João Casanova de Almeida:
1.1 - A competência para praticar todos os actos relacionados com os seguintes serviços, organismos e estruturas temporárias:
a) Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;
b) Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;
c) Inspecção-Geral da Educação;
d) Direcções regionais de educação, nas matérias relacionadas com os recursos humanos e o reordenamento e requalificação da rede escolar da educação pré-escolar e do ensino básico;
e) Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação, abreviadamente designado por MISI;
f) Conselho científico para a avaliação de professores;
g) Observatório das Políticas Locais de Educação, criado por protocolo celebrado entre o Governo Português e a Associação Nacional de Municípios Portugueses, de 15 de Abril de 2009;
1.2 - A competência para praticar todos os actos relacionados com as matérias do ensino particular e cooperativo;
1.3 - As competências que me são atribuídas pela Lei 23/98, de 26 de Maio, para coordenar a comissão negociadora sindical do Ministério da Educação e Ciência e para presidir às reuniões de negociação suplementar com as organizações sindicais do pessoal docente e não docente das medidas a prever em projectos de diplomas objecto de negociação;
1.4 - As competências que me são atribuídas em matéria de processos disciplinares:
a) Para decisão dos recursos interpostos pelo pessoal docente e não docente das decisões punitivas dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos directores regionais de educação;
b) Para aplicação das penas expulsivas ao pessoal docente e não docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas;
1.5 - A competência que me é atribuída pelos n.os 1 e 2 do artigo 99.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 Novembro (regulamentado pela Portaria 207/98, de 28 de Março), em matéria de acção disciplinar;
1.6 - A competência para decidir sobre os assuntos do âmbito do Ministério da Educação e Ciência relativos a:
a) Fundação Escola Portuguesa de Macau;
b) Escola Portuguesa de Díli;
c) Escola Portuguesa de Luanda;
d) Escola Portuguesa de Moçambique.
2 - A competência para proferir os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, em conjugação com o previsto no decreto-lei de execução orçamental.
3 - Delego, ainda, no Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar as competências para, no âmbito definido no presente despacho:
a) Praticar todos os actos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas e com locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidos nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, alterado por diplomas posteriores, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes previsto na alínea c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º deste último diploma, bem como a competência para a decisão de contratar, de escolha do respectivo procedimento e de aprovação da minuta do contrato previstas nos artigos 36.º, 38.º e 98.º do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar as alterações orçamentais previstas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril;
c) Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
d) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro.
4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde o dia 28 de Junho de 2011 pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar.
28 de Julho de 2011. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo
de Sousa Arrobas Crato.
204991872