Decreto Regulamentar Regional 6/2011/M
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 7/2008/M, de
21 de Abril, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do
Equipamento Social
Em consequência da alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2011/M, de 1 de Junho, ao regime de organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, constante do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, cumpre proceder às necessárias alterações da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, de forma a reflectir as atribuições que, de acordo com o novo regime instituído, ficam a cargo do mencionado departamento governamental.Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2011/M, de 1 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração da orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2008/M, de 21 de Abril.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 1.º, 5.º, 6.º, 8.º, 18.º, 19.º, 20.º, 27.º, 28.º, 30.º e 38.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2008/M, de 21 de Abril, são alterados de acordo com o seguinte:
«Artigo 1.º
[...]
A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante abreviadamente designada por SRES, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem os artigos 1.º, alínea d), e 4.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2011/M, de 1 de Junho, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores das obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, estradas e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...a) ...
b) ...
c) ...
d) Direcção Regional de Informação Geográfica;
e) ...
f) ...
2 - ...
Artigo 6.º
[...]
Dotado de personalidade jurídica, o Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, integra a administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRES.
Artigo 8.º
[...]
O Secretário Regional do Equipamento Social exerce a tutela e as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente às empresas seguintes:a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.
Artigo 18.º
[...]
A Direcção Regional de Informação Geográfica, abreviadamente designada por DRIG, sob a orientação do Secretário Regional do Equipamento Social, coordena os estudos e acções conducentes à concretização da política regional de informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 19.º
[...]
1 - Na prossecução da sua missão são atribuições da DRIG:a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) [Anterior alínea u).] m) (Eliminada.) n) (Eliminada.) o) (Eliminada.) p) (Eliminada.) q) (Eliminada.) r) (Eliminada.) s) (Eliminada.) t) (Eliminada.) u) (Eliminada.) v) (Eliminada.) 2 - A DRIG é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 20.º
[...]
1 - Compete ao director regional de Informação Geográfica:a) ...
b) ...
c) ...
d) Propor ao Secretário Regional a criação de equipas de projecto de acordo com objectivos que requeiram uma afectação especial de recursos;
e) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos serviços prestados no âmbito da Direcção Regional;
f) [Anterior alínea i).] g) [Anterior alínea j).] h) [Anterior alínea l).] i) (Eliminada.) j) (Eliminada.) l) (Eliminada.) 2 - ...
3 - ...
Artigo 27.º
[...]
A Auditoria Regional do Equipamento Social, abreviadamente designada por ARES, é o serviço destinado a assegurar o cumprimento, por parte dos serviços e organismos da SRES ou sujeitos à tutela do Secretário Regional, das leis, regulamentos, instruções, directivas, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais, nos domínios dos edifícios e equipamentos públicos, estradas e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 28.º
[...]
1 - ...a) Prestar aos serviços as informações e orientações técnicas que se revelem necessárias à eficaz observância das normas a que se encontram vinculados em matéria de obras e equipamentos públicos, estradas e informação geográfica, cartográfica e cadastral;
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...2 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais de Edifícios Públicos, de Infra-Estruturas e Equipamentos, de Informação Geográfica, o presidente do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, um representante do conselho de administração da sociedade anónima RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., e o representante da Região Autónoma da Madeira nos conselhos de administração das sociedades anónimas, VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., Concessionária de Estradas Viaexpresso da Madeira, S. A., VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A., e no conselho de gerência da sociedade por quotas Cimentos Madeira, Lda.
3 - ...
4 - ...
Artigo 38.º
Criação, extinção e reestruturação de serviços e organismos
1 - ...
2 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) ...
b) ...
a) ...
b) A Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território que passa a designar-se por Direcção Regional de Informação Geográfica (DRIG).
4 - ...»
Artigo 3.º
Alteração de designação de unidade sistemática
A denominação da subsecção iv da secção i do capítulo iii do Decreto Regulamentar Regional 7/2008/M, de 21 de Abril, é alterada de acordo com o seguinte:
«SUBSECÇÃO IV
Direcção Regional de Informação Geográfica»
Artigo 4.º
Reestruturação de competências e alteração de designação de
direcção regional
1 - A Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território é objecto de reestruturação, deixando de ter atribuições nos sectores do urbanismo, litoral e ordenamento do território, passando a designar-se por Direcção Regional de Informação Geográfica, abreviadamente, DRIG.2 - Entendem-se reportadas à Direcção Regional de Informação Geográfica quaisquer referências à Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, com excepção daquelas que se prendam com as competências em matéria de urbanismo, litoral e ordenamento do território, que corresponderão aos departamentos e serviços para onde as mesmas transitam, nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2011/M, de 1 de Junho.
Artigo 5.º
Alteração de dotação de lugares de direcção intermédia
A dotação de cargos de direcção intermédia de 1.º grau, constante do anexo ii do Decreto Regulamentar Regional 7/2008/M, de 21 de Abril, é alterada conforme o anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Pessoal e procedimentos concursais
As alterações decorrentes da entrada em vigor e produção de efeitos do presente diploma são acompanhadas pela correspondente transição do pessoal, nos termos do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2011/M, de 1 de Junho, mantendo-se os procedimentos de recrutamento de pessoal que existam, nos termos legais.
Artigo 7.º
Manutenção de comissão de serviço
Mantém-se a actual comissão de serviço da directora regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território, cargo de direcção superior, do 1.º grau, que transita para o cargo do mesmo nível que lhe sucede, da Direcção Regional de Informação Geográfica, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º, da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril.
Artigo 8.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional 7/2008/M, de 21 de Abril, com as alterações agora introduzidas, é republicado através do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A produção de efeitos do presente diploma ocorre na data da entrada em vigor dos diplomas que alterem a orgânica do departamento governamental e a organização interna dos respectivos serviços para onde transitam as atribuições em matéria de urbanismo, litoral e ordenamento do território, em cumprimento do disposto no Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2011/M, de 1 de Junho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Junho de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 20 de Junho de 2011.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º do diploma preambular)(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º do diploma preambular)CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante abreviadamente designada por SRES, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem os artigos 1.º, alínea d), e 4.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2011/M, de 1 de Junho, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores das obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, estradas e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRES:a) Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;
b) Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos sectores do seu âmbito;
c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
d) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;
e) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.
Artigo 3.º
Competências do Secretário Regional
1 - A SRES é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, a quem compete, nomeadamente:a) Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;
b) Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRES;
c) Exercer poderes de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e empresas participadas que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRES;
d) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos;
e) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;
f) Fixar os preços, taxas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de actividade das suas competências;
g) Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação do sector ou sectores afectos à SRES;
h) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
i) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, mobilidade e disciplina dos funcionários;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho do Governo Regional.
2 - O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRES.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SRES prossegue as suas atribuições através de serviços e organismos integrados, respectivamente, na administração directa e indirecta da Região, de órgão consultivo e de entidades integradas no sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Administração directa
1 - Com funções predominantemente executivas integram a administração directa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRES, os seguintes serviços centrais:a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional de Edifícios Públicos;
c) Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipamentos;
d) Direcção Regional de Informação Geográfica;
e) Gabinete de Pessoal e Administração;
f) Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental.
2 - Com funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, a Auditoria Regional do Equipamento Social é o serviço central que integra a administração directa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRES.
Artigo 6.º
Administração indirecta
Dotado de personalidade jurídica, o Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, integra a administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRES.
Artigo 7.º
Órgãos consultivos
O Conselho Regional do Equipamento Social é o órgão consultivo da SRES.
Artigo 8.º
Sector empresarial
O Secretário Regional do Equipamento Social exerce a tutela e as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente às empresas seguintes:a) Cimentos Madeira, Lda.;
b) VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.;
c) Concessionária de Estradas Viaexpresso da Madeira, S. A.;
d) RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.;
e) VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.
CAPÍTULO III
Serviços e órgão consultivo
SECÇÃO I
Serviços da administração directa
SUBSECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 9.º
Missão
O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSR, tem por missão assegurar as funções de apoio técnico ao Secretário Regional e aos órgãos e serviços integrados na SRES nos domínios da gestão de recursos internos, de apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação de informação, da comunicação e relações públicas, da contratação pública e das tecnologias de informação e comunicação, assegurando ainda as funções relativas ao acompanhamento e execução do orçamento e plano de investimentos da SRES.
Artigo 10.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do GSR:a) Prestar aos serviços e organismos integrados na SRES, o apoio técnico e administrativo, que lhe for solicitado, que não se inclua nas atribuições próprias dos mesmos;
b) Promover a implementação, actualização e modernização das tecnologias de informação nos serviços e organismos da SRES;
c) Prestar o apoio administrativo e logístico no âmbito da identificação dos imóveis necessários à concretização das obras públicas a executar pelos serviços da SRES;
d) Coordenar a preparação e acompanhamento da execução do orçamento e dos planos anuais e plurianuais dos investimentos sectoriais da SRES;
e) Emitir pareceres e informações jurídicas e promover a preparação de projectos de diplomas e de outros actos normativos, acompanhar o apoio jurídico-contencioso e instruir processos de inquérito, disciplinares ou outros da mesma natureza;
f) Coordenar e acompanhar a tramitação processual dos diferentes procedimentos administrativos de contratação pública sujeita ao regime jurídico aplicável aos contratos públicos;
g) Coordenar a utilização, gestão e manutenção dos equipamentos e viaturas ao serviço do Governo Regional e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados à manutenção dos mesmos e às obras promovidas por administração directa;
h) Promover, em articulação com os serviços e organismos da SRES, a gestão dos recursos humanos e das instalações afectas à SRES;
i) Promover e coordenar os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas de políticas públicas cometidas à SRES e desenvolver as medidas necessárias à sua implementação;
j) Assegurar as actividades relacionadas com as relações públicas e comunicação da SRES;
l) Programar e coordenar a implementação de medidas conducentes a promover de forma permanente e integrada a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito dos serviços e organismos da SRES.
Artigo 11.º
Composição e competências
1 - O GSR é constituído por um chefe do Gabinete, dois adjuntos do Gabinete e dois secretários pessoais.2 - O GSR é dirigido pelo chefe do Gabinete, na directa dependência do Secretário Regional.
3 - Compete ao chefe do Gabinete:
a) Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;
b) Estabelecer a ligação da SRES com outros departamentos governamentais;
c) Assegurar o expediente normal do Gabinete;
d) Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;
e) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional;
f) Coordenar a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da SRES ou sob tutela do Secretário Regional;
g) Coordenar o pessoal do Gabinete e serviços adstritos, bem como exercer a coordenação dos dirigentes dos serviços dependentes do Secretário Regional;
h) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos do Gabinete ou por pessoa a designar pelo Secretário Regional.
5 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.
6 - Pode ser destacado ou requisitado, nos termos da lei, para apoio ao Gabinete, o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.
7 - Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestar colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.
8 - Para assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.
SUBSECÇÃO II
Direcção Regional de Edifícios Públicos
Artigo 12.º
Missão
A Direcção Regional dos Edifícios Públicos, abreviadamente designada por DREP, sob a orientação do Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a política de planeamento e concretização das acções relacionadas com as obras de edifícios públicos da responsabilidade do Governo Regional.
Artigo 13.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da DREP:a) Promover e coordenar todas as acções conducentes à planificação, construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção dos edifícios públicos a cargo do sector;
b) Promover e assegurar acções de valorização ou reabilitação, conservação e restauro de monumentos nacionais ou outros considerados de interesse regional, em articulação com outros organismos competentes;
c) Coordenar e promover a fiscalização das obras, no âmbito da sua actuação;
d) Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manutenção do equipamento para edifícios públicos.
2 - A DREP é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 14.º
Competências do director regional
1 - Compete ao director regional de Edifícios Públicos:a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
e) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projecto e coordenadores de segurança em obra;
g) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - A DREP superintende a execução das obras relativas ao Pólo Científico e Tecnológico da Madeira - Madeira Tecnopolo, S. A., podendo o director regional ser nomeado pelo Governo Regional, enquanto decorrerem tais obras, por inerência do cargo, para membro do órgão de direcção da entidade gestora do parque.
3 - Salvo no que respeita à competência prevista no n.º 2, o director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
4 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
SUBSECÇÃO III
Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipamentos
Artigo 15.º
Missão
A Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipamento, abreviadamente designada por DRIE, sob a orientação do Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a política de planeamento e execução das infra-estruturas de apoio ao desenvolvimento social e territorial e dos equipamentos sócio-culturais de interesse público, bem como coordena as acções que, no âmbito do sector, com a hidráulica se relacionem.
Artigo 16.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRIE:a) Promover e coordenar a implementação de equipamentos sócio-culturais e infra-estruturas públicas tendentes ao harmonioso desenvolvimento espacial do território regional;
b) Promover e coordenar as acções conducentes ao planeamento, execução e fiscalização das obras a cargo do sector;
c) Colaborar, no âmbito das infra-estruturas e dos equipamentos, com as autarquias locais e demais entidades competentes de acordo com as directivas estabelecidas nos planos municipais de ordenamento do território, com vista à prossecução do interesse público;
d) Promover a articulação das obras de iniciativa das autarquias locais e de instituições de interesse público com as obras de iniciativa do Governo Regional de âmbito regional, de modo a assegurar a perfeita funcionalidade dos planos elaborados;
e) Promover as acções necessárias ao planeamento, ordenamento e execução das infra-estruturas hidráulicas;
f) Assegurar a gestão sustentável da utilização dos recursos hídricos do sector.
2 - A DRIE é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 17.º
Competências do director regional
1 - Compete ao director regional de Infra-Estruturas e Equipamentos:a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
b) Coordenar a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
e) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
f) Propor ao Secretário Regional a instauração de contra-ordenações, a emissão de licenças ou atribuição de concessões de uso privativo do domínio público hídrico da Região, a cargo do sector;
g) Propor ao Secretário Regional a fixação e actualização de taxas no âmbito da sua actuação;
h) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projecto e coordenadores de segurança em obra;
i) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
SUBSECÇÃO IV
Direcção Regional de Informação Geográfica
Artigo 18.º
Missão
A Direcção Regional de Informação Geográfica, abreviadamente designada por DRIG, sob a orientação do Secretário Regional do Equipamento Social, coordena os estudos e acções conducentes à concretização da política regional de informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 19.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRIG:a) Desenvolver e coordenar a implementação do sistema regional de informação geográfica;
b) Estudar e formular propostas necessárias à manutenção e aperfeiçoamento do referencial geodésico regional;
c) Promover a cobertura cartográfica do território regional;
d) Promover a execução, renovação e conservação do cadastro predial;
e) Elaborar e propor à aprovação do Secretário Regional as medidas legislativas e regulamentares necessárias à prossecução das suas atribuições;
f) Colaborar, no domínio das suas áreas de actuação, com outras instituições ou organismos na implementação de projectos sectoriais de sistemas de informação geográfica ou projectos de investigação;
g) Promover a referenciação e identificação dos prédios existentes no território regional;
h) Fiscalizar na Região a actuação das entidades licenciadas pelo Instituto Geográfico Português;
i) Promover e difundir a informação cartográfica e cadastral da Região;
j) Promover, coordenar e realizar, na Região, programas e projectos no domínio da informação geográfica;
l) Propor ao Secretário Regional a instauração dos processos de contra-ordenação do sector.
2 - A DRIG é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 20.º
Competências do director regional
1 - Compete ao director regional de Informação Geográfica:a) Coordenar e orientar superiormente a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;
b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direcção Regional com os outros organismos da SRES, quando tal se manifeste necessário;
c) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;
d) Propor ao Secretário Regional a criação de equipas de projecto de acordo com objectivos que requeiram uma afectação especial de recursos;
e) Propor ao Secretário Regional a tabela de preços dos serviços prestados no âmbito da Direcção Regional;
f) Contratar com fornecedores no âmbito das suas competências;
g) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
h) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.
2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.
3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços que, por proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional.
SUBSECÇÃO V
Gabinete de Pessoal e Administração
Artigo 21.º
Missão
O Gabinete de Pessoal e Administração, abreviadamente designado por GPA, é o serviço que, no âmbito da SRES, se destina a coordenar a gestão dos recursos humanos e patrimoniais móveis não mecânicos, a supervisionar as instalações afectas aos serviços da SRES, a assegurar os procedimentos administrativos dessa gestão, a promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa e a assegurar a coordenação do tratamento de todo o expediente geral da SRES, bem como da documentação que se lhe encontra subjacente.
Artigo 22.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições do GPA:a) Formular propostas para definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e da formação do pessoal e administração das instalações afectas à SRES;
b) Superintender na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos organismos e serviços da SRES;
c) Pôr à disposição do Secretário Regional e dos responsáveis dos diferentes organismos da SRES os indicadores de gestão dos recursos humanos;
d) Promover a definição e execução de acções tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
e) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos organismos da SRES;
f) Divulgar, em colaboração com os demais organismos da SRES, a documentação de carácter geral, no âmbito da Secretaria Regional;
g) Elaborar o processamento das despesas relativas a remunerações e prestações sociais do pessoal da SRES;
h) Apoiar, no domínio da gestão de pessoal, os organismos tutelados pelo Secretário Regional;
i) Assegurar a coordenação do tratamento de todo o expediente e arquivo geral da SRES;
j) Coordenar procedimentos de gestão da documentação de âmbito geral da secretaria.
2 - O GPA é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 23.º
Competências do director do Gabinete de Pessoal e Administração
Compete ao director do GPA:
a) Promover, em articulação com todos os serviços, a gestão do pessoal e a administração das instalações afectas aos serviços da SRES, assegurar a interligação entre as divisões do Gabinete e a coordenação com os organismos e serviços da Secretaria Regional, assegurando o bom funcionamento do Gabinete de modo a proporcionar uma acção dinamizante do mesmo;
b) Coordenar a gestão de todo o expediente e arquivo geral da SRES;
c) Coordenar a distribuição de todo o pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
d) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
SUBSECÇÃO VI
Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental
Artigo 24.º
Missão
O Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental, abreviadamente designado por GGCO, é o serviço que, no âmbito da SRES, se destina a coordenar a gestão orçamental, assegurando os procedimentos administrativos dessa gestão e a coordenar e executar o procedimento relativo à cabimentação e processamento de despesas, à excepção do processamento das despesas de pessoal.
Artigo 25.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições do GGCO:a) Elaborar os projectos de orçamento da SRES;
b) Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos das direcções regionais, dos serviços e organismos da SRES, bem como apoiar, neste âmbito, os organismos autónomos sob tutela do Secretário Regional;
c) Proceder à cabimentação prévia e ao controlo orçamental de todas as despesas da SRES;
d) Elaborar o processamento de todas as despesas e proceder ao serviço de escrituração da contabilidade;
e) Elaborar o controlo de execução financeira e a contabilidade dos custos de investimentos;
f) Controlar administrativa e financeiramente a execução dos contratos;
g) Coordenar e acompanhar a cobrança das receitas da responsabilidade da SRES e promover a sua entrega na tesouraria competente;
h) Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e com a contabilidade da SRES que lhe sejam cometidas por lei ou decisão superior.
2 - O GGCO é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 26.º
Competências do director do Gabinete de Gestão e Controlo
Orçamental
Compete ao director do GGCO:a) Assegurar o controlo orçamental da SRES, assistindo e apoiando o Secretário Regional, a quem prestará informações e fornecerá elementos e análises necessárias às suas decisões;
b) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de finanças e contabilidade, garantindo a coordenação com todos os organismos da SRES e assegurando o bom funcionamento do Gabinete, de modo a propiciar uma acção dinamizante do mesmo;
c) Coordenar a distribuição do pessoal adstrito ao Gabinete e superintender na manutenção da disciplina no mesmo;
d) Exercer as competências que lhe sejam superiormente delegadas ou subdelegadas.
SUBSECÇÃO VII
Auditoria Regional do Equipamento Social
Artigo 27.º
Missão
A Auditoria Regional do Equipamento Social, abreviadamente designada por ARES, é o serviço destinado a assegurar o cumprimento, por parte dos serviços e organismos da SRES ou sujeitos à tutela do Secretário Regional, das leis, regulamentos, instruções, directivas, despachos e demais normas jurídicas ou contratuais, nos domínios dos edifícios e equipamentos públicos, estradas e informação geográfica, cartográfica e cadastral.
Artigo 28.º
Atribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da ARES:a) Prestar aos serviços as informações e orientações técnicas que se revelem necessárias à eficaz observância das normas a que se encontram vinculados em matéria de obras e equipamentos públicos, estradas e informação geográfica, cartográfica e cadastral;
b) Acompanhar a execução das obras e acções de que os serviços e organismos da SRES ou os serviços tutelados pelo Secretário Regional sejam responsáveis, bem como realizar auditorias com vista à avaliação da conformidade das intervenções;
c) Efectuar inquéritos e peritagens necessários ao cumprimento das suas atribuições;
d) Formular propostas no sentido de assegurar maior eficácia às intervenções acompanhadas ou auditadas e maior eficiência aos serviços.
2 - A ARES é dirigida por um auditor, equiparado para todos os efeitos legais a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 29.º
Competências do auditor
Compete ao auditor da ARES:
a) Superintender e coordenar os serviços, distribuindo o pessoal em função das respectivas especialidades e dos prazos de duração das acções de auditoria e acompanhamento;b) Submeter à aprovação superior o plano anual de auditorias;
c) Propor superiormente a instauração de procedimentos sancionatórios em resultado de acções de auditoria.
SECÇÃO II
Órgão consultivo
Artigo 30.º
Conselho Regional do Equipamento Social
1 - O Conselho Regional do Equipamento Social, abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta do Secretário Regional do Equipamento Social, no respeitante às grandes linhas de orientação da política da SRES nos domínios da respectiva actuação.
2 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais de Edifícios Públicos, de Infra-Estruturas e Equipamentos, de Informação Geográfica, o presidente do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, um representante do conselho de administração da sociedade anónima RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., e o representante da Região Autónoma da Madeira nos conselhos de administração das sociedades anónimas, VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., Concessionária de Estradas Viaexpresso da Madeira, S. A., VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A., e no conselho de gerência da sociedade por quotas Cimentos Madeira, Lda.
3 - O Conselho reúne sob a presidência do Secretário Regional, que o convocará.
4 - Podem tomar parte nas reuniões do Conselho os directores de serviços, chefes de divisão e técnicos da SRES, bem como outras entidades que o Secretário Regional tiver por convenientes.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 31.º
Condições de ingresso
As condições de ingresso e acesso dos funcionários da SRES são as estabelecidas na legislação nacional e regional aplicável e as previstas neste diploma.
Artigo 32.º
Carreira de coordenador
1 - Até à publicação da regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 96.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, a carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de entre, respectivamente, coordenadores com pelo menos três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 33.º
Carreiras específicas do pessoal auxiliar
1 - Até à publicação da regulamentação a que se refere o n.º 3 do artigo 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, do grupo de pessoal auxiliar fazem também parte as carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar técnico, tractorista, auxiliar de cantina e cafetaria, cozinheiro, fiel de armazém e as categorias de encarregado de armazéns e chefe de armazém.
2 - A carreira de auxiliar de topografia é de estrutura vertical, sendo de estrutura horizontal as restantes carreiras referidas no número anterior.
3 - A progressão na categoria de encarregado de armazéns faz-se por módulos de três anos.
Artigo 34.º
Regras específicas de recrutamento do pessoal auxiliar
1 - O recrutamento dos auxiliares de topografia principais faz-se, mediante concurso, de entre auxiliares de topografia posicionados no 3.º escalão ou superior.
2 - O recrutamento para ingresso nas carreiras de auxiliar de topografia, auxiliar de cantina e cafetaria, fiel de armazém e auxiliar técnico faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
3 - O recrutamento para a categoria de encarregado de armazéns faz-se, mediante concurso, de entre chefes de armazém com pelo menos três anos de serviço na categoria e classificação mínima de Bom.
4 - O recrutamento para a categoria de chefe de armazém faz-se, mediante concurso, de entre fiéis de armazém posicionados no 4.º escalão ou superior.
5 - Na situação prevista no número anterior, caso o concurso fique deserto, segue-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
6 - O recrutamento para ingresso na carreira de cozinheiro faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e a experiência profissional adequada ao exercício da respectiva profissão.
7 - O recrutamento para ingresso na carreira de tractorista obedece às normas que para o mesmo efeito se encontram definidas no artigo 10.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 118.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, para a carreira de motorista de ligeiros.
Artigo 35.º
Estrutura das remunerações
1 - A estrutura das remunerações das carreiras e categorias referidas nos artigos 32.º e 33.º é a constante do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, exceptuando-se a do auxiliar técnico, que segue o disposto no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 118.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.2 - Sem prejuízo do previsto no presente diploma, o regime retributivo do pessoal da SRES, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 118.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é o constante do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação e regulamentação complementares.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias e finais
Artigo 36.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços que integram a administração directa da Região sob o poder de direcção do Secretario Regional do Equipamento Social obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 37.º
Quadros de pessoal dirigente, cargos de direcção e chefes de
departamento
1 - Os lugares de direcção superior dos 1.º e 2.º graus da administração directa da SRES constam do mapa do anexo i ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.2 - Os lugares de direcção intermédia do 1.º grau dos serviços da administração directa da Região, no âmbito da SRES, constam do mapa do anexo ii ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
3 - Os lugares de chefe de departamento da administração directa da Região, no âmbito da SRES, constam do mapa do anexo iii ao presente decreto regulamentar regional, do qual faz parte integrante.
Artigo 38.º
Criação, extinção e reestruturação de serviços e organismos
1 - É criada a DRIE.
2 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a) A Direcção Regional de Ordenamento do Território sendo as suas competências integradas na DRIGOT, com excepção das suas atribuições no domínio da colaboração com as autarquias locais e demais entidades competentes, no âmbito das infra-estruturas e dos equipamentos que são integrados na DRIE;
b) A Direcção Regional de Estradas, sendo as suas competências integradas na RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de Janeiro.
3 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:
a) A DREP, sendo as suas atribuições no domínio da hidráulica integradas na DRIE;
b) A Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território que passa a designar-se Direcção Regional de Informação Geográfica (DRIG).
4 - São ainda objecto de reestruturação os serviços mencionados nas alíneas a) e f) do artigo 5.º
Artigo 39.º
Referências legais e contratuais
As referências legais ou contratuais aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 40.º
Concursos pendentes dos organismos objecto de fusão ou
reestruturação
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste decreto regulamentar regional mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam nos quadros objecto da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 41.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/2005/M, de 9 de Março, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 36/2005 e 51/2005, respectivamente de 12 de Maio e de 22 de Junho, com excepção das estruturas de organização vigente das unidades nucleares e flexíveis e do anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º, que deverão manter-se em vigor até à publicação da regulamentação prevista no n.os 4, 5 e 8 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Cargos de direcção superior da administração directa
(ver documento original)
ANEXO II
Cargos de direcção intermédia de 1.º grau dos serviços da
administração directa da SRES
(ver documento original)
ANEXO III
Chefes de departamento da administração directa
(ver documento original)