prática dos seguintes actos:
1) Autorizar as despesas decorrentes da execução de contratos, acordos e outros compromissos de natureza financeira assumidos pelo Estado, com excepção das referentes a assunções de passivos e responsabilidades e a regularização de responsabilidades quando o respectivomontante ultrapasse (euro) 250 000;
2) Autorizar despesas orçamentais relativas a bonificações, compensação de juros, subsídios e custos de amoedação acargo do Estado;
3) Autorizar a concessão de empréstimos e a realização de outras operações activas, após a aprovação das respectivas condições por despacho ministerial;4) Endossar cheques para depósito nas contas da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças domiciliadas no
IGCP, I. P.;
5) Restituir os juros de mora e outras quantias resultantes de compromissos de natureza financeira indevidamentepagos;
6) Aprovar, com o objectivo de viabilizar a recuperação dos créditos sem nova aplicação de fundos relativamente a empréstimos, as alterações que considerar adequadas nas respectivas titularidades e condições contratuais, a constituição ou renúncia de garantias reais e pessoais ou a cedência do grau de prioridade das mesmas a favor deinstituições de crédito;
7) Autorizar o comércio de moedas fora de circulação parafins numismáticos;
8) Autorizar o depósito e o levantamento no Banco de Portugal dos títulos integrados ou a integrar na carteira do Estado, a que se refere a 4.ª regra da convenção celebrada com o Banco de Portugal em 30 de Novembro de 1932, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, de 14 de Novembro de 1932, praticando todos os actos inerentes aessa movimentação de títulos;
9) Decidir sobre a aquisição por parte do Estado de títulos representativos do direito a indemnização para pagamento de impostos, nos termos previstos no artigo 30.º da Lei 80/77, de 26 de Outubro, e legislação complementar;10) Decidir sobre a exclusão do regime previsto no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º deste diploma, relativamente aos créditos da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças enquadrados no referido regime de regularização de dívidas;
11) Decidir sobre as operações de recuperação de créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças nos termos previstos nas leis orçamentais, incluindo a assunção da dívida por terceiros, excepto quando:
i) O valor do capital em dívida seja superior a (euro) 250
000;
ii) A regularização da dívida seja efectuada através de dação em pagamento, conversão de crédito em capital ou outratroca de activos;
iii) Esteja em causa a alienação de créditos;12) Assegurar o exercício do direito de regresso pela execução de avales ou de outras garantias pessoais prestadas pelo Estado, assinando as credenciais e outros
documentos necessários;
13) Cometer ao Ministério Público a apresentação de pedido de declaração de insolvência de devedores relativamente a créditos que se encontrem na titularidade da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como decidir, neste âmbito, sobre a posição a assumir na assembleia de credores de apreciação do relatório, nos termos do disposto no artigo 156.º do Código da Insolvência e da Recuperação deEmpresas (CIRE);
14) Decidir sobre a posição a assumir pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças no quadro dos processos abrangidos pelo Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, pelo Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas e pelo procedimento de conciliação regulado pelo Decreto-Lei n.º316/98, de 20 de Outubro, excepto quando:
i) O montante do capital em dívida seja superior a (euro) 250000;
ii) As providências de recuperação propostas envolvam a dação em pagamento, conversão de créditos em capital, alienação de créditos ou outra troca de activos;15) Autorizar o cancelamento de garantias associadas aos créditos detidos pela Direcção-Geral do Tesouro e das Finanças, no caso de extinção da respectiva dívida ou no quadro de operações de recuperação de créditos;
16) Nomear mandatário especial para a representação dos interesses da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, bem como os seus representantes nas comissões de credores
e órgãos de fiscalização;
17) Aceitar heranças, legados e doações a favor do Estado de imóveis e bens móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, desde que os encargos não sejam superiores aos activos, bem como proceder aos actos de reversão e acordos de revogação uma vez preenchidos os respectivos pressupostos legais;18) Autorizar a permuta de bens do Estado, imóveis ou de móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, nos termos definidos na lei, desde que a diferença de valores não implique encargos financeiros para
o Estado;
19) Autorizar a cessão de bens imóveis, do domínio público ou privado do Estado, ou móveis não abrangidos pelo Decreto-Lei 307/94, de 21 de Dezembro, a título precário, a entidades públicas bem como a devolução de imóveis, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 deAgosto;
20) Autorizar o arrendamento de bens do Estado, excepto por ajuste directo, bem como autorizar o pagamento antecipado de rendas, nos termos previstos no Decreto-Lein.º 280/2007, de 7 de Agosto;
21) Autorizar a revogação por acordo, a resolução, a denúncia, bem como a oposição à renovação, pelo Estado ou pelos institutos públicos, de contratos de arrendamento, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;22) Fazer cessar por acto administrativo os contratos de arrendamento de prédios do Estado e mandar desocupar os prédios do Estado por aqueles que os ocupem sem título, nos termos previstos no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de
Agosto;
23) Autorizar a compra e demais actos a ela inerentes dos prédios arrendados onde se encontra instalada a Base Aérea n.º 4 e dos que se encontram funcionalmente dela dependentes, na ilha Terceira, Açores, nos termos fixados por despachos conjuntos dos Ministros das Finanças e daDefesa Nacional;
24) Autorizar a demolição de prédios do Estado, nos termoslegais;
25) Aprovar contratos e minutas de contratos cujas operações e condições tenham sido previamente autorizadas pela autoridade competente e na formalegalmente estabelecida;
26) Autorizar a aquisição de forma gratuita do direito de superfície a favor do Estado e dos institutos públicos, nostermos da lei;
27) Autorizar a constituição de direitos de superfície sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, bem como a respectiva transmissão;28) Homologar as listas de imóveis do domínio privado do Estado, no âmbito do procedimento de justificação administrativa, nos termos do Decreto-Lei 280/2007, de
7 de Agosto;
29) Declarar o incumprimento ou a inconveniência da manutenção de cedências de utilização de imóveis do domínio privado do Estado, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de Agosto;30) Ordenar a reversão de imóveis para o domínio privado do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
97/70, de 13 de Março;
31) Decidir do destino a dar aos bens e valores abandonados a favor do Estado, bem como ordenar a sua restituição nos termos do Decreto-Lei 187/70, de 30 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 524/79 e 366/87, de 31 de Dezembro, e de 27 deNovembro, respectivamente;
32) Autorizar o regime especial de trabalho a tempo parcial, o regime de prestação de trabalho de quatro dias e o regresso ao regime de tempo completo, a que se referem os Decretos-Leis n.os 324/99 e 325/99, ambos de 18 deAgosto;
33) Aprovar os programas de provas de conhecimento específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º doDecreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
34) Autorizar deslocações ao estrangeiro de funcionário da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças para efeitos de participação em reuniões internacionais, desde que estejam em causa interesses relevantes relativos ao Estado Português e seja aplicado o regime geral de abono de ajudas de custo vigente para os trabalhadores em funçõespúblicas;
35) Autorizar a afectação de computadores, não utilizáveis pelos serviços, a outras entidades, nos termos doDecreto-Lei 153/2001, de 7 de Maio;
36) Autorizar as alterações orçamentais que consistam num aumento total das despesas de cada programa, quando as mesmas resultem de saldos de gerência ou dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei, da dotação provisional, de aumento de receitas efectivas próprias ou consignadas ou de reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social, bem como as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 51.º da lei deenquadramento;
37) Autorizar a dação em cumprimento de bens em caso de transmissões por morte, nas situações residuais que ainda ocorram no abrigo do artigo 129.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, revogado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 deNovembro.
II - A presente subdelegação de competências é extensiva aos subdirectores-gerais sempre que substituam o director-geral nas suas ausências e impedimentos.III - Autorizo o ora delegado a subdelegar as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho nos
respectivos subdirectores-gerais.
IV - O presente despacho reporta os seus efeitos a 16 de Agosto de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias nelecompreendidas.
25 de Outubro de 2011. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova MorgadoDias de Albuquerque