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Decreto Legislativo Regional 13/86/M, de 4 de Agosto

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Sumário

Cria o Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos (CCGRH) da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/86/M
Criação do Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos da Região Autónoma da Madeira

O povoamento da Madeira, essencialmente estruturado numa economia agrícola, esteve intimamente ligado à utilização da água, necessária à irrigação das terras de cultivo, ao accionamento dos primitivos moinhos e engenhos e ao consumo doméstico.

O progressivo aumento da área cultivada originou a construção de uma extensa rede de levadas, que captavam e conduziam as águas das nascentes até as lançar no regadio. Data de 1461 o aparecimento das primeiras providências de ordem jurídica visando a protecção dos interesses em jogo.

À iniciativa particular, responsável pela construção e exploração das primeiras levadas, veio juntar-se a iniciativa do Estado, que teve a sua maior expressão na realidade de um vasto conjunto de aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos, de acordo com o plano aprovado pelo Decreto-Lei 33158, de 21 de Outubro de 1943, cuja execução esteve confiada à extinta Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira.

No que diz respeito aos abastecimentos de água para uso doméstico, temos assistido a um aumento sensível das ligações domiciliárias, em substituição do recurso a fontenários ou simples «bicas», situação da qual decorre uma crescente exigência quanto à disponibilidade de água.

Nos problemas relativos aos recursos hídricos há a considerar a sua interligação com outros domínios, onde assumem particular relevância o da saúde e o da qualidade de vida das populações. Há ainda que atender a outros aspectos, como sejam as cheias, as secas, os impactes ambientais, a drenagem e destino final das águas residuais e a poluição.

É óbvio que uma gestão racional dos recursos hídricos da Região constitui imperativo urgente, para o que se torna necessária a institucionalização de uma estrutura que se pretende simples e adequada.

Caracterizando a sua situação actual, verifica-se que a solução dos problemas que dizem respeito à água está compartimentada em diversos sectores orgânicos bastante diferenciados, sem a devida estrutura de coordenação intersectorial.

É esta situação que se pretende corrigir com a criação de um órgão técnico-consultivo, o Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos (CCGRH), com a participação obrigatória dos organismos directamente ligados ao estudo e aproveitamento dos recursos hídricos da Região.

Será assim possível fundamentar as decisões intersectoriais que terão como objectivo a resolução dos problemas relativos à água, considerada como um recurso insubstituível, a exigir soluções quanto possível integradas, visando optimizar os benefícios com minimização de eventuais inconvenientes.

Assim:
A Assembleia Regional da Madeira, decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
(Criação)
1 - É criado, na Região Autónoma da Madeira, o Conselho Coordenador da Gestão dos Recursos Hídricos, adiante abreviadamente designado por CCGRH.

2 - O CCGRH terá natureza eminentemente técnica e consultiva.
Artigo 2.º
(Competências)
1 - Com vista a assegurar uma correcta gestão dos recursos hídricos da Região, ao CCGRH competirá, nomeadamente:

a) Participar no planeamento das acções a desenvolver por parte das entidades competentes no domínio dos recursos hídricos, propondo a realização de acções programadas ou a realização de outras;

b) Estudar a coordenação de todas as acções a desenvolver por parte das entidades competentes neste domínio, propondo a sua adequada compatibilização e atribuição de prioridades;

c) Elaborar pareceres e propostas que permitam fundamentar as decisões a tomar por parte das entidades competentes.

2 - A acção coordenadora do CCGRH faz-se sem prejuízo do planeamento, execução, fiscalização e exploração das obras, no domínio dos recursos hídricos, da responsabilidade das entidades para o efeito competentes.

Artigo 3.º
(Âmbito de actuação)
1 - A actividade do CCGRH limitar-se-á ao âmbito de utilização dos recursos hídricos.

2 - Em casos devidamente justificados, com relevância para os projectos de fins múltiplos, o CCGRH poderá propor as soluções mais adequadas quanto às prioridades a estabelecer e encargos a assumir por cada entidade interveniente no processo.

Artigo 4.º
(Composição)
1 - O CCGRH é composto pelas seguintes entidades:
a) Director regional da Agricultura;
b) Director do Laboratório Regional de Engenharia Civil;
c) Director regional de Obras Públicas;
d) Presidente do conselho de gerência da Empresa de Electricidade da Madeira;
e) Director regional do Saneamento Básico.
2 - Os directores regionais e o presidente da Empresa de Electricidade da Madeira poderão fazer-se representar por técnicos directamente ligados à gestão dos recursos hídricos no âmbito dos respectivos serviços.

3 - O director regional da Agricultura poderá, no entanto, fazer-se representar por dois técnicos, um ligado aos serviços florestais e o outro aos serviços hidroagrícolas.

Artigo 5.º
(Nomeação do presidente)
O CCGRH designará o seu presidente, que exercerá o cargo em regime de rotatividade por cada ano civil.

Artigo 6.º
(Tomada de decisão)
Todos os pareceres ou propostas do CCGRH serão remetidos às secretarias regionais da tutela das entidades descritas no artigo 4.º, devendo o departamento governamental competente promover a tomada de decisão pelo Conselho do Governo Regional ou, quando tal não seja necessário, por simples despacho, que será conjunto quando a decisão a tomar diga respeito a outras secretarias regionais.

Artigo 7.º
(Regulamento interno)
O CCGRH elaborará o seu regulamento interno de funcionamento, a aprovar por portaria conjunta dos secretários regionais da tutela das entidades descritas no artigo 4.º

Artigo 8.º
(Possibilidade de reuniões alargadas)
O regulamento interno poderá prever a realização de reuniões do CCGRH alargadas a entidades nele não representadas e que de algum modo se relacionem com a gestão dos recursos hídricos da Região.

Artigo 9.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 17 de Junho de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 4 de Julho de 1986.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-10-21 - Decreto-Lei 33158 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Cria a Comissão Administrativa dos Aproveitamentos Hidráulicos da Madeira (C. A. A. H. M.), autónoma e de carácter eventual, para promover e orientar a execução do plano geral de novos aproveitamentos hidroagrícolas e hidroeléctricos na Ilha da Madeira e superintender na administração e direcção das obras

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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