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Edital 55/2017, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Arcos de Valdevez

Texto do documento

Edital 55/2017

Dr. João Manuel do Amaral Esteves, Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2015, de 16 de janeiro, torna público que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua sessão ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2016, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada em reunião camarária de 24 de outubro de 2016, o seguinte Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Arcos de Valdevez:

Para constar e produzir efeitos legais se publica este Edital na 2.ª série do Diário da República e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Faustino Gomes Soares, Chefe da Divisão Administrativa e Financeira, o subscrevo.

28 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara, João Manuel do Amaral Esteves, Dr.

Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços no Município de Arcos de Valdevez

Nota Justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, veio alterar o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que dispõe relativamente ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

Conforme consta do diploma preambular, o princípio adotado é o da completa liberdade de horário de funcionamento da generalidade dos estabelecimentos.

Trata-se de uma radical alteração das regras até agora em vigor que, para cada classe de estabelecimentos, previa um limite de horário noturno em ordem a assegurar o direito ao descanso dos cidadãos, procurando compatibilizar os vários e legítimos interesses em presença.

Considerando que o referido diploma permite, ainda assim, que as Câmaras Municipais possam limitar aqueles horários, tendo em conta, designadamente, razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, mostra-se totalmente oportuno sujeitar a restrições os horários de funcionamento dos estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem nas proximidades de prédios destinados a uso habitacional, bem como os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas, estabelecimentos de comércio alimentar, lojas de conveniência, bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades análogas, sem por em causa o adequado equilíbrio entre os vários e legítimos interesses em presença, que o anterior regulamento permitia.

Na verdade, a natureza da atividade desenvolvida em certos estabelecimentos, bem como por se situarem junto de habitações, justifica que se estabeleça determinados limites ao seu funcionamento, pois são especialmente suscetíveis de gerar problemas de perturbação do direito ao descanso dos moradores.

Impõe-se, por isso, fixar limitações que procurem assegurar mecanismos de equilíbrio adequados a conciliar os legítimos interesses empresariais e de recreio com o direito ao descanso dos moradores das proximidades, matéria claramente incluída nas preocupações respeitantes à defesa da qualidade de vida dos cidadãos.

Considerando as alterações introduzidas por este diploma legal será agora necessário proceder à adaptação do regulamento municipal ao novo regime jurídico que entrou em vigor no dia 1 de março de 2015.

O projeto de regulamento foi submetido a um período de discussão pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 9 de setembro de 2016. No período de consulta pública, que decorreu entre 12 de setembro e 21 de outubro de 2016, não foi apresentada qualquer sugestão sobre o mesmo.

Assim, a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua Sessão Ordinária realizada em 23 de novembro de 2016, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA, do artigo 4.º

do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 24 de outubro de 2016, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º

do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Arcos de Valdevez.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

Artigo 1.º

(Lei habilitante)

O presente regulamento foi elaborado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias pelo artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 01 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

(Âmbito e Objeto)

1 - Este regulamento tem por objeto o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, situados no concelho de Arcos de Valdevez.

2 - As disposições do presente Regulamento não prejudicam as prescrições legais relativas à duração semanal e diária do trabalho, regime de turnos e horários de trabalho, descanso semanal e remuneração legalmente devidos, bem como todos os aspetos decorrentes dos contratos coletivos e individuais de trabalho.

Artigo 3.º

(Regime geral do período de funcionamento)

1 - Sem prejuízo do disposto em regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, e, ainda, do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços, de restauração ou de bebidas, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística, os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos têm horário de funcionamento livre.

2 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem definir os respetivos horários de funcionamento, dentro dos limites previstos para o respetivo grupo de estabelecimento.

3 - Os estabelecimentos mistos ficam sujeitos a um único horário de funcionamento, em função do grupo de estabelecimento em que se enquadrar a atividade dominante.

4 - Os estabelecimentos devem encerrar dentro do respetivo horário de funcionamento.

Artigo 4.º

(Classificação dos Estabelecimentos)

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos classificam-se em quatro grupos.

2 - Pertencem ao Grupo 1:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, padarias, charcutarias, estabelecimentos de frutas e legumes e outros estabelecimentos de comércio de produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Lojas de vestuário, marroquinaria, têxteis, sapatarias, retrosarias e bazares;

d) Ourivesarias, joalharias e relojoarias;

e) Clubes de vídeo;

f) Floristas;

g) Lavandarias e tinturarias;

h) Estabelecimentos de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, eletrodomésticos, decoração e utilidades;

i) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos, institutos de beleza, piercings e tatuagens;

j) Ginásios, academias e clubes de saúde («health-clubs»);

k) Stands de exposição e venda de veículos automóveis, de maquinaria em geral e respetivos acessórios;

l) Estabelecimentos de comércio de animais ou alimentos para animais;

m) Papelarias e livrarias;

n) Agências de viagens e estabelecimentos de aluguer de automóveis;

o) Estabelecimentos de mediação imobiliária;

p) Para-farmácias e estabelecimentos de venda de material ótico e oftálmico;

q) Lojas de reparação de calçado, móveis e eletrodomésticos;

r) Oficinas de reparação de veículos e recauchutagem de pneus

s) Estabelecimentos de venda de produtos de artesanato, recordações, postais, revistas e jornais, artigos de fotografia e cinema, artigos musicais, tabaco, bem como outros artigos de interesse turístico;

t) Outros estabelecimentos afins ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores, ou que não se encontrem especificados nos restantes grupos.

3 - Pertencem ao Grupo 2:

a) Cafés, pastelarias, casas de chá, leitarias, geladarias e cervejarias, que se designam por estabelecimentos de bebidas, com exceção dos previstos no n.º 4;

b) Restaurantes, snack-bares, churrasqueiras, marisqueiras, pizzarias, «self-services» e casas de pasto, que se designam por estabelecimentos de restauração, com exceção dos previstos no n.º 4;

c) Bares e estabelecimentos similares;

d) Galerias de arte e exposições;

e) Cinemas, teatros e casas de espetáculos;

f) Salões de jogos;

4 - Pertencem ao Grupo 3:

a) Os clubes noturnos, cabarets, boîtes, casas de fado e estabelecimentos análogos;

b) Discotecas, dancings e estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança.

5 - Pertencem ao Grupo 4:

a) Estabelecimentos hoteleiros e estabelecimentos complementares de alojamento local ou turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

b) Postos de abastecimento de combustíveis;

c) Centros médicos, de enfermagem, clínicas, veterinárias, hospitais privados e centro de saúde;

d) Parques de estacionamento e garagens de recolha.

Artigo 5.º

(Fixação dos horários de funcionamento)

Para os grupos de estabelecimentos mencionados no artigo anterior, são fixados os seguintes horários:

a) Grupo 1 - Entre as 6h00 e as 24h00, todos os dias da semana;

b) Grupo 2 - Entre as 6h00 e as 2h00 do dia seguinte, todos os dias de semana;

c) Grupo 3 - Entre as 12h00 e as 4h00 do dia seguinte, todos os dias da semana;

d) Grupo 4 - podem funcionar permanentemente.

Artigo 6.º

(Regimes especiais)

1 - A Câmara Municipal pode:

a) Ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situa, restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Alargar os limites dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em localidades em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo ou outras de interesse económico para o concelho, o justifiquem.

2 - Em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, pode o Presidente da Câmara Municipal, ou o vereador com competências delegadas para o efeito, autorizar o alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos sem horário de funcionamento livre, mediante requerimento escrito apresentado pelos interessados com pelo menos cinco dias de antecedência, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por ocasiões festivas o Carnaval, a Páscoa, as Festas do S. João da Valeta, o Feriado Municipal, as Festas de N.ª Sr.ª da Lapa, a Festa da Senhora da Porta, o Natal e a Passagem de Ano.

4 - A decisão de alargamento de horário referida na alínea b) do n.º 1 determina a substituição, pelo titular da exploração do estabelecimento, do mapa de horário de funcionamento afixado no estabelecimento e poderá ser revogada pela Câmara Municipal, a todo o tempo, quando se verifique a alteração de qualquer um dos requisitos que a determinaram.

5 - A decisão de restrição do horário de funcionamento, relativamente ao horário regra do grupo em que se insere o respetivo estabelecimento, é antecedida de audição do interessado, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.

6 - A deliberação de restrição do horário de funcionamento será comunicada às forças de segurança locais para efeitos de fiscalização.

Artigo 7.º

(Procedimento de levantamento ou revisão da restrição de funcionamento)

1 - O explorador do estabelecimento comercial cujo período de funcionamento haja sido restringido nos termos do presente regulamento, poderá requerer o levantamento da restrição ou a revisão dos limites da restrição a que foi sujeito o estabelecimento comercial.

2 - O pedido referido no número anterior apenas é admitido desde que tenha como fundamento comprovado as diligências efetuadas que tenham eliminado as causas e os pressupostos que levaram à decisão de restrição.

3 - Caso a restrição tenha fundamento na produção de ruído incomodativo, o explorador deverá apresentar relatório de avaliação acústica, elaborado por entidade acreditada pelo IPQ e no caso de estabelecimento do Grupo 2 ou Grupo 3, a obrigatoriedade de colocação de limitar acústico nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.º

(Requisitos do Regime de Funcionamento Alargado)

1 - O regime especial de funcionamento com horário alargado, previsto no n.º 1 do artigo 6.º deste regulamento, depende de requerimento a apresentar pelo explorador do estabelecimento, devidamente instruído e apresentado com antecedência mínima de 15 dias úteis e, no caso dos Grupos 2 e 3, só será autorizado mediante o cumprimento dos requisitos que se seguem:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Instalação e selagem de limitadores-registadores de som com o respetivo registo no período de funcionamento, de acordo com o previsto no ANEXO ao presente regulamento, do qual é parte integrante;

c) Relatório de avaliação acústica apresentado ao Município, comprovativo do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído, nomeadamente quanto aos valores limite de exposição e critério de incomodidade;

d) Existência de antecâmara na porta de entrada do estabelecimento;

e) Funcionamento do estabelecimento com portas e janelas encerradas;

2 - Estão isentos da obrigatoriedade de cumprimento dos requisitos das alíneas a) a e) do número anterior os estabelecimentos comerciais que não disponham de aparelhagem ou equipamento equivalente de som, suscetível de produzir campo sonoro que viole o Regulamento Geral de Ruído, nem possuam sala de dança ou espaço destinado a dança.

3 - A obrigação de cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 não prejudica as demais medidas cautelares previstas no Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e demais legislação aplicável.

4 - É dispensada a apresentação do relatório de avaliação acústica referido no n.º 1 quando o procedimento de autorização de utilização do edifício ou fração onde se encontre instalado o estabelecimento tenha sido instruído com avaliação acústica comprovativa do cumprimento dos requisitos acústicos dos edifícios e do critério de incomodidade em vigor à data da apresentação do pedido de alargamento de horário, critério este determinado nos termos do disposto no Regulamento Geral do Ruído.

5 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a instalação da antecâmara referida no ponto d) do n.º 1, pode ser substituída pela adoção de outras soluções isolantes de som, tais como cortina com isolamento acústico, salvaguardado que seja o adequado isolamento acústico do estabelecimento.

Artigo 9.º

(Pareceres das Entidades)

1 - As entidades referidas no artigo 7.º devem pronunciar-se no prazo de dez dias úteis a contar da data da disponibilização do pedido, sob pena de a não pronúncia atempada se considerar como parecer favorável ao pedido.

2 - Os pareceres das entidades ouvidas não têm caráter vinculativo.

Artigo 10.º

(Estabelecimentos de caráter não sedentário)

Aos estabelecimentos de caráter não sedentário, nomeadamente as unidades móveis e amovíveis localizadas em espaços públicos ou privados de acesso público, aplicam-se os limites ao horário do seu funcionamento constantes no presente diploma, nomeadamente no artigo 5.º,

consoante a sua atividade.

Artigo 11.º

(Permanência nos estabelecimentos)

É equiparado ao funcionamento para além do horário, a permanência de pessoas nos estabelecimentos após a hora de encerramento, para além do responsável pela exploração e seus trabalhadores, enquanto realizam trabalhos de limpeza, manutenção e fecho de caixa.

CAPÍTULO II

Procedimento

Artigo 12.º

(Mapa do horário)

1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 13.º

(Taxas)

As taxas a cobrar no âmbito do presente Regulamento são as previstas no Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais do Município de Arcos de Valdevez.

CAPÍTULO III

Regime sancionatório e preventivo

Artigo 14.º

(Contraordenação)

A violação das disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação.

Artigo 15.º

(Fiscalização)

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e da legislação conexa, compete à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e à Câmara Municipal.

2 - A fiscalização que compete à Câmara Municipal é exercida pelos fiscais municipais que poderão fazer-se acompanhar por outros colaboradores do Município.

Artigo 16.º

(Coimas)

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, contraordenação punível com coima:

a) De (euro) 150 a (euro) 450, para pessoas singulares, e de (euro) 450 a (euro) 1.500,00, para pessoas coletivas, a falta da afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º -A do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) De (euro) 250 a (euro) 3.740,00, para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00, para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário estabelecido;

2 - Para além das contraordenações previstas no número anterior, constituem contraordenação punível com coima as seguintes infrações:

a) O funcionamento do estabelecimento sem que disponha do limitador-registador de potência sonora de som referido no Anexo ao presente Regulamento, nos casos em que tal se torne exigido nos termos do disposto no artigo 8.º;

b) O funcionamento do equipamento referido na alínea anterior, sem a correspondente calibração e selagem pelos serviços municipais competentes ou em violação das normas constantes no Anexo;

c) A violação do equipamento do limitador-registador de potência sonora, por facto imputável ao explorador do estabelecimento, com o intuito de viciação dos limites de emissão sonora definidos no momento da calibração e selagem do equipamento.

3 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de (euro) 150 a (euro) 1.750 para pessoas singulares e de (euro) 500 a (euro) 22.500 para pessoas coletivas.

4 - A aplicação das coimas a que se refere o presente artigo compete ao Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, ou ao Vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez;

5 - A Câmara Municipal e demais autoridades fiscalizadoras mencionadas no n.º 4 do artº5 do Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

(Normas de conduta)

1 - Sempre que decorra alguma atividade ruidosa permanente ou temporária no interior de um estabelecimento, as portas e janelas devem encontrar-se encerradas.

2 - Os responsáveis pela exploração dos estabelecimentos apenas podem proceder à deposição de resíduos sólidos urbanos nos recipientes respetivos, no horário compreendido entre as 8h00 e as 24h00.

Artigo 18.º

(Norma transitória)

Os estabelecimentos cujo horário e respetivo mapa não se encontre em conformidade com as normas constantes do presente Regulamento, devem, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do mesmo, proceder ao seu cumprimento.

Artigo 19.º

(Legislação subsidiária e interpretação)

1 - Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria, designadamente as previstas no Decreto-Lei 48/96 de 15 de maio, com as devidas alterações e as normas do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas pela aplicação do presente Regulamento serão decididas e integradas por deliberação da Câmara Municipal.

3 - Os prazos referidos no presente Regulamento contam-se nos termos do disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 20.º

(Norma revogatória)

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, fica revogado o Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços no Município de Arcos de Valdevez, aprovado pela Assembleia Municipal em 3 de julho de 2013, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho de 2013.

Artigo 21.º

(Entrada em vigor)

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO

I - Condições a observar quanto ao limitador de potência sonora

1 - As condições a observar na instalação do limitador de potência sonora são as seguintes:

a) O equipamento limitador-registador de potência sonora, deverá ser devidamente instalado no interior do estabelecimento e restringir devidamente o campo sonoro praticado no local, de acordo com o Programa de Monitorização do Ruído produzido especificamente para o estabelecimento por entidades acreditadas e de acordo com o disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, sendo o mesmo selado na presença dos Serviços Municipais.

b) O limitador de potência sonora mencionado na alínea anterior, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, deve dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município de Arcos de Valdevez, os dados armazenados, ficando os dados e informação respetivos, propriedade do Município de Arcos de Valdevez, para todos os efeitos legais;

c) O limitador de potência sonora deve dispor de mecanismo que permita aos Serviços Técnicos Municipais monitorizar os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática;

d) O limitador de potência sonora, cuja aquisição e correta instalação no estabelecimento é condição necessária da fruição dos períodos de funcionamento após o horário indicado, tem que se encontrar em irrepreensível e regular funcionamento, durante todo o período em que o estabelecimento labora;

e) O limitador de potência sonora, referido nas alíneas anteriores, deverá cumprir os requisitos técnicos definidos na terceira parte deste Anexo;

2 - A aquisição, instalação e selagem do limitador acústico e Programa de Monitorização de Ruído são suportadas e da inteira responsabilidade dos exploradores dos estabelecimentos;

3 - A análise e verificação que o Município de Arcos de Valdevez realiza dos dados registados e enviados pelo limitador de potência sonora, por via telemática, nos termos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, destina -se a fiscalizar o cumprimento do campo sonoro a ser fixado tendo em atenção o estudo elaborado para o efeito por entidade acreditada pelo organismo público competente nesta matéria (IPQ), intitulado Programa de Monitorização do Ruído, produzido para os estabelecimentos, suas revisões e adaptações anuais.

4 - O Município de Arcos de Valdevez, através dos respetivos serviços técnicos e de fiscalização municipal, reserva-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador de potência sonora.

5 - O estabelecimento deverá comunicar qualquer anomalia que interfira com o normal funcionamento do equipamento limitador de potência sonora, num prazo máximo de 48 horas.

II - Procedimento de instalação do limitador de potência sonora

1 - Para efeitos de instalação do limitador de potência sonora, o titular do estabelecimento deverá comunicar à Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, mediante requerimento, que pretende beneficiar do alargamento do horário, realizando o Programa de Monitorização do Ruído e instalação do limitador de potência sonora, por empresa acreditada pelo organismo público competente nesta matéria (IPQ), acompanhado dos seguintes elementos:

a) Declaração dessa entidade, onde conste a descrição das características técnicas dos equipamentos a instalar, atestando a sua conformidade com os requisitos exigidos no âmbito do ANEXO ao presente regulamento;

b) Certificado de instalação do limitador, onde conste uma relação completa e pormenorizada de todos os elementos e aparelhos integrados (altifalantes, colunas, amplificadores, equalizadores, mesa de mistura, televisores, equipamentos reprodutores e outros) com identificação da classe, marca, modelo e características técnicas de potência de cada um deles;

c) Planta à escala 1:100 com a disposição dos equipamentos e resultado de todas as medições acústicas efetuadas no interior e exterior;

2 - Os serviços competentes da Autarquia analisam os elementos apresentados no ponto anterior no prazo de 15 dias e informam para decisão da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

3 - Comprovada a satisfação dos requisitos técnicos de instalação, os serviços municipais procedem à introdução dos códigos (pin/password) para selagem eletrónica no equipamento limitador, concluindo o processo que irá permitir o controlo e monitorização do ruído do estabelecimento.

III - Requisitos Técnicos dos Limitadores de Potência Sonora

Um limitador de potência sonora é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros na emissão (no interior da atividade potencialmente ruidosa) e na receção (habitação mais exposta) ou ainda no exterior da atividade - independentemente da fonte geradora de ruído - não ultrapassam os limites previstos no Decreto-Lei 9/2007, de 17 janeiro. Além da função de limitação sonora, desempenham ainda uma função igualmente importante que é a de registarem os níveis de ruído efetivamente percebidos num determinado local, apresentando sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta dos mesmos.

Os equipamentos a adquirir e instalar pelo proprietário/explorador do estabelecimento devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos técnicos obrigatórios, para poderem ser validados pelo Município de Arcos de Valdevez:

1 - Atuação pelo nível sonoro, de forma a controlar os limites estabelecidos no Decreto-Lei 9/2007, de 17 janeiro;

2 - Permitir a programação dos limites de emissão no interior da atividade e na habitação ou recetor sensível mais exposto ou no exterior da atividade ruidosa, para diferentes períodos/horários (dia/noite);

3 - Dispor de um microfone externo para recolha dos valores de nível sonoro dentro do local de emissão e, com recurso aos inputs do isolamento, avaliar os valores de nível sonoro na sala/quarto recetor da habitação mais exposta ou no exterior da atividade. O equipamento, em função do cruzamento destes indicadores, deve poder controlar automaticamente o nível sonoro segundo os parâmetros programados;

4 - O dispositivo referido na alínea anterior deverá possibilitar a devida calibração com o equipamento de música, tendo em vista detetar eventuais manipulações;

5 - Permitir programar níveis de delimitação para diferentes horários de emissão sonora (garantindo o cumprimento dos horários autorizados pelo Município de Arcos de Valdevez) e para diferentes dias da semana (com diferentes horas de inicio e fim), bem como introduzir plataformas horárias de exceção para determinados eventos;

6 - Deve permitir a correção automática de excesso do nível musical de pelo menos 40 dB;

7 - O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos colaboradores do Município, com sistemas de proteção mecânicos e selagem eletrónica (por código pin/password);

8 - Possibilidade de registar e armazenar em suporte físico estável os níveis sonoros (nível contínuo equivalente com ponderação A) emitidos no interior do estabelecimento;

9 - O equipamento deve arquivar e guardar um historial onde figura o ano, o mês, o dia e a hora em que se realizaram as últimas programações;

10 - Dispor de um sistema de verificação que permita detetar possíveis tentativas de manipulação do equipamento de música ou equipamento limitador que, a ocorrerem, deverão ficar armazenadas na memória interna do equipamento;

11 - Possibilidade de detetar outras fontes que possam funcionar paralelamente ao equipamento ou equipamento alvo de delimitação, bem como detetar possíveis tentativas de "abafamento" do microfone;

12 - Deve ainda permitir o armazenamento dos episódios de tentativas de manipulação ocorridas com uma periodicidade programável não inferior a 5 minutos, até ao limite não inferior de um mês;

13 - Dispor de um sistema que impeça a reprodução musical e ou audiovisual, no caso do equipamento limitador ser desligado inadvertidamente ou voluntariamente da rede elétrica e ou seja desligado o microfone de controlo;

14 - Dispor de um sistema de acesso ao armazenamento dos registos em formato digital por parte dos Serviços Técnicos Municipais ou de empresas devidamente acreditadas pelo organismo público competente nesta matéria (IPQ), que permita o seu descarregamento expedito para suportar as ações fiscalizadoras de deteção de excedências dos limites estabelecidos;

15 - Dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática ao Município de Arcos de Valdevez, os dados armazenados e, a partir de posto de controlo dos Serviços Técnicos Municipais, poder monitorizar e alterar em tempo real os horários e o nível acústico permitido, também por via telemática;

16 - O envio telemático, dos dados armazenados, ao Município de Arcos de Valdevez, não pode sofrer desfasamentos na sua atualização, superiores a 30 minutos;

17 - O equipamento limitador de potência sonora deve ainda permitir a ligação de um modem, para cartão SIM ou adaptador para linha ADSL, para transmissão, dos dados armazenados, ao Município de Arcos de Valdevez;

18 - Possibilidade de associar ao limitador um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;

19 - Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executado por empresa acreditada pelo organismo público competente nesta matéria (IPQ);

20 - O proprietário do equipamento limitador de potência sonora ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os custos do envio telemático dos dados registados para o Município de Arcos de Valdevez, o qual não poderá em caso algum ser suspenso ou interrompido.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2863180.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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