Atendendo, ainda, ao enquadramento definido pelos
compromissos assumidos no Memorando de
Entendimento sobre as condicionalidades da política económica firmado pelo Governo português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011, e visando o cumprimento das suas metas e objectivos, impõe-se adoptar, com celeridade, as medidas necessárias que visem contribuir, efectivamente, para o controlo da despesa e para aconsequente redução de custos.
Neste sentido, sem prejuízo da autonomia que dispõemem matéria de gestão, também a actividade
desenvolvida pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., deve procurar alinhar com o objectivo público de contenção e racionalidade da despesa, nomeadamentecom pessoal.
Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º e do artigo 23.º do regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 deDezembro;
Atendendo ainda ao disposto nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 176/2009, de 4 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 136/2010, de 27 de Dezembro, econsiderando a excepcionalidade da presente
conjuntura, são definidas as seguintes orientaçõesgerais:
1 - A celebração ou a renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no sector empresarial do Estado, está, independentemente da sua modalidade, sujeita à apresentação prévia ao Ministro da Saúde deinformação detalhada e casuística que,
fundamentadamente, demonstre a imprescindibilidadeda contratação.
2 - A obrigação de prestação de informação prevista no número anterior aplica-se a todos os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no sector empresarial do Estado que no período entre Janeiro e Julho do corrente ano não tenham procedido a uma redução em, pelo menos, 10 % da despesa com recursos humanos, comparativamente com o valor da despesa de igual natureza realizada em períodohomólogo do ano de 2010.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é considerada como base de referência a soma dos custos operacionais com pessoal com os custos da contratação de profissionais de saúde, através de contratos de aquisição de serviços, em qualquer modalidade, quer a título individual quer por intermédiode empresas.
4 - Para fundamentar a imprescindibilidade da contratação, sem prejuízo de outros elementos considerados adequados para o efeito, a informaçãoprevista no n.º 1 deve obrigatoriamente ser
acompanhada dos seguintes elementos:
a) Tipo de contrato, objecto contratual e identidade docontratado;
b) Data de início e termo do contrato e, em caso de renovação, referência ao início do mesmo;c) Descrição das necessidades constantes do mapa, quadro ou dotação global de pessoal para o ano da
respectiva contratação;
d) Número de trabalhadores existentes à data, independentemente da forma de vinculação, seja em regime de trabalho subordinado ou em regime de trabalho autónomo, a título individual ou por intermédio de empresas, com objecto idêntico ou aproximado ao que corresponderá ao profissional que se pretendecontratar;
e) Remuneração proposta e a respectiva carga horária;f) Indicação dos motivos imprescindíveis para a contratação, de onde resultem, designadamente, as vantagens económico-financeiras, os ganhos em termos da produção ou na redução da despesa com trabalho extraordinário e os efeitos decorrentes para a unidade
em caso de não contratação;
g) Demonstração de que foram esgotados todos os recursos previstos na lei sobre mobilidade de pessoal ou com elementos justificativos sobre a impossibilidadeefectiva da sua utilização.
5 - A informação prévia referida no número anterior é submetida pela entidade que se propõe contratar à administração regional de saúde da respectiva área geográfica de influência que, por sua vez, se considerar a contratação imperiosa, a deverá submeter a despacho de concordância do Ministro da Saúde, acompanhada de uma apreciação clara e objectiva que demonstre estarem preenchidos os critérios de necessidade derecrutamento.
6 - Só após obtido o despacho de concordância referido no número anterior pode haver lugar à celebração dosrespectivos contratos.
7 - O incumprimento do disposto no presente despacho constitui violação das orientações de gestão para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º71/2007, de 27 de Março.
8 - É revogado o despacho 10761/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de Junho.9 - O presente despacho produz efeitos desde a data da
sua publicação.
7 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.