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Portaria 279/2011, de 17 de Outubro

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Sumário

Estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de electricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, e define o factor a aplicar ao prémio de risco da dívida associado à empresa regulada.

Texto do documento

Portaria 279/2011

de 17 de Outubro

O Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 78/2011, de 20 de Junho, estabelece, no seu artigo 73.º-A, uma metodologia de repercussão faseada, num horizonte quinquenal, dos sobrecustos com a aquisição de energia eléctrica a produtores em regime especial, nos proveitos permitidos das empresas reguladas do sistema eléctrico nacional, sendo que este procedimento se deve iniciar para efeitos de definição das tarifas para 2012, prolongando-se até 2020.

Os princípios que regem a definição da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal dos proveitos permitidos resultantes da repercussão quinquenal dos sobrecustos mencionados, estabelecidos no artigo 73.º-A, prendem-se com a consideração do equilíbrio económico-financeiro das actividades reguladas, bem como com a consideração do prazo associado à recuperação integral daqueles proveitos que incluem os ajustamentos dos proveitos dos dois anos anteriores. Acresce que a parcela dos proveitos permitidos associada aos sobrecustos com aquisição de energia a produtores em regime especial, objecto de alisamento num período quinquenal, é susceptível de ser transmitida a terceiros nos termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de Dezembro, e no artigo 5.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de Agosto.

Deste modo, a taxa de juro deve reflectir as condições de financiamento da empresa, cujas actividades reguladas são objecto de reafectação intratemporal dos proveitos permitidos dos sobrecustos com a produção em regime especial no período quinquenal.

Nos termos do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, o comercializador de último recurso é a entidade responsável pela aquisição e pagamento da energia eléctrica dos produtores em regime especial, devendo ser ressarcido da diferença entre os custos de aquisição de energia e o valor de referência actualizado. Esta diferença corresponde ao sobrecusto com a produção em regime especial, o qual é recuperado na tarifa de uso global do sistema e transferido ao longo da cadeia de valor do sector eléctrico, nos termos definidos no Regulamento Tarifário.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Emprego, ao abrigo do n.º 4 do artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 78/2011, de 20 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece a metodologia de cálculo da taxa de remuneração a aplicar à transferência intertemporal de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com aquisição de electricidade a produtores em regime especial, sujeitos a repercussão quinquenal, nos termos do artigo 73.º-A do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 78/2011, de 20 de Junho.

2 - Para efeitos da definição das tarifas para 2012, a presente portaria define ainda o factor a aplicar ao prémio de risco da dívida associado à empresa regulada, tendo em conta a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do sector.

Artigo 2.º

Taxa de remuneração

1 - No cálculo da anuidade, a cinco anos, a aplicar no âmbito do diferimento intertemporal nos proveitos permitidos referido no artigo anterior, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) utiliza a taxa de remuneração que resulta da fórmula seguinte:

R(índice DSPRE) = R(índice F) + R(índice DP) x (teta) em que:

R(índice DSPRE) - taxa de juro a aplicar à parcela dos sobrecustos com a produção em regime especial a recuperar no prazo de cinco anos a partir do dia 1 de Janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos, nos termos do Regulamento Tarifário da ERSE;

R(índice F) - taxa de juro sem risco, correspondendo às yield das obrigações do tesouro alemãs a cinco anos, subtraída do prémio de risco reflectido nos credit default swaps dessas obrigações, determinada com base na média dos seis meses anteriores à data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;

R(índice DP) - prémio de risco da dívida do comercializador de último recurso no mercado financeiro reflectido, designadamente nos credit default swaps relativos aos financiamentos a cinco anos do grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, determinada com base na média dos seis meses anteriores à data de início da aplicação das tarifas associadas ao diferimento dos sobrecustos com a produção em regime especial;

(teta) - factor, entre zero e a unidade, a aplicar ao prémio de risco da dívida associado ao grupo empresarial que integra o comercializador de último recurso, tendo em conta a necessidade de promover a sustentabilidade económica e social da repercussão tarifária dos custos de financiamento do sector.

2 - O parâmetro (teta) referido no número anterior é estabelecido por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia até ao dia 30 de Setembro do ano anterior àquele a que dizem respeito os proveitos permitidos, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º 3 - Os parâmetros taxa de juro sem risco (R(índice F)) e prémio de risco da dívida (R(índice DP)) são publicados pela ERSE até 31 de Janeiro do ano a que dizem respeito os proveitos permitidos.

4 - A taxa de juro é definida anualmente e vigora ao longo de cada período quinquenal.

Artigo 3.º

Disposição transitória

Para efeitos do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos do ano 2012 atribui-se ao parâmetro (teta) o valor de 0,85.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 14 de Outubro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/17/plain-286954.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286954.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Decreto-Lei 165/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 78/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpõe a Directiva n.º 2009/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, altera ( segunda alteração), com republicação o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Portaria 146/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) a Port 279/2011, de 17-out, e define os valores de determinados fatores a aplicar para efeitos da remuneração do alisamento quinquenal dos proveitos permitidos para o ano de 2013.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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