A política climática vem sendo, desde a primeira hora, assumida como uma prioridade do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (MAMAOT), tendo em conta o seu carácter transversal (podendo potenciar sinergias com políticas agrícola, da floresta, da energia, do mar e do ambiente).
O Programa do XIX Governo Constitucional assume de forma clara a prossecução de uma economia de baixo carbono assente na redução da dependência combustíveis fósseis, na ecoinovação e nas tecnologias limpas. Assume ainda melhorar a eficiência energética nacional (redução de 25 % do consumo até 2020; com uma redução no Estado de 30 %), com vista a que Portugal tenha a mais baixa intensidade energética da
União Europeia a médio prazo.
O MAMAOT está a desenvolver o Roteiro Nacional de Baixo Carbono (RNBC), que servirá de suporte à construção de uma visão para a «economia verde» para Portugal no horizonte de médio-longo prazo, e coordena os planos sectoriais de baixo carbono (PSBC), ao abrigo dos quais está incluída a iniciativa «Ar cool» para o MAMAOT.A política climática assenta também na necessidade de preparar Portugal para poder prevenir e responder aos impactos das alterações climáticas. Nesse sentido, o MAMAOT coordena a implementação da Estratégia Nacional de Adaptação às
Alterações Climáticas (ENAAC).
A coordenação da política climática tem estado a cargo da Comissão para as Alterações Climáticas, através do seu comité executivo (CECAC). Importa, nesta fase, conferir ao coordenador do CECAC as competências necessárias para a prática dosnormais actos de gestão a cargo do CECAC.
Assim, ao abrigo dos artigos 35.º a 37.º do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 8.º e 17.º Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, e do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e das disposições legais adiante invocadas, delego no coordenador do comité executivo da Comissão para as Alterações Climáticas, mestre Nuno Lacasta, as competências necessárias para a prática dos seguintes actos:a) Coordenação e articulação das actividades do Ministério da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território em matéria de alterações climáticas;
b) Gestão corrente dos orçamentos da Comissão para as Alterações Climáticas e do
Fundo Português de Carbono;
c) Autorização de alterações orçamentais e a antecipação de duodécimos por conta das dotações orçamentais, nos termos do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, edemais legislação complementar aplicável;
d) Autorização de constituição de fundos de maneio por conta do orçamento da Comissão para as Alterações Climáticas até ao montante máximo de um duodécimo dadotação orçamental;
e) Adopção da decisão de contratar e da autorização de despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea a) dos n.os 1 a 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, bem como as demais competências do órgão competente para a decisão de contratar, previstas no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º do referido diploma legal;f) Autorização, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, da realização de despesas com seguros;
g) Autorizar o pedido de libertação de créditos e pedidos de autorização de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;
h) Autorização do gozo e da acumulação de férias e aprovação do plano anual de férias dos trabalhadores do comité executivo da Comissão para as Alterações Climáticas;
i) Autorização da ultrapassagem dos limites da duração do trabalho extraordinário fixados no n.º 1 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
j) Nomeação dos instrutores de processos disciplinares e de processos de inquéritos ordenados por membro do Governo que não sejam nomeados no respectivo despacho;
l) Decisão relativa à suspensão preventiva do exercício de funções prevista no artigo 45.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro;
m) Autorização das prorrogações dos prazos estabelecidos no n.º 1 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 68.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro;
n) Autorização do uso do veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 20.º
do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
o) Autorização do uso de avião nas deslocações em serviço no território nacional, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;p) Autorização de deslocações em serviço no território nacional e ao estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não, nos termos definidos no Decreto-Lei
n.º 192/95, de 28 de Julho;
q) Autorização da inscrição e a participação de trabalhadores em funções públicas em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, nos termos da alínea c) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio, desde que as deslocações não excedam sete dias e estejam integradas em actividades do comité executivo da Comissão para as Alterações Climáticas.O presente despacho produz efeitos desde 21 de Junho de 2011, considerando-se ratificados, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os actos praticados desde a referida data pelo coordenador do comité executivo da Comissão para as Alterações Climáticas, mestre Nuno Lacasta, que se incluam no âmbito da presente delegação de competências.
19 de Agosto de 2011. - A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da
Graça.
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