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Resolução 3/2016, de 18 de Janeiro

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Sumário

Resolução n.º 3/2016 - 2.ª Secção - Prestação de Contas ao Tribunal relativas ao ano de 2016 e gerências partidas de 2017

Texto do documento

Resolução 3/2016

Prestação de contas ao Tribunal relativas ao ano de 2016 e gerências partidas de 2017

O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 13 de dezembro de 2016, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, republicada pela Lei 20/2015, de 9 de março (LOPTdC), e atento o disposto na Resolução 27/09-2.ª S(1), delibera o seguinte:

1 - A prestação de contas das entidades/dos serviços a seguir indicados é obrigatoriamente efetuada por via eletrónica, utilizando para tal a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - para cujo acesso devem solicitar atempadamente a respetiva adesão:

a) As entidades contabilísticas do setor público administrativo que independentemente da sua forma e da sua natureza jurídica integrem o Orçamento do Estado como serviços integrados ou como fundos e serviços autónomos, como instituições do sistema de segurança e solidariedade social e que apliquem o POCP ou POC setoriais.

b) As entidades contabilísticas autónomas e as subentidades contabilísticas que as integram previstas nos artigos 16.º e 17.º do Decreto-Lei 18/2016 de 13 de abril decorrente das operações de consolidação nele previsto, estão sujeitas ao disposto nos diplomas previstos em 2. e ao regime de prestação de contas previstos em 3.

c) Os serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, de acordo com as Instruções do Tribunal de Contas n.º 1/2010, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 27 de dezembro.

d) As entidades empresariais de âmbito local, de acordo com o disposto nas Instruções 1/13- 2.ª S, de 14 de novembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 227, de 22 de novembro.

e) As entidades contabilísticas do setor público administrativo local abrangidas pela Lei 73/2013, de 3 de setembro e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

f) As entidades inseridas no setor público empresarial do Estado, as empresas concessionárias e as empresas gestoras de serviços públicos, de acordo com o disposto nas Instruções 2/2013-2.ª S de 4 de dezembro, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 16 de dezembro.

g) As entidades públicas reclassificadas nos perímetros da administração central, qualquer que seja a sua forma e natureza jurídica, desde que integradas no Orçamento do Estado como fundos e serviços autónomos e sujeitas a um regime de contabilidade pública orçamental simplificada, nos termos expressamente previstos no Decreto-Lei 18/2016, de 13 de abril, independentemente do sistema contabilístico que adotem, por imperativo legal.

2 - Para os efeitos do previsto na alínea b) do n.º 1 as entidades contabilísticas autónomas "Ação Governativa" e "Gestão Administrativa e Financeira" e as subentidades contabilísticas que nelas se integram, estão, sem prejuízo da sua sujeição ao disposto no Decreto-Lei 18/2016, de 13 de abril também vinculadas designadamente ao disposto nos seguintes diplomas:

Lei do Enquadramento Orçamental;

Lei de Bases da Contabilidade Pública;

Regime da Administração Financeira do Estado;

Plano Oficial da Contabilidade Pública e Planos Oficiais de Contabilidade Pública Sectoriais;

Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;

Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso e o decreto-lei que define os procedimentos necessários à aplicação da referida lei, bem como a operacionalização da prestação da informação nela prevista;

Regime da Unidade de Tesouraria do Estado;

Regime do Património Imobiliário Publico;

Princípios e normas a que obedece a Organização da Administração Direta do Estado;

Código do Procedimento Administrativo;

Código dos Contratos Públicos.

Leis orgânicas dos Ministérios e dos respetivos serviços integrados.

3 - As entidades e subentidades contabilísticas em causa estão obrigadas a prestar contas ao Tribunal de Contas, nos seguintes termos:

3.1 - Entidades contabilísticas autónomas - "Ação Governativa" e "Gestão Administrativa e Financeira":

Devem apresentar uma conta completa, em contabilidade digráfica e patrimonial, com balanço, demonstração de resultados e anexos às demonstrações financeiras, em conformidade com a Instrução do Tribunal de Contas, n.º 1/2004, de 22 de janeiro.

3.2 - Subentidades das "Entidades Ação Governativa" e subentidades das "Entidades Gestão Administrativa e Financeira":

Cada uma das subentidades mencionadas, deve prestar uma conta segundo um regime simplificado, sendo obrigatória a apresentação individual dos documentos que constam do Anexo I da Instrução do Tribunal de Contas, n.º 1/2004, de 22 de janeiro.

3.3 - Outras subentidades das "Entidades Gestão Administrativa e Financeira", designadamente, Embaixadas, Consulados e Missões:

Cada uma destas subentidades mencionadas, presta contas isoladamente, nos termos da Instrução do Tribunal de Contas, n.º 1/2010, de 9 de dezembro, no âmbito da qual é dispensada a apresentação do Balanço, Demonstração de Resultados e Anexos às Demonstrações Financeiras.

4 - Cada juiz titular da área da responsabilidade em que as entidades contabilísticas se integrem pode ainda solicitar outro tipo de documentos que considere essenciais no processo de apresentação das contas ao Tribunal e à identificação dos titulares dos órgãos e dos funcionários competentes para a prática de atos financeiros de direito público ou atos administrativos e contratos de qualquer valor e natureza com incidência financeira, que constituam operações subjacentes às contas e às demonstrações financeiras a prestar ao Tribunal de Contas.

5 - As contas das entidades não abrangidas pelos números anteriores devem ser enviadas em suporte digital ou, excecionalmente, em papel.

6 - Os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas, enquanto entidades públicas participantes no exercício da função acionista no setor empresarial local, deverão ainda remeter os documentos constantes do n.º 2 da Resolução 26/2013-2.ª S, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 21 de novembro.

7 - Nos termos da alínea d) do artigo 40.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, os valores de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter ao Tribunal de Contas(2) são os seguintes:

a) Freguesias, com exceção das previstas no n.º 8, alínea a) Associações de Municípios, Associações de Freguesias e Assembleias Distritais - 1.000.000 (euro);

b) Entidades prestadoras de cuidados de saúde bem como os estabelecimentos do ensino básico, secundário (incluindo os respetivos agrupamentos) e profissional -5.000.000 (euro);

c) Outras entidades - 2.500.000 (euro).

8 - Independentemente dos valores de receita ou de despesa, dos valores dos ativos e passivos dos respetivos balanços e dos valores dos custos e proveitos das demonstrações de resultados as entidades a seguir indicadas, devem remeter obrigatoriamente as suas contas e ou demonstrações financeiras individuais ou consolidadas:

a) Os Municípios, as Áreas Metropolitanas, as Comunidades Intermunicipais e os Grupos Públicos Locais previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro;

b) As freguesias resultantes de fusão, união ou reorganização administrativa, nos termos da Lei 22/2012, de 30 de agosto, da Lei 56/2012, de 8 de novembro, com as alterações introduzidas da Lei 85/2015, de 7 de agosto, da Lei 11-A/2013, de 28 de janeiro e da Lei 81/2013, de 6 de dezembro, ou que tenham sido objeto de contratos de delegação de poderes por parte de Municípios, acompanhados de envelopes financeiros transferidos dos orçamentos municipais, nos termos previstos na Lei 73/2013, de 3 de setembro e na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

c) Serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

d) Associações Públicas Profissionais;

e) Serviços públicos com funções de Caixas do Tesouro;

f) Universidades e estabelecimentos de ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, com expressão dos limites globais da receita e despesa no Orçamento do Estado, dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (vg. Associações e Fundações), cujas contas devam ou não ser obrigatoriamente objeto de consolidação, por força do estabelecido no POC-Educação(3), e tenham de ser sempre prestadas diretamente ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e g), da Lei 98/97, de 26 de agosto, conjugado com o artigo 51.º, n.º l, alínea o) da mesma Lei;

g) Centros de formação profissional de gestão participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e outras entidades;

h) Entidades referidas nas alíneas b), d), e), f) e g) do n.º l;

i) Entidades referidas nas alíneas f) e g) do n.º 2 do artigo 2.º da LOPTdC, desde que sejam objeto de concessão, de criação ou de participação por quaisquer entidades abrangidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

9 - As entidades referidas em 8. b), devem juntar, sendo caso disso, os contratos de delegação de competências dos municípios, nas freguesias e os envelopes financeiros associados com indicação dos fins e dos montantes e da sua transferência para o orçamento da freguesia e relevação nas respetivas contas.

10 - As entidades abrangidas pelo n.º 7, ou seja, entidades dispensadas da remessa das contas de gerência, devem enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos, se e quando aplicável:

a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa;

b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente;

c) Balanço e demonstração de resultados;

d) Ata de aprovação das contas pelo órgão competente;

e) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas;

f) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestação de contas e dos dirigentes ou responsáveis pelos serviços financeiros, de contabilidade, de tesouraria e de contratação de empréstimos, de aprovisionamento, de património e de gestão de recursos humanos.

g) Lista dos contratos celebrados, qualquer que seja a sua natureza e os seus montantes com observância dos limites para redução a escrito ou dispensa da sua celebração(4), qualquer que seja o processo de seleção do cocontratante e tenham ou não sido submetidos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;

h) Identificação do pessoal admitido em regime de trabalho subordinado ou em regime de prestação de serviços, tarefa ou avença.

11 - Em sede do processo de prestação de contas, para além dos documentos solicitados nas instruções aplicáveis, as entidades previstas no n.º 1 devem, cumulativamente:

a) Caso se encontrem sujeitas ao Regime da Tesouraria do Estado(5), enviar documento subscrito pelo responsável financeiro contendo a discriminação dos saldos de abertura e de encerramento constantes do mapa de fluxos de caixa/mapa da conta de gerência, identificando:

i) Os valores em caixa;

ii) Os depósitos e aplicações na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

iii) Os depósitos e aplicações fora da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (v.g. em instituições bancárias), com a justificação da sua existência.

b) Caso se encontrem sujeitas ao CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado(6) e/ou às disposições contidas na Orientação n.º 2/2000 da CNCAP (Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública)(7) enviar o mapa síntese dos bens inventariados, elaborado nos termos do artigo 5.º e do modelo F4 anexo à Portaria 671/2000.

c) Caso apliquem o Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) devem remeter os Mapas 7.5.1 - Descontos e Retenções e 7.5.2 - Entrega de Retenções e de Descontos.

d) Caso já tenham sido organismos piloto em 2016 ou estejam a adotar o SNC-AP(8), devem remeter um documento que identifique as ações de adoção do SNC-AP, designadamente:

(i) as decisões já tomadas e as ações desenvolvidas;

(ii) as decisões e ações previstas e o respetivo calendário de execução;

(iii) as dificuldades ou obstáculos que condicionem ou impossibilitem a transição para o SNC-AP.

12 - Todas as entidades sujeitas à jurisdição e prestação de contas ao Tribunal, qualquer que seja o seu regime jurídico, financeiro e o seu sistema contabilístico devem ainda remeter, aquando da prestação de contas individuais ou consolidadas, uma declaração de responsabilidade, conforme ao modelo em anexo, decorrente das obrigações de aprovação e de aplicação de princípios, normas jurídicas e contabilísticas e de controlo interno.

13 - Qualquer responsável devidamente identificado pode, com explicitação das razões que entender por bem, subscrever condicionalmente a declaração ou manifestar a sua discordância ou total oposição, nos termos que igualmente devem constar da declaração anexa.

14 - Após a remessa das contas ao Tribunal, ou dos documentos previstos no n.º 9, e sempre que se verifiquem pressupostos de facto e de direito previstos no artigo 36.º do Decreto com força de Lei 22 257, de 25 de fevereiro de 1933 e nos artigos 61.º, n.º 2, 65.º, e 66.º da LOPTdC poderão ser solicitadas, por despacho do juiz da área, para efeitos verificação de contas ou de realização de auditorias de qualquer tipo:

A identificação dos responsáveis institucionais ou os responsáveis individuais pela emissão de informações, pareceres ou propostas, estudos, ou atos de controlo interno que sirvam de fundamento ou precedam decisões ou deliberações, proferidas por membros do governo ou por membros dos órgãos das autarquias locais, no exercício de competências próprias ou delegadas ou subdelegadas relativamente a entidades contabilísticas das administrações central, local, ou dos setores empresariais do Estado e local previstas no n.º 1;

A indicação de que as entidades legalmente competentes para o efeito, foram ouvidas, ou não, e, em caso afirmativo, se as decisões e as deliberações pelos membros do governo ou dos órgãos das autarquias foram proferidas em sentido contrário ao dos mencionados pareceres, informações, estudos e atos de controlo interno.

15 - As entidades que integrem a aplicação piloto do SNC-AP(9) e que, eventualmente, tenham de apresentar gerências partidas em 2017, devem elaborar as respetivas contas de acordo com os planos de contabilidade em vigor em 2017, nos termos das instruções do Tribunal que lhes são aplicáveis.

16 - As entidades que, no âmbito dos regimes jurídicos que lhes são aplicáveis, devem prestar contas consolidadas, designadamente nos termos da Portaria 474/2010(10), devem igualmente remeter os documentos referidos no ponto 4 da Instrução l/2004-2.ª S do Tribunal de Contas, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 14 de fevereiro.

17 - No caso das entidades consolidantes abrangidas pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais deve ser observado o disposto no seu artigo 75.º (consolidação de contas-grupos autárquicos) e na Portaria 474/2010, publicada no Diário da República, 2.ª série n.º 126, de l de julho, bem como nas Resoluções n.º 4/2001-2.ª Secção(11) e na Resolução 26/2013-2.ª Secção(12).

18 - No caso de haver entidades contabilísticas que integrem obrigatoriamente o perímetro de consolidação dos grupos autárquicos, nos termos do artigo 75.ºda Lei 73/2013, de 3 de setembro que não estejam sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º da Lei 98/97, de 26 de agosto, nem à prestação de contas, nos termos do artigo 51.º da mesma lei, os órgãos competentes das entidades consolidantes devem remeter ao Tribunal, em anexo às contas consolidadas dos grupos autárquicos e no mesmo prazo legal previsto para remessa destas ao Tribunal, as contas das mencionadas entidades contabilísticas.

19 - As contas consolidadas devem ser prestadas e remetidas ao Tribunal de Contas autonomizadas das contas individuais, mediante o envio dos documentos igualmente por via eletrónica, utilizando-se para tal a aplicação informática disponibilizada no sítio do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - para cujo acesso devem, tempestivamente, solicitar a adesão, específica para remessa da conta consolidada.

20 - As contas devem ser prestadas por anos económicos e remetidas ao Tribunal até ao dia 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, sem prejuízo de as contas consolidadas serem remetidas até 30 de junho, de acordo com o determinado no n.º 4 do artigo 52.º da LOPTdC.

21 - Salvo disposição legal e específica ou quando o período de vigência da gerência não termine a 3l de dezembro (v.g. substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis em administrações colegiais e, bem assim, da substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infração financeira), o envio das contas deve ter lugar no prazo de 45 dias a contar da data de substituição dos responsáveis, de acordo com o n.º 5 do artigo 52.º da LOPTdC.

22 - O não cumprimento dos prazos legais de prestação de contas pode conduzir à aplicação, ao responsável ou responsáveis, da multa prevista na alínea a) do n.º l do artigo 66.º da LOPTdC.

23 - O Tribunal, com vista a assegurar transparência da gestão financeira, orçamental e patrimonial, incentiva as entidades sujeitas à prestação de contas a divulgar no seu sítio eletrónico, preferencialmente, o Balanço, a Demonstração de Resultados, o Mapa de Fluxos de Caixa, os Mapas do Controlo Orçamental da Receita e da Despesa e/ou outros documentos relevantes para uma maior clareza e transparência da sua atividade.

24 - O disposto na presente resolução aplica-se às contas relativas ao ano económico de 2016 e às gerências partidas de 2017.

Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínea d) da Lei 98/97, de 26 de agosto, republicada pela Lei 20/2015, de 9 de março.

(1) Publicada no Diário da República, 2 série, n.º 240 de 14 de dezembro de 2009.

(2) No caso de existência de gerências partidas, conforme previsto no artigo 52.º da Lei 98/97 de 26 de agosto, o valor anual de receita ou da despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência.

(3) Aprovado pela Portaria 794/2000 de 20 de setembro.

(4) Nos termos do Código dos Contratos Públicos e dos limites estabelecidos.

(5) Aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de junho.

(6) Aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de abril.

(7) Aprovada pela Portaria 42/2001, de 19 de janeiro.

(8) Atendendo ao disposto no n.º l do artigo 14.º do Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro.

(9) Nos termos do artigo 11 do Decreto-Lei 192/2015, de 11/9.

(10) Publicada no Diário da República, 2.ª serie, n.º 126, de 1 de julho.

(11) Publicada no DR, 2.ª Série n.º 191 de 18 de agosto.

(12) Publicada no DR 2.ª série n.º 226, de 21 de novembro de 2013.

13 de dezembro de 2016. - O Conselheiro Presidente, Vítor Caldeira.

ANEXO

Declaração de responsabilidade

(Modelo)

No âmbito do processo de prestação de contas da gerência/exercício de (indicar ano/período) da (indicar a entidade} declaramos, sob compromisso de honra, enquanto titulares de órgãos responsáveis pela elaboração, aprovação e remessa das contas (individuais/consolidadas) ao Tribunal de Contas, que adotámos, fizemos aprovar e executar de forma continuada os princípios, normas e procedimentos contabilísticos e de controlo interno a que estamos vinculados por imperativo legal ou contratual e que garantem e asseguram, segundo o nosso conhecimento, a veracidade e sinceridade das respetivas demonstrações financeiras e a integralidade, legalidade e regularidade das transações subjacentes, pelas quais assumimos a responsabilidade de que, designadamente:

a) não contêm erros ou omissões materialmente relevantes quanto à execução orçamental e de contabilidade de compromissos, à gestão financeira e patrimonial e, bem assim, ao registo de todas as operações e transações que relevem para o cálculo do défice e da dívida pública atendendo, nos termos aplicáveis, ao direito europeu da consolidação orçamental;

b) identificam completamente as partes em relação de dependência e registam os respetivos saldos e transações;

c) não omitem acordos quanto a instrumentos de financiamento direto ou indireto;

d) evidenciam com rigor e de forma adequada a dimensão, extensão e relevação contabilística dos passivos efetivos ou contingentes, designadamente os compromissos decorrentes de benefícios concedidos ao pessoal e aos membros dos órgãos sociais, bem como as responsabilidades decorrentes de litígios judiciais ou extrajudiciais;

e) incluem os saldos de todas as contas bancárias no IGCP e/ou noutras instituições financeiras;

f) evidenciam que foram respeitadas as normas da contração pública aplicáveis e cumpridos pontual e tempestivamente todos os acordos e contratos com terceiros;

g) evidenciam que foram respeitadas as normas dos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e do código do trabalho bem como observaram as incompatibilidades e limitações previstas aí, no estatuto de aposentação, no código contributivo da segurança social e em estatutos específicos, designadamente de carreiras especiais;

h) foram publicitadas de acordo com as disposições legais e comunicadas às entidades competentes.

Os responsáveis subscritores:

Os responsáveis que condicionam a subscrição, total ou parcialmente, nos termos e pelas razões constantes das declarações juntas:

310149692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2857659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-05 - Decreto-Lei 191/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime da tesouraria do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-30 - Lei 22/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-08 - Lei 56/2012 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa de Lisboa, fundindo diversas juntas de freguesia e criando novas juntas de freguesia, cuja delimitação geográfica descreve. Determina a constituição de comissões instaladoras das novas freguesias e estabelece as respetivas atribuições. Estabelece ainda as competências próprias e a afetação de recursos humanos e financeiros das novas juntas de freguesia, assim como as competências do concelho da Câmara Municipal de Lisboa nesta matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-06 - Lei 81/2013 - Assembleia da República

    Procede à interpretação de normas das Leis n.ºs 56/2012, de 8 de novembro, e 11-A/2013, de 28 de janeiro, estabelece o princípio da gratuidade da constituição das novas freguesias e clarifica regras em matéria de remunerações dos eleitos das juntas de freguesia.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-09 - Lei 20/2015 - Assembleia da República

    Nona alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 85/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, que estabelece a reorganização administrativa de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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