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Edital 75/2017, de 30 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Texto do documento

Edital 75/2017

Alteração ao Regulamento Municipal de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

Jorge Manuel Alves de Faria, Presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

Faz saber que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 31/10/2016 e sessão da Assembleia Municipal efetuada em 30/11/2016, foi aprovada em definitivo a Alteração ao Regulamento Municipal de Afixação e Inscrição de Publicidade e Ocupação do Espaço Público

O Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

O presente edital encontra-se igualmente disponível na página oficial do Município em www.cm-entroncamento.pt

E eu, Gilberto Pereira Martinho, Chefe de Divisão de Administração Geral, o subscrevi.

2 de janeiro de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Manuel Alves de Faria.

Introdução

Com a publicação do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, procurou-se simplificar o regime de exercício de diversas atividades económicas, reduzindo encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, eliminando licenças, autorizações, substituindo-os por um reforço da fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores.

A iniciativa «Licenciamento zero» tem ainda como objetivo a desmaterialização de procedimentos administrativos e a modernização da forma de relacionamento da Administração com os cidadãos e empresas, concretizando as obrigações decorrentes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

Com vista à concretização dos objetivos da iniciativa «Licenciamento zero» simplificaram-se ou eliminaram-se licenciamentos habitualmente conexos com as atividades económicas sujeitas ao seu regime e fundamentais ao seu exercício - concentrando eventuais obrigações de mera comunicação prévia num mesmo balcão eletrónico - tais como os relativos à utilização privativa do domínio público municipal para determinados fins (nomeadamente, a instalação de um toldo, de um expositor ou de outro suporte informativo, a colocação de uma floreira ou de um contentor para resíduos) e à afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em determinados casos relacionados com a atividade do estabelecimento, sem prejuízo das regras sobre ocupação do domínio público.

Torna-se necessário definir procedimentos e critérios que visem assegurar a conveniente utilização daquele espaço pelos cidadãos e empresas, no âmbito da sua atividade comercial ou de prestação de serviços.

O presente regulamento congrega num único instrumento as regras aplicáveis à inscrição e afixação de publicidade e à ocupação do espaço público no Município do Entroncamento, pretendendo, desta forma, regular ambas as matérias, intrinsecamente ligadas entre si, de forma unitária, coerente e sistemática, estabelecendo regras que, em última instância, possibilitem um equilíbrio entre a atividade publicitária/ocupação do espaço público e o interesse público, tendo presentes fatores importantes como a estética, o enquadramento urbanístico e ambiental bem como a segurança.

Procurou-se na atual revisão proceder à atualização do enquadramento jurídico-legal e à simplificação de procedimentos tendo como pano de fundo a utilização das novas tecnologias no acesso aos atos administrativos, designadamente através do balcão do Empreendedor e das Plataformas Digitais do município: serviços online e aplicação para smartphones.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com as alíneas com as alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º., ambos da Lei 75/2013 de 12 de setembro, do disposto nos artigos 1.º e 11.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril e no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, nas respetivas redações em vigor.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, visíveis do espaço público, assim como a utilização desta em suportes e a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal em toda a área do Município do Entroncamento.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Alpendre», «Sanefa», «Toldo», elemento rígido de proteção contra agentes climatéricos, com pelo menos uma água, aplicável a vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos comerciais;

b) «Anúncio eletrónico», o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

c) «Anúncio iluminado», o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

d) «Anúncio luminoso», o suporte publicitário que emita luz própria;

e) «Área contígua»:

i) Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 8 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício ou, até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;

ii) para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 0,30 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício;

iii) para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 metros medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso de o estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;

f) «Balão, insuflável e semelhante», todo o suporte publicitário destinado a utilização temporária e que, para que possa exibir no ar a sua mensagem comercial, careça de gás e possa ou não estar ligado ao solo por elementos de fixação;

g) «Bandeirola», o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste, candeeiro ou estrutura idêntica;

h) «Cartaz, dístico colante e outros semelhantes», todos e quaisquer meios publicitários temporários, constituídos por papel ou tela colados ou, por outro meio, afixados diretamente em local confinante com a via pública;

i) «Chapa», o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m;

j) «Esplanada aberta», a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares ou empreendimentos turísticos;

k) «Expositor», a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento, instalada no espaço público;

l) «Floreira», o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;

m) «Guarda-vento», a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;

n) «Letras soltas ou símbolos», a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

o) «Mobiliário urbano», as coisas instaladas, projetadas ou apoiadas no espaço público, destinadas a uso público, que prestam um serviço coletivo ou que complementam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário;

p) «Mupe» ou «Seta direcional», peça de mobiliário urbano mono ou biface, com estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, concebida para suportar várias setas direcionais;

q) «Mupi» ou «tottem», suporte publicitário biface e luminoso, constituído por moldura e superfície de afixação de mensagem publicitária, fixado ao solo através de apoio próprio e podendo, em alguns casos, conter também informação;

r) «Painel» ou «outdoor», suporte publicitário constituído por moldura e superfície mono ou biface de afixação de mensagem e respetiva estrutura fixada diretamente no solo;

s) «Pendão», «Faixa», o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

t) «Placa», o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

u) «Publicidade», toda a qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições, bem como toda e qualquer forma de comunicação promovida pela Administração Pública que tenha por objetivo, direto ou indireto, promover o fornecimento de bens ou serviços;

v) «Publicidade sonora», a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;

w) «Suporte publicitário», o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

x) «Tabuleta», o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

y) «Vitrina», o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todas as ocupações e utilizações privativas do espaço público ou afeto ao domínio público municipal.

2 - O presente Regulamento aplica-se ainda a todos os meios de suportes de afixação, inscrição e difusão de mensagens de publicidade de natureza comercial visíveis do espaço público.

3 - Para além de outras legalmente previstas, excetuam-se do disposto no n.º 2, ficando isentas de licenciamento, autorização, comunicação prévia com prazo, registo ou qualquer outro ato permissivo e de mera comunicação prévia:

a) Publicidade difundida pela imprensa, rádio e televisão;

b) Propaganda política, sindical ou religiosa;

c) Mensagens e dizeres divulgados através de éditos, avisos, notificações e demais formas de sensibilização que estejam relacionadas, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

d) Comunicados, notas oficiosas e demais esclarecimentos que se prendam com a atividade de órgãos de soberania e da Administração Pública;

e) Afixações ou inscrições respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos;

f) Anúncios de organismos públicos, de instituições de solidariedade social, de cooperativas e outras instituições sem fins lucrativos relativos às atividades que prosseguem;

g) Anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas ou outros serviços de saúde, desde que especifiquem apenas os titulares, horários de funcionamento e, quando for caso disso, especializações;

h) Placas identificativas de profissionais liberais.

4 - Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a atos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro ato permissivo, nem a mera comunicação prévia:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens que são propriedade ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentores entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, de forma legal, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento;

5 - Estão ainda abrangidas pelo regime disposto na alínea b) do número anterior, as mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens imóveis que são o objeto da própria transação publicitada, com indicação de venda ou arrendamento.

6 - Para efeitos do n.º 4 são identificadas, no capítulo IV e V, as condições a que a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias deve obedecer.

Artigo 5.º

Prazo de duração e renovação do direito

O direito de ocupação do espaço público e ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente regulamento, à exceção do requerido por períodos sazonais, renova-se anualmente, desde que o interessado liquide a respetiva taxa, nos termos previstos no Regulamento de Taxas e Licenças Não Urbanísticas do município do Entroncamento.

CAPÍTULO II

Procedimentos Aplicáveis

Artigo 6.º

Disposições gerais

1 - A ocupação do espaço público está sujeita aos procedimentos de mera comunicação prévia ou pedido de autorização nos termos do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação ou a licenciamento ou concessão nos termos do regime geral de ocupação do espaço público, conforme regulado nos artigos seguintes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e dos números 3 e seguintes do artigo 4.º, a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias está sujeita ao regime de licenciamento.

3 - Os requerimentos, a apresentar quando aplicável, estão disponibilizados nos serviços municipais, nas páginas eletrónicas do Balcão do empreendedor e do município e na aplicação para dispositivos móveis e deverão ser acompanhados da informação necessária.

SECÇÃO I

Comunicações Prévias

Artigo 7.º

Regimes aplicáveis à ocupação do espaço público

1 - O interessado na exploração de um estabelecimento deve usar o «Balcão do empreendedor» para declarar que pretende ocupar o espaço público, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público, para algum ou alguns dos seguintes fins:

a) Instalação de toldo e respetiva sanefa;

b) Instalação de esplanada aberta;

c) Instalação de estrado e guarda-ventos;

d) Instalação de vitrina e expositor;

e) Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial;

f) Instalação de arcas e máquinas de gelados;

g) Instalação de brinquedos mecânicos e equipamentos similares;

h) Instalação de floreira;

i) Instalação de contentor para resíduos.

2 - Aplica-se o regime da mera comunicação prévia no "Balcão do empreendedor", estabelecido no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração referida no número anterior caso as características e localização do mobiliário urbano respeitem os limites estabelecidos no artigo 12.º, n.º 1, do mesmo diploma.

3 - Aplica-se o regime da autorização no "Balcão do empreendedor", estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, à declaração prevista no n.º 1 do presente artigo caso as características e a localização do mobiliário urbano não respeitem os limites referidos no número anterior.

4 - A ocupação do espaço público para fins distintos dos mencionados no n.º 1 do presente artigo está sujeita a licenciamento nos termos do regime geral de ocupação do domínio público das autarquias locais e do presente regulamento, não podendo as correspondentes pretensões ser submetidas no "Balcão do empreendedor".

5 - Compete ao interessado proceder, no "Balcão do empreendedor", às demais comunicações e atualizações de dados exigidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, no que se refere às utilizações previstas no n.º 1 do presente artigo.

6 - Pela ocupação do espaço público e publicidade serão, quando aplicável, devidas taxas a cobrar nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e Licenças em vigor no Município e divulgadas no "Balcão do empreendedor".

7 - Os suportes publicitários abrangidos pelo Licenciamento Zero afixados na fachada do edifício cuja saliência máxima seja de até 5 cm estão isentos de taxas.

Artigo 8.º

Elementos que integram a comunicação prévia e o pedido de autorização

1 - Sem prejuízo de outros elementos identificados em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, a mera comunicação prévia referida no artigo anterior, conforme previsto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, contém:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) A declaração do titular da exploração de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares sobre a ocupação do espaço público.

2 - Os "pedidos de autorização" referidos no n.º 3 do artigo anterior devem ser acompanhados de todos os elementos considerados obrigatórios e identificados em portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, das autarquias locais e da economia, conforme o disposto no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

3 - A câmara municipal analisa o "pedido de autorização" no prazo de 20 dias a contar da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, comunicando ao requerente, através do «Balcão do empreendedor»:

a) O despacho de deferimento;

b) O despacho de indeferimento, o qual contém a identificação das desconformidades do pedido com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e cujo cumprimento não é dispensado.

4 - O "pedido de autorização" considera-se tacitamente deferido caso a câmara municipal não se pronuncie dentro do prazo mencionado no número anterior.

SECÇÃO II

Regime e Processo de Licenciamento

Artigo 9.º

Disposições Gerais

Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações não abrangidas pelas disposições do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, devendo as respetivas pretensões ser apresentadas, mediante requerimento apresentado na Câmara Municipal do Entroncamento.

SUBSECÇÃO I

Licenciamento de Ocupação do Espaço Público

Artigo 10.º

Instrução do pedido de Licenciamento

1 - O licenciamento será solicitado através de requerimento apresentado com uma antecedência mínima de 15 dias úteis em relação à data pretendida para a ocupação do espaço público.

2 - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Planta de localização atualizada (esc. 1:2000) com o local devidamente assinalado;

b) Planta de Implantação com referência à ocupação pretendida;

c) Memória descritiva dos equipamentos a colocar referenciando o pretendido;

d) Autorização do proprietário, usufrutuário, locatário ou titular de outros direitos, sempre que o meio de ocupação seja instalado em propriedade alheia ou com regime de propriedade horizontal.

3 - Sempre que possível o pedido deve ser apresentado em suporte digital.

4 - Poderão ainda ser exigidos outros elementos considerados necessários para uma melhor compreensão do que é pretendido.

Artigo 11.º

Licença

1 - Após o deferimento do pedido de licenciamento será, em cada processo, emitida uma licença de ocupação da via pública.

2 - As licenças referidas no número anterior serão sempre concedidas a título precário, podendo a Câmara Municipal do Entroncamento proceder ao seu cancelamento ou suspensão, quando tal se justifique, suspendendo-se igualmente os seus efeitos pelo tempo necessário, perante evento organizado ou considerado relevante pela Câmara Municipal que careça do referido espaço.

3 - Na situação referida na última parte do número anterior, as taxas serão devolvidas no valor correspondente ao período não utilizado.

4 - Com o deferimento do pedido, a Câmara Municipal poderá definir, caso assim o entenda, limites da área a ocupar diferentes dos solicitados.

Artigo 12.º

Taxas

Pela ocupação do espaço público será devida uma taxa, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e Licenças Não Urbanísticas em vigor no Município.

SUBSECÇÃO II

Licenciamento de Mensagens Publicitárias

Artigo 13.º

Instrução do pedido de Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento deve conter os seguintes elementos:

a) Nome ou designação completa do requerente;

b) Identificação Fiscal;

c) Residência ou morada da sede do requerente;

d) Indicação da qualidade em que requer a licença;

e) Indicação do tipo de publicidade a licenciar;

f) Identificação exata do local onde será efetuada a afixação, inscrição ou difusão da mensagem publicitária;

g) Período de tempo pretendido para a concessão da licença;

h) Indicação do número do alvará de licença ou autorização de utilização do imóvel.

2 - O requerimento deverá ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva do projeto, com indicação dos materiais a utilizar, forma, cores e dimensões;

b) Desenho do suporte publicitário, com indicação da forma, materiais a utilizar, dimensões e/ou balanço para afixação, ou fotomontagem/fotocomposição esclarecedora da situação final pretendida, apresentada em formato A4 ou A3, quando entregue em suporte de papel. Em ambos os casos deve indicar o resumo dos textos/mensagens a projetar;

c) No caso de suportes publicitários a colocar em edifícios, deve apresentar-se desenho de alçados e corte cotado esclarecedor do suporte publicitário e com indicação dos materiais, cores e texturas a utilizar;

d) Fotografia a cores com legibilidade adequada assinalando-se o local pretendido, englobando toda a fachada onde se pretende a instalação, quando se trate de reclames;

e) Plantas de localização, que podem ser obtidas na página eletrónica do município ou fornecidas pela Câmara, à escala 1:25000, 1:2000 ou 1:1000, quando disponível, com indicação tão precisa quanto possível do edifício previsto para a afixação, bem como do suporte/dispositivo onde será afixado;

f) Declaração emitida pelo requerente em como este se responsabiliza por quaisquer danos emergentes causados sobre o Município ou terceiros;

g) Documento comprovativo da legitimidade do requerente (proprietário, locatário ou detentor de outros direitos) ou autorização do titular da legitimidade (proprietário, comproprietário, usufrutuário, superficiário, condomínio, etc.), concedendo permissão para a inscrição, afixação ou difusão.

3 - Sempre que possível, o pedido deve ser apresentado em suporte digital.

4 - O requerimento para a obtenção de licença para a distribuição de impressos na via pública, para além do nome, identificação fiscal do requerente e período de distribuição, deverá ser acompanhado de um exemplar dos mesmos.

5 - O licenciamento para a afixação de cartazes fica apenas dependente de pedido a efetuar à Câmara Municipal do Entroncamento, para efeitos de registo, arquivo e licenciamento, devendo a comunicação ser acompanhada de 1 exemplar do cartaz ou da maqueta do mesmo.

Artigo 14.º

Elementos complementares

1 - Nos 15 dias subsequentes à data de entrada do requerimento, poderão ser solicitados ao requerente elementos, esclarecimentos ou indicações necessárias à apreciação do pedido.

2 - A falta de indicação e/ou apresentação dos elementos, esclarecimentos ou indicações referidas no número anterior dentro do prazo concedido, respeitando a legislação vigente sobre o assunto, implicará o indeferimento liminar do processo e o consequente arquivamento do mesmo.

Artigo 15.º

Pareceres

1 - A Câmara Municipal do Entroncamento solicitará pareceres a outras entidades, nomeadamente do Instituto Português do Património Cultural, do Instituto de Estradas de Portugal, da Direção-Geral de Transportes Terrestres, da Direção-Geral de Turismo e do Serviço Nacional de Parques e Reservas e Conservação da Natureza, tendo em conta os diversos interesses e valores a acautelar no licenciamento.

2 - Os pareceres solicitados deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias seguidos a contar da data do ofício respetivo, findo o qual poderá o processo prosseguir e ser proferida a decisão sem tais pareceres, não podendo, no entanto, em caso algum, ser violada a lei expressa.

Artigo 16.º

Indeferimento do licenciamento

1 - Constituem motivo de indeferimento do pedido de licenciamento a violação de disposições legais e regulamentares e/ou de normas técnicas gerais e específicas que sejam aplicáveis, bem como a verificação de impedimentos e proibições previstas neste e noutros regulamentos e diplomas legais, nomeadamente:

a) Desrespeito por normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, designadamente das previstas no presente Regulamento;

b) Quando o pedido não estiver corretamente formulado e instruído, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento;

c) Quando contrarie qualquer dos critérios previstos no Capítulo IV do presente Regulamento;

d) Quando o requerente for devedor à Câmara Municipal do Entroncamento por dívidas relacionadas com a ocupação do espaço público e ou com a publicidade.

2 - Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia dos interessados, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Decisão Final

1 - A decisão final sobre o pedido de licenciamento deverá ser proferida pela Câmara Municipal do Entroncamento no prazo de 30 dias, contado da data em que o processo esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à tomada de decisão, nos termos dos artigos 13.º a 14.º do presente Regulamento.

2 - Em caso de deferimento, a notificação final da decisão tomada deverá incluir o local e prazo para que o interessado possa proceder ao levantamento da licença e ao pagamento da taxa respetiva.

3 - O interessado disporá, então, de um prazo de 30 dias úteis contados a partir da respetiva notificação, para que possa proceder ao referido no ponto anterior, findo o qual e se a licença não for levantada nem a respetiva taxa liquidada, o processo de licenciamento caducará.

4 - A decisão que tenha deferido o pedido de licenciamento caduca se no prazo de 45 dias úteis a contar da respetiva notificação se não for levantada a licença de publicidade.

CAPÍTULO III

Obrigações dos Titulares do Direito

SECÇÃO I

Ocupação do Espaço Público

Artigo 18.º

Obrigações

Os detentores do direito de ocupação do espaço público obrigam-se a zelar pela limpeza do espaço ocupado.

Artigo 19.º

Responsabilidade Civil

A responsabilidade civil, emergente da instalação e funcionamento dos equipamentos, caberá exclusivamente aos proprietários e utilizadores dos mesmos.

SECÇÃO II

Publicidade

Artigo 20.º

Obrigações do titular dos suportes publicitários

Constituem obrigações do titular dos suportes publicitários e dos demais responsáveis:

a) Cumprir as condições gerais e específicas a que a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias estão sujeitas;

b) Manter a mensagem e o suporte publicitário em boas condições de conservação, funcionamento e segurança;

c) Retirar a mensagem publicitária e o respetivo suporte, findo o prazo de validade da licença ou terminado o direito de manutenção do suporte no local, nos casos em que não se proceda à renovação;

d) Repor o local ou espaço de inscrição, afixação ou difusão da mensagem publicitária nas condições em que se encontrava antes da colocação do suporte;

e) Manter atualizados todos os documentos que foram necessários ao licenciamento inicial, os quais poderão ser solicitados em qualquer altura pela Câmara Municipal do Entroncamento;

f) Cumprir as demais prescrições estabelecidas.

SECÇÃO III

Caducidade, Revogação e Remoção

Artigo 21.º

Caducidade da licença

A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Não ter ocorrido a sua renovação, por indicação expressa do requerente;

b) Tiver expirado o período de tempo autorizado a cada licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

c) Por morte, declaração de insolvência, falência ou outra forma de extinção do titular;

d) Por perda pelo titular do direito ao exercício da atividade a que se reporta a licença;

e) O titular comunicar à Câmara Municipal que não pretende a renovação da mesma;

f) A Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma.

Artigo 22.º

Revogação da Licença

A licença para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias poderá ser revogada, nos termos da lei, pela Câmara Municipal do Entroncamento, nas seguintes situações:

a) Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;

b) Quando o Titular da Licença de Publicidade não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;

c) Sempre que o Titular da Licença de Publicidade proceda à substituição ou alteração da mensagem publicitária licenciada, salvo no caso de suportes publicitários em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo suporte.

d) A revogação da licença não confere direito a qualquer indemnização.

Artigo 23.º

Remoção de Suportes Publicitários

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença de publicidade, deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes de publicidade, no prazo máximo de 10 dias úteis, contados da extinção da licença ou da notificação do ato de revogação, consoante o caso.

2 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal do Entroncamento poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários sempre que:

a) Se verifique a inscrição, afixação ou difusão de publicidade sem licenciamento prévio ou em desconformidade com as normas constantes do presente Regulamento;

b) Se verifique ter existido desrespeito pelo disposto no artigo 27.º

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Entroncamento deverá notificar o infrator ou o proprietário do imóvel, fixando-lhe o prazo indicado no n.º 1, para proceder à remoção do suporte publicitário.

4 - Caso exista desrespeito da notificação, poderá a Câmara Municipal do Entroncamento proceder à respetiva remoção, a expensas do titular da licença ou do proprietário do imóvel.

5 - A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

Artigo 24.º

Publicidade Abusiva

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal do Entroncamento poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.

2 - Os proprietários ou possuidores de locais onde forem afixados cartazes ou realizadas inscrições ou pinturas murais com violação do preceituado no presente Regulamento podem destruir, rasgar, apagar ou por qualquer forma inutilizar esses cartazes, inscrições ou pinturas.

Artigo 25.º

Publicidade Concessionada

O Município do Entroncamento poderá conceder, mediante concurso, nos termos legais e dentro dos limites do concelho, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.

Artigo 26.º

Taxas

1 - Pelas licenças de ocupação do espaço público e publicidade ou pela sua renovação, são devidas taxas nos termos do Regulamento de Taxas e Licenças Não Urbanísticas em vigor no Município do Entroncamento.

2 - As taxas são liquidadas com o deferimento do pedido de licenciamento ou de renovação da licença.

3 - As taxas são pagas aquando do levantamento da licença.

CAPÍTULO IV

Ocupação do Espaço Público e de Afixação e Inscrição e Difusão de Publicidade

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 27.º

Princípios gerais de ocupação do espaço público

1 - Sem prejuízo das regras contidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação ferroviária, rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros.

2 - Os equipamentos não deverão exceder os limites laterais exteriores dos estabelecimentos respetivos, nem dificultar o acesso livre e direto ao edifício em que se integram, nem aos edifícios contíguos.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá haver exceções, sempre que a ocupação se refira à promoção de atividades culturais ou respeite a atividades de relevante interesse público, em especial, o interesse municipal, sujeita a deliberação camarária.

Artigo 28.º

Princípios gerais de inscrição e afixação de publicidade

1 - Salvo se a mensagem publicitária se circunscrever à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce, não é permitida afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, designadamente:

a) Os imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Os imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

c) Edifícios a preservar ou elementos notáveis identificados em PMOT;

d) Imóveis onde funcionem serviços públicos;

e) Edifícios religiosos ou cemitérios.

2 - Não será admitida a afixação, inscrição ou distribuição de mensagens publicitárias relativamente àquelas que, por si ou através dos respetivos suportes, afetem a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem, que provoquem a obstrução de perspetivas panorâmicas, ou ainda que causem danos a terceiros, designadamente:

a) Inscrições e pinturas murais ou afins, efetuadas em bens do domínio público ou privado que não seja propriedade do autor da mensagem, do titular desses direitos ou de quem dela resulte identificável;

b) Os que afetem a salubridade dos espaços públicos;

c) Em suportes de sinalização, sinais de trânsito, semáforos, postes e candeeiros de iluminação pública e mobiliário urbano público;

d) Ilhas para peões ou para suporte de sinalização;

e) No interior de rotundas;

f) Nos parques para contentores, nos contentores e outros equipamentos dos ecopontos;

g) Nos abrigos de passageiros, salvo publicidade devidamente concessionada pelo Município.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá haver exceções, sempre que as mensagens se refiram à promoção de atividades culturais ou respeitem a atividades de relevante interesse público, em especial, o interesse municipal, sujeita a deliberação camarária.

4 - A publicidade suportada por estruturas metálicas instaladas nas fachadas dos edifícios deverá ser montada de modo a que as estruturas metálicas fiquem, tanto quanto possível, encobertas e sejam pintadas de modo a que sejam minimamente notadas.

5 - A inscrição ou afixação de publicidade não poderá ser licenciada ou aprovada quando a mesma exigir a execução de obras de construção civil sujeitas a licença e o respetivo pedido não tenha dado entrada e sido já aprovado pela Câmara Municipal, ficando aquela condicionada à emissão prévia desta, nos termos da legislação aplicável, ou seja, em situação de necessidade de licenciamento cumulativo.

Artigo 29.º

Critérios adicionais das entidades com jurisdição sobre os espaços públicos

1 - Nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, de acordo com a alínea b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, tendo em vista a promoção da proteção da estrada assim como da melhoria das condições de segurança rodoviária e sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e ainda os critérios definidos no presente regulamento, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:

a) A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;

b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita a prévio licenciamento da entidade responsável pelas infraestruturas rodoviárias nacionais;

c) A mensagem ou seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou os equipamentos de sinalização e segurança;

d) A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;

e) A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encandeamento;

f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as 4 candelas por m2;

g) Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;

h) A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não deverá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;

i) Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m.

2 - Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual, na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais, encontra-se sujeita a autorização prévia da entidade responsável pelas infraestruturas rodoviárias nacionais, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º do referido diploma legal.

SECÇÃO II

Instalação de Mobiliário Urbano e Suportes Publicitários

SUBSECÇÃO I

No Interior dos Aglomerados Urbanos

Artigo 30.º

Regras gerais

Na instalação de mobiliário urbano e suportes publicitários deve ser tida em conta a legislação aplicável designadamente a referente às acessibilidades.

SUBSECÇÃO II

Nas Vias Municipais Fora dos Aglomerados Urbanos

Artigo 31.º

Condições de instalação

Nas estradas e caminhos municipais, os suportes publicitários devem ser colocados a uma distância mínima de 1,50 m do limite exterior da faixa de rodagem medida horizontalmente.

SUBSECÇÃO III

Publicidade na Proximidade das Estradas Nacionais Fora dos Aglomerados Urbanos

Artigo 32.º

Exceções

É permitida a colocação dos seguintes meios de publicidade:

a) Os que se destinem a identificar edifícios ou estabelecimentos públicos ou particulares, desde que a publicidade seja afixada ou inscrita nesses mesmos edifícios ou estabelecimentos;

b) Os anúncios temporários de venda ou arrendamento de imóveis, desde que nele localizados;

c) Os de interesse cultural e de interesse turístico reconhecido, nos termos do Decreto Regulamentar 22/98, de 21 de setembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei 1/2001, de 3 de janeiro.

CAPÍTULO V

Condições de Instalação de Suportes Publicitários e de Afixação, Inscrição ou Difusão de Publicidade

Artigo 33.º

Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano

1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano nas condições referidas no presente regulamento.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, em conformidade com o n.º 2 do artigo 17.º do Anexo IV ao Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril, na sua atual redação.

3 - Não será autorizada a colocação ou afixação de suportes publicitários em postes de iluminação pública e em sinalização rodoviária.

SECÇÃO I

Abrigos de Transportes Públicos

Artigo 34.º

Colocação de publicidade

Poderá ser afixada publicidade nos painéis laterais e no painel de fundo, mediante solicitação através de requerimento disponibilizado nos serviços municipais, na página eletrónica do município e na aplicação para dispositivos móveis, mediante o pagamento da taxa respetiva, devendo ser tidas em conta as medidas disponíveis nos respetivos suportes.

SECÇÃO II

Bandeirolas, Faixas e Pendões

Artigo 35.º

Instalação e remoção

1 - A colocação de bandeirolas e pendões em mobiliário urbano, deverá ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e em posição perpendicular à via, não podendo constituir perigo para a circulação rodoviária e pedonal.

2 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, que atravessem a estrada ou arruamento poderá ser efetuada após requerimento apresentado com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data pretendida para a colocação.

3 - A remoção destes tipos de suporte deve ser efetuada no prazo máximo de 8 dias após a realização do evento a que se reportam.

Artigo 36.º

Dimensões

A dimensão máxima das bandeirolas e pendões deve ser de 1 m de altura por 0,60 m de comprimento.

Artigo 37.º

Distâncias

1 - A distância entre a parte inferior das bandeirolas, pendões ou faixas e o solo deve ser igual ou superior a 2,20 m em relação ao passeio ou ao solo.

2 - A distância entre os diversos suportes deve ser igual ou superior a 50 m.

SECÇÃO III

Colunas Publicitárias e Marcos do Correio

Artigo 38.º

Condições de instalação e dimensões

1 - Devem ser instaladas em espaços amplos, como sejam praças e largos.

2 - Na sua instalação deve respeitar-se a lei das acessibilidades em vigor.

3 - A área máxima de superfície publicitária deve ser inferior a duas vezes 1,75 m por 1,20 m.

4 - A área máxima de superfície publicitária permitida nos marcos de correio é de duas vezes 1,32 m por 0,62 m.

SECÇÃO IV

Mastros-Bandeira

Artigo 39.º

Condições de instalação, distâncias e dimensões

1 - Sempre que qualquer entidade pretenda fazer uso da bandeira nacional, terá de observar os condicionalismos impostos pela própria legislação em vigor.

2 - Os mastros-bandeiras poderão ser autorizados em situações excecionais.

3 - A área máxima da superfície publicitária não poderá exceder 2 m2.

SECÇÃO V

Mupes/Setas Direcionais

Artigo 40.º

Estrutura, cor e dimensões

1 - Os mupes/setas direcionais deverão ser uniformes.

2 - Como inscrição apenas poderão conter o sinal de direção, o nome, o logótipo e o tipo de estabelecimento ou empresa.

SECÇÃO VI

Mupis

Artigo 41.º

Condições de instalação

1 - Na instalação deste tipo de suporte publicitário deverá ser salvaguardada a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária.

2 - Deverá ser salvaguardada uma largura mínima de passeio de 2,40 m e uma distância mínima ao lancil de 0,60 m.

Artigo 42.º

Prazos

1 - O suporte publicitário não poderá manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias seguidos, tendo o respetivo titular que proceder, no prazo de 10 dias a contar da notificação, à sua remoção, sob pena de ser a Câmara Municipal a proceder à mesma, a expensas do titular da licença.

2 - Se passados 60 dias sobre o fim do prazo da notificação referida no número anterior, o mupi continuar sem publicidade, passará para posse do município.

Artigo 43.º

Colocação de publicidade em mupis municipais

É permitida a colocação de publicidade nos mupis municipais, em condições a analisar caso a caso e em função, designadamente, da disponibilidade do espaço.

SECÇÃO VII

Painéis

Artigo 44.º

Condições de instalação

1 - É proibida a instalação de painéis em áreas de imóveis classificados, em vias de classificação ou incluídas em zonas de proteção dos mesmos e em núcleos históricos.

2 - Os painéis deverão ser sempre nivelados, salvo nos casos em que o declive dos arruamentos o não permita.

3 - O painel conterá obrigatoriamente no canto inferior direito uma placa identificadora do titular, com uma dimensão máxima de 0,40 m x 0,20 m, bem como o número de ordem atribuído ao suporte.

4 - Excecionalmente, poderão ser colocados painéis em empenas cegas de edifícios, nas seguintes condições:

a) A altura total não poderá ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;

b) Deverá ser prevista uma distância segura que impeça o batimento na parede ocasionado pela sua oscilação;

c) O pedido de licenciamento, nestes casos, deverá ser instruído com a respetiva autorização do condomínio do edifício em causa.

Artigo 45.º

Dimensão e distâncias

1 - Os painéis terão que possuir as seguintes dimensões:

a) 8 m de largura por 3 m de altura;

b) 4 m de largura por 3 m de altura;

c) 2,40 m de largura por 1,75 m de altura.

2 - Poderão ser licenciados, excecionalmente, painéis com dimensões distintas dos indicados no ponto anterior, desde que não afetem o ambiente e a estética dos locais pretendidos e respetivos espaços envolventes.

3 - A distância entre a moldura inferior de cada painel e o solo não poderá ser inferior a 2,20 m.

4 - São admitidas saliências nas seguintes condições:

a) Desde que as mesmas não ultrapassem, na sua totalidade, 0,5 m para o exterior na área central e 1m2 de superfície;

b) Desde que não ultrapassem 0,5 m de balanço face ao seu plano;

c) Não se verifique uma distância entre a parte inferior da saliência e o solo inferior a 3 m.

Artigo 46.º

Condições de instalação em vedações, tapumes ou outros elementos congéneres

1 - A instalação de painéis em tapumes só é permitida enquanto decorrerem obras no local.

2 - Quando afixados em tapumes, vedações ou elementos congéneres, os painéis deverão ser sempre nivelados, à exceção de quando o arruamento for inclinado.

3 - A estrutura de fixação ao solo deverá ficar instalada no interior do tapume, vedação ou elemento congénere.

SECÇÃO VIII

Relógios-Termómetro

Artigo 47.º

Distâncias e dimensões

1 - Os relógios-termómetro devem ter instalados preferencialmente em placas separadoras de trânsito com uma largura igual ou superior a 3,20 m e uma distância em relação ao topo da mesma, de pelo menos 2,20 m.

2 - A superfície publicitária não pode ultrapassar 1 m2 em cada face.

SECÇÃO IX

Quiosques e Bancas

Artigo 48.º

Condições de licenciamento

O licenciamento da ocupação do espaço público quer com quiosques, quer com bancas, será precedido de concurso para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos, mediante parecer prévio quanto à localização.

Artigo 49.º

Estruturas temporárias

1 - Nas bancas só poderão ser exercidos os seguintes ramos de comércio:

a) Venda de jornais, revistas e jogos oficiais;

b) Venda de artesanato;

c) Venda de flores;

d) Todos os ramos autorizados no âmbito da regulamentação da venda ambulante, com exceção de doces, pastéis, frituras e comestíveis preparados no local;

e) Promoção de produtos/serviços e distribuição de flyers.

2 - O referido na alínea d) do número anterior só será aplicável a aglomerados de venda ambulante ou mercados de levante.

SECÇÃO X

Esplanadas

Artigo 50.º

Localização

1 - A ocupação por esplanada aberta fica sujeita às condições referidas no presente regulamento.

2 - Mediante despacho fundamentado do presidente da Câmara ou do vereador com delegação de competências, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respetivos estabelecimentos.

Artigo 51.º

Condições de instalação

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas não pode exceder a fachada do estabelecimento respetivo, nem dificultar o acesso livre e direto ao mesmo em toda a largura do vão da porta, num espaço não inferior a 0,90 m.

2 - Quando a fachada do estabelecimento for comum a outros estabelecimentos é indispensável a autorização escrita de todos.

3 - Excecionalmente, poderão ser excedidos os limites previstos no n.º 1 do presente artigo, quando tal não prejudique o acesso a estabelecimentos e ou prédios contíguos, devendo para tal o requerimento inicial ser acompanhado da necessária autorização escrita do proprietário ou proprietários em causa.

4 - O mobiliário a utilizar nas esplanadas abertas deve apresentar qualidade em termos de desenho, materiais e construção.

5 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de hotelaria ou similar, o equipamento amovível da respetiva esplanada aberta terá de ser retirado do espaço público.

SECÇÃO XI

Estrados

Artigo 52.º

Condições de instalação

1 - Os estrados devem ser amovíveis, não podendo na sua colocação exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.

2 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e do disposto no artigo 27.º do presente regulamento, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO XII

Guarda-Ventos

Artigo 53.º

Condições de instalação

A instalação de guarda-ventos é autorizada nas seguintes condições:

a) Só podem estar instalados junto de esplanadas abertas e ser amovíveis;

b) Devem ser colocados na área contigua ao estabelecimento perpendicularmente ao plano marginal da fachada e junto à mesma sem prejudicar o acesso e a circulação pedonal;

c) Devem utilizar vidros ou acrílico inquebráveis e transparentes e devem ser evitadas arestas, as designadas quinas vivas;

d) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes.

Artigo 54.º

Dimensões e distâncias

1 - A distância do seu plano inferior ao pavimento deve ser no mínimo de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 1,50 m, contados a partir do solo.

2 - Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,50 m contada a partir do seu limite inferior.

3 - A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que entre eles e as montras ou acessos daqueles fique uma distância não inferior a 1,20 m.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que exista acordo entre os proprietários de estabelecimentos contíguos.

SECÇÃO XIII

Toldos, Alpendres e Sanefas

Artigo 55.º

Condições de instalação

1 - Na instalação de toldos, alpendres e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Nos passeios, a ocupação deverá deixar livre um espaço não inferior a 0,50 m em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 m, a ocupação deverá deixar livre um espaço não inferior a 0,50 m relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de algum equipamento urbano o justifique;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder o balanço de 2 m, bem como, lateralmente, os limites das instalações pertencentes ao próprio estabelecimento;

d) A instalação deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior a 2,20 m e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam

e) A altura da aba dos toldos não deve exceder 0,20 m.

2 - É proibido afixar ou pendurar quaisquer objetos nos toldos, alpendres e sanefas.

SECÇÃO XIV

Floreiras

Artigo 56.º

Condições de instalação

1 - Deverão apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas.

2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.

3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença tem que proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.

SECÇÃO XV

Vitrinas

Artigo 57.º

Condições de instalação

1 - Pode ser autorizada a aposição de vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

2 - Na sua instalação não poderão sobrepor cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

3 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

SECÇÃO XVI

Expositores, Arcas de Gelados, Brinquedos Mecânicos e Equipamentos Similares

Artigo 58.º

Condições de instalação

1 - Na colocação destes equipamentos será observado o disposto nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Anexo IV ao Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril.

2 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio terão de ser retirados do espaço público.

3 - Quando se trate de um pedido para estabelecimento com esplanada, devem os mesmos ser instalados dentro da respetiva área autorizada.

SECÇÃO XVII

Chapas/Placas

Artigo 59.º

Condições de instalação e dimensões

1 - Em cada edifício, as chapas devem ser todas do mesmo tamanho, cor e material e estar alinhadas, deixando entre si, distâncias regulares.

2 - As placas não podem exceder na sua maior dimensão 1,50 m.

3 - As placas de proibição de afixação de anúncios devem ser colocadas preferencialmente nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das placas que designam arruamentos, não podendo as suas dimensões exceder 0,20 m por 0,30 m.

4 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

SECÇÃO XVIII

Letras Soltas ou Símbolos

Artigo 60.º

Condições de instalação, dimensões e distâncias

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - Não poderão exceder 0,40 m de altura e 0,10 m de saliência.

SECÇÃO XIX

Letreiro

Artigo 61.º

Condições de instalação e distâncias

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros, com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - Os letreiros não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,10 m em relação à fachada.

3 - A distância em relação ao solo nunca pode ser inferior a 2,20 m e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.

SECÇÃO XX

Pala

Artigo 62.º

Condições de instalação e distâncias

1 - Não poderão ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.

2 - As palas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos.

3 - Não podem ser instalados a menos de 2,20 m em relação ao solo e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam.

4 - Nunca podem exceder 50 % da largura total do passeio.

SECÇÃO XXI

Tabuletas

Artigo 63.º

Condições de instalação

1 - Será autorizada a instalação de uma tabuleta ou dispositivo biface por fração autónoma, exceto se aí for exercida mais do que uma atividade, observando-se as condições referidas nos artigos seguintes.

2 - Não podem ser colocados acima do piso térreo.

3 - Em cada edifício as tabuletas deverão ter todas o mesmo tamanho, devendo estar alinhadas, deixando entre si distâncias regulares e apresentar cores e materiais adequados à estética do edifício.

Artigo 64.º

Dimensões

1 - As tabuletas ou dispositivos biface não poderão exceder os 1,00 m de balanço em relação ao plano marginal do edifício.

2 - A espessura dos dispositivos não deve exceder a 0,30 m.

Artigo 65.º

Distâncias

A instalação de tabuletas ou dispositivos bifaces, deve obedecer às seguintes distâncias:

a) O limite inferior do dispositivo até ao solo deve ser igual ou superior a 2,20 m;

b) Não podem ser instaladas a menos de 3 m de outro dispositivo semelhante já licenciado, à exceção da instalação em galerias ou centro comercial;

c) O bordo exterior do dispositivo deve ficar afastado no mínimo 0,50 m do limite exterior do passeio, podendo esta distância ser aumentada caso se preveja a instalação de equipamento urbano ou tráfego automóvel que justifique.

SECÇÃO XXII

Publicidade em Veículos

Artigo 66.º

Definição

1 - Considera-se publicidade em veículos a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em veículos de transportes público, particulares ou empresas.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens de publicidade instalados, inscritos ou afixados em veículos particulares, de empresas ou de transportes públicos que circulem na área do município do Entroncamento e cujo proprietário, locatário ou usufrutuário tenha residência (no caso de pessoas singulares), sede, delegação (no caso de pessoas coletivas), ou qualquer forma de representação no concelho carece de licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

3 - Na área do concelho do Entroncamento a utilização com fins publicitários de qualquer veículo equipado com estruturas próprias ou reboques, em circulação ou estacionamento, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias, sem sede, delegação, ou qualquer forma de representação no concelho, carece de licenciamento da Câmara Municipal, nos termos do presente Regulamento.

4 - No prazo de 5 dias após a entrada do requerimento a solicitar o cancelamento da publicidade nos veículos, deverá o requerente, trazer junto do edifício da Câmara Municipal, o veículo, a fim do facto ser verificado pelos serviços municipais.

Artigo 67.º

Veículos de empresas

Consideram-se veículos de empresas, os que ostentam inscrições publicitárias que identificam a empresa, atividade, produtos, bens e serviços ou outros elementos relacionados com a atividade principal do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

Artigo 68.º

Condições de instalação

A publicidade inscrita em veículos de empresa não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos e por questões de segurança não pode obstruir a visibilidade, cobrindo as superfícies transparentes dos veículos.

Artigo 69.º

Veículos particulares

Consideram-se veículos particulares, os que ostentam inscrições publicitárias de empresas, atividades, produtos, bens e serviços ou outros elementos não relacionados com a atividade do respetivo proprietário, locatário ou usufrutuário.

Artigo 70.º

Condições de instalação

A publicidade inscrita em veículos particulares não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos e por questões de segurança não pode obstruir a visibilidade, cobrindo as superfícies transparentes dos veículos.

SECÇÃO XXIII

Transportes Públicos

Artigo 71.º

Condições de instalação

Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode por questões de segurança sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, nomeadamente portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.

SECÇÃO XXIV

Publicidade Aérea, Balões Insufláveis e Semelhantes

Artigo 72.º

Definição

Considera-se publicidade aérea, a que se refere a dispositivos publicitários instalados, inscritos ou afixados em transportes aéreos (aviões, helicópteros, zepelins, balões, parapentes, para-quedas e outros) e em balões, insufláveis e semelhantes (todos os suportes a utilizar temporariamente que, para sua exposição no ar careçam de gás, podendo ou não estabelecer-se a sua ligação ao solo por elementos de fixação.

Artigo 73.º

Condições de instalação

1 - Não poderá ser utilizada em conjunto com publicidade sonora.

2 - Não é permitido o lançamento de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

3 - Só poderão ser utilizados integrando campanhas publicitárias e com as respetivas restrições às campanhas publicitárias de rua.

SECÇÃO XXV

Publicidade Sonora

Artigo 74.º

Condições

A difusão de publicidade através de meios sonoros fixos ou móveis é objeto de licenciamento temporário, devendo observar a legislação em vigor, nomeadamente a legislação sobre ruído.

Artigo 75.º

Restrições

A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:

a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;

b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares - durante o seu horário de funcionamento -, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

c) No período de 10 dias antes da ocorrência do evento.

SECÇÃO XXVI

Campanhas Publicitárias de Rua

Artigo 76.º

Noção

Entende-se por campanhas publicitárias de rua, para efeitos do presente Regulamento todos os meios ou formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero que impliquem ações de rua e o contacto direto com o público, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de panfletos, distribuição de produtos e provas de degustação.

Artigo 77.º

Condições de distribuição de panfletos publicitários e produtos

1 - É proibida a distribuição de panfletos publicitários ou produtos nas faixas de circulação rodoviária.

2 - Não é permitida a projeção ou lançamento de panfletos publicitários ou produtos através de ações ou meios de transportes.

SECÇÃO XXVII

Sinalização Através de Placas Direcionais Implantadas em Locais Previamente Definidos

Artigo 78.º

Definição

1 - O município implementa em diversos locais do concelho a identificar, estruturas para colocação de placas de caráter direcional a serem utilizadas por agentes económicos com estabelecimento no concelho do Entroncamento, com o objetivo de informar da localização dos respetivos estabelecimentos.

2 - No meio urbano, existirão estruturas para colocar à entrada dos arruamentos, com o objetivo de indicar a localização das empresas.

3 - Na Zona Industrial, existirá um painel que centraliza informação sobre as empresas aí instaladas e estruturas para colocar à entrada dos arruamentos, com o objetivo de indicar a localização das empresas.

3.1 - A Zona Industrial é dividida por áreas, afetando-se uma cor a cada uma dessas áreas, de modo a facilitar a identificação e localização das empresas.

Artigo 79.º

Licenciamento e taxas

1 - Os interessados devem apresentar um requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, de modelo disponibilizado nos serviços municipais e na página eletrónica do município, indicando o número e a localização das placas pretendidas, para além de outras informações a prestar no referido requerimento.

2 - A licença para a afixação da placa (ou placas) é anual, cessando no final do ano civil.

3 - A renovação das licenças anuais deverá ser efetuada até ao último dia útil do mês de janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado.

4 - A colocação está sujeita às seguintes taxas:

4.1 - Uma taxa de afixação, única e por placa, a cobrar com a entrega do requerimento, pela colocação inicial na estrutura, de valor constante dos n.os de 4 a 6, do artigo 3.º da Secção II do Capítulo II do RTTLNU, consoante o caso;

4.2 - Uma taxa anual, a cobrar com a entrega do requerimento, no valor constante do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 3.º da Secção II do Capítulo II do RTTLNU, consoante o caso.

5 - A inscrição será da responsabilidade do requerente, o qual deverá observar o estipulado no artigo 80.º

6 - A colocação da placa, ou placas, será efetuada pelos serviços municipais.

7 - Quanto à execução da placa, o requerente pode optar por duas possibilidades:

7.1 - Ou assume a responsabilidade da sua execução no respeito pelas características definidas no artigo seguinte;

7.2 - Ou requere ao município o fornecimento da placa, devendo os elementos identificativos constar do requerimento.

Artigo 80.º

Características do painel para a Zona Industrial e das placas

1 - O painel tem as dimensões adequadas e conterá o número de placas nominais individuais necessárias.

1.1 - Como inscrição, as placas nominais apenas poderão conter o nome ou a designação social do estabelecimento ou empresa.

2 - Cada placa direcional terá as dimensões de 90 cm x 15 cm.

2.1 - Como inscrição, apenas poderão conter o sinal de direção, o nome ou denominação social, o logótipo e o tipo de estabelecimento ou empresa e a respetiva cor identificativa.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 81.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, incumbe aos serviços municipais competentes a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

2 - Os serviços de fiscalização, mediante eventual recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.

Artigo 82.º

Ocupação ilícita do espaço público e danos

1 - O Presidente da Câmara pode, notificado o infrator, ordenar a remoção ou por qualquer forma inutilização dos elementos que ocupem o espaço público em violação das disposições do presente regulamento.

2 - O Presidente da Câmara, notificado o infrator, é igualmente competente para ordenar o embargo ou demolição de obras quando contrariem o disposto no presente regulamento.

3 - As quantias relativas às despesas realizadas nos termos dos números anteriores, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município tenha de suportar para o efeito, são de conta do infrator ou de detentor no caso dos proprietários dos imóveis.

4 - Quando as quantias devidas nos termos do número anterior não forem pagas voluntariamente no prazo de 30 dias a contar de notificação para o efeito, são cobradas judicialmente em processo de execução fiscal, servindo de título executivo certidão, passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

5 - A ocupação do espaço público deverá ocorrer salvaguardando a produção de quaisquer danos, encontrando-se o seu autor, obrigado a proceder à reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que tenha causado.

Artigo 83.º

Regime contraordenacional

1 - Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas na Lei 97/88, de 17 de agosto, na atual redação.

2 - Constituem contraordenações puníveis com coima as situações tipificadas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, aplicando-se ao montante das coimas e às sanções acessórias o disposto no mesmo diploma.

3 - Constitui ainda contraordenação punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 2000 a (euro) 15000, no caso de pessoa coletiva, a ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos no artigo 7.º do presente Regulamento sem o necessário licenciamento

4 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 350 a (euro) 2500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1000 a (euro) 7500, no caso de pessoa coletiva a violação do n.º 5 do artigo anterior.

5 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

6 - Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.

7 - Sempre que se verifiquem violações ao disposto no Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na atual redação, deve a Câmara Municipal comunicá-las ao Instituto do Consumidor, em conformidade com o disposto no artigo 37.º e para os efeitos do preceituado nos artigos 38.º e 39.º daquele diploma legal ou, em caso de alterações, nos termos da legislação subsequente.

8 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.

9 - Sem prejuízo das disposições legais que determinem a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas reverte para o Município.

10 - O montante das coimas será atualizado anualmente, mediante aplicação do índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

Artigo 84.º

Normas supletivas, transitórias e casos omissos

1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente regulamento, aplicar-se-ão as disposições constantes do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e legislação conexa, bem como as disposições da Lei 97/88, de 17 de agosto, do Decreto-Lei 105/98, de 24 de abril, e demais legislação em vigor sobre as matérias objeto do presente regulamento.

2 - As dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 85.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

310201977

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2868215.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Decreto Regulamentar 22/98 - Ministério da Economia

    Regula a declaração de interesse para o turismo.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-04 - Decreto-Lei 1/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Altera o Decreto-Lei nº 163/93, de 7 de Maio, que aprovou o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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