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Regulamento 560-A/2011, de 19 de Outubro

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Sumário

Aprova o regulamento do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz.

Texto do documento

Regulamento 560-A/2011

Regulamento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de

Frequências nas Faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1

GHz e 2,6 GHz

Tendo em conta o enquadramento internacional, nomeadamente ao nível da União Europeia, e o número de manifestações de interesse na utilização das faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, patente nas respostas recebidas no âmbito da consulta pública realizada ao Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF) 2009-2010, bem como no âmbito de consultas públicas anteriores promovidas pelo ICP-ANACOM, e considerando a necessidade de (i) garantir uma utilização eficiente das frequências, (ii) maximizar benefícios para os utilizadores e (iii) facilitar o desenvolvimento da concorrência, pretende esta Autoridade disponibilizar as referidas faixas de frequências para aplicações no âmbito de redes e serviços de comunicações electrónicas terrestres, de acordo com os princípios da neutralidade tecnológica e de serviços, sem prejuízo das atribuições identificadas no

QNAF.

Neste contexto, e considerando que em qualquer das faixas acima mencionadas é exigível a atribuição de direitos de utilização de frequências, conforme publicitado no QNAF 2010-2011, o ICP-ANACOM aprovou, por deliberação de 13 de Julho de 2011, e na sequência do adequado procedimento geral de consulta, a decisão de limitação do número de direitos de utilização de frequências das faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz e de definição do respectivo

procedimento de atribuição.

Nos termos desta deliberação, considerou o ICP-ANACOM que o leilão seria o procedimento mais adequado para a atribuição dos direitos de utilização das frequências em causa, tendo em conta a flexibilidade de implementação que se pretende proporcionar - designadamente mediante a possibilidade de operação em diversos serviços e de utilização de diferentes tecnologias (neutralidade tecnológica e de serviços), e a atribuição flexível de espectro de acordo com as necessidades de cada operador -, bem como a necessidade de aproximar o valor do espectro em questão ao

da realidade do mercado.

Tendo igualmente presente que, no caso em análise, compete ao ICP-ANACOM aprovar o regulamento de atribuição de direitos de utilização de frequências, esta Autoridade por deliberação de 17 de Março de 2011, tinha aprovado um primeiro projecto de regulamento do leilão (em simultâneo com um projecto de decisão de limitação de direitos), o qual foi submetido ao procedimento regulamentar de consulta, nos termos do artigo 11.º dos Estatutos do ICP-ANACOM, anexos ao Decreto-Lei

n.º 309/2001, de 7 de Dezembro.

A complexidade dos contributos recebidos bem como a celebração, entretanto, do Memorando de Entendimento (MoU) entre o Governo português e o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Central Europeu (BCE) e a Comissão Europeia (CE), determinaram alterações significativas ao projecto, pelo que entendeu esta Autoridade aconselhável a elaboração de um novo projecto, distinto e autónomo do primeiro, o qual, por deliberação do ICP-ANACOM, de 13 de Julho de 2011, se submeteu a

novo procedimento regulamentar de consulta.

As opções ora consagradas no regulamento fundamentam-se essencialmente nas respostas à referida consulta pública, bem como nas alterações posteriormente ocorridas no MoU e nas posições expressas pela CE quanto às medidas em causa, transmitidas ao ICP-ANACOM, no âmbito do acompanhamento da execução do

Memorando.

Essas opções fundamentais, relativamente às quais todos os interessados tiveram oportunidade de se pronunciar ao longo das duas consultas, incidiram principalmente sobre o modelo de leilão, os spectrum caps, os preços de reserva, o desconto na faixa dos 900 MHz e as obrigações de acesso dos operadores.

As disposições do regulamento que agora se aprova visam também corresponder aos objectivos preconizados no MoU através do estabelecimento de obrigações razoáveis e proporcionais que constituem um equilíbrio entre a garantia de condições de entrada de novos operadores no mercado móvel e a manutenção da possibilidade de escolha na aquisição de espectro aos operadores incumbentes.

O relatório final que analisa as respostas recebidas no âmbito do procedimento de consulta e fundamenta as opções do ICP-ANACOM, encontra-se publicado no sítio

desta Autoridade na Internet.

Assim, ao abrigo da alínea a) do artigo 9.º dos Estatutos do ICP-ANACOM anexos ao Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro e do n.º 8 do artigo 30.º da Lei 5/2004 de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro, o Conselho de Administração do ICP-ANACOM aprova o seguinte

regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente regulamento tem por objecto a definição dos procedimentos aplicáveis ao leilão e das condições a que ficam sujeitos os direitos de utilização de frequências

nele atribuídos nas seguintes faixas:

a) 455,80625-457,45 MHz/465,80625-467,45 MHz (450 MHz);

b) 790-862 MHz (800 MHz);

c) 880-890 MHz/925-935 MHz (900 MHz);

d) 1710-1785 MHz/1805-1880 MHz (1800 MHz);

e) 1900-1910 MHz (2,1 GHz);

f) 2500-2690 MHz (2,6 GHz).

2 - Os direitos de utilização de frequências a atribuir destinam-se à prestação de serviços de comunicações electrónicas terrestres acessíveis ao público, mediante a utilização de qualquer tecnologia, sem prejuízo do cumprimento das obrigações identificadas no Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (UIT) e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências

(QNAF).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Cancelamento: possibilidade de o licitante cancelar a sua melhor oferta para um determinado lote, numa dada ronda, sujeita a penalizações;

b) Categoria: conjunto de lotes com características semelhantes dentro de uma mesma

faixa de frequências;

c) Dispensa: possibilidade de o licitante numa dada ronda não atingir o nível de actividade requerido, sem que perca elegibilidade para a ronda seguinte;

d) Fase de Atribuição: fase do leilão que inclui a atribuição dos direitos de utilização de frequências, a divulgação dos resultados do leilão, o depósito do montante final e a emissão dos títulos habilitantes;

e) Fase de Consignação: fase do leilão na qual os vencedores da fase de licitação fazem a escolha da localização exacta dos lotes adquiridos, dentro de cada faixa de frequências, sujeita à condição de que os lotes ganhos por todos os vencedores dentro

de cada categoria sejam contíguos;

f) Fase de Licitação: fase do leilão na qual os licitantes submetem licitações para os lotes em cada categoria. Esta fase determina, após um conjunto sucessivo de rondas de preço ascendente, quantos lotes de cada categoria são atribuídos a cada licitante vencedor e os preços finais a pagar por estes;

g) Fase de Qualificação: fase inicial do leilão que determina as entidades habilitadas a participar nas fases subsequentes do leilão (licitantes);

h) Limite máximo de espectro: quantidade máxima de espectro que pode ser obtida por um licitante vencedor em determinadas categorias, doravante designada por spectrum

cap;

i) Lote: objecto sujeito a licitação que corresponde a uma quantidade de espectro

radioeléctrico pré-definida;

j) Melhor oferta: licitação submetida cujo montante é o mais elevado em cada ronda para um dado lote, sem prejuízo da regra de desempate prevista no artigo 21.º;

k) Montante de licitação: montante incluído numa licitação que corresponde ao valor que um licitante está disposto a pagar pela atribuição do lote numa dada ronda;

l) Operador móvel virtual (MVNO - Mobile Virtual Network Operator): entidade que na sua operação móvel virtual não recorre a direitos de utilização de frequências e consequentemente a infra-estruturas próprias associadas à rede de acesso rádio, suportando-se nomeadamente em meios rádio fornecidos por operadores de rede detentores dos respectivos direitos de utilização. Podem enquadrar-se como MVNO operações distintas, consoante utilizem mais ou menos infra-estruturas e sistemas

próprios;

m) Preço de reserva: montante mínimo a pagar pela atribuição de direitos de utilização de frequências pertencentes a um determinado lote, sem prejuízo do disposto do n.º 3

do artigo 25.º;

n) Preço do lote: valor fixado para cada lote que, na primeira ronda, corresponde ao preço de reserva, nas rondas seguintes corresponde ao montante da melhor oferta da ronda anterior, caso exista, sem prejuízo do disposto no artigo 24.º;

o) Preço final do lote: corresponde ao montante da melhor oferta para um dado lote na

última ronda;

p) Ronda: conjunto de licitações submetidas para os vários lotes das diversas categorias num dado intervalo de tempo, sendo que todas estas licitações têm como montante mínimo de licitação os diversos preços dos lotes nas diversas categorias.

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - O leilão rege-se pelas disposições constantes da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, e do presente

regulamento.

2 - Os direitos de utilização de frequências atribuídos regem-se pelas disposições constantes da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro e do presente regulamento, bem como pela demais legislação do sector das comunicações electrónicas.

3 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências atribuídos obrigam-se a cumprir as disposições legais que, no futuro, sejam aprovadas, ainda que estas venham a definir obrigações não previstas à data da atribuição do direito de utilização de frequências, mas cujo cumprimento resulte objectivamente de necessidade ou exigência de uso público do serviço que prestam, em conformidade com o previsto no artigo 20.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º

51/2011, de 13 de Setembro.

Artigo 4.º

Competências do Conselho de Administração

1 - O leilão é realizado pelo ICP-ANACOM, competindo ao seu Conselho de Administração, doravante designado CA, conduzir o respectivo procedimento.

2 - Ao CA do ICP-ANACOM compete, nomeadamente:

a) Conceder aos candidatos um prazo máximo de 2 dias para procederem ao suprimento de eventuais omissões ou incorrecções verificadas no processo de

candidatura, quando consideradas supríveis;

b) Decidir sobre as reclamações que lhe sejam apresentadas no decurso do leilão,

suspendendo o acto sempre que necessário;

c) Avaliar a validade de todas as licitações recebidas e apurar os licitantes vencedores

nos termos previstos neste regulamento;

d) Fixar outras datas e prazos para a realização das diferentes fases do leilão no caso de verificação de circunstâncias excepcionais;

e) Suspender, designadamente por motivos de força maior, a ronda de licitações em curso e decidir sobre o resultado das licitações apresentadas até ao momento da sua

verificação;

f) Solicitar esclarecimentos aos candidatos ou licitantes em qualquer das fases do leilão;

g) Excluir licitantes, tenham ou não sido determinados como vencedores, nos casos de infracção das regras do presente leilão ou de existência de fortes indícios de actos, acordos, práticas ou informações susceptíveis de falsear as regras da concorrência, devendo neste último caso, a exclusão ser imediatamente comunicada à Autoridade da

Concorrência;

h) Validar as escolhas dos licitantes na fase de consignação, para os efeitos do disposto

no n.º 5 do artigo 27.º;

i) Decidir sobre os níveis de actividade requeridos em cada ronda, de entre três níveis pré-definidos, 60 %, 85 % e 100 %, de acordo com o disposto no n.º 8 do artigo 17.º;

j) Decidir sobre outras matérias não previstas nas alíneas anteriores, tendo em vista garantir o adequado funcionamento do leilão, devendo, neste caso, a decisão ser devidamente justificada e comunicada aos candidatos ou licitantes, conforme aplicável.

Artigo 5.º

Prestação de esclarecimentos

1 - Os candidatos e licitantes obrigam-se a prestar, perante o CA, todos os esclarecimentos relacionados com o processo de leilão que lhes forem solicitados, no

prazo e na forma por este fixados.

2 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a exclusão desses candidatos ou licitantes do leilão, salvo casos devidamente justificados e aceites pelo

CA.

CAPÍTULO II

Do leilão

SECÇÃO I

Modalidade do leilão, lotes e preços de reserva

Artigo 6.º

Modalidade e fases do leilão

1 - O modelo de leilão é simultâneo, ascendente, aberto e de múltiplas rondas.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que o modelo de leilão:

a) É simultâneo no sentido em que todos os lotes são disponibilizados para licitação ao

mesmo tempo;

b) É ascendente no sentido em que o preço do lote em cada ronda é crescente, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 24.º;

c) É aberto no sentido em que em cada ronda é disponibilizada a todos os licitantes informação sobre o montante da melhor oferta para cada lote, caso exista, sem revelação da identidade do licitante que a submeteu;

d) É de múltiplas rondas no sentido em que haverá lugar a rondas sucessivas.

3 - O leilão compreende as fases de qualificação, licitação, consignação e atribuição.

4 - A fase de licitação do leilão, bem como o procedimento de ordenação aleatória previsto no artigo 21.º para o caso de empate entre licitações de montante mais elevado, são suportados numa plataforma electrónica, a qual garante a aplicação das

regras previstas no presente regulamento.

Artigo 7.º

Lotes disponíveis e preços de reserva As categorias, os lotes disponíveis no leilão, os respectivos preços de reserva e pontos de elegibilidade do lote são os constantes da tabela seguinte:

(ver documento original)

Artigo 8.º

Limites à atribuição e titularidade de espectro 1 - No presente leilão são fixados spectrum caps na atribuição de espectro nas categorias B, C, D, E e G, nos seguintes termos:

a) Na categoria B, 2 x 10 MHz;

b) Na categoria C, 2 x 5 MHz aplicável aos licitantes que já detenham direitos de utilização de frequências na faixa dos 890-915 MHz/935-960 MHz;

c) Nas categorias D e E, em conjunto, 2 x 20 MHz, incluindo o espectro já detido na faixa dos 1800 MHz antes do presente leilão;

d) Na categoria G, 2 x 20 MHz.

2 - Às categorias B e C, consideradas em conjunto, é fixado, cumulativamente, um limite diferido de 2 x 20 MHz na titularidade de espectro, que inclui os direitos de utilização de frequências já detidos na faixa dos 900 MHz antes do presente leilão.

3 - O disposto no número anterior é definido nos seguintes termos:

a) Os titulares dos direitos de utilização de frequências abrangidos por este número devem transmitir, ao abrigo do artigo 34.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro, ou devolver ao ICP-ANACOM, as frequências que lhes foram consignadas e que excedem o limite em

causa, a partir de 30 de Junho de 2015;

b) A transmissão ou devolução das frequências a que se refere a alínea anterior deve ser concretizada no prazo máximo de 6 meses após a data naquela referida.

4 - Cada um dos limites referidos nos n.os 1 e 2 aplicam-se aos licitantes, no caso do n.º 1, ou aos titulares de direitos de utilização, no caso do n.º 2, individualmente considerados, ou ao conjunto dos licitantes ou dos titulares dos direitos de utilização caso entre eles existam relações, directas ou indirectas, de domínio ou de influência significativa, aferidas nos termos do Código de Valores Mobiliários (CVM).

5 - O conceito de "domínio" referido no número anterior afere-se nos termos do artigo 21.º do CVM, tendo em conta, igualmente, as relações que, nos termos do artigo 20.º e seguintes desse Código, levam à imputação de votos, independentemente de as entidades em causa estarem ou não a ele submetidas.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, considera-se "influência significativa" a imputabilidade de, pelo menos, 20 % dos direitos de voto, sendo a imputação efectuada de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 20.º e seguintes do

CVM.

SECÇÃO II

Fase de qualificação

Artigo 9.º

Requisitos dos candidatos

1 - Podem candidatar-se à atribuição dos direitos de utilização de frequências objecto do presente regulamento pessoas colectivas, constituídas ou a constituir.

2 - As entidades a constituir podem candidatar-se devendo para o efeito dispor de um certificado de admissibilidade de firma em vigor, só sendo, porém, emitido o respectivo título habilitante, em caso de atribuição do direito de utilização de frequências, após a apresentação de certidão comprovativa da efectivação dos necessários registos.

Artigo 10.º

Caução

1 - Para garantia do vínculo assumido com a apresentação das candidaturas e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, os candidatos devem prestar uma caução cujo montante varia de acordo com o número de pontos de elegibilidade que pretendem obter para a ronda inicial, atendendo aos pontos de elegibilidade dos lotes mencionados na tabela constante do artigo 7.º, nos seguintes termos:

a) A cada ponto de elegibilidade corresponde uma caução de 1 milhão de euro;

b) Uma caução de 15 milhões de euro que garante o número máximo dos pontos de elegibilidade disponíveis para cada licitante, sem prejuízo do disposto no artigo 8.º 2 - A caução a que se refere o n.º 1 é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem do ICP-ANACOM, em ambos os casos à primeira solicitação, de acordo com os formulários constantes do anexo 2 do presente regulamento.

3 - Para os licitantes vencedores, a caução vigora até ao depósito do montante final,

nos termos do artigo 30.º

4 - A caução é libertada pelo ICP-ANACOM, no prazo de 5 dias, exclusivamente nos

seguintes casos:

a) Quando a candidatura não tenha sido admitida;

b) Quando no termo da fase de licitação o licitante não tenha sido determinado

vencedor;

c) Quando o licitante vencedor tenha efectuado o depósito nos termos do artigo 30.º, correspondente ao montante final acrescido do montante correspondente às eventuais penalizações aplicadas, nos termos do artigo 24.º d) Quando um licitante, que não seja vencedor e efectue cancelamentos de melhores ofertas, tenha procedido ao depósito nos termos do artigo 30.º correspondente às penalizações aplicadas nos termos do artigo 24.º 5 - A mora na libertação da caução confere ao candidato ou licitante que a prestou o direito de indemnização, designadamente pelos custos adicionais por este incorridos com a manutenção da caução prestada por período superior ao que seria devido.

Artigo 11.º

Pedidos de esclarecimento

1 - Os interessados podem solicitar, dentro do prazo de entrega das candidaturas e até ao sexto dia após o início desse prazo, esclarecimentos sobre quaisquer dúvidas surgidas na interpretação de quaisquer documentos conformadores do processo de

leilão.

2 - Os pedidos de esclarecimento devem ser apresentados no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, nos dias úteis entre as 9 e as 16 horas, por escrito, contra recibo comprovativo da entrega, ou preferencialmente por via electrónica, para o endereço leilao-multifaixa@anacom.pt, em qualquer dos casos

dirigidos ao Presidente do CA.

3 - Os esclarecimentos são prestados pelo CA por via electrónica no prazo máximo de 2 dias após a data de recepção referida no número anterior.

4 - O ICP-ANACOM não divulga, nesta fase, quer os pedidos de esclarecimento formulados pelos interessados, quer os esclarecimentos prestados.

5 - Em situações excepcionais, pode o ICP-ANACOM, quando o considerar justificado, emitir esclarecimentos de ordem geral sobre o presente regulamento, os quais devem ser publicados no respectivo sítio na Internet bem como comunicados a

todos os candidatos.

Artigo 12.º

Modo e prazo de apresentação das candidaturas 1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante pedido escrito dirigido ao Presidente do CA do ICP-ANACOM, do qual conste a identificação do candidato, a referência ao presente regulamento, bem como a data e assinatura do candidato.

2 - O pedido de candidatura deve ser apresentado em envelope fechado, dirigido ao Presidente do CA do ICP-ANACOM, no qual deve constar a referência à candidatura ao leilão, sem outros elementos que permitam identificar o candidato.

3 - O pedido deve ser redigido em língua portuguesa.

4 - Os pedidos de candidatura devem ser entregues no serviço de atendimento ao público da sede do ICP-ANACOM, contra recibo comprovativo da entrega, nos dias

úteis entre as 9 e as 16 horas.

5 - O prazo para entrega das candidaturas termina 12 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, não podendo ser recebidas candidaturas quando ultrapassada

esta data.

Artigo 13.º

Instrução do pedido de candidatura

1 - Os candidatos devem apresentar, em envelope fechado e autónomo do que contém o respectivo pedido de candidatura a que alude o artigo anterior, os seguintes

documentos e elementos:

a) Declaração da entidade com poderes para vincular o candidato, nessa qualidade reconhecida nos termos legalmente admitidos, da qual conste expressamente a aceitação das disposições do presente regulamento e das condições do leilão e a sujeição às obrigações decorrentes do acto da candidatura e das respectivas licitações, bem como a aceitação das condições aplicáveis aos direitos de utilização de frequências em caso de atribuição dos mesmos;

b) Certidão da matrícula e inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Comercial competente ou indicação do código de acesso à certidão permanente do candidato em termos que permitam a verificação dos elementos correspondentes;

c) Fotocópia simples dos respectivos estatutos;

d) Documento comprovativo da prestação de caução nos termos fixados no artigo

10.º;

e) Documentos comprovativos de regularização da situação contributiva perante a segurança social e perante as contribuições e impostos ou consentimento, nos termos legalmente previstos, para que o ICP-ANACOM proceda à consulta da situação

tributária e contributiva do candidato;

f) Declaração assinada por pessoa com poderes para vincular o candidato, como tal reconhecida na qualidade, que designe o máximo de quatro pessoas para apresentar licitações em seu nome e representação, a qual deve ser acompanhada de documento de identificação relativo a estas pessoas, bem como da indicação dos respectivos

contactos electrónicos e telefónicos;

g) Declaração na qual os candidatos indiquem, especificadamente, quem são, e em que montante, os titulares, pessoas singulares ou colectivas, que participam no capital social do candidato, bem como no caso de algum ou alguns dos sócios ser pessoa colectiva, incluir informação que permita a verificação do cumprimento do fixado no n.º 2 do artigo 8.º tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 21.º do Código dos

Valores Mobiliários;

h) Declaração na qual os candidatos autorizam, expressamente, a gravação do conteúdo das comunicações em caso de necessidade de recurso aos meios alternativos de utilização da plataforma electrónica em que se suporta o leilão, de acordo com o fixado no n.º 5 do artigo 16.º, do presente regulamento.

2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º estão dispensadas da entrega dos documentos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 e devem apresentar:

a) Protocolo vinculativo dos constituintes entre si, com as respectivas assinaturas reconhecidas nos termos legalmente admitidos, do qual conste expressa declaração de aceitação das condições do leilão e sujeição às obrigações decorrentes do acto de candidatura e das respectivas licitações, em caso de atribuição dos direitos de

utilização;

b) Projecto de estatutos, a cujo teor os constituintes se vinculam;

c) Certificado de admissibilidade de firma em vigor.

3 - As entidades referidas nos números anteriores devem indicar expressamente o endereço postal e electrónico para os quais pretendem que seja enviada toda a

correspondência no âmbito do leilão.

4 - As sociedades cujo acto de constituição se tenha verificado nos 90 dias anteriores à data da entrega do pedido de candidatura estão dispensadas da exigência referida na

alínea e) do n.º 1.

5 - Os documentos apresentados pelos candidatos com sede social fora do território nacional devem ser emitidos e autenticados pelas autoridades competentes do país de origem ou, não existindo documento idêntico ao requerido, pode o mesmo ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, feita pelo candidato perante uma autoridade judiciária ou administrativa, notário ou outra autoridade competente do

país de origem.

6 - Todos os documentos que instruem o pedido de candidatura devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de não o serem, devem ser acompanhados da tradução devidamente certificada e em relação à qual o candidato declare aceitar a prevalência, para todos os efeitos, sobre os respectivos originais.

7 - Todos os documentos apresentados pelos candidatos e que instruem o pedido de candidatura não são devolvidos, ficando na posse do ICP-ANACOM.

Artigo 14.º

Análise das candidaturas

1 - O CA verifica no prazo de 4 dias, contado do termo do prazo para apresentação dos pedidos de candidatura, o cumprimento dos requisitos fixados nos artigos 9.º, 10.º,

12.º e 13.º do presente regulamento.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado em circunstâncias excepcionais, como tal fundamentadas pelo CA, nomeadamente pela necessidade de

solicitar pareceres a entidades externas.

Artigo 15.º

Admissão e exclusão de candidaturas

1 - Compete ao CA do ICP-ANACOM decidir sobre a admissão ou exclusão das

candidaturas.

2 - As candidaturas podem ser rejeitadas quando se verifique o não cumprimento do disposto nos artigos 9.º, 10.º, 12.º ou 13.º do presente regulamento.

3 - O ICP-ANACOM notifica, por protocolo ou por via electrónica, imediatamente após a decisão referida no n.º 1, os candidatos da respectiva admissão ou exclusão das fases subsequentes do leilão, indicando, no caso dos candidatos admitidos:

a) A data do início da fase de licitação, a qual não tem lugar antes do quinto dia útil

seguinte ao da notificação;

b) As condições de acesso à plataforma electrónica referida no n.º 3 do artigo 16.º, bem como o meio alternativo referido no n.º 4 do mesmo artigo e respectivas

condições de utilização.

4 - Sem prejuízo da notificação a cada um dos candidatos nos termos do número anterior, o ICP-ANACOM não divulga, nesta fase, a sua decisão sobre a admissão ou

exclusão de candidaturas.

SECÇÃO III

Fase de licitação

Artigo 16.º

Processo de licitação

1 - A fase de licitação permite aos licitantes apresentarem licitações simultâneas para os lotes, distribuídos pelas categorias definidas no artigo 7.º 2 - Esta fase pode decorrer em várias rondas, tendo por objectivo a atribuição dos

lotes.

3 - O processo de licitação é suportado numa plataforma electrónica, de acesso

remoto.

4 - No caso de ocorrer um problema técnico com o funcionamento da plataforma electrónica que inviabilize a continuidade do processo de licitação, é possível a utilização de dois meios alternativos de comunicação, que permitem respeitar as regras

estabelecidas para o leilão.

5 - Os meios alternativos referidos no número anterior envolvem a utilização de uma comunicação telefónica ou de telecópia, devendo, em qualquer dos casos, o licitante fornecer a informação de autenticação que lhe for solicitada, de acordo com os procedimentos estabelecidos na notificação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 15.º 6 - O ICP-ANACOM não se responsabiliza por problemas técnicos imputáveis aos equipamentos ou sistemas de comunicações do licitante que não lhe permitam o acesso à plataforma electrónica ou causem perturbações nesse acesso.

Artigo 17.º

Regra de actividade

1 - A elegibilidade do licitante determina as combinações possíveis de lotes que um licitante pode licitar em cada ronda, expressa em número de pontos, em conformidade

com a tabela constante do artigo 7.º

2 - A elegibilidade do licitante não pode aumentar de ronda para ronda.

3 - Na primeira ronda, a elegibilidade do licitante é determinada em função da caução

prestada.

4 - A actividade do licitante numa determinada ronda corresponde à soma dos pontos associados aos lotes para os quais submete licitações nessa ronda com os pontos associados aos lotes onde detém a melhor oferta no início dessa ronda e não a cancele, sem prejuízo do disposto do número seguinte.

5 - No caso de um licitante submeter, numa dada ronda, uma licitação para um lote onde já detém a melhor oferta, os pontos associados a esse lote são contabilizados uma

única vez.

6 - A actividade de um licitante em qualquer ronda não pode exceder a sua

elegibilidade nessa ronda.

7 - O nível de actividade requerido para um dado licitante numa dada ronda é calculado como uma percentagem da elegibilidade do licitante nessa mesma ronda, expresso em número de pontos, arredondado para o número inteiro inferior.

8 - A percentagem referida no número anterior é definida pelo CA, de acordo com o

seguinte:

a) Na ronda inicial é de 60 %;

b) Em rondas seguintes é incrementada sucessivamente para 85 % ou 100 %.

9 - Sempre que o nível de actividade requerido for alterado, o CA notifica os licitantes do facto através da plataforma electrónica, o mais tardar até ao início da ronda anterior

à qual se aplica.

10 - Se a actividade de um licitante numa dada ronda for igual ou superior ao nível de actividade requerido nessa ronda, este licitante mantém a sua elegibilidade na ronda

seguinte.

11 - Se a actividade de um licitante numa dada ronda for inferior ao nível de actividade requerido nessa ronda, a elegibilidade desse licitante na ronda seguinte corresponde à elegibilidade da ronda actual multiplicada pelo rácio entre a actividade do licitante nessa ronda e o nível de actividade requerido, arredondada para o número inteiro superior,

sem prejuízo do disposto no artigo 23.º

Artigo 18.º

Rondas

1 - As rondas têm início nos dias úteis, entre as 10:00 e as 18:00 horas.

2 - Os licitantes são avisados do início de cada ronda com, pelo menos, 15 minutos de

antecedência.

3 - Cada ronda tem uma duração de 60 minutos, sem prejuízo dos números 4 e 5.

4 - O CA pode dar por terminada uma ronda no momento em que forem submetidas as licitações, ou utilizadas dispensas em modo activo, por todos os licitantes, informando os licitantes dessa decisão através da plataforma electrónica.

5 - O CA pode, por motivos de ordem técnica relacionados com o funcionamento da plataforma electrónica, aumentar a duração de cada ronda, informando os licitantes

desta alteração.

6 - Cada um dos licitantes é informado, através da plataforma electrónica, previamente

ao início de cada ronda:

a) Da duração dessa ronda;

b) Dos preços dos lotes;

c) Dos lotes para os quais detém a melhor oferta;

d) Da sua elegibilidade;

e) Do nível de actividade requerido.

7 - Os licitantes formulam as suas licitações para os lotes desejados, de acordo com a regra de actividade e os spectrum caps estabelecidos, submetendo-as em simultâneo

uma única vez em cada ronda.

8 - A contabilização dos tempos inerentes às rondas da fase de licitação é medida pelo

servidor afecto à plataforma.

Artigo 19.º

Ronda inicial

1 - A ronda inicial tem início com a disponibilização simultânea de todos os lotes de todas as categorias, aos respectivos preços de reserva.

2 - Os montantes de licitação da ronda inicial para cada lote correspondem, no mínimo, ao preço de reserva definido para esse lote.

3 - Na ronda inicial o licitante pode optar por licitar um de 7 preços, que correspondem ao respectivo preço de reserva, incrementado das seguintes percentagens: 0 %, 1 %, 3 %, 5 %, 10 %, 15 % e 20 %.

4 - Os preços do lote são arredondados por excesso ao múltiplo de (euro)1.000.

5 - Na ronda inicial não podem ser utilizadas dispensas.

6 - No caso de ocorrer, durante a ronda inicial, um problema técnico com o funcionamento da plataforma electrónica que inviabilize a continuidade do processo de licitação, o CA pode optar por reiniciar a fase de licitação.

Artigo 20.º

Rondas seguintes

1 - Nas rondas seguintes, para os lotes onde tenha havido licitações, o licitante pode optar por licitar um, de um máximo de 6 preços, que correspondem ao montante da melhor oferta da ronda anterior, ou ao valor fixado pelo CA ao abrigo do n.º 4 do artigo 24.º, incrementado das seguintes percentagens: 1 %, 3 %, 5 %, 10 %, 15 % e 20 %, sem prejuízo do disposto nos artigos 23.º e 24.º 2 - Os preços do lote são arredondados por excesso ao múltiplo de (euro)1.000.

3 - Para os lotes onde não tenha havido licitações em qualquer ronda, aplica-se o

disposto no n.º 3 do artigo 19.º

Artigo 21.º

Desempate

Em caso de empate entre licitações de montante mais elevado, a determinação da melhor oferta é feita através de um procedimento de escolha aleatória implementado pela plataforma electrónica, sendo os licitantes em questão notificados, através da mesma via, do resultado juntamente com as informações prestadas no âmbito do n.º 6

do artigo 18.º

Artigo 22.º

Última ronda

1 - A última ronda corresponde àquela em que cumulativamente:

a) Não é apresentada qualquer licitação para nenhum dos lotes;

b) Não é apresentado qualquer cancelamento de melhores ofertas;

c) Não são utilizadas dispensas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a última ronda não pode ter lugar antes de alcançada a percentagem de 100 % a que alude a alínea b) do n.º 8 do artigo

17.º

3 - O CA informa todos os licitantes do termo da última ronda.

4 - Para além das situações referidas no n.º 1, o CA pode determinar que uma ronda é a última quando nesta exista um único licitante com elegibilidade maior do que zero, impondo neste caso o nível de actividade de 100 %.

5 - A decisão referida no número anterior é comunicada a todos os licitantes no termo

da ronda anterior.

Artigo 23.º

Utilização de dispensas

1 - Cada licitante pode utilizar dispensas no máximo em 4 rondas, sem prejuízo do

disposto no n.º 5 do artigo 19.º

2 - As dispensas podem ser utilizadas em dois modos:

a) Activo, caso em que o licitante expressa a sua opção por fazer uso dessa

possibilidade;

b) Passivo, caso em que, após decorrido o tempo de licitação numa determinada ronda, o licitante não submeta qualquer licitação nem cancele melhores ofertas, e nesta

circunstância perca elegibilidade.

3 - O licitante abrangido pelas circunstâncias descritas na alínea b) do número anterior tem a possibilidade de optar por, em alternativa à utilização da dispensa passiva, perder

elegibilidade.

4 - A utilização pelo licitante de dispensas activas numa dada ronda não envolve a

perda de elegibilidade, sempre que:

a) Não pretenda efectuar qualquer licitação nessa ronda; ou b) Submeta licitações mas a sua actividade não atinja os níveis de actividade requeridos, tal como definido no n.os 7 e 8 do artigo 17.º, para essa ronda.

Artigo 24.º

Cancelamento de melhores ofertas

1 - Na segunda ronda e seguintes os licitantes podem optar por cancelar as respectivas

melhores ofertas.

2 - Cada licitante só pode cancelar, no todo ou em parte, as suas melhores ofertas num

máximo de 5 rondas.

3 - Caso seja recebido um cancelamento de uma melhor oferta para um dado lote, o CA disponibiliza esse mesmo lote na ronda imediatamente seguinte, ao preço do lote

correspondente à melhor oferta cancelada.

4 - Caso não seja apresentada uma nova licitação para o lote em causa, o CA pode, em rondas seguintes, reduzir o preço do lote, não podendo esse preço ser fixado em

valor inferior ao do preço de reserva.

5 - O cancelamento de melhores ofertas de um dado lote está sujeito a penalizações correspondentes à diferença, quando positiva, entre o montante da melhor oferta cancelada e o montante mais elevado que venha nessa ronda ou posteriormente a ser

licitado para esse lote.

6 - Caso a diferença referida no número anterior seja nula ou negativa não há lugar ao

pagamento de penalização.

7 - Caso não seja formulada nova licitação para o lote cancelado, o licitante que opte por cancelar uma dada licitação é obrigado a pagar o montante total da sua licitação.

8 - Caso existam cancelamentos de vários licitantes para o mesmo lote, a cada licitante será aplicada uma penalização em conformidade com o disposto nos números

anteriores.

9 - O licitante que tenha optado por cancelar uma dada melhor oferta pode utilizar os pontos de elegibilidade do lote cancelado para licitar outros lotes na mesma ronda.

Artigo 25.º

Determinação do vencedor

1 - São determinados vencedores os licitantes que detenham a melhor oferta para cada

lote na última ronda.

2 - O montante final a pagar por cada vencedor corresponde ao somatório dos preços finais dos lotes por este ganhos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Para efeitos do cálculo do montante final, aos preços finais dos lotes da categoria C, ganhos por licitantes que não detenham direitos de utilização de frequências na faixa dos 890-915 MHz/935-960 MHz, é aplicada uma redução de 25 %, sem prejuízo no

disposto no número seguinte.

4 - Não beneficiam da redução prevista no número anterior os licitantes que detenham relações, directas ou indirectas, de domínio ou de influência significativa, com entidades titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 890-915 MHz/935-960

MHz.

Artigo 26.º

Divulgação dos resultados

No termo da fase de licitação é notificada a todos os licitantes, através da plataforma

electrónica, a seguinte informação:

a) A identidade dos vencedores e a indicação do número de lotes ganhos em cada

categoria;

b) O preço final de cada lote;

c) O montante final calculado nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º;

d) As eventuais penalizações a pagar nos termos do artigo 24.º

SECÇÃO IV

Fase de consignação

Artigo 27.º

Fase de consignação

1 - A fase de consignação permite que os licitantes a quem foram atribuídos lotes na fase de licitação possam escolher a localização exacta dos mesmos dentro da respectiva faixa de frequências, com excepção dos lotes atribuídos na faixa dos 1800 MHz cujo procedimento de consignação obedece ao disposto no artigo 31.º 2 - Imediatamente após a fase de licitação o CA ordena os licitantes vencedores em cada categoria, exceptuando as categorias D e E, de acordo com os seguintes critérios

sucessivos:

a) O maior preço final médio por lote nessa categoria;

b) Maior número de categorias onde o licitante ganhou lotes.

3 - Em caso de empate, tem lugar um procedimento de ordenação aleatória dos licitantes suportado na plataforma electrónica a realizar no prazo máximo de 24 horas contado a partir do fim da fase de licitação, em hora a fixar pelo CA e notificados aos licitantes vencedores por protocolo ou por via electrónica.

4 - Num prazo máximo de 48 horas, dentro do horário estipulado no n.º 1 do artigo 18.º, após a ordenação dos licitantes é realizada uma sessão presencial destinada à escolha, pelos licitantes dos lotes atribuídos na fase de licitação, tendo o licitante posicionado em primeiro lugar nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 prioridade na escolha dos seus lotes para essa categoria, seguindo-se os demais licitantes de acordo com a

ordem estabelecida.

5 - As escolhas a que se refere o presente artigo são validadas, lote a lote, pelo CA, tendo em vista garantir a sua compatibilidade com a atribuição de espectro contíguo, em cada categoria, a todos os licitantes vencedores, bem como a manutenção de contiguidade do eventual espectro que não seja atribuído.

6 - No fim da fase de licitação, os licitantes são notificados, por protocolo ou por via electrónica, da data e hora da realização da sessão presencial a que se refere o n.º 4.

SECÇÃO V

Fase de atribuição

Artigo 28.º

Audiência dos interessados

Após o termo da fase de consignação, com excepção dos lotes atribuídos na faixa dos 1800 MHz cujo procedimento de consignação obedece ao disposto no artigo 31.º, o CA aprova um projecto de relatório do leilão o qual é submetido a audiência prévia dos candidatos e licitantes, nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, pelo prazo de 10 dias.

Artigo 29.º

Decisão final

1 - Compete ao CA, no prazo de 5 dias contado do prazo referido no artigo anterior aprovar o relatório final do leilão e decidir a atribuição dos direitos de utilização de

frequências aos licitantes vencedores.

2 - A decisão sobre a atribuição dos direitos de utilização de frequências é imediatamente notificada pelo ICP-ANACOM a todos os licitantes, por protocolo ou por via electrónica e os resultados do leilão são divulgados no seu sítio de Internet.

3 - A notificação referida no número anterior deve conter:

a) A identificação dos licitantes vencedores;

b) O número de lotes atribuídos a cada licitante vencedor;

c) As frequências consignadas a cada licitante vencedor, sem prejuízo do disposto no

artigo 31.º para a faixa dos 1800 MHz;

d) O montante final a ser pago por cada licitante vencedor;

e) As eventuais penalizações a pagar, nos termos do n.º 5 do artigo 24.º;

f) O prazo para efectuar o depósito correspondente ao montante final, fixado nos

termos do artigo 30.º;

g) Cópias do relatório final do leilão e do relatório da audiência prévia referida no artigo

anterior.

4 - É revogado o acto atributivo dos direitos de utilização de frequências sempre que as entidades às quais os mesmos foram atribuídos não cumpram o disposto no n.º 1 do artigo 30.º, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado e como tal

reconhecido pelo ICP-ANACOM.

5 - Na situação referida no número anterior, a caução prestada nos termos do artigo

10.º é perdida a favor do ICP-ANACOM.

6 - Um licitante não vencedor a quem tenha sido aplicada uma penalização nos termos do n.º 5 do artigo 24.º é obrigado a depositar a quantia correspondente numa conta bancária a indicar pelo ICP-ANACOM, no prazo previsto no artigo 30.º

Artigo 30.º

Depósito

1 - As entidades a quem forem atribuídos os direitos de utilização de frequências ficam obrigadas, no prazo de 5 dias a contar da recepção da comunicação referida no n.º 3 do artigo anterior, a depositar o montante final acrescido da quantia correspondente às eventuais penalizações aplicadas, numa conta bancária a indicar pelo ICP-ANACOM,

sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Os licitantes a quem tenham sido aplicadas penalizações nos termos do n.º 5 do artigo 24.º ficam obrigados a depositar a respectiva quantia, no prazo de 5 dias a contar da notificação referida no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Efectuado o depósito, o ICP-ANACOM deve promover, nos 5 dias subsequentes, as diligências necessárias para a libertação da caução a que alude o artigo 10.º 4 - As entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz podem optar por depositar o correspondente a dois terços do preço a pagar pelo espectro adquirido nessas faixas, diferindo um terço do

pagamento nos termos do número seguinte.

5 - O montante correspondente ao último terço do pagamento deve ser distribuído por um período máximo de 5 anos, contado a partir da data do acto atributivo, devendo os titulares dos direitos de utilização efectuar, até ao pagamento integral, pagamentos anuais correspondentes a um quinto do montante em falta.

6 - O primeiro dos pagamentos referidos no número anterior deve ser efectuado um ano após a data do acto atributivo e os pagamentos subsequentes, anualmente, a contar

dessa data.

7 - A falta de pagamento de qualquer uma das prestações importa o vencimento

imediato das restantes.

8 - As entidades referidas no n.º 4, se não exercerem a opção aí referida, têm a possibilidade de pagar as prestações anuais vincendas correspondentes a um terço do preço a pagar pelo espectro nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz, actualizadas à taxa

de desconto anual de 6,08 %.

9 - As entidades que exercerem o direito de opção previsto no n.º 4 podem, durante o decurso do prazo a que se refere o n.º 5, na data de cada um dos pagamentos anuais a que se refere o n.º 6, proceder ao pagamento integral das prestações em falta, actualizadas à taxa de desconto anual de 6,08 %.

10 - Sem prejuízo da libertação da caução prevista no n.º 3 e dentro do prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 10.º, devem as entidades a quem forem atribuídos direitos de utilização de frequências nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz prestar nova caução, por garantia bancária ou seguro-caução, à ordem do ICP-ANACOM, em ambos os casos à primeira solicitação, para assegurar o pagamento do valor total do

montante a que se refere o n.º 5.

11 - A caução referida no número anterior deve ser válida por um período de 5 anos, sendo libertada anualmente pelo ICP-ANACOM em função dos pagamentos efectuados nos termos dos n.os 5, 6 e 9, mediante a apresentação de comprovativo da

efectivação do depósito.

Artigo 31.º

Processo de consignação para a faixa dos 1800 MHz 1 - No decurso da fase de atribuição, após a efectivação do depósito previsto no artigo 30.º e previamente à emissão dos respectivos títulos habilitantes, o CA define a localização exacta do espectro a consignar na faixa dos 1800 MHz tendo em conta o número de lotes atribuídos nas categorias D e E, bem como o espectro já consignado nesta faixa no âmbito de direitos de utilização de frequências atribuídos à data de

entrada em vigor do presente regulamento.

2 - A definição da localização exacta do espectro a que se refere o número anterior, é

realizada atentos os seguintes princípios:

a) Assegurar a prossecução do interesse público no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico, de acordo com critérios de proporcionalidade e no respeito pelos

direitos adquiridos;

b) Optimizar a utilização eficiente do espectro na faixa dos 1800 MHz;

c) Maximizar a contiguidade do espectro atribuído a cada entidade bem como o

espectro não atribuído.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, é concedido às entidades que, no termo do leilão, venham a ganhar lotes na faixa dos 1800 MHz, bem como aos titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz que não se apresentem a leilão ou, apresentando-se, não sejam declarados vencedores de lotes nesta faixa, um prazo de 30 dias, contado da data de notificação do acto atributivo a que alude o artigo 29.º, n.º 2 do presente regulamento, para acordarem entre si quanto à localização exacta do

espectro nesta faixa de frequências.

4 - Compete ao ICP-ANACOM homologar o resultado do acordo alcançado nos termos do número anterior ou, na ausência de acordo, decidir, quanto à redistribuição do espectro no âmbito da faixa de frequências dos 1800 MHz.

5 - A decisão tomada pelo ICP-ANACOM na ausência de acordo é precedida de audiência prévia dos interessados nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código

do Procedimento Administrativo.

6 - No caso de a decisão referida no n.º 1 determinar a alteração de consignação de frequências vigentes à data de entrada em vigor do regulamento, podem ser atribuídas compensações destinadas a cobrir, no todo ou em parte, eventuais custos associados às referidas alterações, nos termos do regime previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º

151-A/2000, de 20 de Julho.

7 - O disposto nos números anteriores não desobriga os beneficiários da atribuição de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz no âmbito do procedimento de leilão de procederem ao depósito nos termos e no prazo previstos no artigo 30.º do presente regulamento, sob pena de revogação do acto atributivo dos direitos de utilização nos termos do n.º 4 do artigo 29.º 8 - Os titulares de direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz devem, no prazo de 90 dias, contado da data de emissão dos títulos habilitantes prevista no artigo 32.º, efectivar a redistribuição das frequências determinada nos termos do n.º 4.

9 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que um titular de direitos de utilização não efective a redistribuição das frequências nos precisos termos em que a mesma tenha sido determinada de acordo com o n.º 4, o

ICP-ANACOM pode, nos termos da lei:

a) Aplicar-lhe uma sanção pecuniária compulsória;

b) Suspender até ao máximo de 2 anos ou revogar, total ou parcialmente, o respectivo

direito de utilização.

Artigo 32.º

Emissão dos títulos

1 - Os títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências são emitidos pelo ICP-ANACOM, no prazo de 20 dias após o cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 30.º ou do n.º 4 do artigo 30.º, caso aplicável.

2 - No caso das entidades que venham a deter direitos de utilização de frequências na faixa dos 1800 MHz, os respectivos títulos habilitantes são emitidos pelo ICP -ANACOM no prazo de 20 dias após a homologação do acordo prevista no n.º 4 do artigo 31.º ou após a tomada da decisão a que alude o n.º 5 do mesmo artigo.

3 - Do título que consubstancia os direitos de utilização devem constar as condições associadas ao respectivo exercício referidas nos artigos anteriores.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o ICP-ANACOM promove a audiência prévia dos titulares dos direitos de utilização de frequências nos termos dos artigos 100.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 33.º

Condições associadas aos direitos de utilização de frequências 1 - Os titulares de direitos de utilização de frequências estão sujeitos à observância das condições fixadas no n.º 1 do artigo 27.º e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhes foi dada

pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro.

2 - Para efeitos do número anterior, e especificamente das condições previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º e nas alíneas a), b), c), d), e), f) e h) do n.º 1 do artigo 32.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro, os titulares dos direitos de utilização de frequências estão, nos termos previstos no presente regulamento, vinculados a:

a) Cumprir as obrigações de permitir acesso à rede nos termos do artigo 35.º;

b) Exigências de cobertura fixadas para a faixa dos 800 MHz nos termos do artigo

34.º;

c) Utilizar de forma efectiva e eficiente as frequências consignadas, em conformidade com o artigo 15.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, incluindo prazos de exploração efectiva nos termos fixados no artigo 36.º;

d) Condições técnicas e operacionais previstas no anexo 1 que faz parte integrante do

presente regulamento;

e) Duração máxima dos direitos de utilização, em conformidade com o artigo 38.º;

f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a intenção de transmitir ou locar o direito de utilização das frequências, bem como as condições em que o pretende fazer, nos termos do artigo 34.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro, e do fixado a cada momento no

QNAF;

g) Pagar ao ICP-ANACOM as seguintes taxas:

i) A devida pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea b) da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro e de acordo com as regras fixadas na Portaria n.º

1473-B/2008, de 17 de Dezembro;

ii) A devida pela atribuição dos direitos de utilização de frequências de montante a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações electrónicas, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea c) da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro e de montante a fixar ao abrigo da Portaria 1473-B/2008, de 17 de

Dezembro;

iii)As devidas pela utilização do espectro radioeléctrico, nos termos do artigo 105.º, n.º 1, alínea f) da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro e do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de Julho, republicado em anexo ao Decreto-Lei 264/2009, de 28 de Setembro e nos montantes fixados na Portaria 1473-B/2008, de 17 de

Dezembro.

h) Cumprir as obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria

de utilização de frequências.

3 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, o incumprimento das condições associadas ao exercício da actividade pode determinar a revogação, total ou parcial, pelo ICP-ANACOM, do respectivo direito de utilização de frequências, nos termos do artigo 110.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro.

Artigo 34.º

Obrigações de cobertura

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º, cada lote na faixa de frequências dos 800 MHz tem uma obrigação de cobertura associada de, no máximo, 80 freguesias que tendencialmente se encontram sem cobertura de banda larga móvel.

2 - No prazo máximo de 5 meses após a emissão dos títulos relativos à faixa de frequências dos 800 MHz, compete ao ICP-ANACOM disponibilizar uma lista que inclui, no máximo, 480 freguesias com as características referidas no número anterior.

3 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 800 MHz têm, no prazo máximo de 30 dias após a disponibilização da lista referida no número anterior, a opção de escolha das freguesias aí contidas, atento o número de lotes detido por cada um e de acordo com os critérios a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 27.º,

aplicáveis à categoria B.

4 - Efectuada a escolha aludida no número anterior, o ICP-ANACOM concretiza as respectivas obrigações de cobertura, as quais passam a fazer parte integrante dos títulos que consubstanciam os direitos de utilização de frequências respectivos.

5 - Para efeitos do cumprimento das obrigações de cobertura, consideram-se como cobertas as freguesias sempre que seja disponibilizado um serviço de banda larga móvel que cubra, pelo menos, a sede da respectiva junta de freguesia.

6 - O serviço de banda larga móvel a disponibilizar deve permitir uma velocidade de transmissão de dados que seja idêntica ao débito máximo mais elevado de entre aqueles associados às ofertas comerciais de banda larga móvel subscritas pelos clientes situados no quartil inferior dessas ofertas, os quais são ordenados de modo crescente em função da velocidade máxima de débito associada à oferta subscrita.

7 - Para efeitos da obrigação de cobertura a que alude o presente artigo, a revisão do débito máximo associado ao quartil referido no número anterior é realizada em cada

dois anos pelo ICP-ANACOM.

8 - As obrigações de cobertura a que alude o presente artigo têm de ser cumpridas no mínimo até 50 % e 100 % do número de freguesias nos prazos máximos de 6 meses e de um ano, respectivamente, contados da data de notificação, pelo ICP-ANACOM, do fim das restrições existentes à operação da faixa dos 800 MHz, como tal identificadas no anexo 1 do presente regulamento.

9 - As obrigações de cobertura a que se refere o presente artigo podem ser cumpridas com recurso às faixas de frequências dos 900 MHz, quer tenham sido atribuídas no âmbito deste leilão, quer das já anteriormente consignadas.

Artigo 35.º

Obrigações de acesso à rede

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento, os titulares de direitos de utilização de frequências que, no termo do leilão, passem a deter 2 x 10 MHz na faixa dos 800 MHz ou pelo menos 2 x 10 MHz na faixa dos 900 MHz, ficam obrigados a permitir o acesso em condições não discriminatórias às suas redes, em cada uma das faixas, nos termos dos n.os 3 e 4.

2 - Para efeitos da obrigação de acesso à rede na faixa dos 900 MHz, nos termos do disposto no número anterior, considera-se também o espectro já detido pelos respectivos titulares nessa faixa de frequências.

3 - Para efeitos do n.º 1, os titulares dos direitos de utilização devem, quando solicitados, negociar de boa-fé acordos com terceiros, respeitando a autonomia comercial das entidades envolvidas, nomeadamente quanto às redes de distribuição e segmentos de mercado endereçados, e permitindo condições de concorrencialidade efectiva, designadamente no que diz respeito ao fornecimento dos serviços em condições técnicas adequadas e à disponibilização de condições razoáveis de

remuneração.

4 - Os titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1, no âmbito da obrigação de acesso a que estão vinculados, ficam obrigados a aceitar a negociação de:

a) Acordos que permitam que as suas redes sejam utilizadas para operações móveis virtuais de terceiros, nas diversas modalidades balizadas por full MVNO e light MVNO, para a prestação de serviços de comunicações electrónicas a utilizadores finais, equivalentes aos que oferecem aos seus próprios clientes com recurso às faixas

de frequências referidas nos n.os 1 e 2;

b) Acordos de itinerância nacional com terceiros que possuam direitos de utilização de frequências nas faixas acima de 1 GHz e que não possuam direitos de utilização de frequências sobre mais do que um total de 2 x 5 MHz cumulativamente nas faixas dos

800 MHz e 900 MHz;

c) Acordos de itinerância nacional com terceiros que detenham direitos de utilização de frequências nas faixas acima de 1 GHz, que no momento da atribuição de direitos de utilização no âmbito do presente leilão não possuam frequências nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz, e que adquiram no presente leilão direitos de utilização de frequências sobre mais do que um total de 2 x 5 MHz cumulativamente nas referidas

faixas;

d) Acordos de acesso e de partilha de infra-estruturas, de acordo com o regime fixado no Decreto-Lei 123/2009, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 258/2009, de 25 de Setembro.

5 - A obrigação de acesso prevista nas alíneas b) e c) do número anterior vigora perante terceiros que se comprometam, no prazo de 3 anos, a utilizar as suas frequências nas faixas de frequências dos 800 MHz ou dos 900 MHz, de forma a que alcancem coberturas correspondentes à disponibilização do serviço a pelo menos 50 %

da população nacional.

6 - Compete ao ICP-ANACOM a verificação das condições referidas no número anterior por parte dos beneficiários da obrigação de acesso sendo que o seu incumprimento implica a cessação do acordo de itinerância celebrado, salvo nas

situações de acordo entre as partes.

7 - A obrigação de permitir o acesso à rede referida nas alíneas a) a c) do n.º 4 tem a

duração seguinte:

a) 10 anos para a obrigação constante das alíneas a) e b);

b) 5 anos para a obrigação constante da alínea c).

8 - Os prazos referidos nos números 5 e 7 são contados nos seguintes termos:

a) Na faixa dos 800 MHz, o prazo é contado da data de notificação, pelo ICP-ANACOM, do fim das restrições existentes à operação nesta faixa, prevista no

n.º 8 do artigo 34.º;

b) Na faixa dos 900 MHz, o prazo é contado a partir da emissão dos títulos de atribuição dos direitos de utilização de frequências.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e salvo acordo em contrário entre as partes, o prazo de efectiva disponibilização do acesso não pode ser superior a 6 meses, contado a partir da data da celebração dos contratos, ou à disponibilização dos serviços retalhistas relevantes, pelo operador com obrigações de acesso, aos seus próprios clientes, quando esta ocorra em momento posterior.

10 - Se, durante a vigência dos prazos a que se refere o n.º 7, a quantidade de espectro detida pelos titulares ou pelos beneficiários das obrigações de acesso se alterar e, em consequência, deixarem de se verificar os pressupostos da sujeição ou do benefício de qualquer uma das obrigações, o ICP-ANACOM pode, por iniciativa própria ou por solicitação dos titulares de direitos de utilização referidos no n.º 1, determinar fundamentadamente a supressão das mesmas.

11 - Os titulares de direitos de utilização de frequências referidos no n.º 1 estão obrigados a comunicar ao ICP-ANACOM todos os pedidos de acordo que recebam ao abrigo do regime previsto no presente artigo, no prazo de 10 dias após a sua recepção, bem como a dar conhecimento semanal e detalhado ao ICP-ANACOM da evolução das negociações referentes aos acordos referidos no n.º 4, sem prejuízo de prestarem adicionalmente todas as informações relativas aos mesmos que o

ICP-ANACOM solicite.

12 - Em caso algum os titulares de direitos de utilização de frequências vinculados a obrigações de acesso nos termos do presente artigo podem invocar a confidencialidade dos acordos ou do respectivo processo negocial como fundamento de recusa de prestação de informação ao ICP-ANACOM nos termos do número anterior.

13 - Sempre que não seja alcançado acordo no prazo máximo de 45 dias contado da recepção do pedido de acordo pelo titular de direito de utilização de frequências vinculado à obrigação de acesso nos termos do n.º 4, e caso a intervenção do ICP-ANACOM seja solicitada por uma das partes, fica o litígio sujeito ao mecanismo de resolução administrativa de litígios previsto no artigo 10.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2011, de 13 de Fevereiro, no âmbito do qual o ICP-ANACOM profere uma decisão no prazo máximo de quatro

meses.

14 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que um titular de direitos de utilização incumpra qualquer das obrigações a que se encontre vinculado nos termos do n.º 4, o ICP-ANACOM pode aplicar-lhe uma sanção pecuniária compulsória, nos termos da lei, após decisão em que o cumprimento da

obrigação lhe seja imposto.

15 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências de regulação do ICP-ANACOM de imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações em

matéria de acesso ou interligação.

Artigo 36.º

Obrigação de utilização efectiva e eficiente das frequências 1 - Para efeitos da alínea c) do n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento, os titulares dos direitos de utilização devem iniciar a exploração comercial dos serviços no prazo máximo de 3 anos a contar da data de emissão dos respectivos títulos habilitantes, através da utilização das frequências que lhes foram consignadas, sem prejuízo do estabelecido no anexo 1 ao presente regulamento para a faixa de

frequências dos 800 MHz.

2 - Os titulares dos direitos de utilização de frequências na faixa dos 900 MHz que já sejam detentores de direitos nessas faixas devem iniciar a exploração comercial de serviços de comunicações electrónicas no prazo máximo de 1 ano a contar da data de emissão dos respectivos títulos habilitantes, através da utilização das frequências que

lhes foram consignadas.

Artigo 37.º

Transmissão e locação

1 - Para efeitos da alínea f) do n.º 2 do artigo 33.º do presente regulamento, os direitos de utilização de frequências atribuídos só podem ser transmitidos ou locados pelos respectivos titulares, nos termos do disposto no artigo 34.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro, decorrido um prazo de 2 anos contado a partir da data de início da exploração comercial dos serviços mediante a efectiva utilização das frequências que lhe foram consignadas, salvo motivo devidamente fundamentado e como tal reconhecido pelo

ICP-ANACOM.

2 - O exercício pelo ICP-ANACOM das competências previstas no artigo 34.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro, não é prejudicado pela fixação de spectrum caps nos termos do

presente regulamento.

Artigo 38.º

Prazo do direito de utilização de frequências Para efeitos da alínea e) do n.º 2 do artigo 33.º, os direitos de utilização de frequências objecto do presente regulamento são atribuídos pelo prazo de 15 anos, podendo ser renovados nos termos da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

Artigo 39.º

Reavaliação dos direitos de utilização de frequências 1 - O ICP-ANACOM deve realizar, em conformidade com o disposto na Directiva n.º 87/372/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, alterada pela Directiva n.º 2009/114/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro e na Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pela Lei 51/2011, de 13 de Setembro, uma avaliação do mercado das comunicações electrónicas móveis com vista a apurar da existência de eventuais distorções de concorrência e da necessidade de adopção de medidas adequadas à sua eliminação, ao abrigo das suas competências de gestão do espectro, nomeadamente as previstas nos artigos 20.º e 35.º da Lei 5/2004, de 10 de

Fevereiro.

2 - A análise referida no número anterior tem lugar no prazo máximo de dois anos após

a conclusão do leilão.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 40.º

Contagem de prazos

À contagem dos prazos previstos no presente regulamento aplicam-se as regras do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.

Lisboa, 17 de Outubro de 2011.

ANEXO N.º 1

Condições técnicas associadas às frequências Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei 192/2000, de 18 de Agosto, - que estabelece o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação - e do Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), aos direitos de utilização de frequências objecto do presente regulamento está associado um conjunto de condições e ou restrições técnicas.

1 - Condições para a faixa de frequências dos 450 MHz 1.1 - Deve ser assegurada a compatibilização com os sistemas/serviços de radiocomunicações que operam nas faixas adjacentes, nomeadamente:

Redes Privativas;

Rede do Serviço Móvel de Recursos Partilhados (SMRP);

Sistema SCPP - Chamada e Procura de Pessoas;

Serviço de Radiodifusão (SRD): analógico (PAL/G) - até Abril 2012 - e outras redes que vierem a ser implementadas no futuro no âmbito deste serviço de

radiocomunicações - e.g. DVB-H.

2 - Condições para a faixa de frequências dos 800 MHz 2.1 - Devem ser implementadas as condições identificadas na Decisão 2010/267/UE

(1), em particular as seguintes:

Os limites de potência p.i.r.e. das estações de base serão fixados em +56dBm/5MHz, tendo em vista limitar a probabilidade de interferências nomeadamente com os sistemas a operar em faixas adjacentes e com as estações instaladas em Espanha;

Adopção dos limites para as emissões fora de bloco das estações de base de acordo com os limites definidos para frequências abaixo dos 790 MHz, conforme indicados no Quadro 4 da Decisão 2010/267/UE (2) para o caso A;

2.2 - A utilização desta faixa de frequências só poderá ter lugar após o switch-off da rede de televisão analógica, cujo termo (3.ª fase) ocorrerá a 26 de Abril de 2012, de acordo com a decisão do ICP-ANACOM, de 24.06.2010, que aprovou o "Plano para o Switch-Off", ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 26/2009, de

17 de Março.

2.3 - As características técnicas das estações que operam em Espanha e Marrocos constam do Acordo de Genebra (ITU GE06) (3). Este facto determina que não pode ser assegurada a protecção contra interferências nas estações instaladas nas zonas de influência daquelas emissões. De notar que, em Espanha, a emissão das estações do serviço de Radiodifusão terá lugar, no máximo, até 31 de Dezembro de 2014.

Adicionalmente as estações instaladas em Portugal não poderão provocar interferências nas estações do serviço de radiodifusão televisiva de Espanha e Marrocos.

2.4 - Para efeitos da protecção das estações de radiodifusão que operam em Espanha e Marrocos, é estabelecido um valor de intensidade de campo máximo admissível de

25 dBuV/m (4) na fronteira.

3 - Condições para a faixa de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz 3.1 - Deve ser respeitada a Decisão 2011/251/EU (5) que altera a Decisão 2009/766/CE (6), quanto à implementação de outros sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas e que possam coexistir com os sistemas GSM, nomeadamente aqueles identificados no respectivo anexo (7).

4 - Condições para a faixa de frequências dos 2,1 GHz 4.1 - As condições técnicas relevantes para esta faixa estão vertidas na Decisão CEPT

ECC (06)01 (8).

5 - Condições para a faixa de frequências dos 2,6 GHz 5.1 - Devem ser implementadas as condições identificadas na Decisão 2008/477/CE

(9), em particular as seguintes:

Os parâmetros técnicos, denominados "máscara de extremo de bloco" (BEM), serão aplicados como uma componente essencial das condições necessárias para assegurar a coexistência na ausência de acordos bilaterais ou multilaterais entre redes vizinhas, sem prejuízo da aplicação de parâmetros técnicos menos restritivos em caso de acordo nesse sentido entre os operadores dessas redes.

5.2 - Face à definição de lotes constante no regulamento, consideram-se como blocos

restritos:

O primeiro bloco de 5 MHz do primeiro lote de 25 MHz;

O primeiro bloco de 5 MHz do segundo lote de 25 MHz (caso os lotes TDD não pertençam ao mesmo operador ou na ausência de sincronização das redes TDD);

O último bloco de 5 MHz do segundo lote de 25 MHz;

5.3 - A operação com os blocos identificados no número anterior fica sujeita a níveis de potência radiada (p.i.r.e.) de +25dBm/5MHz;

5.4 - Os limites de potência p.i.r.e. das estações de base TDD e FDD serão limitados a

+61dBm/5MHz.

(1) Decisão da Comissão 2010/267/UE, de 6 de Maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações

electrónicas na União Europeia

(2) Decisão da Comissão 2010/267/UE, de 6 de Maio de 2010, relativa à harmonização das condições técnicas de utilização da faixa de frequências de 790-862 MHz por sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações

electrónicas na União Europeia

(3) http://www.itu.int/ITU-R/terrestrial/broadcast/plans/ge06/index.htm (4) Valor estabelecido considerando o acordo de Genebra 06 (ITU RRC-06). O valor de campo tem por referência uma altura de recepção da antena de 10 metros acima do

solo e 1 % do tempo e 50 % dos locais.

(5) Decisão da Comissão 2011/251/EU, de 18 de Abril de 2011, que altera a Decisão 2009/766/CE, de 16 de Outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na Comunidade.

(6) Decisão da Comissão 2009/766/CE, de 16 de Outubro de 2009, relativa à harmonização das faixas de frequências dos 900 MHz e 1800 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços pan-europeus de comunicações electrónicas na

Comunidade.

(7) Consultar os estudos elaborados pela CEPT, nomeadamente os relatórios do ECC 82, 96 e 162, bem como os relatórios 40, 41 e 42 da CEPT.

(8) Sem prejuízo de outras medidas que venham a ser harmonizadas na sequência dos estudos realizados pela CEPT conforme o Relatório CEPT 39

(http://www.cept.org/ecc/deliverables)

(9) Decisão 2008/477/CE, de 13 de Junho de 2008, relativa à harmonização da faixa de frequências de 2500-2690 MHz para os sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações electrónicas na Comunidade.

ANEXO N.º 2

Modelo 1 de Garantia Bancária

Para: ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)

Avenida José Malhoa, n.º 12

1099-017 Lisboa

Garantia número [a preencher pelo Banco]

[Data]

Em nome e a pedido de [Identificação completa do candidato], o [Identificação do Banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, aprovado pelo Regulamento 560-A/2011, publicado no Diário da República, n.º 201, suplemento, de 19 de Outubro de 2011, presta, pelo presente documento, a favor do ICP-ANACOM, garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de (euro) 15.000.000 (quinze milhões de euro), que garante ao candidato o número máximo dos pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações

inerentes a todo o procedimento do leilão.

O Banco responsabiliza-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objecção por parte de [Candidato], das quantias que se tornem necessárias se o [Candidato] faltar ao cumprimento das suas obrigações, objecto desta garantia, ou com elas não cumprir em devido tempo.

A presente garantia constitui uma obrigação directa do Banco perante o ICP-ANACOM, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

O Banco obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção, na [morada do Banco], de declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, a pagar ao ICP-ANACOM, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal

declaração.

A declaração referida deve conter a indicação da importância devida pelo [Identificação do candidato], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.

O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer excepções opostas pelo [Identificação do candidato], sendo-lhe igualmente vedado opor ao ICP-ANACOM quaisquer reservas ou meios de defesa que o [Identificação do candidato] possa fazer valer contra aquele.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida até que o ICP-ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o

consentimento daquele.

[Data e assinatura.]

Modelo 2 de Garantia Bancária

Para: ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM)

Avenida José Malhoa, n.º 12

1099-017 Lisboa

Garantia número [a preencher pelo Banco]

[Data]

Em nome e a pedido de [Identificação completa do candidato], o [Identificação do Banco] (doravante designado por "Banco"), nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, aprovado pelo Regulamento 560-A/2011, publicado no Diário da República, n.º 201, suplemento, de 19 de Outubro de 2011, presta, pelo presente documento, a favor do ICP-ANACOM, garantia bancária irrevogável e à primeira solicitação, no montante de X milhões de euro (por extenso), que garante, ao candidato, X (1 ponto por cada milhão de euro) pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão.

O Banco responsabiliza-se até ao limite máximo da citada importância por fazer a entrega, incondicional, irrevogável, à primeira solicitação, e sem quaisquer reservas, ainda que se verifique qualquer objecção por parte de [Candidato], das quantias que se tornem necessárias se o [Candidato] faltar ao cumprimento das suas obrigações, objecto desta garantia, ou com elas não cumprir em devido tempo.

A presente garantia constitui uma obrigação directa do Banco perante o ICP-ANACOM, é autónoma, irrevogável, incondicional e à primeira solicitação.

O Banco obriga-se, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da recepção, na [morada do Banco], de declaração escrita do Presidente do Conselho de Administração do ICP-ANACOM, a pagar ao ICP-ANACOM, por crédito na conta bancária indicada naquela declaração, o montante garantido ou, se inferior, o montante solicitado em tal

declaração.

A declaração referida deve conter a indicação da importância devida pelo [Identificação do candidato], constituindo comprovativo suficiente e conclusivo, sem necessidade de qualquer outra formalidade ou apresentação de qualquer outro documento, de que a importância reclamada é devida ao abrigo desta garantia.

O Banco, caso venha a ser chamado a honrar a presente garantia, não pode tomar em consideração quaisquer excepções opostas pelo [Identificação do candidato], sendo-lhe igualmente vedado opor ao ICP-ANACOM quaisquer reservas ou meios de defesa que o [Identificação do candidato] possa fazer valer contra aquele.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida até que o ICP-ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o

consentimento daquele.

[Data e assinatura.]

Modelo 1 de Seguro-Caução

A [Identificação da Companhia de Seguros], com sede em [morada], nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, aprovado pelo Regulamento 560-A/2011, publicado no Diário da República, n.º 201, suplemento,de 19 de Outubro de 2011, presta a favor do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), e ao abrigo do contrato de Seguro - Caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro), garantia à primeira solicitação no valor de (euro) 15.000.000 (quinze milhões de euro), que garante ao candidato o número máximo dos pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada importância.

A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação do ICP-ANACOM, sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo candidato.

A Companhia de Seguros não pode opor ao ICP-ANACOM quaisquer excepções relativas ao contrato de Seguro - Caução celebrado entre e este o tomador do seguro.

Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afectará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem

necessárias.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida até que o ICP-ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que

sejam devidos.

[Data e assinatura.]

Modelo 2 de Seguro-Caução

A [Identificação da Companhia de Seguros], com sede em [morada], nos termos e para os efeitos do artigo 10.º do Regulamento do Leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, aprovado pelo Regulamento 560-A/2011, publicado no Diário da República, n.º 201, suplemento, de 19 de Outubro de 2011, presta a favor do ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), e ao abrigo do contrato de Seguro - Caução celebrado com [identificação completa do tomador de seguro), garantia à primeira solicitação no montante de X milhões de euro (por extenso), que garante, ao candidato, X (1 ponto por cada milhão de euro) pontos de elegibilidade disponíveis para licitar no referido leilão, destinada a caucionar o vínculo assumido com a apresentação da candidatura e das obrigações inerentes a todo o procedimento do leilão, responsabilizando-se até ao limite máximo da citada

importância.

A Companhia de Seguros obriga-se a pagar aquela quantia nos 5 (cinco) dias úteis seguintes à primeira solicitação do ICP-ANACOM, sem que este tenha de justificar o pedido e sem que a primeira pessoa possa invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa ou o cumprimento das obrigações assumidas pelo candidato.

A Companhia de Seguros não pode opor ao ICP-ANACOM quaisquer excepções relativas ao contrato de Seguro - Caução celebrado entre e este o tomador do seguro.

Caso alguma das disposições da presente garantia se torne ou venha a ser julgada nula, ilegal ou por qualquer forma inválida, tal nulidade, ilegalidade ou invalidade não afectará a validade e vigência das restantes disposições, com as adaptações que se revelarem

necessárias.

A presente garantia entrará em vigor na data da sua emissão e permanece válida até que o ICP-ANACOM, através do Presidente do seu Conselho de Administração, autorize expressamente a sua liberação, não podendo ser anulada ou alterada sem o consentimento daquele e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que

sejam devidos.

[Data e assinatura.]

17 de Outubro de 2011. - O Presidente do Conselho de Administração, José Amado

da Silva.

205254724

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/19/plain-287068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-18 - Decreto-Lei 192/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova o regime de livre circulação, colocação no mercado e colocação em serviço no território nacional dos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações, bem como o regime da respectiva avaliação de conformidade e marcação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 1999/5/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-17 - Portaria 1473-B/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto-Lei 258/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece um regime de acesso aberto às infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas, detidas ou geridas pelas empresas de comunicações electrónicas e pelas entidades que detenham infra-estruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações electrónicas que sejam utilizadas por aquelas, determinando a aplicação a estas entidades do regime previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio, que é alterado e republicado em anexo. Altera ainda a Lei das Comunicações Electrónica (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 264/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Portaria 291-A/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM. Republica, em anexo a referida Portaria, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-19 - Portaria 218/2012 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Procede à entrega nos cofres do Estado da receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz .

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-D/2013 - Ministério da Economia

    Altera (quinta alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da atividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações eletrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioelétrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-23 - Decreto-Lei 10-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 relacionadas com o setor das comunicações eletrónicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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