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Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho

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Sumário

Cria o Instituto de Gestão da Água (IGA), na dependência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/91/M

Criação do Instituto de Gestão da Água

A optimização da gestão dos recursos hídricos da Região assenta na filosofia de que a água, para além de constituir um recurso natural indispensável à vida e à manutenção das actividades económicas, é um importante factor de produção estruturante do desenvolvimento.

Esta perspectiva vem fundamentando algumas das medidas normativas tomadas neste âmbito, as quais, se constituíram passos imprescindíveis no aperfeiçoamento do sistema de gestão racional deste concurso, não atingiram totalmente o objectivo pretendido.

Na verdade, continua a assistir-se a uma compartimentação de competências e meios de acção por diversos sectores da administração regional, não existindo um sistema institucional de gestão integrada, o que em nada favorece um aproveitamento eficiente das disponibilidades hídricas.

Considera-se, pois, indispensável a implementação de uma nova estrutura capacitada para concertar estas actuações sectoriais, promovendo o planeamento e desenvolvimento de estudos e ensaios tendentes à definição e exploração de novas fontes de abastecimento de água, assegurando a gestão racional e integrada dos recursos hídricos, definindo e coordenando os usos múltiplos da água e respectiva hierarquia de utilização.

Com estes propósitos, é criado pelo presente diploma o Instituto de Gestão da Água, determinando-se, em consequência, a transferência para ele das atribuições e competências actualmente cometidas a outras entidades no âmbito do planeamento, coordenação, execução de infra-estruturas inerentes à administração e gestão dos recursos hídricos. Paralelamente, e a fim de se assegurar uma adequada e necessária articulação, institui-se a obrigatoriedade de consulta a este organismo, com natureza vinculativa, no que respeita a acções a implementar no âmbito das diversas utilizações da água, bem como se cria, inserido na sua estrutura orgânica, um órgão de natureza técnica e consultiva integrando representantes das entidades relacionadas com a gestão destes recursos.

Assim, entende-se, por um lado, que a centralização num só organismo da execução de toda a macrogestão da água no âmbito da Região vai permitir não só uma melhor rentabilização das disponibilidades deste recurso mas também maior eficácia e coordenação na concretização de objectivos mais vastos respeitantes à sua actualização.

Por outro lado, a introdução de mecanismos de consulta obrigatória ao Instituto relativamente a acções respeitantes à utilização da água e a criação de um órgão de carácter técnico e consultivo que integre representações de todos os organismos e entidades relacionadas com os recursos hídricos, permitirão a abordagem dos problemas de um modo completo e integrado.

A tudo isto acresce o facto de que neste diploma se consagra o princípio de que as utilizações da água, qualquer que seja a natureza jurídica do utilizador, estarão sempre sujeitas ao pagamento de «taxas de utilização», dotando-se desta forma o Instituto com os meios financeiros próprios para realizar, promover e apoiar os investimentos necessários ao redimensionamento do sector.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, tutela e sede

Artigo 1.º

Natureza

1 - É criado o Instituto de Gestão da Água, adiante abreviadamente designado por IGA.

2 - O IGA reveste a natureza de instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.º

Tutela

O IGA fica sob a tutela do Governo Regional, nos termos a definir no seu estatuto orgânico.

Artigo 3.º

Sede

O IGA tem sede no Funchal.

CAPÍTULO II

Atribuições

Artigo 4.º

Atribuições

1 - Ao IGA são atribuídas funções globais inerentes ao planeamento, coordenação e gestão integrada dos recursos hídricos e funções específicas relativas à administração da água, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Propor ao Governo Regional a política de gestão dos recursos hídricos e desenvolver programas e implementar acções conducentes à sua concretização;

b) Gerir, de forma integrada, os recursos hídricos da Região, definindo, se necessário, a hierarquia da sua utilização racional;

c) Promover o investimento privado na realização de aproveitamentos hidráulicos de interesse público, desenvolvendo as correspondentes acções de divulgação, bem como procedendo a financiamentos sob a forma de participação directa no investimento inicial ou de apoio na contracção de empréstimos;

d) Desenvolver estudos, projectos e ensaios tendentes à definição e exploração de novas fontes de abastecimento de água;

e) Administrar o recurso água, concessionando e licenciando as suas utilizações, determinando os termos e condições das concessões e licenças e fiscalizando o seu cumprimento;

f) Propor o exercício, nos termos da lei, de restrições e condicionalismos ao direito de propriedade, decorrentes do interesse público na execução da política de gestão integrada dos recursos hídricos;

g) Colaborar no estudo e execução dos programas operacionais de desenvolvimento regional;

h) Promover a elaboração e concretização de projectos de aproveitamentos hidráulicos;

i) Realizar os estudos hidrométricos necessários às actividades de planeamento e de gestão integrada dos recursos hídricos;

j) Promover a inventariação, a protecção e a conservação dos recursos hídricos, incluindo os aspectos de qualidade e quantidade das águas superficiais e subterrâneas, nomeadamente através de obras de recarga dos aquíferos em exploração;

l) Coordenar, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo, todas as acções a levar a cabo por outras entidades, públicas ou privadas, que de alguma forma possam interferir com aproveitamentos hídricos já definidos ou a definir;

m) Divulgar, aplicar e apoiar a instituição de novas tecnologias para o aproveitamento e utilização de recursos hídricos;

n) Apoiar técnica e financeiramente as autarquias locais no âmbito das respectivas competências no domínio dos recursos hídricos;

o) Colaborar com outros organismos com atribuições no âmbito da utilização da água e celebrar acordos e contratos com entidades públicas ou privadas, regionais, nacionais ou internacionais, no domínio da sua esfera de competências;

p) Implantar, fiscalizar e proceder a acções de conservação da rede hidrológica, promovendo a sua inserção no ordenamento do território;

q) Propor o sistema financeiro relativo à utilização da água no âmbito das suas competências;

r) Superintender no policiamento das acções que infrinjam o disposto no presente diploma, aplicando as coimas correspondentes;

s) Desenvolver campanhas educativas, visando a protecção e racionalização da utilização dos recursos hídricos.

2 - A prossecução das atribuições e o exercício das competências a que se reporta o número anterior decorrem em conformidade com o estatuído no presente diploma, no estatuto orgânico do IGA e na demais legislação aplicável.

3 - Não constitui competência do IGA proceder à planificação, execução ou exploração de obras hidráulicas relativas à drenagem, transporte, tratamento e destino final de águas residuais e pluviais urbanas.

CAPÍTULO III

Orgânica

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do IGA:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão de direcção do IGA, competindo-lhe representá-lo e assegurar, em articulação com o membro do Governo da tutela, a programação e fomento das actividades inerentes às respectivas atribuições.

2 - O conselho directivo é constituído por um presidente e três vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a directores de serviços.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta técnica, competindo-lhe dar parecer sobre os planos de actividade a desenvolver pelo IGA, bem como sobre os assuntos relacionados com as respectivas atribuições e competências, que o conselho directivo submeta à sua apreciação.

2 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo e integra um representante dos seguintes organismos e entidades:

a) Direcção Regional do Ambiente e Urbanismo;

b) Direcção Regional de Saneamento Básico;

c) Direcção Regional de Obras Públicas;

d) Direcção Regional de Agricultura;

e) Direcção Regional de Planeamento;

f) Direcção Regional de Comércio e Indústria;

g) Direcção Regional de Portos;

h) Direcção Regional de Saúde Pública;

i) Associação Regional de Municípios;

j) Laboratório Regional de Engenharia Civil;

l) Empresa de Electricidade da Madeira;

m) Utilizadores privados de água.

3 - Podem tomar parte nas reuniões do conselho consultivo, a convite do seu presidente e consoante a natureza dos trabalhos, representantes de outras entidades ou organismos e cidadãos de reconhecida competência na matéria a analisar.

Artigo 8.º

Estatuto orgânico

1 - O IGA disporá de serviços dotados dos meios humanos necessários à prossecução das suas atribuições, nos termos a definir no seu estatuto orgânico.

2 - O estatuto orgânico do IGA conterá a respectiva estrutura, competências, modo de funcionamento e de nomeação dos diversos órgãos, orgânica dos serviços, normas relativas à intervenção da tutela, regras sobre gestão financeira, quadro e normas relativas ao regime do seu pessoal.

3 - O estatuto orgânico preverá a existência de serviços de planeamento, de coordenação, de fiscalização e de apoio técnico.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 9.º

Instrumentos de gestão

1 - A administração financeira do IGA é feita de acordo com os seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Plano anual de actividades;

b) Orçamento anual de receitas e despesas.

2 - Poderão também, sempre que necessário, ser elaborados planos plurianuais de actividades e financeiros.

Artigo 10.º

Receitas e despesas

1 - O IGA dispõe de orçamento privativo, com contabilidade própria, cobra receitas e efectua despesas com verbas próprias.

2 - Constituem receitas do IGA:

a) As dotações do orçamento da Região;

b) As comparticipações, subsídios, heranças, legados ou dotações concedidos por qualquer entidade;

c) As quantidades cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

d) As taxas e coimas cobradas no exercício das suas atribuições.

3 - São despesas do IGA as inerentes ao funcionamento dos seus serviços e as resultantes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 11.º

Vinculação

1 - O IGA obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do conselho directivo, sendo uma obrigatoriamente do presidente, ou deste e de um mandatário expressamente escolhido para o acto.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente será representado pelo membro do conselho directivo em quem, em acta, sejam delegadas as suas funções.

3 - Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou por funcionário a quem tal poder tenha sido conferido.

CAPÍTULO V

Utilização dos recursos hídricos

Artigo 12.º

Distribuição da água

1 - O IGA procederá à distribuição da disponibilidade em água da Região, tendo em vista a satisfação das necessidades dos diversos utilizadores designadamente dos sectores agrícola, energético e de abastecimento público.

2 - A distribuição pelos diversos utilizadores será objecto de concessão ou licença, sem prejuízo de direitos adquiridos.

Artigo 13.º

Taxas relativas à utilização da água

As utilizações dos recursos hídricos no âmbito da jurisdição do IGA, qualquer que seja a natureza jurídica do utilizador, estão sujeitas ao pagamento de taxas, que, por proposta sua, serão fixadas pelo Governo Regional.

CAPÍTULO VI

Punição das infracções

Artigo 14.º

Contra-ordenações

As infracções ao regime instituído pelo presente diploma constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo o que não estiver expressamente previsto, as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro.

Artigo 15.º

Responsabilidade do infractor

As contra-ordenações praticadas no âmbito deste diploma sujeitam o transgressor a reparar ou a pagar o dano causado, ao pagamento de uma coima e as sanções acessórias.

Artigo 16.º

Montante das coimas

1 - Sem prejuízo dos limites máximos previstos no presente diploma, a determinação da medida da coima far-se-á tendo em consideração a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa, a situação económica do agente infractor e o benefício retirado através do acto ilícito.

2 - A negligência e a tentativa são sempre punidas, sendo reduzido para metade o montante da coima determinado em função dos factores referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Aplicação das coimas e sanções acessórias

1 - A fiscalização do preceituado no presente diploma, bem como o processamento das contra-ordenações, cabe ao IGA.

2 - A determinação da medida das coimas e a sua aplicação, bem como a decisão de aplicação de sanções acessórias, são da competência do conselho directivo.

Artigo 18.º

Tipificação das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 500$00 a 500000$00:

a) A derivação de águas ou a cobertura de poços e furos de pesquisa e de captação de águas subterrâneas sem licença;

b) A falta de cumprimento das condições constantes das concessões ou licenças ou o impedimento à respectiva fiscalização;

c) A introdução na água, ainda que por via indirecta, de substâncias que possam alterar as suas características;

d) A deterioração ou destruição de obras hidráulicas de qualquer natureza ou estrago de materiais necessários à sua conservação, manutenção, construção ou limpeza.

2 - O montante máximo das coimas aplicadas a pessoas colectivas pode elevar-se a 6000000$00, em caso de dolo, ou a 3000000$00, em caso de negligência.

Artigo 19.º

Das sanções acessórias

1 - Além das coimas decorrentes do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, em função da gravidade da contra-ordenação e do grau de culpa, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos utilizados para a prática da infracção;

b) Privação ou suspensão do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo IGA;

c) Privação ou suspensão do direito de participação em concursos para obtenção de concessões ou licenças de utilização de recursos hídricos;

d) Cancelamento ou suspensão de concessões ou licenças de utilização de recursos hídricos.

2 - Os objectos apreendidos revertem para o IGA.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Regime de instalação

1 - O IGA fica em regime de instalação até à aprovação do seu estatuto orgânico, a qual deverá ocorrer no prazo de 180 dias a contar da data de publicação do presente diploma.

2 - Por despacho do membro do Governo da tutela, o prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado por igual período.

3 - Será nomeada uma comissão instaladora por deliberação do Governo Regional, que lhe fixará as respectivas atribuições e competências.

4 - A comissão instaladora do IGA será constituída por quatro elementos, sendo um presidente e os restantes vogais.

5 - O regime remuneratório da comissão instaladora é o correspondente ao previsto no n.º 2 do artigo 6.º 6 - Os membros da comissão instaladora podem exercer as suas funções em regime de tempo parcial ou de acumulação, tendo direito a uma remuneração mensal, fixada pelo acto de nomeação, em função da remuneração a que se reporta o número anterior.

7 - O pessoal considerado necessário para assegurar os trabalhos inerentes à fase de instalação será nomeado em comissão de serviço extraordinária, quando funcionário, requisitado a empresas públicas ou contratado, nos termos da lei geral.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - Após a aprovação do estatuto orgânico do IGA e com o fim de assegurar a prossecução dos seus objectivos, transitarão para ele todas as competências que, no âmbito das atribuições mencionadas no artigo 4.º, estavam cometidas aos diversos departamentos do Governo Regional, bem como ao Conselho Coordenador de Gestão dos Recursos Hídricos e a outras entidades públicas.

2 - A partir da mesma data, todas as referências feitas em disposições legais, regulamentares ou contratuais às entidades mencionadas no número anterior, bem como todos os seus direitos e obrigações no âmbito das mesmas atribuições, consideram-se reportadas ao IGA.

Artigo 22.º

Actos notariais

A celebração de escrituras e outros actos notariais em que intervenha o IGA serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira.

Artigo 23.º

Património

O Património inerente às atribuições que lhe ficam cometidas é afecto ao IGA a partir da data de início do seu funcionamento.

Artigo 24.º

Pessoal

Os agentes contratados nos termos do n.º 7 do artigo 20.º podem transitar para o quadro do IGA, para a mesma categoria e carreira, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas.

Artigo 25.º

Regime orçamental transitório

Enquanto o IGA não tiver o seu orçamento aprovado, as respectivas despesas de funcionamento são suportadas pelas dotações do orçamento dos serviços dependentes do Secretário Regional do Equipamento Social e as despesas de investimentos pelas dotações do PIDDAR.

Artigo 26.º

Normas regulamentares

1 - O estatuto orgânico do IGA será aprovado por decreto regulamentar regional.

2 - Os actos previstos no presente diploma da competência do Governo Regional revestirão a forma de resolução do Conselho do Governo.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Legislativo Regional 13/86/M, de 4 de Agosto, que criou o Conselho Coordenador de Gestão dos Recursos Hídricos da Região Autónoma da Madeira.

Aprovado em sessão plenária de 7 de Fevereiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 27 de Fevereiro de 1991.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/07/30/plain-28795.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28795.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-04 - Decreto Legislativo Regional 13/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos (CCGRH) da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-14 - Decreto Regulamentar Regional 22/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APROVA O ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE GESTÃO DA ÁGUA CRIADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 19/91/M, DE 30 DE JULHO. O IGA DISPOE DOS SEGUINTES DEPARTAMENTOS, EQUIPARADOS, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A DIRECÇÕES E SERVIÇOS: DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, DEPARTAMENTO TÉCNICO E DE PLANEAMENTO E GABINETE DE ASSESSORIA.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 28-C/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Àgua, S. A.»

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto Legislativo Regional 28-B/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.» Nota: O número deste Decreto Legislativo Regional foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Decreto Regulamentar Regional 26/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/92/M, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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