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Portaria 218/2012, de 19 de Julho

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Sumário

Procede à entrega nos cofres do Estado da receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz .

Texto do documento

Portaria 218/2012

de 19 de julho

Em novembro de 2011 teve lugar a fase de licitação do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, cujo regulamento foi aprovado pelo regulamento 560-A/2011, de 19 de outubro, do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), retificado pela declaração de retificação n.º 1606/2011, de 26 de outubro.

Em janeiro de 2012 foi aprovado pelo ICP-ANACOM o relatório final do leilão, que inclui a decisão de atribuição de direitos de utilização de frequências objeto do referido leilão. De harmonia com o instituído no artigo 30.º do regulamento 560-A/2011, de 19 de outubro, as entidades às quais sejam atribuídos direitos de utilização de frequências ficam obrigadas a efetuar o depósito do montante devido pela atribuição desses direitos, podendo no entanto optar por diferir o pagamento de um terço do preço relativo ao espectro atribuído nas faixas dos 800 MHz e 900 MHz, nos termos previstos nos n.os 4 a 7 e 9 do citado artigo.

Considerando o disposto no referido artigo 30.º do regulamento 560-A/2011, de 19 de outubro, as três entidades às quais foram atribuídos direitos de utilização de frequências no âmbito do leilão procederam ao depósito de parte do montante devido, tendo optado por diferir o pagamento de um terço do preço relativo ao espectro atribuído nas mencionadas faixas dos 800 MHz e 900 MHz.

De acordo com o disposto na alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei 20/2012, de 14 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, sempre que o procedimento de atribuição de frequências definido nos termos da lei pelo ICP-ANACOM seja o leilão, o valor da contrapartida efetivamente paga pelos interessados pela atribuição das frequências constitui receita daquela Autoridade, nos termos dos respetivos estatutos, podendo o Governo, mediante portaria dos membros responsáveis pelas áreas das comunicações eletrónicas e das finanças, determinar a sua entrega nos cofres do Estado.

Assim, manda o Governo, nos termos da alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei 20/2012, de 14 de maio, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede, nos termos da alínea b) do n.º 13 do artigo 19.º da Lei 151-A/2000, de 20 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, de 28 de setembro, e pela Lei 20/2012, de 14 de maio, e com a retificação introduzida pela Declaração de Retificação n.º 90/2009, de 25 de novembro, à entrega nos cofres do Estado da receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, cujo regulamento foi aprovado pelo regulamento 560-A/2011, de 19 de outubro, do ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM), retificado pela declaração de retificação n.º

1606/2011, de 26 de outubro.

Artigo 2.º

Entrega nos cofres do Estado da receita proveniente do leilão para a

atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450

MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz

1 - É entregue pelo ICP-ANACOM nos cofres do Estado o montante relativo à totalidade da receita proveniente do leilão para a atribuição de direitos de utilização de frequências nas faixas dos 450 MHz, 800 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1 GHz e 2,6 GHz, nos termos dos números seguintes.

2 - Os valores recebidos em janeiro de 2012 como contrapartida da atribuição dos direitos de utilização de frequências, que ascendem a um total de 272 000 000 euros, serão entregues nos cofres do Estado até ao 5.º dia útil após a entrada em vigor da presente portaria.

3 - A entrega dos valores cujo pagamento foi diferido nos termos dos n.os 4 a 7 e 9 do artigo 30.º do regulamento 560-A/2011, de 19 de outubro, retificado pela declaração de retificação n.º 1606/2011, de 26 de outubro, é realizada anualmente, à medida que forem efetuados os depósitos pelas entidades beneficiárias dos direitos de utilização de frequências, devendo a mesma ocorrer até ao 5.º dia útil após a receção dos valores em causa pelo ICP-ANACOM.

4 - As alterações do orçamento de despesa do ICP-ANACOM necessárias para permitir a realização de todas as entregas de verbas nos cofres do Estado nos termos da presente portaria são desde já aprovadas sem necessidade de adoção de qualquer outro procedimento.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 27 de junho de 2012.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/19/plain-302477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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