados, caduca a referida licença e autorização sem prejuízo de instauração do processo de contraordenação.

Artigo 40.º

Licenças e autorizações com renovação automática

1 - A renovação das licenças e autorizações que assuma caráter periódico ou regular opera-se automaticamente com o pagamento das respetivas taxas, salvo deliberação em contrário do órgão competente.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento e do pedido de autorização apresentar requerimento nesse sentido, durante os meses de novembro e dezembro do ano anterior à respetiva renovação.

3 - Nas renovações automáticas não há lugar a liquidação e cobrança da taxa de apreciação, quando prevista na tabela anexa ao presente regulamento para a emissão das licenças e das autorizações iniciais.

Artigo 41.º

Renovações de licenças e autorizações anuais, mensais e diárias

1 - No caso de licenças e autorizações renováveis anualmente, o pagamento da taxa ocorre no mês do ano a que respeita, nos termos do artigo 39.º, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o requerente informar por escrito os serviços até ao final do mês de dezembro do ano anterior que não deseja a renovação.

2 - Os demais prazos relativos a outros licenciamentos e autorizações renováveis encontram-se previstos nos regulamentos específicos ou na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em anexo.

3 - No caso de licenças e autorizações renováveis mensalmente, o pagamento da taxa deverá ter lugar até ao dia oito do mês a que respeita, sendo emitido o documento de liquidação, salvo se o requerente informar por escrito os serviços durante o mês anterior que não deseja a renovação.

4 - No caso de licenças e autorizações diárias, o pagamento da taxa deverá ter lugar aquando do deferimento ou levantamento da respetiva licença ou autorização, sendo emitido de imediato o documento de liquidação.

Artigo 42.º

Averbamento de alvarás de licenças e autorizações por alteração da titularidade

1 - Os pedidos de alteração do titular da licença e autorização, ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, salvo se a lei ou regulamento municipal que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contraordenação.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença e autorização, ou quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

Artigo 43.º

Cessação das licenças e autorizações

As licenças e autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) Por apresentação de requerimento expresso nesse sentido pelos seus titulares;

b) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

c) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento;

d) Por decisão da Câmara Municipal, quando exista motivo de interesse público, devidamente fundamentado.

Artigo 44.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças e autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão aos agentes municipais e entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO V

Das taxas no âmbito das operações urbanísticas

SECÇÃO I

Taxas no âmbito das operações urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Licença, comunicação e autorização

Artigo 45.º

Alvará de licença, de autorização ou alteração de utilização, seus aditamentos e comunicação prévia

1 - Está sujeita ao pagamento de taxa prevista no Capítulo II - Operações Urbanísticas, da Tabela anexa ao presente Regulamento, a emissão do alvará de licença, de autorização ou alteração de utilização e seus aditamentos ou a comunicação das operações urbanísticas ai previstas.

2 - As taxas referidas no número anterior são compostas de uma parte fixa e de outra variável, determinada em função dos parâmetros elencados para cada caso, designadamente:

a) No caso da emissão do alvará de loteamento e de comunicação de obras de urbanização, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e do tipo de infraestruturas, previstos para essa operação urbanística;

b) No caso da emissão do alvará de loteamento ou a comunicação de loteamento, do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, previstos para essa operação urbanística;

c) No caso da emissão do alvará ou comunicação de obras de urbanização, do prazo de execução e do tipo de infraestruturas, previstos para essa operação urbanística;

d) No caso da emissão do alvará ou comunicação de trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, da superfície ou volume a que corresponda a operação urbanística;

e) No caso da emissão do alvará ou comunicação de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, do uso ou fim a que a obra se destina, da superfície bruta de construção a edificar e o respetivo prazo de execução;

f) No caso da emissão do alvará de autorização de utilização e alteração ao uso, do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos, acrescido do valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida;

3 - Qualquer aditamento ao alvará ou comunicação das operações urbanísticas, resultante da sua alteração, é também devida a taxa, pela emissão/reformulação do título respetivo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento ou alteração nos termos do número anterior.

Artigo 46.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou comunicação, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído no artigo anterior, consoante a natureza das operações urbanísticas.

Artigo 47.º

Situações especiais

Estão também sujeitas ao pagamento de taxa, fixada na tabela de taxas anexa ao presente regulamento, as seguintes situações especiais:

a) A apreciação do pedido de obras de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 81.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, na sua redação atual;

b) A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;

c) A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou de comunicação prévia, nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, para a emissão do título caducado;

d) A concessão de nova prorrogação, nas situações referidas nos artigos 53.º n.º 3 e 58.º n.º 5 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, de acordo com o seu prazo;

e) A concessão da licença especial para conclusão da obra inacabadas, nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, de acordo com o seu prazo;

f) O pedido de informação prévia ou da sua renovação, nos termos previstos na Lei.

Artigo 48.º

Legalização

1 - Nas situações de legalização, promovidas pelos interessados ou oficiosamente pela Câmara há lugar ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Na emissão da declaração que atesta que a obra em causa cumpre os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial em vigor, quando a legalização tenha sido promovida oficiosamente pela Câmara, as taxas são acrescidas de 50 %, para encargos do Município.

Artigo 49.º

Atos diversos

1 - Estão sujeitos ao pagamento de taxa, fixada na tabela anexa ao presente regulamento, os seguintes atos a praticar no âmbito das operações urbanísticas:

a) A ocupação de espaços públicos, por motivos de obras, construção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas ou qualquer outra ocupação de via pública, em qualquer das situações ainda que não sejam efetuadas intervenções nos pavimentos.

b) A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei;

c) O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque;

d) Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização;

e) Os atos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas.

2 - Não se efetuando as vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, por factos imputados ao requerente, ou se esta se realizar e for desfavorável, são devidas novas taxas pelo novo pedido de vistoria, de acordo com a tabela anexa ao presente regulamento.

3 - As vistorias podem ser requeridas de forma faseada, quando as obras em causa, atendendo à legislação aplicável, o permitirem.

4 - Sempre que seja necessário proceder à publicitação da discussão pública ou do alvará ou da comunicação prévia, para além das despesas com a publicação são devidas as taxas previstas para o efeito na Tabela anexa ao presente Regulamento.

SUBSECÇÃO II

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU)

Artigo 50.º

Natureza e âmbito

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, abreviadamente designada por TRIU, constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados ou a suportar pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas primárias e secundárias da sua competência, decorrente das operações urbanísticas que ocorram na área do Município de Valongo.

2 - A TRIU é devida nas seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de Loteamento;

b) Obras de Urbanização;

c) Obras de Construção;

d) Obras de Ampliação;

e) Alterações de utilização.

3 - A TRIU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal, sujeitos a regime próprio, designadamente os relativos a taxas ou tarifas inerentes à ligação às redes públicas, a reembolsos com a execução de ramais de infraestruturas de redes de abastecimento e drenagem.

Artigo 51.º

Determinação do valor da TRIU

1 - A TRIU é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TRIU = ((K1 x K2 x V x S)/1000) + ((PPI (índice ano-1) x S)/(3000 x (Ómega)))

em que:

TRIU - valor, em euros, da taxa devida ao Município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas.

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso nas zonas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes das tabelas respetivas do Anexo II.

K2 - coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, quanto à existência de arruamento pavimentado, infraestruturas elétricas, abastecimento de água, saneamento e/ou águas pluviais, gás natural e telecomunicações, sendo de atribuir os valores constantes da tabela respetiva do Anexo II:

V - valor, em euros, do custo médio de construção por metro quadrado, que toma o valor médio da construção fixado em conformidade com o n.º 1, alínea d) e o n.º 3 do artigo 62.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e sob proposta da Comissão Nacional de Avaliação de Prédios Urbanos, aprovado anualmente por Portaria.

S - superfície total de pavimentos, em metros quadrados, medida pelo perímetro exterior da construção, incluindo a área da cave quando não destinada a aparcamento automóvel ou arrumos. Nas caves destinadas exclusivamente a aparcamento automóvel ou arrumos, anexos e alpendres, estas áreas serão apenas contabilizadas em 50 %.

PPI(índice Ano -1) - valor total da despesa executada em sede de Plano Plurianual de Investimento para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer, que em cada ano assume o valor do ano precedente (Ano -1).

(Ómega) - área total do concelho, em hectares, classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM de Valongo.

2 - Nas operações urbanísticas que abranjam vários usos, deverá ser considerado no cálculo da TRIU o somatório dos produtos entre K1 e S, correspondentes a cada um dos usos considerados.

3 - Nas alterações de utilização às quais, nos termos do presente regulamento, corresponda uma taxa superior, fica o promotor obrigado ao pagamento do diferencial entre a taxa atualmente em vigor para o uso inicial e a taxa prevista para o uso proposto.

4 - Nas obras de ampliação, a determinação do valor da TRIU é aferida apenas para a área a ampliar. Nos casos em que haja simultaneamente alteração de utilização, aplica-se à ampliação o disposto no ponto anterior, resultando o valor final da TRIU da soma das duas parcelas.

SECÇÃO II

Da compensação

Artigo 52.º

Compensação

1 - Caso não haja lugar à cedência de terrenos para os fins referidos no do artigo 44.º do RJUE, os proprietários, ficam obrigados ao pagamento de uma compensação ao Município, em numerário ou em espécie, a determinar nos termos dos artigos seguintes.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos pedidos de comunicação prévia das obras de construção, de ampliação ou de alteração, em área abrangida por plano de pormenor que contenha as menções constantes das alíneas a), c), d), e) e f) do n.º 3 do artigo 107.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

Artigo 53.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = A x V x L x S/3

em que:

C - Valor, em euros, do montante total da compensação devida ao Município;

A - Valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros de dimensionamento fixados no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Valongo;

V - Valor, em euros, correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente por Portaria, de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

L - Coeficiente de localização atribuído a terrenos em sede de Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

S - Índice de utilização máximo fixado em sede de Plano Diretor Municipal, considerando-se no caso de zona urbana consolidada o índice quantitativo fixado na ausência ou impossibilidade de aferição das caraterísticas morfotipológicas.

2 - Admite-se o pagamento da compensação por prestações, aplicando-se o previsto no artigo 26.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 54.º

Compensação em espécie

1 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento em espécie das compensações previstas nos artigos anteriores, através da cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos, edificações ou frações autónomas.

2 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedência de lotes, prédios urbanos ou rústicos, edificações ou frações autónomas, estes integram-se no domínio privado do município.

3 - Após autorização do pagamento em espécie, é determinado o valor da compensação a pagar em numerário e há lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao Município, com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, nomeada pela Câmara Municipal;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

4 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for desfavorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for desfavorável ao promotor poderá o Município, caso tenha interesse na compensação em espécie, pagar o montante em falta.

5 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 3 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, a compensação será paga em numerário.

Artigo 55.º

Alterações

Quando houver lugar a alteração ao alvará de licença, que titula a operação urbanística, ou à comunicação prévia, e daí decorra alteração de uso ou aumento dos parâmetros urbanísticos inicialmente aprovados, haverá lugar ao pagamento de compensação que será igual à diferença entre o valor inicialmente pago e o que seria devido pela nova utilização e/ou pelos novos parâmetros aplicáveis, nos termos do presente Regulamento, não havendo lugar, em qualquer caso, a reembolso por parte da Câmara Municipal.

Artigo 56.º

Compensação em numerário pela inexistência de estacionamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Valongo o valor da compensação a pagar ao Município é determinada de acordo com a seguinte fórmula:

Cest = V x L x A/2

em que:

Cest - Valor, em euros, do montante total da compensação devida ao Município;

A - Valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para estacionamento, considerando que cada lugar ocupa uma área igual a 12,5 m2

V - Valor, em euros, correspondente ao valor médio da construção por metro quadrado a fixar anualmente por Portaria, de acordo com o artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

L - Coeficiente de localização atribuído a terrenos em sede de Código do Imposto Municipal sobre Imóveis;

CAPÍTULO VI

Regime contraordenacional

Artigo 57.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A falta de pagamento das taxas ou outras receitas municipais no prazo estabelecido;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal;

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, são puníveis com coima graduada de (euro) 150 até ao máximo de (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 300 até (euro) 5.000, no caso de pessoa coletiva.

3 - A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1, é punível com coima graduada de (euro) 1.500 até ao máximo de (euro) 200.000.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

1 - Sem prejuízo da aplicação das coimas a que se refere o artigo anterior, são ainda aplicáveis as seguintes sanções acessórias, a determinar em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente da infração;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades na área do Município da Valongo, cujo exercício dependa de licença ou autorização dos órgãos competentes do município;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado pelos órgãos competentes do Município;

d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas municipais, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos que seja da competência da autarquia e a atribuição de licenças ou alvarás;

e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença da autarquia, quando a ele esteja diretamente relacionado o cometimento da infração;

f) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás concedidos pela autarquia para ocupação de espaço do domínio público ou para o exercício de atividade conexa.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva

CAPÍTULO VII

Das garantias

Artigo 59.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

7 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada nos termos da lei garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 60.º

Legislação subsidiária, interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-á o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sendo aplicados de forma sucessiva nos termos do artigo 2.º do mesmo:

a) O Regime Financeiro das Autarquias e das Entidades Intermunicipais;

b) A Lei Geral Tributária;

c) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso do previsto no número anterior e aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos por decisão dos órgãos municipais competentes, consoante os casos em apreciação e nos termos do disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro, na sua redação atualizada.

3 - As notas ou observações constantes dos Anexos ao presente Regulamento vinculam quer os serviços, quer os interessados.

4 - Compete aos serviços estabelecer os documentos técnicos, minutas e formulários que se mostrem necessários à aplicação do presente Regulamento.

Artigo 61.º

Remissões e normas alteradas

1 - As remissões para os preceitos legais que entretanto venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam.

2 - Nos demais regulamentos em vigor no Município de Valongo, as remissões efetuadas para o Regulamento de Liquidação e Cobrança de taxas e outras Receitas Municipais e para o Regulamento de Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas, consideram-se efetuadas para o presente Regulamento.

Artigo 62.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela anexa consideram-se revogados:

a) O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais;

b) O Regulamento de Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas;

c) Todas as normas e taxas constantes de regulamentos municipais, aprovadas pelo Município de Valongo em data anterior à aprovação do presente Regulamento, e que com este estejam em desacordo ou contradição.

Artigo 63.º

Aplicação no tempo

1 - O presente regulamento e respetivos anexos aplicam-se a todas as taxas que venham a ser liquidadas após a sua entrada em vigor.

2 - Excetuam-se do previsto no número anterior as taxas devidas pela utilização de instalações desportivas e de recreio, para os utilizadores que à data da entrada em vigor deste regulamento se encontrem inscritos nas respetivas atividades e até à sua próxima renovação.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

ANEXO I

Tabela de taxas

CAPÍTULO I

Serviços administrativos

QUADRO 1

Prestação de serviços ao público

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QUADRO 2

Acesso mediado e mera comunicação prévia

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CAPÍTULO II

Operações urbanísticas

QUADRO 3

Emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de operação de loteamento e/ou seus aditamentos

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QUADRO 4

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização e/ou seus aditamentos

(Ver documento original)

QUADRO 5

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos e/ou seus aditamentos

(Ver documento original)

QUADRO 6

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de edificação e/ou seus aditamentos

(Ver documento original)

QUADRO 7

Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de demolição

(Ver documento original)

QUADRO 8

Casos especiais

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QUADRO 9

Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de utilização

(Ver documento original)

QUADRO 10

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)

(Ver documento original)

QUADRO 11

Licenciamento das estruturas de suporte de antenas de telecomunicações

(Ver documento original)

QUADRO 12

Emissão de alvará de licença parcial para obras inacabadas

(Ver documento original)

QUADRO 13

Prorrogações

(Ver documento original)

QUADRO 14

Pedido de informação

(Ver documento original)

QUADRO 15

Ocupação da via pública por motivo de obras

(Ver documento original)

QUADRO 16

Vistorias

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QUADRO 17

Operações de destaque

(Ver documento original)

QUADRO 18

Assuntos administrativos no domínio de edificações e urbanizações

(Ver documento original)

QUADRO 19

Reapreciação dos Pedidos nos termos do artigo 25.º do RJUE e despesas realizadas com a execução coerciva

(Ver documento original)

QUADRO 20

Publicitação da Discussão Pública ou do Alvará ou da Comunicação Prévia

(Ver documento original)

CAPÍTULO III

Utilização pública

QUADRO 21

Ocupações do espaço público quando sujeitas a licenciamento

(Ver documento original)

QUADRO 22

Ocupações do espaço público a que se aplica o regime da mera comunicação

(Ver documento original)

QUADRO 23

Ocupações do domínio público com estacionamento de duração limitada e estacionamento privado

(Ver documento original)

QUADRO 24

Garagem Vallis Longus e Edifício Faria de Sampaio

(Ver documento original)

QUADRO 25

Cedência de outros bens de utilização pública

(Ver documento original)

QUADRO 26

Serviço de Transportes e Equipamentos e Oficinas

(Ver documento original)

QUADRO 27

Direitos de passagem

(Ver documento original)

QUADRO 28

Hortas Biológicas Comunitárias

(Ver documento original)

CAPÍTULO IV

Atividades económicas

Quadro 29

Serviços de Metrologia

(Ver documento original)

QUADRO 30

Mercados

(Ver documento original)

CAPÍTULO V

Utilização das instalações desportivas

QUADRO 31

Pavilhões Desportivos Municipais

(Ver documento original)

QUADRO 32

Complexos Desportivos Municipais

(Ver documento original)

QUADRO 33

Campos de Ténis

(Ver documento original)

QUADRO 34

Piscinas Municipais

(Ver documento original)

QUADRO 35

Campos Municipais de Minigolfe

(Ver documento original)

CAPÍTULO VI

Utilização de equipamentos culturais e de recreio

QUADRO 36

Museu, Bibliotecas Municipais e Arquivo Municipal

(Ver documento original)

QUADRO 37

Espaços Culturais

(Ver documento original)

CAPÍTULO VII

Publicidade

QUADRO 38

Publicidade quando sujeita a licenciamento

(Ver documento original)

QUADRO 39

Afixação de Publicidade nos Recintos Desportivos

(Ver documento original)

CAPÍTULO VIII

Ambiente e ordenamento do território

QUADRO 40

Serras de Santa Justa e Pias e Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental

(Ver documento original)

QUADRO 41

Ruído

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QUADRO 42

Recolha e Tratamento de Resíduos Urbanos

(Ver documento original)

QUADRO 43

Utilização dos Serviços do Centro Veterinário Municipal

(Ver documento original)

QUADRO 44

Danos em espaços ajardinados e mobiliário e equipamento urbano ou outros bens do domínio público ou privado municipal

(Ver documento original)

CAPÍTULO IX

Intervenção sobre o exercício de atividades privadas

QUADRO 45

Sistema de Indústria Responsável (SIR)

(Ver documento original)

QUADRO 46

Horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais

(Ver documento original)

QUADRO 47

Acesso às atividades de comércio, serviços e restauração previstos no RJACSR

(Ver documento original)

QUADRO 48

Licenciamento de alojamento local e empreendimentos turísticos

(Ver documento original)

QUADRO 49

Emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo-de-artifício, outros artefactos e segurança

(Ver documento original)

QUADRO 50

Exploração de máquinas de diversão

(Ver documento original)

QUADRO 51

Atividades de espetáculos e divertimentos

(Ver documento original)

QUADRO 52

Exercício da Atividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros

(Ver documento original)

QUADRO 53

Atividades Diversas

(Ver documento original)

ANEXO II

Tabelas Relativas à TRIU

TABELA I

Valores de K1

(Ver documento original)

TABELA II

Identificação das Zonas Geográfica a que se refere a Tabela I

(Ver documento original)

TABELA III

Valores de K2

(Ver documento original)

ANEXO III

Tabela de reduções de taxas urbanísticas

ANEXO IV

Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas do Município de Valongo

1 - Enquadramento

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) é atualmente regulado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. Segundo este regime, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade dos municípios, designadamente:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

g) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pela realização de atividades das particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Segundo o artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, os regulamentos e tabelas de taxas municipais devem conter obrigatoriamente:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adotar em 2017 pela Câmara Municipal de Valongo. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

2 - Bases teóricas da fundamentação

A fundamentação económico-financeira das taxas municipais é uma temática que nunca atraiu de forma significativa a atenção dos economistas em Portugal. Com efeito, quando se consulta a literatura especializada sobre finanças públicas e sobre finanças locais, não são muitos os trabalhos que se encontram sobre esta matéria. Os trabalhos desenvolvidos/coordenados pelo José Silva Costa (professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto) em meados da década de 90 constituem uma exceção nesta matéria, servindo hoje como referência para este tipo de trabalho.

Analisando a bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, imediatamente se conclui que existe uma enorme diversidade de tipologias de taxas municipais. O mesmo acontece com os referenciais de fixação dessas taxas, que em certos casos é o custo da contrapartida, mas em muitos outros é o benefício, o custo de oportunidade, a capacidade económica, as externalidades negativas ou, mesmo, o mercado. Os Quadro 2.0. a 2.8. procuram sintetizar as principais tipologias de taxas municipais e os seus referenciais de fixação.

QUADRO 2.0

Principais tipologias de taxas municipais de secretaria e seus referenciais de base

(Ver documento original)

Existe um primeiro grupo de taxas que se centram em procedimentos administrativos e que, frequentemente, se designam por taxas de secretaria. Todas as taxas deste tipo costumam ter como referencial o custo. Algumas delas são sujeitas a fatores de incentivo e desincentivo. O critério de incidência é geralmente o custo da contrapartida (Quadro 2.0).

QUADRO 2.1

Principais tipologias de taxas municipais de urbanização e edificação e seus referenciais de base

(Ver documento original)

O segundo grupo de taxas incide sobre operações urbanísticas e designa-se, frequentemente, por taxas de urbanização e edificação. Do ponto de vista da receita, esta é a tipologia de taxas mais importante para os municípios. A componente fixa associada a este tipo de taxas (apreciação) tem como referencial o custo. A parte variável tem frequentemente como referencial o benefício, sendo depois complementada por fatores de desincentivo frequentemente associados ao tempo (Quadro 2.1.).

QUADRO 2.2

Principais tipologias de taxas municipais de ocupação do domínio público e seus referenciais de base

(Ver documento original)

Existe, também, um terceiro grupo de taxas incidentes sobre a ocupação do espaço público. Nesta tipologia encontramos essencialmente taxas por ocupações por mobiliário urbano, por equipamentos de concessionárias públicas, por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e por motivos de obras. Em regra, estas taxas têm como referencial o benefício, embora existam casos onde o referencial seja as externalidades negativas ou o custo de oportunidade (Quadro 2.2.).

QUADRO 2.3

Principais tipologias de taxas municipais de publicidade e seus referenciais de base

(Ver documento original)

O quarto grupo de taxas incide sobre as atividade relacionadas com a publicidade. Nesta tipologia encontramos as taxas por publicidade sonora, por publicidade na via pública, por exposição no exterior de estabelecimentos e por afixação de cartazes, placards e similares. Estas taxas seguem sempre um de dois referenciais: as externalidades negativas ou o benefício (Quadro 2.3.).

QUADRO 2.4

Principais tipologias de taxas municipais de tráfego e aparcamento e seus referenciais de base

(Ver documento original)

Num quinto grupo aparecem as taxas incidentes sobre tráfego e aparcamento. Nesta tipologia encontramos essencialmente as taxas associadas a parcómetros e a parques de estacionamento. Estas taxas, por regra, têm como referencial o mercado, podendo depois ser corrigidas por fatores de incentivo ou de desincentivo (Quadro 2.4.).

QUADRO 2.5

Principais tipologias de taxas municipais de ambiente e higiene pública e seus referenciais de base

(Ver documento original)

No sexto grupo aparecem as taxas associadas a ambiente e higiene pública. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a ambiente e higiene pública em sentido mais lato. Estas taxas seguem com frequência como referencial o custo (Quadro 2.5.).

QUADRO 2.6

Principais tipologias de taxas municipais de cultura e desporto e seus referenciais de base

(Ver documento original)

Num sétimo grupo aparecem as taxas associadas à cultura e desporto. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a bibliotecas, museus, espaços culturais, piscinas, pavilhões desportivos, etc. Por regra, estas taxas seguem como referencial o custo. A correção por fatores de incentivo está sempre presente nestas taxas (Quadro 2.6.).

QUADRO 2.7

Principais tipologias de taxas municipais ligadas a atividades económicas e seus referenciais de base

(Ver documento original)

Por último, num oitavo grupo, aparecem as taxas associadas às atividades económicas. Nesta tipologia encontramos taxas muito diversas, umas incidentes sobre o licenciamento de estabelecimentos e atividades, outras sobre inspeção e fiscalização sanitária, outras ainda sobre exercício de atividade, ocupação de espaço, utilização de equipamentos, rendimentos da propriedade, licenciamento de eventos, emissão de horários de funcionamento e controlo metrológico. O referencial deste tipo de taxas divide-se entre o custo e o benefício, sendo depois frequente a sua correção por fatores de incentivo ou desincentivo (Quadro 2.7.).

Analisando a escassa bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:

Taxa Teórica = C × B × ID

Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.

Segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último (equivalendo portanto a B > 1, onde B se assume como o "mark-up" sobre o custo), o que acontecerá numa das seguintes três situações: (i) quando o benefício privado gera externalidades negativas; (ii) quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público; (iii) quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.

Nestes casos, parece adequado fixar uma tabela de valores para o coeficiente de benefício de acordo com situações-tipo (ver Quadro 2.8). Para os restantes casos, a escolha do referido coeficiente terá que ser feita casuisticamente.

QUADRO 2.8

Coeficientes de benefício segundo situações-tipo

(Ver documento original)

Por sua vez, o incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções de política municipal para cada área em concreto de aplicação de taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um fator de desincentivo, deverá ter-se ID > 1. Em situações onde se pretende introduzir um fator de incentivo, deverá ter-se ID

Existem, porém, situações onde não é adequado (ou não é possível) fazer a aplicação da metodologia proposta. Isso acontece, sobretudo, nos casos onde o referencial das taxas é o benefício, o mercado ou as externalidades. Nestes casos, será necessário encontrar um referencial alternativo que substitua a componente do custo (C) na fórmula anterior. Se designarmos esse referencial alternativo por OR, a fórmula anterior virá:

Taxa Teórica = OR × B × ID

Nesta fórmula, OR representa o outro referencial que serve de base à fixação da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo. Em muitos casos, faz sentido retirar desta fórmula o coeficiente de benefício B, uma vez que o OR capta diretamente o seu efeito.

Existem duas abordagens possíveis para a definição de OR. A primeira consiste em aproximar o valor do referencial da taxa, estimando-se direta ou indiretamente o benefício ou a externalidade subjacente.

A segunda, consiste em arbitrar um item de referência ao qual é atribuído um valor prévio para o coeficiente de benefício e para o coeficiente de incentivo/desincentivo. Neste segundo caso, teremos então para a rubrica de referência:

OR = Taxa Teórica/(B × ID)

A partir daqui, calculam-se os coeficientes para as rubricas remanescentes de cada categoria de taxas. A conclusão sobre a adequação de cada taxa passa, neste contexto, pela análise comparativa dos coeficientes de incentivo/desincentivo resultantes deste cálculo.

3 - Objetivos e metodologia dos trabalhos

O objetivo central do presente trabalho é cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas numa tabela única a adotar pela Câmara Municipal de Valongo em 2017.

Para o efeito, os trabalhos desenvolvidos pela Sigma Team Consulting, visaram especificamente:

A readaptação do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respetiva estrutura de taxas e Fundamentação Económico-financeira às alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril que aprovou o designado "licenciamento zero" e, mais recentemente, do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de catividades de comércio, serviços e restauração;

Introdução de novas taxas, e respetiva fundamentação, cuja aplicabilidade se revela pertinente (e.g., Instalação de Mercado Local de Produtor).

A fundamentação económico-financeira de todas as taxas, com base em valores oriundos da contabilidade analítica (recentemente implementada) e que evidenciam, em muitos casos, uma alteração da estrutura de gastos da edilidade, em virtude de alterações orgânicas ocorridas desde o último exercício de fundamentação económico-financeira das taxas. Para o efeito, foram utilizados valores contabilísticos mais recentes, no caso, os relativos ao ano de 2014.

Para cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL e atingir os objetivos já descritos, tornou-se necessário desenvolver um trabalho sistemático de análise das tabelas de taxas locais em vigor no Município de Valongo, de classificação dessas taxas, de estimação do custo da atividade pública (ou, em casos especiais, de aproximação do benefício auferido pelos particulares) que está subjacente a cada taxa e de análise da razoabilidade de introdução de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Para assegurar o desenvolvimento destes trabalhos, a Sigma Team Consulting segue uma metodologia de trabalho baseada em quatro passos essenciais:

a) Recolha de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas municipais em vigor;

b) Avaliação da conformidade legal das taxas da tabela de taxas em vigor e análise global das possibilidades de criação de novas taxas e remoção de outras;

c) Elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante;

d) Fundamentação económico-financeira de todas as taxas da nova tabela.

Os trabalhos iniciam-se, portanto, com a recolha exaustiva de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais em vigor no município em estudo e com o processo de avaliação da conformidade legal das taxas incluídas no(s) presente(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais. Segue-se o processo de elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante. Este processo obriga à apresentação pela equipa técnica de consultores de uma proposta das disposições jurídicas regulamentares e de uma nova estrutura de tabela de taxas a adotar. Depois, os serviços competentes do município analisam, alteram, validam e propõem os limites de incidência, isenções e valores das taxas.

Estabilizada a nova tabela, passa-se à fundamentação económico-financeira de todas as taxas municipais que lhe estão subjacentes.

O essencial desta fundamentação passa por apurar para cada taxa praticada pelo município o valor de uma "taxa teórica" respetiva, justificável sob a ótica económico-financeira (isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos) e política.

Esta fase envolve três componentes essenciais abarcando duas problemáticas essenciais, uma económica e outra política. A primeira, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e fatores produtivos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas. A segunda, também de cariz económico, respeita ao apuramento dos custos diretos e indiretos da atividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Por último, a terceira, envolve a análise da razoabilidade da existência de critérios de benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos atos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo município exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados. Nos casos em que as taxas são calculadas através de fórmula, como é o caso das taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, o processo é um pouco diferente e baseia-se essencialmente na análise detalhada da fórmula per si e da sua compatibilidade com os requisitos legais que lhe estão subjacentes.

A primeira componente, relativa à caracterização da matriz de custos e fatores produtivos, traduz-se pela identificação e sistematização dos custos que o município suporta atualmente com recursos humanos e materiais que concorrem direta e indiretamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Em grande medida, este trabalho resume-se à recolha e compilação de todos os custos que o município incorre na contraprestação que está associada à taxa cobrada. É um trabalho sensível, muito ancorado nas contas da contabilidade financeira do município e/ou da sua contabilidade analítica (sempre que tal informação se mostra disponível), efetuado em estreita colaboração com os serviços financeiros da Câmara Municipal, que consiste em isolar os custos da unidade orgânica (Departamento/Divisão/Secção) com responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa a fundamentar. Entre os principais encargos objeto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão de obra direta e indireta, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.

A segunda componente, ainda de cariz económico-financeiro, prende-se com o apuramento da estimativa do custo da atividade pública que está na base da aplicação de cada taxa e compreende duas fases. A primeira envolve o "desenho" e compreensão do workflow que está subjacente, na prática, ao processamento das taxas objeto de estudo. Este procedimento facilita a identificação de uma forma mais clara e rigorosa de quais os recursos humanos envolvidos, direta e indiretamente, no processo e qual o seu grau de envolvimento com o mesmo. Por outras palavras, permite determinar os tempos padrão com mão de obra direta (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao "consumo" de mão de obra indireta (vereação, direção dos serviços e serviços comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, eletricidade, água, comunicações, amortizações, etc.).

Este expediente permite, posteriormente, avançar para uma segunda fase cujo alcance visa proceder ao cálculo de custos diretos e indiretos subjacentes aos "serviços" prestados. Após apurar o número de minutos que, em circunstâncias normais, um determinado processo demora a ser tramitado, procura-se determinar qual o custo médio por minuto dos recursos humanos envolvidos, obtendo assim o custo da MOD. O tempo-padrão despendido com MOD vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca do custo da mão de obra indireta (MOI) e dos encargos gerais, pois dada a natureza indireta destes com o "objeto/serviço" gerador do custo, necessitam de um "indexante". Deste modo, torna-se exequível determinar o custo médio/minuto da MOI (bem como o custo médio/minuto dos encargos gerais) e imputá-los (em função do tempo-padrão despendido com MOD) ao custo da contrapartida que o município está a prestar. Como ilustra a Figura 3-1, na maioria das taxas, o custo da contrapartida é sobretudo explicado pelo "peso" que o tempo de MOD assume em todo o processo (quer de forma direta, quer de forma indireta), condicionando os custos indiretos. Acresce que existem taxas com maior preponderância de componente administrativa e outras na qual a componente técnica é mais vincada. Para além disso, com frequência, os encargos com MOD administrativa e MOD técnica tendem a ser distintos, concorrendo para custos/minuto divergentes. Esta realidade aconselha, portanto, um enfoque o mais detalhado possível nos cálculos dos tempos-padrões da MOD. O desglosse da MOD em MOD administrativa e MOD técnica, sempre que factível, concorre para uma fundamentação económico-financeira mais criteriosa, assumindo-se como um vetor de fundamentação adicional.

Figura 3.1

Sinopse da metodologia de fundamentação económico-financeira das taxas municipais

(Ver documento original)

A terceira componente envolve juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prende-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e/ou de desincentivo à prática de certos atos ou operações. Nesta componente, desenvolve-se um exercício de aproximação dos coeficientes de benefício para cada item bem como dos coeficientes de incentivo/desincentivo. A fixação dos coeficientes de benefício é feita seguindo o mais possível os valores de referência encontrados na literatura da especialidade. A fixação dos coeficientes de incentivo/desincentivo é efetuada tendo em conta os objetivos essenciais do município em matéria económica, social e ambiental, sendo portanto natural que distintos municípios adotem diferentes abordagens face a esta problemática, prevejam distintas magnitudes de atuação e adotem posicionamentos discrepantes espelhando "idiossincrasias" muito próprias.

Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer a outros indexantes que permitam aproximar com alguma fiabilidade o referencial relevante.

4 - Fundamentação económico-financeira das taxas

O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas unificada a adotar pela Câmara Municipal de Valongo em 2017. A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas municipais sintetizadas no Capítulo 2 deste relatório e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação, de revisão/atualização e de fusão das tabelas pré-existentes, procurando adaptar a "nova tabela" às evoluções legislativas, robustecê-la através da acomodação de novas tipologias de taxas e, por último, tornar o exercício de fundamentação mais uniforme e coerente.

4.1 - Pressupostos e condicionantes da fundamentação

No presente capítulo, procede-se à fundamentação económico-financeira individualizada da tabela de taxas a aplicar no concelho de Valongo durante o ano de 2017. Esta fundamentação atendeu, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a cada taxa e/ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.

No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, quando não há uma coincidência total entre os dois montantes, há pelo menos uma aproximação muito significativa entre eles. Quando tal não acontece, apenas exequível quando a Câmara Municipal decide cobrar um valor razoavelmente abaixo do da taxa teórica (incorrendo num custo social), tal é mencionado expressamente no texto de fundamentação.

No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflete a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, pediu-se aos responsáveis do município envolvidos neste trabalho para fazerem uma proposta dos valores a cobrar e, seguidamente, recorreu-se ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria 419/2015, de 31 de dezembro, do Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como "proxy" daquele benefício. Este expediente justificou-se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objetiva o proveito que o particular pode obter com a generalidade das operações urbanísticas. Em alguns casos, com base naquele valor médio de construção por metro quadrado, calculou-se o valor médio de terreno por metro quadrado, utilizando para o efeito os coeficientes de afetação fixados pelos Serviços de Finanças para a valorização do solo no concelho em análise.

Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas e licenças municipais, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável, recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação-tipo (situação mais representativa dos processos do município) para o desenvolvimento dos trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nos restantes partilha com o promotor parte do benefício deste que lhe está associado.

Por opção política, assim como por questões económicas (não foram encontradas diferenças na estrutura de gastos que o justificasse), as taxas relacionadas com equipamentos desportivos não sofreram alterações, pelo que não foram objeto de fundamentação no presente estudo, na medida em que já o haviam sido e encontram-se fundamentadas sob o prisma económico-financeiro.

Por último, salienta-se o facto de o valor de uma parte significativa das taxas propostas ao abrigo do denominado "licenciamento zero" acomodarem os impactos de uma necessária fiscalização preventiva subsequente, indispensável à verificação do cumprimento da legalidade e à manutenção ordenada das atividades neste município.

4.2 - Prestação de serviços ao público

Esta primeira categoria de taxas a fundamentar recai sobre um conjunto de itens de natureza bastante diversificada, encontrando-se, maioritariamente, associados a serviços administrativos. O valor das taxas objeto de fundamentação atende ao custo da contrapartida e, em casos perfeitamente circunscritos, aos valores de mercado, não se aplicando, de um modo geral, correções por via dos coeficientes de benefício e/ou de incentivo/desincentivo. Todavia, no caso das taxas previstas no ponto 6 desta tabela (relacionadas com fotocópias), a Câmara Municipal decidiu, por questões políticas e atendendo à sua natureza concorrencial, colá-las ao valor de mercado, ainda que oneradas por um deferencial ("cap") que visa desincentivar a sua prática. Com efeito, é política desta edilidade induzir uma desmaterialização documental e procedimental, assente numa orientação "paper free", "ecofriendly", ao que acresce o facto de se procurar desencorajar a utilização dos recursos camarários em procedimentos sem valor acrescentado que podem ser obtidas, com vantagem, junto do mercado.

Assim, e salvo as situações já identificadas, e devidamente fundamentadas, as taxas propostas pelo município enquadram-se com os valores teóricos definidos com base no custo puro da contrapartida, pelo que se conclui estar garantido o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela prestação de serviços ao público

(Ver documento original)

4.3 - Acesso mediado e mera comunicação prévia

Por sua vez, a taxa a praticar respeitante ao atendimento mediado, prestado através do Balcão do Empreendedor, iguala a soma dos custos diretos e indiretos necessários ao exercício da atividade, refletindo, deste modo o custo da contrapartida, estando, por esta via, de acordo com o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.2

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo acesso mediado

(Ver documento original)

4.4 - Emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de operação de loteamento e/ou seus aditamentos

As operações de loteamento comportam uma fase de apreciação e uma fase de emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia.

QUADRO 4.3

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou por comunicação prévia de operação de loteamento e/ou seus aditamentos

(Ver documento original)

No caso da apreciação, podemos estar perante situações de apreciação de comunicação prévia com prazo de operação de loteamento, que é submetida através do Balcão do Empreendedor e perante situações de apreciação de pedido de licenciamento de operação de loteamento, consoante as situações em análise. Em ambas, o valor da taxa reflete integralmente o custo da contrapartida, tendo sido estabelecida uma taxa de 60,00(euro) e 200,00(euro), respetivamente.

A emissão do alvará contempla uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão do alvará e/ou seus aditamentos, e uma componente variável função da dimensão da operação. A componente fixa reflete o custo da contrapartida, à semelhança das taxas devidas pela apreciação, fixando-se em 32,20(euro). A taxa especial por lote e por fogo ou por cada m² para outras utilizações, reflete a participação do município no benefício do promotor, correspondendo a uma parcela muito reduzida do mesmo. Com efeito, considerando-se a situação-tipo, no município de Valongo, em que em termos médios um lote tem 300 metros quadrados, um fogo tem 96 metros quadrados cada e um lote para outras utilizações tem em média 300 metros quadrados e considerando-se como proxy do benefício o valor médio fixado pelas Finanças para efeitos de valorização do solo (tendo-se utilizado o valor estipulado para 2015), constata-se que os valores cobrados correspondem 0,005 % (=7,15(euro)/300m²/482,40) daquele valor de referência, no caso da taxa especial por lote, a 0,015 % no caso da taxa especial por fogo e 0,13 % para outras utilizações, concluindo-se que se tratam de montantes claramente reduzidos face ao beneficio potencial do promotor da operação.

Pelo exposto, conclui-se que as taxas propostas nesta categoria cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.5 - Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização e/ou seus aditamentos

A emissão de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de urbanização e/ou seus aditamentos envolve uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará propriamente dita, ao que acresce uma componente variável, função do prazo e do número de infraestruturas. O valor das taxas de apreciação atende exclusivamente ao custo da contrapartida, fixando-se em 60,00(euro), caso estejamos perante a apreciação liminar da comunicação prévia, e em 107,30(euro), caso seja uma apreciação de pedido de licenciamento.

QUADRO 4.4

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização e/ou seus aditamentos

(Ver documento original)

A taxa por emissão do alvará atende ao custo da contrapartida e estabelece-se em 32,20(euro). De igual modo, a taxa especial por cada especialidade reflete o custo da contrapartida, fixando-se em 8,70(euro). Já a taxa fixada por cada período de 30 dias ou fração, que acresce às restantes taxas, visa desencorajar o prolongamento das obras por prazos muito alargados, por as mesmas causarem incómodo às populações, motivo que justifica a aplicação desta taxa, cuja razoabilidade não nos parece de questionar.

Conclui-se, assim, que todas as taxas propostas cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.6 - Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos e/ou seus aditamentos

A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos e/ou seus aditamentos abrange uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará propriamente dita, ao que acresce uma componente variável, função do prazo.

Como se pode verificar, são diferenciados os processos de apreciação de comunicação prévia e os processos de pedido de licenciamento, tendo em consideração o volume de trabalho que cada um dos processos comporta. O custo da contrapartida apurado para a apreciação liminar da comunicação prévia cifra-se em 60,00(euro), sendo totalmente refletido no valor da taxa. O custo da contrapartida associado à apreciação do pedido de licença cifra-se em 200,00(euro), sendo também totalmente refletido no valor da taxa.

QUADRO 4.5

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos e/ou seus aditamentos

(Ver documento original)

Relativamente à emissão do alvará existe uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão de alvará, que atende igualmente ao custo da contrapartida, e uma componente variável, que corresponde a uma taxa especial em função da duração e da dimensão da operação.

A taxa especial atende ao benefício do promotor, refletindo a participação do município nesse benefício. Assim, considerando-se o valor médio do metro quadrado de terreno para 2015 (25 % do valor do metro quadrado de construção = 25 % × 482,40 (euro) = 120,60 (euro)), como proxy do benefício, e a dimensão tipo em cada um dos intervalos identificados (500 m², 2000 m² e 10.000 m²), conclui-se que os montantes a cobrar representam cerca de 0,3 % daquele montante no primeiro caso, 0,2 % no segundo caso e 0,09 % no último, constituindo montantes claramente reduzidos face ao benefício potencial do promotor da operação.

Pelo exposto, conclui-se então, que as taxas em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.7 - Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de edificação e/ou seus aditamentos

Nesta tipologia de taxas está prevista uma fase de emissão do alvará de licença a que acresce uma componente variável por cada período de 30 dias ou fração bem como uma fase de apreciação da comunicação prévia, apreciação da licença e uma taxa especial por m2 ou fração, metro linear ou fração, m3 ou fração para os diferentes tipos de obras/construções/alterações de fachadas, etc. A taxa pela emissão de alvará, fixada em 16,40 (euro), respeita integralmente o custo da contrapartida. A taxa variável pelo prazo de execução, que se aplica a todo o tipo de obras previstas nesta tabela por cada período de 30 dias ou fração, fixa-se em 11,75 (euro).

As taxas de apreciação são devidas pela prestação do serviço subjacente à apreciação da comunicação prévia ou dos pedidos de licenciamento dos diferentes tipos de obras de edificação e são fixadas respeitando o custo da contrapartida, às quais acresce uma componente variável, designada por taxa especial.

QUADRO 4.6.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia para obras de edificação e/ou seus aditamentos

(Ver documento original)

Esta componente variável corresponde à participação do município no benefício do promotor da operação e contempla 6 situações: obras de edificação de habitação, comércio, serviços, indústria, armazenagem, anexos e garagens, sendo ainda feita uma distinção tendo em consideração a tipologia de habitações; obras relacionadas com construção, ampliação, reconstrução de muros de suporte, alteração de fachadas, terraços ou ampliação de pavimentos e também de construção de tanques, piscinas, reservatórios.

Considerando-se como proxy do benefício o valor médio da construção por metro quadrado, fixado pela Finanças para o ano de 2015 em 482,40(euro), nos termos da Portaria 280/2014, conclui-se que os valores a cobrar representam uma parcela muito reduzida desse potencial benefício, como se pode verificar no quadro 4.6.2.

QUADRO 4.6.2

Taxas devidas por obras de edificação «versus» benefício

(Ver documento original)

Conclui-se, então, que as taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.

4.8 - Emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de demolição

Este quadro contempla a emissão de alvará de licença de obras de demolição, que se processa em duas fases - a fase de apreciação e a fase de emissão do alvará propriamente dita -, e a apreciação liminar da comunicação prévia. Contempla, ainda, demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimentos de licença ou comunicação prévia.

QUADRO 4.7.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de demolição

(Ver documento original)

O valor a pagar pelas taxas de apreciação e pela emissão do alvará, refletem exclusivamente o custo da contrapartida apurado. A taxa de apreciação liminar da comunicação prévia e taxa de apreciação da licença fixam-se, dessa forma, em 40,00(euro) e 94,00(euro), respetivamente. A emissão do alvará de licença ou seus aditamentos fixa-se em 16,40(euro). À taxa de apreciação da licença acresce uma componente variável pelo prazo de execução, por cada período de 30 dias, que visa desencorajar o alargamento dos prazos de execução das operações.

Temos ainda uma taxa a pagar por demolições de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou comunicação prévia, relativamente às quais a Câmara Municipal não emite uma autorização prévia, que é fixada tendo em consideração a dimensão de cada operação abrangida, introduzindo dessa forma a proporcionalidade que lhe deve estar subjacente. O valor fixado reflete a participação do município no beneficio auferido pelo promotor, correspondendo a uma reduzida parcela do mesmo. Com efeito, considerando o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças como proxy do benefício, conclui-se que o valor da taxa corresponde a 0,075 % desse valor.

QUADRO 4.7.2

Taxas devidas por obras de demolição «versus» benefício

(Ver documento original)

Pelas razões expostas, conclui-se que as taxas fundamentadas cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.9 - Casos especiais

Nesta tabela estão contempladas taxas de apreciação, de emissão do alvará e taxas especiais por unidade ou dimensão, que acrescem à emissão do alvará.

Os valores fixados para as taxas previstas neste capítulo refletem o custo da contrapartida, eventualmente corrigido por um coeficiente de desincentivo, como é o caso da taxa especial por cada aparelho fixo colocado na fachada. A consideração deste coeficiente, visa dissuadir a sua colocação.

QUADRO 4.8

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas em casos especiais

(Ver documento original)

Conclui-se, assim, que estas taxas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

4.10 - Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de utilização

A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de utilização envolve uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará propriamente dita. A taxa de apreciação reflete o custo de contrapartida, fixando-se em 90,00(euro).

No que se refere à emissão do alvará propriamente dita, é feita uma diferenciação tendo em consideração o tipo de utilização que se pretende licenciar. Temos, então, uma primeira categoria que abrange a autorização de utilização para habitação, comércio e serviços, indústria e armazenagem, anexos e garagens e aparcamento automóvel. Uma segunda categoria engloba os empreendimentos turísticos, que diferencia os parques de campismo e de caravanismo dos outros tipos de empreendimentos turísticos, atendendo às diferentes caraterísticas que evidenciam. A terceira categoria é relativa ao funcionamento e instalação de áreas de serviço e instalações de abastecimento e/ou armazenagem de combustíveis. E por fim, temos uma categoria referente aos recintos de espetáculos e divertimentos públicos. Esta subdivisão faz todo o sentido, porque as atividades em causa proporcionam ao seu promotor benefícios económicos diferenciados, pelo que o valor a pagar pelo alvará de autorização de utilização deverá refletir essa diferenciação, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade.

Em qualquer dos casos, a taxa devida pela emissão do alvará comporta uma componente fixa, correspondente à emissão do alvará propriamente dita, e uma componente variável, função da dimensão da operação.

QUADRO 4.9.1

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de utilização

(Ver documento original)

O valor a pagar pela componente fixa, correspondente à taxa por emissão do alvará e suas alterações, nas várias situações que estão contempladas, atende ao custo da contrapartida, que é corrigido por um coeficiente de benefício e/ou incentivo/desincentivo, no caso da emissão de alvará do comércio, serviços e equipamentos e da indústria e armazéns, fixando-se, respetivamente, em 19,20(euro) (19,21(euro) × 2 × 0,5), e 20,50(euro) (27,30(euro) × 3 × 0,25). A aplicação destes coeficientes prende-se com o facto de estarmos perante atividades que tendem a proporcionar aos seus promotores elevados benefícios económicos, sendo o ganho potencial retirado da operação em análise bastante superior ao seu custo. O coeficiente de incentivo aplicado reflete a vontade política em incentivar a instalação destas atividades económicas no município.

QUADRO 4.9.2

Taxas pela emissão do alvará de autorização de utilização e de alteração de utilização

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Aplica-se também uma taxa variável em função da dimensão da operação e da tipologia do local a licenciar, que corresponde à participação da Câmara Municipal no benefício do particular, correspondendo a uma pequena parcela do mesmo, como se pode verificar no quadro acima. No seu cálculo, foi tido em consideração como proxy do benefício o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças para o ano de 2015 (482,40(euro)). A fixação do valor das taxas tem implícito os potenciais benefícios obtidos com os diferentes tipos de atividade e um incentivo ou desincentivo à sua instalação, como é o caso do valor a pagar pela instalação de parques de campismo e de caravanismo, que tem implícito um desincentivo a este tipo de instalações turísticas face a outras tipologias.

Poderemos, então, dizer que as taxas em análise cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.11 - Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)

Nesta tipologia de taxas, estão previstas taxas para apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração dos postos de abastecimento de combustíveis e um conjunto de vistorias inerentes à sua instalação. As taxas a aplicar correspondem ao custo de contrapartida corrigido de coeficientes de benefício e de desincentivo, que variam em função do tamanho do posto, atendendo por um lado às diferenças existentes em termos do potencial de benefício económico que a dimensão dos postos pode trazer ao seu promotor, mas também à perigosidade inerente a essa dimensão.

QUADRO 4.10

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)

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Assim, foram considerados coeficientes de benefício e de desincentivo de 2,5 e 1,75, respetivamente, nas taxas a aplicar aos postos com reservatórios com capacidade inferior a 50m³. Nos postos com reservatórios com capacidade compreendida entre 50 e 100m³, considerou-se um coeficiente de benefício de 2,75 e um desincentivo de 2. E para os maiores considerou-se 3 e 2,25.

Está também prevista uma componente variável, função da dimensão do posto de abastecimento, de 56,20(euro) por cada m² e, no caso de existência de lojas de conveniência ou outro tipo de edificação, acresce ainda uma taxa por m² ou fração de 2,25(euro).

Pelo exposto, conclui-se que as taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.12 - Licenciamento das estruturas de suporte de antenas de telecomunicações

Nesta tipologia de taxas está prevista uma taxa pela autorização de instalação deste tipo de infraestrutura implantadas no solo ou em coberturas de edifícios. Em ambos os casos é aplicado ao custo da contrapartida um coeficiente de benefício, atendendo aos potenciais benefícios económicos que este licenciamento pode trazer ao seu promotor, bem como um coeficiente de desincentivo que visa desencorajar a implantação deste tipo de infraestruturas, considerando a sua potencial perigosidade para a população ou pelo menos a perceção que têm da mesma, colocando sempre questões que perturbam o bem-estar social.

QUADRO 4.11

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo licenciamento das estruturas de suporte de antenas de telecomunicações

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Conclui-se, assim, que as taxas propostas cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.13 - Emissão de alvará de licença parcial para obras inacabadas

Nesta tipologia de taxas, está incluída a emissão de alvará de licença parcial para construção da estrutura e licença especial para obras inacabadas. Para ambas está contemplada uma fase de apreciação e uma fase de emissão do alvará. A taxa de apreciação atende ao custo da contrapartida, que ascende a 42,57(euro), fixando-se num valor ligeiramente abaixo.

QUADRO 4.12

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas para a emissão de alvará de licença parcial para obras inacabadas

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No caso do valor a cobrar pela emissão de licença parcial para construção da estrutura, é feita uma remissão para as taxas devidas pela emissão de alvará, sendo aplicado uma percentagem desses valores de 30 %, que corresponde geralmente ao peso médio da componente estrutura (fundações, contenções e superestrutura) no total dos custos subjacentes à emissão do alvará.

A taxa pela emissão do alvará é aplicada a cada período de 30 dias ou fração, com o objetivo de desencorajar o prolongamento excessivo da conclusão das obras.

Conclui-se, assim, que as taxas em apreço cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.14 - Prorrogações

Nesta tipologia de taxas estão previstos dois tipos de situações: as prorrogações do prazo para execução de obras e as prorrogações do prazo para a execução de obras em fase de acabamentos. Para além disso, são diferenciadas as prorrogações para obras de urbanização e para obras de edificação ou outras.

No primeiro caso está contemplada uma componente fixa e uma componente variável em função da duração da prorrogação. A componente fixa reflete o custo da contrapartida corrigido por coeficientes de desincentivo. A aplicação destes coeficientes faz todo o sentido porque a execução das obras gera incómodo para as populações, pelo que se pretende desincentivar o prolongamento dos seus prazos de execução. Como se pode verificar, os coeficientes de desincentivo são mais elevados nas prorrogações para obras de urbanização do que nas prorrogações para obras de edificação, resultando em taxas mais elevadas, que se justifica pelo facto de se considerar que, habitualmente, as obras de urbanização causam maior transtorno devendo, por isso, ser mais penalizadas. No caso das obras em fase de acabamento corresponde a 50 % do alvará para urbanização e 30 % para edificação.

Adicionalmente, é cobrada uma taxa especial por cada ano ou fração, que visa apenas desencorajar o alargamento dos prazos das referidas prorrogações, facto que é aceitável, porque obviamente quanto maior for a sua duração, maior é o transtorno causado às populações.

QUADRO 4.13

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelas prorrogações

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Nas prorrogações do prazo para execução das obras em fase de acabamento, é fixado um valor a pagar, que corresponde a 50 % do valor do alvará de licenciamento, no caso de obras de urbanização e a 30 % no caso das obras de edificação ou outro tipo de obras, com o objetivo de desencorajar fortemente o ultrapassar dos prazos previamente estabelecidos, forçando o cumprimento dos mesmos.

Considera-se, então, pelas razões apresentadas, que a fixação destas taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.

4.15 - Pedido de informação

Esta tipologia de taxas reflete a apreciação efetuada aos processos de diferentes operações urbanísticas, contemplando três situações: o pedido de informação simples, nos termos do artigo 110.º do DL 555/99, o pedido de informação prévia, nos termos do n.º 1 e n.º 2 do artigo 14.º

do DL 555/99 e o pedido de declaração de que se mantêm válidos os pressupostos de facto e de direito que levaram a decisão favorável de pedido de informação prévia anterior.

QUADRO 4.14

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo pedido de informação

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O valor das taxas definido para os vários itens que compõem esta categoria de taxas reflete o custo da contrapartida da prestação de serviços que lhes está subjacente, acrescido de uma taxa especial por m² da área de construção proposta, no caso do pedido de informação prévia, já que este pedido de informação vincula a posterior aceitação e emissão de alvará de construção. O pedido de informação é diferenciado por tipo de utilização, atendendo não só à especificidade da apreciação dos diferentes processos, mas também aos diferentes benefícios associados aos diferentes tipos de utilização.

Pelo exposto, consideramos que está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

4.16 - Ocupação da via pública por motivo de obras

QUADRO 4.15

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras

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Nesta tipologia de taxas, afiguram-se quatro tipos de situações: as ocupações da via pública com tapumes ou outros resguardos, a ocupação com andaimes na parte não defendida pelo tapume, a ocupação não delimitada por resguardos com caldeiras, depósitos de entulho, materiais ou outras e a ocupação com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais. Para todas as situações contempladas está prevista uma componente variável em função da dimensão da ocupação, que atende ao custo da contrapartida calculado para a situação típica, corrigido por coeficientes de desincentivo, justificados tendo em consideração não só o nível de incomodidade que gera nas populações, mas também a perigosidade dos elementos em causa, em particular a ocupação com veículos pesados, guindastes ou gruas, não protegida por resguardos. Acresce uma taxa por cada período de 30 dias, que visa desencorajar o prolongamento excessivo deste tipo de ocupação, pelos motivos já expostos.

Pelo exposto, conclui-se que estas taxas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.

4.17 - Vistorias

QUADRO 4.16

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelas vistorias

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Nesta tipologia de taxas está contemplado um conjunto de vistorias, da responsabilidade das câmaras municipais, tais como: as vistorias a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização, vistorias para alteração de utilização, vistorias para verificação de condições de utilização dos edifícios, as vistorias para constituição de propriedade horizontal, vistorias para verificação parcial de obras de obras de urbanização, vistorias para receção provisória, definitiva ou parcial de obras de urbanização e as vistorias de segurança e salubridade. Estão também contempladas inspeções periódicas, reinspeções e inspeções extraordinárias a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

A generalidade das taxas devidas pela realização das referidas vistorias atende exclusivamente ao custo da contrapartida, relacionado com a prestação do serviço subjacente à realização de cada uma das vistorias. No caso das inspeções ou reinspeções à instalação de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes o valor a cobrar reflete o custo apurado, eventualmente corrigido por um coeficiente de benefício. Assim, no primeiro item verifica-se que para as edificações destinadas à habitação é apresentada uma situação neutral e por isso o valor a cobrar reflete na íntegra o custo apurado, enquanto que se forem destinadas a usos mistos, comércio e serviços e indústria são atribuídos coeficientes de benefício de 1,5, 2 e 3, respetivamente. A atribuição destes coeficientes significa que se está perante operações que favorecem bastante mais o seu promotor, por se tratarem de atividades económicas cujo benefício potencial é bastante superior ao da habitação, assumindo-se também que o benefício da atividade industrial é superior ao das restantes atividades. Conclui-se assim que o conjunto de taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.

4.18 - Apreciação das operações de destaque

Estas taxas são aplicadas aquando da apresentação dos pedidos de apreciação das operações de destaque, refletindo integralmente o custo da prestação do serviço que lhes está subjacente. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.17

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela apreciação das operações de destaque

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4.19 - Assuntos administrativos no domínio de edificações e urbanizações

Nesta tipologia de taxas está previsto um conjunto alargado de itens que contemplam a prestação de diversos serviços, nomeadamente o fornecimento de certidões e de diversos documentos, o fornecimento de fotocópias, entre outros. A fixação das taxas pela prestação de serviços atende, na maioria dos casos, exclusivamente ao custo da contrapartida, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade. Existe, no entanto, uma exceção, no caso dos averbamentos ao alvará por prorrogações de prazo de licença, cujo custo apurado é ainda corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5, aplicado com o propósito de desencorajar a solicitação destas prorrogações, concluindo-se que também neste caso, o valor a praticar respeita o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.18

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por assuntos administrativos no domínio de edificações e urbanizações

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4.20 - Reapreciação dos pedidos nos termos do artigo 25.º do RJUE e despesas realizadas com execução coerciva

Esta tipologia contempla a taxa relativa à reapreciação dos pedidos de licenciamento nos termos do artigo 25.º do RJUE e as taxas relativas à execução coerciva de obras. No primeiro caso a taxa a aplicar atende ao custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5, fixando-se em 64,05 (euro).

A taxa a pagar pela execução coerciva de obras, repercute o ónus suportado pela edilidade relativo à gestão administrativa do processo. Entende-se que face à distinta dimensão das obras em apreço, e, concomitantemente, diverso consumo de recursos camarários, esta taxa deve ser função do orçamento previsto para as obras (custo da obra). Entendeu-se, adicionalmente, que seria razoável considerar uma fração de 20 % deste orçamento como o valor suscetível de remunerar os trabalhos associados ao desencadeamento dos procedimentos administrativos necessários. Deste modo, o custo da obra funciona, assim, como proxy da magnitude dos trabalhos envolvidos e do consumo dos recursos administrativos associados à contrapartida pública.

Nos casos em que o transgressor efetua os trabalhos posteriormente à formalização do procedimento para execução coerciva da obra, a edilidade propõe-se cobrar uma taxa de 4 % sobre o valor estimado da obra (ou sobre o valor da adjudicação). Estes 4 % correspondem, uma vez mais, a uma taxa de 20 % (que procura acautelar os encargos administrativos suportados pela autarquia na gestão do processo) que se aplica sobre o valor da indemnização a pagar ao adjudicatário [a qual se cifra em 20 % do valor estimado da obra (VEO) ou do valor da adjudicação (VA)9. Assim, a taxa prevista no ponto 3 explica-se da seguinte forma: 20 %*indemnização = 20 %*[20 %*VEO (ou VA)] = = 4 %*VEO (ou VA).

As taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.19

Elementos de suporte à fundamentação da taxa devida pela reapreciação dos pedidos nos termos do artigo 25.º do RJUE e despesas realizadas com execução coerciva

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4.21 - Publicitação da discussão pública ou do alvará ou da comunicação prévia

As taxas devidas pela publicitação da discussão pública ou do alvará ou da comunicação prévia contemplam uma taxa pela afixação de editais e uma taxa pela publicação de editais, variável em função da dimensão da operação. A taxa pela afixação de editais, de 9,20 (euro), e a taxa pela publicação de editais até 20 lotes, fixada em 18,40 (euro), atende exclusivamente ao custo da contrapartida. As taxas pela publicação de editais acima de 20 lotes, incorporam, para além do custo da contrapartida, um coeficiente de benefício, que introduz proporcionalidade na taxa, já que é expetável que o promotor tenha um maior retorno em operações de maior dimensão. Assim, conclui-se que as taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.20

Elementos de suporte à fundamentação da taxa devida pela publicitação da discussão pública ou do alvará ou da comunicação prévia

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4.22 - Ocupações do espaço público quando sujeitas a licenciamento

O presente ponto pretende fundamentar as taxas que recaem sobre a utilização de bens e/ou outros espaços de cariz público que careçam de licenciamento. Em primeiro lugar, no que respeita às taxas devidas por ocupações dos espaços públicos, quando sujeitas a licenciamento, constata-se que todas as taxas elencadas derivam do custo da contrapartida, ou seja, dos custos, diretos e indiretos, incorridos pela edilidade na prestação do serviço em apreço. No entanto, dada a natureza do licenciamento aqui em questão, ou seja, devido à apropriação para fins privados de um espaço que é de todos, vislumbra-se, desde logo, a aplicação de um desincentivo que visa desencorajar e, consequentemente, onerar este tipo de utilizações. Assim, todas as taxas propostas atendem ao custo da contrapartida municipal, corrigidas por um coeficiente de desincentivo, que atendendo a cada caso específico, assume distintos valores, consoante o grau de desencorajamento que se pretende aplicar.

Para além deste traço comum, marcado por uma lógica desincentivadora - perfeitamente justificável, diga-se - o município não deixou de querer participar no benefício de caráter comercial/industrial que certas taxas devidas por ocupações do espaço público quando sujeitas a licenciamento aportam para o particular. São disso exemplo, as taxas 2.3, 2.4, 3.1.2, 3.3 e 6.

Por fim, em determinadas taxas, é aplicado um desincentivo adicional cujo móbil consiste em disciplinar os pedidos de licenciamento, de forma a que sejam envidadas as redundâncias na utilização dos serviços camarários, com todo o manancial de ineficiências que tal encerra. Enquadram-se nesta filosofia as taxas cujo enfoque incide no período/duração a que o licenciamento produz efeitos (e.g., ano, mês, dia), de que são exemplo as previstas com os números 1.2, 2.7 e 3.1.2.

Concluímos, assim, que as taxas infra atendem ao custo corrigido da contrapartida (por via do desincentivo, sendo que em alguns casos, do benefício, em simultâneo) dando cumprimento ao princípio da proporcionalidade, encontrando-se as taxas a praticar pelo município, globalmente, alinhadas com as taxas teóricas.

QUADRO 4.21

Elementos de suporte à fundamentação das taxas por ocupações do espaço público quando sujeitas a licenciamento

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4.23 - Ocupações do espaço público a que se aplica o regime da mera comunicação

No que respeita às taxas devidas por ocupações do espaço público, às quais se aplica o regime da mera comunicação, verifica-se que a totalidade das taxas a implementar pela Câmara Municipal de Valongo se baseiam nos custos incorridos pelo município na prestação do serviço, corrigidos de um coeficiente de benefício e/ou de desincentivo, com exceção da taxa 1.

Uma vez mais, dada a natureza da autorização aqui em questão, ou seja, devido à apropriação para fins privados de um espaço que é público, opta-se pela aplicação de um coeficiente de desincentivo que visa desencorajar e, consequentemente, onerar este tipo de utilizações.

No caso da ocupação do espaço público a que se referem as taxas 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.1.5, 2.1.8.1, 2.1.8.2 e 2.1.8.3, o Executivo decidiu aplicar, adicionalmente, um coeficiente de benefício, uma vez que tais atividades proporcionam ao seu promotor benefícios económicos diferenciados. Deste modo, o valor a pagar deverá refletir essa diferenciação, cumprindo-se assim o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.22

Elementos de suporte à fundamentação das taxas por ocupações do espaço público a que se aplica o regime da mera comunicação

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4.24 - Ocupações do espaço público com estacionamento de duração limitada e estacionamento privado

Ao nível da ocupação do espaço público com estacionamento de duração limitada, o Executivo pretende garantir que as taxas a praticar reflitam, no essencial, os valores em vigor no mercado. Dado que a sua exploração se encontra sob concessão, não carece, por esse motivo, de serem fundamentadas.

Em relação ao estacionamento privativo, o exercício de fundamentação alicerçou-se no benefício do proponente ou, por outra perspetiva, no custo de oportunidade do município ao tornar privativo um lugar de estacionamento. Desta feita, estimou-se o custo potencial que adviria da perda de receita potencial relativa a um lugar público de estacionamento, das 8 às 20 horas, situado na zona mais nobre e central do município (Escalão 1), concluindo-se que este situar-se-ia entre 1.560 (euro)/ano (52 *5*12*0,50 (euro)=1.560 (euro)) e 1924 (euro)/ano (52*5*4*1,85 (euro)=1.924 (euro)). Os valores encontrados baseiam-se nas taxas a praticar pela própria câmara para o estacionamento de duração limitada, dependendo se a taxação se processa à hora ou para um máximo de 3 horas. Por este prisma, a taxa a cobrar pelo município para o Escalão 1 (1.800 (euro)) encontra-se dentro das fronteiras estimadas [1.560;1.924], pelo que respeita o princípio da proporcionalidade. Para o Escalão 2, a taxa a cobrar em relação ao estacionamento privativo deve ser forçosamente mais baixa, porque a taxa de ocupação dos estacionamentos de duração limitada é obviamente mais baixa e, consequentemente, a receita potencial ser também mais reduzida. Neste sentido, o custo de oportunidade da CMV terá de ser mais modesto, facto que aconselha a que a taxa a propor pelo lugar de estacionamento privativo em zona mais periférica seja substancialmente mais baixa do que os 1.800 (euro) aventados para o Escalão 1 e necessariamente uma fração deste. Para este escalão, o município sugere uma taxa de 880 (euro), a qual ascende aproximadamente a 49 % da cifra enunciada para o Escalão 1. Este valor mostra-se aceitável, designadamente se o compararmos com outros referenciais de mercado.

QUADRO 4.23

Elementos de suporte à fundamentação das taxas por ocupações do espaço público com estacionamento de duração limitada e estacionamento privado

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4.25 - Garagem Vallis Longus e Edifício Faria Sampaio

Relativamente ao estacionamento nas garagens Vallis Longus e do Edifício Faria Sampaio, tanto as taxas a cobrar referentes a assinaturas mensais como as taxas devidas pelo estacionamento de duração limitada estão alinhadas com os preços de mercado, garantindo uma saudável concorrência. A taxa a pagar em caso de extravio do bilhete de estacionamento visa responsabilizar os utentes, penalizando esse tipo de situação, pelo que reflete um desencorajamento, sinalizado por um coeficiente de desincentivo de 4. Em qualquer dos casos, está garantido o postulado pelo princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.24

Elementos de suporte à fundamentação das taxas por ocupações do espaço público com estacionamento na Garagem Vallis Longus e na Garagem do Edifício Faria Sampaio

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4.26 - Cedência de outros bens de utilização pública

As taxas devidas pela utilização de outros bens ou espaços de natureza pública, encontram eco no custo simples da contrapartida, estando alinhadas com a respetiva taxa teórica, concluindo-se assim que cumprem o princípio da proporcionalidade.

A taxa relativa à cedência dos palcos, estrados, estruturas, equipamentos barreiras ou vasos, previstos nos pontos 1.1 a 1.7, 2.1, 3.1, 4.1 e 5.1, com transporte, montagem e desmontagem sob a responsabilidade da entidade requisitante exclui, naturalmente, os gastos suportados com a mão de obra direita, a qual acaba por ter, em média, um peso de cerca de 70 % nas diversas taxas elencadas.

QUADRO 4.25

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela utilização de outros bens de natureza pública

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4.27 - Utilização de Serviços de Transportes e Equipamentos e Oficinas

No que respeita à utilização de Serviços de Transportes e Equipamentos e Oficinas, constata-se que as taxas definidas pela Câmara Municipal de Valongo absorvem na íntegra os custos diretos e indiretos necessários para a contraprestação em apreço, sendo a taxa relativa à alimentação e alojamento do motorista da responsabilidade da entidade requisitante. Em paralelo, a taxa prevista pela cedência destes ativos fora das horas de expediente, feriados e fins de semana, corresponde, unicamente, ao valor médio da hora extraordinária dos motoristas afetos à DMOT (e.g., taxa de espera).

Consequentemente, pode-se, então, dizer que os valores a praticar pelo Executivo se encaixam nos conteúdos postulados no princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.26

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela utilização de Serviços de Transportes e Equipamentos e Oficinas (DMOT)

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4.28 - Direitos de passagem

A taxa relativa aos direitos de passagem, definida nos termos da Lei 5/2004, não carece de ser aqui objeto de fundamentação específica.

QUADRO 4.27

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas aos direitos de passagem

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4.29 - Hortas Biológicas Comunitárias

Relativamente à taxa 1, devida pela utilização das hortas biológicas, por mês e por talhão, esta resulta na íntegra do custo da contrapartida, ou seja dos custos diretos e indiretos suportados pela edilidade. Estima-se estes custos resultem, no essencial, do consumo de água (22 (euro)) e de gastos com a manutenção (35 (euro)), totalizando 57 (euro)/ano, por talhão. Visto que um talhão corresponde a 25 m2, a taxa 2 é estritamente proporcional à primeira. Pode-se, então, dizer que uma vez mais se observa o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.28

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela utilização de hortas biológicas comunitárias

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4.30 - Serviços de Metrologia

As taxas a cobrar são definidas nos termos do correspondente Despacho do Ministério da Economia, não sendo, por conseguinte, passíveis de fundamentação económico-financeira.

QUADRO 4.29

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelos Serviços de Metrologia

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4.31 - Exercício de atividades económicas nos mercados

As taxas propostas pelo município relativas a Mercados visam taxar a ocupação das instalações disponibilizadas para o efeito e as atividades envolvidas, entre outros aspetos diversos. A orientação do município no delineamento desta tipologia de taxa redunda, no essencial, em dois aspetos: partilhar uma pequena fração do benefício dos agentes económicos intervenientes e procurar, sempre que possível, estimular este tipo de atividades.

A ilustrar esse posicionamento estão a maioria das taxas previstas nos pontos 2, 3 e 4. A destoar um pouco com a filosofia global apontada encontram-se as taxas pela ocupação de lojas e bancas nos mercados municipais. Neste caso, a taxa reflete a participação do município no benefício auferido pelo particular. Com efeito, considerando-se como "proxy" daquele referencial o preço do metro quadrado da construção definido nos termos da Portaria 419/2015, de 31 de dezembro, do Ministério das Finanças (atualmente situado em 482,40 (euro)), conclui-se que o valor das taxas em questão representa uma parcela muito pouco expressiva do benefício. De facto, a taxa definida para a ocupação das lojas representa 2,8 % do montante de referência e a taxa de ocupação das bancas 1,4 %, apenas. Conclui-se, assim, que estas taxas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.30

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo exercício de atividades económicas nos mercados

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4.32 - Pavilhões desportivos municipais

Esta tipologia agrega a utilização dos pavilhões desportivos municipais por tipo de utilizadores e tipo de utilização. As taxas contempladas nesta tabela, não sofrem alterações face à tabela atualmente em vigor e já estão devidamente fundamentadas no exercício de fundamentação elaborado em outubro de 2008 e no exercício de revisão efetuado pela Câmara Municipal em dezembro de 2012, não sendo por isso necessário proceder a nova fundamentação. No entanto, no exercício dos seus poderes e das suas obrigações enquanto fomentador de um ensino de qualidade acessível a qualquer munícipe, é pretensão dos dirigentes da Câmara Municipal estimular a utilização das instalações desportivas pelos estabelecimentos de ensino, através da aplicação de uma redução de 60 % ao valor das taxas praticadas para o público em geral, pela utilização dos pavilhões desportivos, no caso das escolas do ensino oficial e de 25 % para os outros estabelecimentos de ensino.

QUADRO 4.31

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas à utilização de pavilhões desportivos municipais

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4.33 - Complexos desportivos municipais

Os complexos desportivos municipais contemplam dois estádios municipais e o complexo desportivo Montes da Costa que inclui diferentes modalidades. Esta tabela foi introduzida e fundamentada com a revisão efetuada pela Câmara Municipal em dezembro de 2012 e as taxas contempladas não sofreram alterações nesta revisão, não sendo por isso necessário proceder a nova fundamentação. À semelhança da anterior tipologia, foi introduzida uma nova contextualização das taxas a aplicar aos estabelecimentos de ensino, sendo aplicada uma redução de 60 % ao valor das taxas praticadas para o público em geral, pela utilização dos complexos desportivos para a prática de futebol 11, no caso das escolas do ensino oficial e de 25 % para os outros estabelecimentos de ensino.

QUADRO 4.32

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas à utilização dos complexos desportivos municipais

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4.34 - Campos de Ténis

O município de Valongo tem dois campos de ténis, estando um cedido à Academia de Ténis de Valongo. Porém, pretende fomentar a exploração do campo de ténis que está a seu cargo, aplicando taxas pela sua utilização fundamentadas com base em referenciais de mercado, sendo para o efeito utilizados os preços praticados pela Academia que explora o outro campo, o que está de acordo com os princípios da proporcionalidade.

QUADRO 4.33

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas à utilização dos Campos de Ténis

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4.35 - Piscinas Municipais

As taxas contempladas na tabela relativa à utilização das Piscinas Municipais, não sofreu alterações face à tabela atualmente em vigor e já estão devidamente fundamentadas no exercício de fundamentação elaborado em outubro de 2008 e no exercício de revisão efetuado pela Câmara Municipal em dezembro de 2012, não sendo por isso necessário proceder a nova fundamentação. O quadro apresentado é a transcrição do quadro apresentado na fundamentação anterior.

QUADRO 4.34

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela utilização das Piscinas Municipais

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4.36 - Campos municipais de minigolfe

A utilização dos campos municipais de minigolfe é mais uma matéria que se encontra, atualmente, sob concessão e, consequentemente, abrangida por uma moldura contratual que não se compadece com o âmbito do presente trabalho, em sede de fundamentação económico-financeira. No entanto, a título de referência, o município estabelece um valor para as taxas relativas à sua utilização equivalente ao cobrado pela atual entidade que detêm a concessão.

QUADRO 4.35

Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela utilização dos campos de minigolfe

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4.37 - Museu, Bibliotecas Municipais e Arquivo Municipal

As taxas cobradas pela utilização da Biblioteca Municipal correspondem à emissão do cartão de leitor, sendo o seu valor definido atendendo ao custo administrativo associado a essa emissão. O valor da taxa corresponde aos custos da contrapartida, mas no caso de uma 2.ªvia é corrigido por um coeficiente de desincentivo que agrava a taxa a praticar. Aplicam-se igualmente taxas por fotocópias, digitalizações, acesso ao espólio fotográfico e por buscas no caso de falta de informação do requerente. Nas fotocópias para estudantes existe um coeficiente de incentivo que diminui a taxa a aplicar.

QUADRO 4.36

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas à utilização do Museu, Bibliotecas Municipais e Arquivo Municipal

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As taxas relativas à cedência do Museu e da Biblioteca para fins culturais correspondem ao custo da contrapartida corrigidos de um coeficiente de benefício (diferenciado das 20 as 24h e aos fins de semana e feriados). Este coeficiente aplica-se nos dias da semana das 14 as 18h e das 20 as 24h e aplica-se também, aos sábados, domingos e feriados por ser considerado um período de potencial maior benefício e afluência ao Museu e à Biblioteca.

Considera-se, assim, que as taxas propostas cumprem o princípio da proporcionalidade.

4.38 - Espaços culturais

Neste ponto, as taxas em análise referem-se às cedências para fins culturais ou outros expressamente autorizados pela câmara, do Auditório Municipal Dr. António Macedo e Sala das Artes, do Auditório do Centro Cultural de Alfena e Salas Polivalentes dos Centros Culturais de Campo e Sobrado, do Fórum Cultural de Ermesinde e sala polivalente, da Nova Vila Beatriz e de espaços públicos de domínio privado da autarquia como os Jardins Vila Beatriz, o Parque Urbano, o Parque da Cidade de Valongo e outros espaços. Para cada um dos casos, temos taxas previstas diferenciadas em função do período em que decorrem as cedências.

QUADRO 4.37

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas à utilização dos espaços culturais

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As taxas previstas para a cedência de cada um dos espaços corresponde ao custo de contrapartida corrigido de coeficientes de benefício pelas cedências das 20h às 24h e pelas cedências aos sábados, domingos e feriados. Foram considerados todos os custos correntes associados a cada um desses espaços, nomeadamente encargos de funcionamento, de manutenção e com os funcionários afetos a cada um deles, bem como os custos administrativos relacionados com a tramitação das taxas e custos indiretos relacionados com serviços complementares. Temos ainda presente um conjunto de taxas relacionado com a utilização dos espaços para montagens, ensaios e desmontagens, que atendem ao custo da contrapartida, sendo, no entanto, estabelecidos pelo município taxas mais baixas do que o custo da contrapartida, estando por isso implícito um apoio aos ensaios e procedimentos de montagem, com o objetivo de não onerar excessivamente as entidades culturais que queiram utilizar os espaços culturais.

No caso do Auditório do Centro Cultural de Alfena e salas polivalentes dos Centros Culturais de Campo e Sobrado, foram considerados coeficientes de benefício mais elevados do que os utilizados nos outros espaços culturais, não porque se entenda que o benefício pela sua utilização seja superior, mas porque apesar dos custos de utilização destes espaços serem mais reduzidos, por apresentarem custos estruturais mais baixos, o valor definido para as taxas relacionadas com estes espaços procura verter alguma preocupação de aproximação aos valores cobrados nos diferentes espaços, ainda que, naturalmente, sejam fixados valores mais baixos, até porque, se aumentar a utilização destes espaços é expetável que os custos de utilização aumentem, sem que isso tenha reflexo no valor da taxa entretanto definido.

Já as taxas pela ocupação e utilização de espaços públicos do domínio privado da autarquia, não têm subjacente o custo da contrapartida, mas sim o benefício associado à utilização de espaços de natureza pública para fins privados, embora a sua manutenção e limpeza comporte custos elevados para a autarquia. No entanto, esses custos existem na mesma se o espaço não for utilizado com esta finalidade, embora naturalmente mais reduzidos, não sendo por isso o critério adequado na definição do valor a pagar pela cedência destes espaços. A cedência do espaço público configura uma situação similar à cedência de um qualquer terreno, com a particularidade de se tratarem de espaços tratados, ajardinados e limpos, sendo o valor da taxa fixado com base em referenciais de mercado utilizados na valorização do m2 de espaço cedido, a que acresce coeficientes de benefício e de incentivo/desincentivo atribuídos em função das horas e do espaço cedido e também tendo em consideração a grande dimensão das áreas cedidas.

Pelo exposto, considera-se que as taxas propostas cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.

4.39 - Publicidade quando sujeita a licenciamento

Esta tipologia de taxa ancora-se no custo da contrapartida, normalmente corrigido pelo benefício e pelo desincentivo específicos a cada situação taxável. Em situações particulares, a taxa incorpora adicionalmente um incentivo que pretende encorajar a submissão de processos por períodos mais dilatados de tempo, procurando desincentivar indiretamente a repetição na apreciação de processos por períodos de tempo curtos, evitando assim os estrangulamentos da utilização dos serviços camarários através da "duplicação" de tramitações administrativas.

QUADRO 4.38

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela colocação de publicidade quando sujeita a licenciamento

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No caso dos anúncios luminosos e não luminosos, as taxas propostas são exclusivamente variáveis. Por exemplo, a licença no primeiro ano atende ao custo da contrapartida (59,55 (euro)). Este seria o valor teórico a cobrar pelo município para a situação-tipo (2 m2). Como a taxa é cobrada por m2 ou fração, significa que a taxa teórica por m2 ou fração seria 29,78 (euro). A CMV entende cobrar apenas 30 (euro), pelo que está a cobrir os custos para processos até 2m2. A situação repete-se para as renovações da licença e para a publicidade corrida (display). Conclui-se, assim, que o conjunto destes itens assenta no custo da contraprestação e dá cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

Situação idêntica repete-se no caso da exposição de jornais, revistas livros ou de outros artigos ou objetos no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram. A taxa a praticar pela edilidade é variável (aplicável por m2 e por ano) e atende ao facto de essa exposição ocupar o domínio público ou o domínio privado.

No caso de publicidade audiovisual, em que aparelhos de rádio e televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões diretas, com fins publicitários na ou por via pública, a taxa é cobrada observando o prazo da ocorrência. É corrente considerar que esta tipologia de taxa absorve parte do benefício do promotor. Assim, seria aceitável partir de um coeficiente de benefício de 3 sem qualquer tipo de desincentivo para a situação-tipo, no caso, uma semana. Para as restantes taxas a cobrar por mês e por ano, os valores propostos devem obedecer à despectiva proporção face à situação-tipo, ainda que prevendo um estímulo à submissão de processos por períodos mais dilatados de tempo, procurando desincentivar a repetição na apreciação de processos por períodos de tempo curtos, evitando assim os estrangulamentos da utilização dos serviços camarários através da "duplicação" de tramitações administrativas.

No caso em epígrafe, o município pretende cobrar uma taxa de 38 (euro) para a situação-tipo (uma semana). Assim sendo, percebe-se que o valor proposto fica alinhado ao custo da contrapartida corrigido do benefício, abdicando o executivo de onerar as externalidades negativas resultantes dessa mesma operação. Em campanhas mais prolongadas, as taxas acomodam o necessário efeito de proporcionalidade na variável tempo, embora ligeiramente atenuado pelo "incentivo" a campanhas mais prolongadas que evitem a recorrência de licenciamentos, por períodos sucessivamente curtos de tempo. Do exposto, em articulação com o descrito no supra, conclui-se que também estas taxas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade, ficando coladas ao seu referencial teórico.

Por sua vez, nas taxas 10, 11 e 12, para além da participação no benefício a CMV visa desencorajar esta tipologia de iniciativas, dadas as externalidades negativas que produzem, e cujo coeficiente de desincentivo é proporcional ao grau das externalidades.

Idêntico raciocínio presidiu à determinação das restantes taxas relativas a publicidade e propaganda pelo que, deste modo, as taxas em apreço garantem o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

4.40 - Afixação de publicidade em recintos desportivos

Estas taxas em análise neste ponto são devidas, designadamente, pela afixação de publicidade no interior dos pavilhões gimnodesportivos e piscinas municipais, bem como da afixação de publicidade nos campos de ténis.

QUADRO 4.39

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela colocação de publicidade em recintos desportivos

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Neste caso, interessa salientar o seguinte: (i) estamos perante taxas variáveis por unidade de tempo (mês) e por unidade de espaço (m2); (ii) o valor das taxas a praticar é função do "custo corrigido" da contrapartida; (iii) esta "correção" atende apenas ao benefício, como é habitual em taxas relacionadas com publicidade, tal como já tivemos oportunidade de constatar e (iv) entende-se dever encorajar os licenciamentos por períodos mais dilatados de tempo. Assim, partindo do custo da contrapartida (5,87 (euro)), corrigido pelo coeficiente de benefício 2,1, alcança-se o valor 12,33 (euro) (o coeficiente de desincentivo 1 reflete uma situação meramente neutral), para a situação-tipo considerada (2 m2 e 1 mês). A taxa teórica para o período anual deverá situar-se em 59,16 (euro). Este resulta da taxa teórica mensal (devidamente anualizada) corrigida do "efeito recorrência". Então, para tramitações administrativas por períodos mais dilatados de tempo (ano) a taxa deverá ser menos do que proporcional ao valor mensal por m2, em virtude de um ligeiro encorajamento (20 %) que o executivo prevê para afixações por prazos mais dilatados. Estamos, portanto, em condições de concluir que este quadro de taxas atende às exigências do princípio da proporcionalidade.

4.41 - Serras de Santa Justa e Pias e Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental

De igual modo, a Câmara Municipal de Valongo possui também como objetivo das visitas interpretativas e didáticas e da realização de ateliês ambientais, facto que justifica o coeficiente de incentivo nas taxas apresentadas no quadro abaixo (as situações-tipo variam entre 20 e 30 participantes). No caso das taxas 1, 2.1 a), 2.2 a) e 3 a), o Executivo decidiu, por questões estratégicas, assumir o custo social de tais atividades. Portanto, as taxas abaixo apresentadas refletem o custo das atividades em apreço retificado por um coeficiente de incentivo, cumprindo, desta forma, o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.40

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas à área de paisagem protegida local das Serras de Santa Justa e Pias e Centro de Monitorização e Interpretação Ambiental

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4.42 - Ruído

É usual verificar-se que, para a uma determinada situação-tipo, a taxa fixada atende ao "custo corrigido da contrapartida". Esta correção justifica-se, naturalmente, pelas externalidades negativas decorrentes da "poluição sonora" licenciada. Com efeito, no caso relativo à licença especial de ruído e para a situação-tipo indicada (3 dias), esta taxa tem como referência o "custo corrigido" da contrapartida, ficando mesmo em linha com este. O mesmo sucede na taxa horária para o período compreendido entre as 23 h e as 7 h, cuja situação-tipo é de 6 h. O mesmo sucede na taxa relativa a medições acústicas de incomodidade, também marcada por um desencorajamento ao seu desencadeamento. Porém, as medições acústicas não são feitas pelos serviços da Autarquia, a qual externaliza este serviço, suportando um custo de 416,66 (euro) por cada medição, para além dos demais encargos de pendor administrativo.

Resulta do exposto que a Licença especial de ruído obedece ao plasmado pelo princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.41

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas ao ruído

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4.43 - Recolha e tratamento de resíduos urbanos

Por seu lado, as taxas teóricas devidas pela recolha e tratamento de resíduos urbanos atendem ao custo corrigido da contrapartida, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade. No entanto, dados os benefícios que as atividades subjacentes às taxas 1.1 e 2.1 proporcionam aos munícipes, o Executivo optou por assumir o seu custo social, sendo que no caso das taxas 1.2 e 2.2 optou por desencorajar a recolha e depósito de resíduos urbanos cujo peso seja superior a 250 kg.

QUADRO 4.42

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela recolha e tratamento de resíduos urbanos

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4.44 - Utilização dos Serviços do Centro Veterinário Municipal

As taxas devidas pela utilização dos Serviços do Centro Veterinário Municipal compreendem várias situações que passam desde a hospedagem e alimentação, captura na via pública, recolha de animais domésticos a pedido de particulares e a remoção, occisão e incineração de animais. As taxas em apreço projetam uma postura eminentemente neutral, baseada no "custo simples da contrapartida". Nestes casos, a prática dos serviços em apreço não redunda em qualquer custo social para o município nem em qualquer ónus para o munícipe que não decorra dos encargos intimamente associados à contrapartida, por parte do município. Conclui-se, portanto, que as taxas praticadas encontram justificação e que dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.43

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela utilização dos Serviços do Centro Veterinário Municipal

(Ver documento original)

4.45 - Danos em espaços ajardinados e mobiliário e equipamento urbano ou outros bens do domínio público ou privado municipal

Esta é uma taxa que reflete o custo puro da contrapartida, ao visar apurar a extensão e profundidade dos danos infligidos em espaços ajardinados, mobiliário e equipamento urbano, indo de encontro ao preconizado pelo princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.44

Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela danificação de espaços ajardinados e de mobiliário e equipamento urbano outros bens do domínio público ou privado municipal

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4.46 - Sistema de Indústria Responsável

Quanto ao delineamento das taxas relativas ao Sistema de Indústria Responsável, o município de Valongo assume uma posição neutra, pelo que as taxas a cobrar igualam as taxas teóricas, ou seja, o custo puro da contrapartida, não sendo aplicados quaisquer coeficientes de benefício ou de incentivo/desincentivo. Por conseguinte, pode-se, então, afirmar que as taxas em apreço cumprem o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.45

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas ao Sistema de Indústria Responsável

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4.47 - Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

No que toca aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, o Executivo valonguense pretende desestimular a alteração dos horários das instalações comerciais para além do horário fixado, o que justifica a aplicação do coeficiente de desincentivo (6,25) sobre o custo da contrapartida. Sem prejuízo, podemos afirmar que, também aqui, se verifica o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.46

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas aos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

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4.48 - Acesso às atividades de comércio, serviços e restauração previstos no RJACSR

Relativamente às taxas devidas pelo acesso às atividades de comércio, serviços e restauração previstos no RJACSR, verifica-se que estas, na maioria dos casos, correspondem aproximadamente aos custos teóricos das contrapartidas a si associadas. No caso das taxas 2, 3, 4 e 5, o Executivo Valonguense decidiu fixá-las abaixo do seu valor teórico, pelo que se recomenda um ajustamento futuro.

Face ao exposto, pode-se dizer, então, que as taxas em apreço obedecem ao princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.47

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas ao acesso às atividades de comércio, serviços e restauração previstos no RJACSR

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4.49 - Licenciamento de alojamento local e de empreendimentos turísticos

No respeita ao licenciamento de alojamento local e de empreendimentos turísticos, constata-se que as taxas definidas pela Câmara Municipal de Valongo refletem exclusivamente os custos diretos e indiretos necessários para a execução dos serviços em apreço. Consequentemente, pode-se, então, dizer que os valores a praticar pela edilidade se encaixam nos conteúdos postulados no princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.48

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas ao licenciamento de alojamento local e de empreendimentos turísticos

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4.50 - Emprego de substâncias explosivas, à utilização de fogo de artifício e outros artefactos e à segurança

No quadro em análise distinguem-se dois tipos de taxas: (i) taxas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo de artifício e outros artefactos e (ii) taxas de segurança. Obviamente as primeiras, em teoria, tendem a ser objeto de desincentivo por parte do Executivo, enquanto as segundas tenderão a ser incentivadas para procurar encorajar a prática de avaliação de riscos. Os valores propostos pelo município não estão totalmente em linha com a conceção teórica explanada, com exceção da licença para emprego de substâncias explosivas. Na realidade, nas restantes taxas a edilidade optou por assumir uma política neutral, buscando apenas ser ressarcida pelo custo da contraprestação efetuada.

QUADRO 4.49

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas ao emprego de substâncias explosivas, à utilização de fogo de artifício e outros artefactos e à segurança

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O princípio da proporcionalidade encontra-se, portanto, refletido nas taxas objeto de análise.

4.51 - Exploração de máquinas de diversão

No que diz respeito à exploração de máquinas de diversão, as taxas a praticar pela Câmara Municipal resultam não só da contabilização do custo puro da contrapartida, mas também da aplicação de um coeficiente de benefício e, cumulativamente, de um coeficiente de desincentivo. O primeiro visa refletir a participação do município nas atividades realizadas pelos seus promotores e que geram elevados benefícios económicos. Por sua vez, o segundo coeficiente advém da intensão de dissuadir a exploração de máquinas de diversão, pautada por algumas externalidades negativas. Tendo em conta estes fatores, pode-se dizer que se verifica o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.50

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas à exploração de máquinas de diversão

(Ver documento original)

4.52 - Atividades de espetáculo e de divertimento

Por seu turno, as taxas inerentes às atividades de espetáculo e de divertimento, que irão ser fixadas pela Município de Valongo, advêm, sobretudo, dos custos diretos e indiretos dos procedimentos a si associados. No caso das vistorias, constata-se ainda a clara intenção da Câmara em facilitar a realização de espetáculos de natureza artística em recintos itinerantes, improvisados, acidentais ou recintos fixos. Tal facto é evidenciado pelos coeficientes de incentivo aplicados sobre estas taxas. Note-se ainda que a fixação destas taxas tem em consideração a dimensão dos recintos através da aplicação de coeficientes de incentivo inversamente proporcionais à dimensão/lotação.

Desta forma, conclui-se que estas taxas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.51

Elementos de suporte à fundamentação das taxas por atividades de espetáculo e de divertimento

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4.53 - Exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Nesta tipologia de taxas, a Câmara optou pela realização de concurso público, uma vez que o aluguer de veículos ligeiros de passageiros se encontra fora da sua esfera de atuação. Por este mesmo motivo, a taxa relativa aos pedidos de substituição que não sejam da responsabilidade do Município engloba, para além do custo da contrapartida, uma participação, legítima, no benefício auferido pelo munícipe. Deste modo, cumpre-se o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.52

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas ao exercício da atividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

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4.54 - Atividades diversas

Finalmente, este conjunto de taxas diz respeito a atividades de natureza distinta. De um modo geral, constata-se que o valor das taxas a praticar equivale exclusivamente aos custos da contrapartida. Contudo, na taxa 5 é aplicado um coeficiente de desincentivo (3), sendo, portanto, intenção da Câmara desencorajar a realização abusiva de eventos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre. Face ao exposto, conclui-se que as taxas a praticar respeitam o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.53

Elementos de suporte à fundamentação das taxas relativas a atividades diversas

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4.55 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU)

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) é definida com base nos usos e tipologias das edificações, na sua localização, na sua área, no custo médio da construção, no número de infraestruturas existentes e ainda no plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

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A fórmula de cálculo da TRIU decompõe-se, assim, em duas partes: a primeira, corresponde ao custo da autarquia com a construção de infraestruturas e, a segunda, corresponde ao custo da autarquia com a implementação do plano plurianual de investimentos. A primeira daquelas componentes procura, portanto, atender ao custo do município com a construção de infraestruturas em função da volumetria, localização, usos e tipologia previstos em cada operação urbanística, dando-se assim cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE, enquanto a segunda respeita à implementação do plano plurianual de investimentos, dando cumprimento à alínea a) do n.º 5 daquele mesmo artigo. Do ponto de vista da fundamentação económica e financeira, está em causa, sobretudo, a justificação da primeira componente da fórmula apresentada, que já foi amplamente fundamentada no anterior exercício de fundamentação.

Nesta revisão do Regulamento de Taxas do Município de Valongo é efetuada uma alteração aos coeficientes que traduzem a influência da localização e do tipo de utilização das edificações (K1), por um lado para ajustar a desagregação das zonas à classificação prevista no novo PDM, mas também no sentido da sua redução, com o objetivo de reduzir o valor a pagar pela TRIU, o que se justifica na atual conjuntura económica, em que se atravessam grandes dificuldades económicas, que afetam toda a atividade económica e a capacidade de investimento dos cidadãos e das empresas, com consequências nefastas no desenvolvimento do município de Valongo. Assim, os coeficientes de tipologia passam a assumir os seguintes valores:

QUADRO 4.54.1

Coeficientes K1 para efeitos de TRIU

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Verifica-se que é mantida uma diferenciação entre as edificações destinadas à habitação, ao comércio e serviços, à indústria e armazéns, à instalação de equipamentos e à instalação de empreendimentos turísticos, aspeto que se justifica pela diferença em termos de benefício que é retirado das diferentes tipologias e, simultaneamente, pelo diferente nível de infraestruturação que lhes está normalmente subjacente e consequente acréscimo de investimento municipal necessário a essa infraestruturação. E simultaneamente, conforme já indicado, é efetuada uma adequação das zonas passando a ser consideradas 5 zonas (Zona A - Zona E).

A diferenciação agora apresentada reflete um incentivo à construção de habitação nos espaços mais centrais e dotados de uma malha urbana mais consolidado (Zona A) em detrimento de outras zonas. A penalização de construção na Zona C e D reflete o incentivo que se pretende atribuir à implantação de atividade agrícola na zona C e atividades terciárias na zona D. No que concerne ao Comércio e Serviços pretende-se incentivar a instalação em espaços centrais e em espaços de atividades terciárias, respetivamente, Zona A e D), aplicando-se coeficientes de valor mais baixo. No respeitante à Indústria/Armazéns pretende-se a instalação em espaços empresariais e industriais (Zona E), não fazendo qualquer diferenciação nas outras zonas. Já no que concerne aos equipamentos desincentiva-se a instalação de equipamentos na Zona C (espaços florestais, agrícolas, espaços residenciais em solo urbanizável), aplicando um valor de K1 mais elevado, assim como se desincentiva a instalação nas zonas empresariais e industriais (zona E) de empreendimentos turísticos. Pretende-se com esta descriminação obter uma ocupação e um crescimento mais equilibrado do município como um todo.

O coeficiente que traduz o nível de infraestruturação existente e em funcionamento no local (coeficiente K2) não sofre qualquer alteração.

QUADRO 4.54.2

Coeficientes de nível de infraestruturação existente para efeitos de TRIU

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Com o objetivo de complementar a fundamentação acabada de efetuar, procede-se de seguida à análise de uma amostra de processos de operações urbanísticas no concelho de Valongo escolhida para o efeito, onde se simulou o valor da TRIU a cobrar, aplicando a formulação atualmente em vigor, e o valor da TRIU a cobrar, aplicando os novos coeficientes alterados com a revisão dos coeficientes aqui fundamentada (Quadro 4). Pretende-se, com tal exercício, comprovar que a revisão dos coeficientes determina uma redução da TRIU a pagar, mantendo-se, por conseguinte, o cumprimento do princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.54.3

Análise económico-financeira da TRIU em amostra de processos selecionada

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Conclui-se, assim, que as alterações propostas respeitam o princípio da proporcionalidade.

4.56 - Compensações

A compensação em numerário no município em estudo desdobra-se em duas componentes: uma (C1), quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local; outra (C2) quando a operação urbanística preveja a criação ou contemple parcelas cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento (s) existente (s), devidamente pavimentado (s) e infraestruturado (s), de acordo com a seguinte fórmula:

(Ver documento original)

Como se pode verificar, no âmbito das compensações, também não foi efetuada qualquer alteração à fórmula de cálculo do montante a pagar, tendo-se procedido apenas à revisão dos coeficientes k2, para adequar os índices de utilização, que estavam previstos no PDM revogado, à classificação constante do PDM em vigor. Concluindo-se, assim, que a referida alteração cumpre o princípio da proporcionalidade.

QUADRO 4.55.1

Coeficientes K2 para efeitos de Compensação

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Com o objetivo de complementar esta fundamentação, procede-se de seguida à análise de uma amostra de processos recentes de operações urbanísticas no concelho de Valongo onde se simulou as compensações a cobrar. Pretende-se, com tal exercício, testar se estas respeitam o princípio da proporcionalidade. Este exercício encontra-se sistematizado no Quadro 4 e permite concluir que, de facto, o valor das Compensações cobradas pelo município cumpre globalmente este princípio, sobretudo nos casos onde os índices de utilização são elevados e que se localizam na Zona A do concelho. Nas operações localizadas na zona B e onde os índices de construção são mais baixos, o valor das Compensações encontra-se mais afastado daquele referencial, situação que encontra justificação aceitável em objetivos políticos de incentivo a um desenvolvimento mais harmonioso do concelho e à consecução de uma maior equidade social.

QUADRO 4.55.2

Análise económico-financeira das Compensações em amostra de processos selecionada

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5 - Conclusões

O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela unificada de taxas a adotar em 2017 pela Câmara Municipal de Valongo. A sua construção seguiu de perto o "estado da arte" em matéria teórica de fundamentação de taxas municipais, baseando-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.

Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.

O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/atualização da tabela preexistente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma "nova" tabela, unificada, que uniformiza a metodologia de fundamentação, aspeto que permitiu dar coerência adicional às taxas a adotar pelo município.

Percorrendo o capítulo de fundamentação propriamente dita (Capítulo 4), verifica-se assim que a generalidade das taxas a aplicar no município de Valongo em 2017 se encontram justificadas sob o prisma económico-financeiro e cumprem globalmente o princípio da proporcionalidade.

ANEXO V

Fundamentação das isenções e reduções de taxas e outras receitas municipais

Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, procede-se à fundamentação das isenções e reduções das taxas previstas no presente regulamento.

Este preceito exige a fundamentação das isenções, entendendo-se não só as isenções em sentido estrito, mas também de todas as restantes formas de desagravamento, incluindo as reduções de taxas.

As isenções e reduções previstas respeitam os princípios da legalidade, igualdade de acesso, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social e visam, para além da justa repartição dos encargos, o incentivo da atividade económica na área do Município, a dinamização do espaço público e o apoio às entidades e atividades com fins de interesse municipal.

Em termos gerais as isenções e reduções consagradas, têm fundamento na ponderação efetuada em função da relevância da atividade desenvolvida pelos sujeitos passivos, procurando estimular a economia local, promovendo o investimento e a criação de emprego, atividades, eventos e condutas no domínio da prossecução das atribuições municipais, nomeadamente, no que se refere à ocupação urbanística no território, dando cumprimento a exigências de boa ordenação, incentivando intervenções que promovam um adequado e sustentável desenvolvimento urbanístico, passando pela cultura, desporto, associativismo e à divulgação dos valores locais, sem prejuízo de uma preocupação contínua com a proteção dos estratos sociais mais frágeis, desfavorecidos e carenciados, de acordo com a estratégia definida e destinada à promoção do interesse municipal.

Realçam-se as reduções previstas no Anexo III - Tabela de Redução de Taxas Urbanísticas, que têm em vista incentivar a boa localização de atividades económicas, atrair investimento e promover a criação de novos postos de trabalho, incentivar a reabilitação do edificado e a legalização de edifícios clandestinos e, ainda, incentivar a eficiência energética do edificado.

Assim, as isenções previstas no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento e Tabelas Anexas, na medida em que têm origem em normas legais próprias, exteriores ao regulamento, não resultando, por conseguinte, da atividade regulamentar do município, não estão sujeitas à obrigação de fundamentação.

No que tange à isenção de taxas prevista nos restantes números do artigo 9.º, esta fundamenta-se em finalidades de interesse público municipal, visando facilitar a concretização dos fins estatutários das entidades aí referidas, apoiando a prática de atos ou factos, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social, assistencial ou profissional e, ainda, promovendo a liberdade de associação política, na medida em que estas associações são essenciais à vida da sociedade, garantindo a concretização da democracia.

O apoio a atos, factos e atividades das empresas municipais e fundações de iniciativa municipal, visando apoiar a sua sustentabilidade, tendo em vista a prossecução dos seus fins, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

Com fundamento na insuficiência económica e nos valores previstos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, a dignidade da pessoa humana e a solidariedade social, através da isenção de taxas a pessoas portadoras de deficiência de grau igual ou superior a 60 % e com reconhecida debilidade económica, no caso de construção, reconstrução ampliação ou alteração da sua primeira e própria habitação, bem assim como a pessoas portadoras de deficiência física devidamente comprovada, na utilização das piscinas municipais para algumas das modalidades praticadas.

Tendo em vista apoiar as empresas, as famílias, em especial os jovens e os mais idosos, são previstas no artigo 10.º diversas reduções de taxas pela utilização de alguns equipamentos municipais, designadamente nas piscinas municipais.

Pretendendo fomentar a utilização de formatos e plataformas digitais, são prevista reduções de 10 % e 20 % respetivamente das taxas urbanísticas a que se refere o artigo 45.º do Regulamento de Taxas.

Relativamente à TRIU - Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas, prevê-se, no artigo 10.º e no Anexo III - Reduções de Taxas Urbanísticas:

a) Redução de 80 % nas operações urbanísticas que promovam a salvaguarda e reabilitação de edifícios classificados e inventariados em PDM ou Plano Setorial Municipal, em pelo menos dois níveis de conservação;

b) Redução proporcional determinada pela relação entre o valor adicional em euros da estimativa de custo das obras de infraestruturas urbanísticas necessárias para a viabilização da operação urbanística e o valor em euros da estimativa do custo da operação urbanística requerida inicialmente, de acordo com a fórmula constante do n.º 3 do artigo 10.º

do Regulamento Municipal;

c) Possibilidade de redução da TRIU até ao limite máximo de 80 %, no âmbito de um contrato ou acordo de urbanização, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento de Taxas;

d) Redução de 5 % nas operações urbanísticas que promovam a boa localização de atividades económicas de acordo com os usos dominantes e complementares definidos no PDM - Plano Diretor Municipal;

e) Redução de 10 % nas operações urbanísticas que se traduzam em obras de construção, ampliação e alteração, de que resulte uma classificação A+ do edifício, no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios (SCE), tendo em vista incentivar a eficiência energética do edificado.

O Regulamento, ainda no seu artigo 10.º e no Anexo III - Reduções de taxas Urbanísticas, prevê:

Na dupla perspetiva de incentivar a boa localização das operações urbanísticas relativas às atividades económicas e a promover a transferência de atividades existentes para as áreas mais adequadas de acordo com os usos dominantes e complementares definidos no PDM, a redução em 80 % das taxas relativas à operação urbanística em causa.

Tendo em vista a atração de investimento e promoção da criação de postos de trabalho:

a) Para a atração do investimento, a redução de 7,5 % do valor da taxa relativa à operação urbanística, por cada (euro)750.000,00 (setecentos e cinquenta mil euros) de investimento, até um máximo de 37,5 % do valor da taxa, relativamente às atividades económicas definidas no ponto 2.1 do Anexo III - Tabela de Isenções e Reduções Urbanísticas;

b) Para a promoção da criação de novos postos de trabalho efetivos, sem termo, no primeiro ano de investimento, a redução de 7,5 % do valor da taxa relativa à operação urbanística, por cada 5 (cinco) postos de trabalho criados, sem termo, até um máximo de 37,5 % do valor da taxa.

Para promoção da legalização de edifícios clandestinos, durante um período de tempo definido, a redução da compensação desde que cumulativamente seja:

a) Emitido o respetivo alvará de licença de construção, ou admitida a comunicação prévia com pagamento das taxas autoliquidadas, desde que até 3 (três) anos após a entrada em vigor do Regulamento de Taxas;

b) Emitido o alvará de autorização de utilização num período máximo de 2 (dois) anos após a emissão do alvará de licença de construção.

A redução supra referida será de 75 %, 50 % ou 25 % do valor da compensação, se for emitido o alvará de licença de construção ou admitida a comunicação prévia e autoliquidadas as taxas devidas, no prazo de 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) anos, respetivamente, após a entrada em vigor do presente regulamento.

Para promoção da reabilitação urbana, a taxa relativa à vistoria para verificação do estado de conservação do edifício ou suas frações, será reduzida em 80 %, quando realizada para verificação do estado de conservação de imóvel, no âmbito da Reabilitação Urbana - Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2881723.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 156/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de determinação e verificação do coeficiente de conservação dos imóveis locados.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

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