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Despacho 13641/2011, de 12 de Outubro

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Sumário

Delega competências do Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, Dr. Paulo Frederico Agostinho Braga Lino.

Texto do documento

Despacho 13641/2011

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro (CPA), no n.º 4 do artigo 3.º e no n.º 4 do artigo 8.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional (LOG), aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, delego, com faculdade de subdelegação, no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional,

Dr. Paulo Frederico Agostinho Braga Lino:

I - As minhas competências, previstas no n.º 2 do artigo 13.º da LOG, relativas aos seguintes serviços, organismos, entidades e estruturas identificados no Decreto-Lei 154-A/2009, de 6 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa

Nacional (LOMDN):

a) Secretaria-Geral;

b) Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar;

c) Instituto de Acção Social das Forças Armadas;

d) Autoridade Marítima Nacional;

e) Cruz Vermelha Portuguesa;

f) Liga dos Combatentes.

II - As minhas competências, previstas no artigo 8.º da LOMDN, relativamente às entidades do sector empresarial com atribuições no domínio da defesa.

III - As minhas competências relativamente à cooperação técnico-militar, cuja promoção e coordenação compete à Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional, conforme previsto no n.º 1 do artigo 14.º da LOMDN.

IV - As minhas competências relativamente aos estabelecimentos fabris do Exército.

V - As minhas competências previstas no Decreto-Lei 153/2006, de 7 de Agosto, relativamente à Comissão Permanente de Contrapartidas.

VI - As minhas competências quanto ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças

Armadas.

2 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do CPA, do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º da LOG, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, as minhas competências relativas:

a) À definição das orientações estratégicas do Instituto Hidrográfico, bem como o acompanhamento da sua execução em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e com o Ministro da Educação e Ciência, conforme previsto no n.º 4 do artigo 13.º da LOG;

b) Ao acompanhamento da Agência Europeia de Segurança Marítima em articulação com a Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, conforme previsto no n.º 5 do artigo 13.º da LOG.

3 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do CPA, do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º da LOG, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, as minhas competências relativas:

a) Ao pessoal dos serviços centrais de suporte do Ministério da Defesa Nacional, constantes do n.º 2 do artigo 4.º da LOMDN;

b) Às matérias de pessoal envolvendo quaisquer outras entidades ou outros organismos sujeitos à tutela ou à superintendência do Ministério da Defesa Nacional;

c) Aos antigos combatentes, designadamente aquelas que respeitam ao Conselho

Consultivo dos Antigos Combatentes;

d) Aos deficientes, militares e civis, das Forças Armadas;

e) Às pensões de preço de sangue, às pensões por serviços excepcionais e relevantes e

às pensões de ex-prisioneiros de guerra;

f) À autorização do exercício de funções públicas ou da prestação de trabalho remunerado por militares na reforma e na reserva fora da efectividade de serviço, nos casos previstos no artigo 78.º do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 179/2005, de 2 de Novembro, bem como as condições de cumulação de remunerações, nos termos do artigo 79.º do EA, mediante proposta ao

Primeiro-Ministro;

g) À apreciação e à decisão de todas as formas de impugnação graciosa e, bem assim, à apreciação, ao acompanhamento e à intervenção processual nos recursos contenciosos, quando esta última não seja da competência própria de outros órgãos ou

entidades.

4 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 35.º do CPA, do n.º 4 do artigo 3.º e do n.º 4 do artigo 8.º da LOG, delego no Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional, com faculdade de subdelegação, as minhas competências para autorizar a realização de despesas com a locação e aquisição de bens e serviços, bem como para a realização de empreitadas, até ao limite estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no âmbito das competências ora subdelegadas.

5 - Nos termos do artigo 9.º da LOG, designo o Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional para me substituir nas minhas faltas e impedimentos.

6 - Ficam ratificados os actos praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional que se incluam no âmbito desta delegação de competências e que tenham sido praticados em data anterior à da sua publicação, desde a sua nomeação pelo Presidente da República, através do Decreto do Presidente da República n.º

54-D/2011, de 28 de Junho.

7 - O presente despacho substitui o meu anterior despacho 10790/2011, de 22 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de Setembro de 2011.

27 de Setembro de 2011. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de

Aguiar-Branco.

205196704

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/12/plain-286830.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286830.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-02 - Decreto-Lei 179/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro, definindo as condições de exercício de funções públicas ou de trabalho remunerado por aposentados, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Decreto-Lei 153/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o novo Estatuto da Comissão Permanente de Contrapartidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Decreto-Lei 154-A/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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