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Despacho 12083/2011, de 15 de Setembro

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Sumário

Determina que a celebração ou renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no sector empresarial do Estado está, independentemente da sua modalidade, sujeita à apresentação prévia ao Ministro da Saúde de informação detalhada e casuística que, fundamentadamente, demonstre a imprescindibilidade da contratação.

Texto do documento

Despacho 12083/2011

O Programa do XIX Governo Constitucional, como forma de reforçar, no médio prazo, a sustentabilidade financeira do Serviço Nacional de Saúde, prevê a necessidade de se tomarem medidas conducentes à racionalização das despesas, incluindo iniciativas de contenção de custos operacionais e de melhoria de eficiência da organização dos prestadores e dos recursos utilizados na prestação de cuidados de saúde.

Atendendo, ainda, ao enquadramento definido pelos

compromissos assumidos no Memorando de

Entendimento sobre as condicionalidades da política económica firmado pelo Governo português com o Fundo Monetário Internacional (FMI), a Comissão Europeia (CE) e o Banco Central Europeu (BCE), em 17 de Maio de 2011, e visando o cumprimento das suas metas e objectivos, impõe-se adoptar, com celeridade, as medidas necessárias que visem contribuir, efectivamente, para o controlo da despesa e para a

consequente redução de custos.

Neste sentido, sem prejuízo da autonomia que dispõem

em matéria de gestão, também a actividade

desenvolvida pelos estabelecimentos de saúde, E. P. E., deve procurar alinhar com o objectivo público de contenção e racionalidade da despesa, nomeadamente

com pessoal.

Assim, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º e do artigo 23.º do regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 300/2007, de 23 de Agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pela Lei 55-A/2010, de 31 de

Dezembro;

Atendendo ainda ao disposto nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 5.º e das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 176/2009, de 4 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 136/2010, de 27 de Dezembro, e

considerando a excepcionalidade da presente

conjuntura, são definidas as seguintes orientações

gerais:

1 - A celebração ou a renovação de contratos de trabalho ou de prestação de serviços de profissionais de saúde, pelos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no sector empresarial do Estado, está, independentemente da sua modalidade, sujeita à apresentação prévia ao Ministro da Saúde de

informação detalhada e casuística que,

fundamentadamente, demonstre a imprescindibilidade

da contratação.

2 - A obrigação de prestação de informação prevista no número anterior aplica-se a todos os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde integrados no sector empresarial do Estado que no período entre Janeiro e Julho do corrente ano não tenham procedido a uma redução em, pelo menos, 10 % da despesa com recursos humanos, comparativamente com o valor da despesa de igual natureza realizada em período

homólogo do ano de 2010.

3 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, é considerada como base de referência a soma dos custos operacionais com pessoal com os custos da contratação de profissionais de saúde, através de contratos de aquisição de serviços, em qualquer modalidade, quer a título individual quer por intermédio

de empresas.

4 - Para fundamentar a imprescindibilidade da contratação, sem prejuízo de outros elementos considerados adequados para o efeito, a informação

prevista no n.º 1 deve obrigatoriamente ser

acompanhada dos seguintes elementos:

a) Tipo de contrato, objecto contratual e identidade do

contratado;

b) Data de início e termo do contrato e, em caso de renovação, referência ao início do mesmo;

c) Descrição das necessidades constantes do mapa, quadro ou dotação global de pessoal para o ano da

respectiva contratação;

d) Número de trabalhadores existentes à data, independentemente da forma de vinculação, seja em regime de trabalho subordinado ou em regime de trabalho autónomo, a título individual ou por intermédio de empresas, com objecto idêntico ou aproximado ao que corresponderá ao profissional que se pretende

contratar;

e) Remuneração proposta e a respectiva carga horária;

f) Indicação dos motivos imprescindíveis para a contratação, de onde resultem, designadamente, as vantagens económico-financeiras, os ganhos em termos da produção ou na redução da despesa com trabalho extraordinário e os efeitos decorrentes para a unidade

em caso de não contratação;

g) Demonstração de que foram esgotados todos os recursos previstos na lei sobre mobilidade de pessoal ou com elementos justificativos sobre a impossibilidade

efectiva da sua utilização.

5 - A informação prévia referida no número anterior é submetida pela entidade que se propõe contratar à administração regional de saúde da respectiva área geográfica de influência que, por sua vez, se considerar a contratação imperiosa, a deverá submeter a despacho de concordância do Ministro da Saúde, acompanhada de uma apreciação clara e objectiva que demonstre estarem preenchidos os critérios de necessidade de

recrutamento.

6 - Só após obtido o despacho de concordância referido no número anterior pode haver lugar à celebração dos

respectivos contratos.

7 - O incumprimento do disposto no presente despacho constitui violação das orientações de gestão para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º

71/2007, de 27 de Março.

8 - É revogado o despacho 10761/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de Junho.

9 - O presente despacho produz efeitos desde a data da

sua publicação.

7 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/15/plain-286144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 233/2005 - Ministério da Saúde

    Transforma em entidades públicas empresariais os hospitais com a natureza de sociedade anónima, o Hospital de Santa Maria e o Hospital de São João e cria o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, E. P. E., o Centro Hospitalar de Setúbal, E. P. E., e o Centro Hospitalar do Nordeste, E. P. E., e aprova os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-23 - Decreto-Lei 300/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 17/2007, de 26 de Abril, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-04 - Decreto-Lei 176/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira dos médicos nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-27 - Decreto-Lei 136/2010 - Ministério da Saúde

    Reduz a composição dos conselhos de administração dos hospitais com natureza de entidades públicas empresariais, extingue a Estrutura de Missão Parcerias.Saúde e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei 233/2005, de 29 de Dezembro, bem como (segunda alteração) o Decreto-Lei 219/2007, de 29 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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