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Decreto Legislativo Regional 20/2011/A, de 21 de Junho

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2011/A

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/A, de 30 de Março.

Considerando que nos termos do n.º 1 do artigo 45.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de Agosto, as touradas tradicionais são as constantes do mapa anexo àquele diploma;

Considerando a possibilidade de inclusão de tourada à corda no referido mapa, preenchidos que estejam determinados requisitos;

Considerando que há pelo menos 15 anos se realiza no dia 1 de Maio uma tourada à corda no Lugar Acima do Cabouco, freguesia das Fontinhas, concelho da Praia da Vitória, para comemoração do 1.º de Maio, Dia do Trabalhador;

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores:

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao anexo i do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de Agosto

É alterado o anexo i do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de Agosto, por forma a integrar a tourada à corda que abaixo se indica:

"ANEXO I

Mapa das touradas consideradas tradicionais previsto no n.º 1 do artigo 45.º

[...]

Município da Praia da Vitória

[...]

Freguesia das Fontinhas

(ver documento original)

[...]»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/A, de 30 de Março, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Maio de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Maio de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Republicação do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2010/A, de 30 de Março

Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico do licenciamento do exercício, da fiscalização e do sancionamento das seguintes actividades na Região:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

c) Jogo ambulante;

d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;

e) Arrumador de automóveis;

f) Realização de acampamentos ocasionais;

g) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

h) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

i) Realização de fogueiras e queimadas;

j) Realização de leilões;

l) Touradas à corda.

Artigo 2.º

Licenciamento

1 - As actividades mencionadas no artigo anterior carecem de licenciamento do presidente da câmara municipal respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma de requerimento.

2 - A competência referida no número anterior pode ser delegada nos termos gerais.

Artigo 3.º

Registo de actividades licenciadas

As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro das actividades licenciadas, contendo entre os elementos relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de actividade exercida e a validade da respectiva licença.

Artigo 4.º

Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença

1 - As actividades previstas nos capítulos ii, v, vi e ix têm um período de validade de um ano contado a partir da emissão do respectivo alvará.

2 - As licenças previstas nos restantes capítulos têm a validade correspondente à duração da actividade pretendida, que consta do alvará respectivo.

3 - As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma são intransmissíveis.

Artigo 5.º

Medidas de tutela da legalidade

1 - As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela entidade competente, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidão do seu titular para o seu exercício.

2 - Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças com base em falsas declarações ou falsificação de documento que tenha instruído o respectivo processo.

Artigo 6.º

Regulamentação municipal

1 - O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma é objecto de regulamentação municipal.

2 - Nas situações a que se refere o capítulo xiii, os municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir ao delegado municipal 15 % do montante da receita afecta aos municípios.

3 - As taxas devidas pelo licenciamento das actividades previstas no presente diploma são fixadas em regulamento municipal e constituem receita municipal.

CAPÍTULO II

Guarda-nocturno

Artigo 7.º

Criação e extinção

A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em cada localidade e a fixação e modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da câmara municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Publica, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 8.º

Pedido de licenciamento

1 - Do requerimento de licenciamento, dirigido ao presidente da câmara municipal, devem constar o nome e o domicílio do requerente.

2 - O requerimento é instruído com fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado do registo criminal e demais documentos a fixar em regulamento municipal.

3 - O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade.

Artigo 9.º

Deveres

O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social ou prestar o consentimento legalmente admissível para o efeito;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 10.º

Motivos de indeferimento da renovação da licença

A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e h) do artigo anterior sem motivo justificado ou considerado injustificável é fundamento para o indeferimento da renovação de licenciamento da actividade.

CAPÍTULO III

Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos

Artigo 11.º

Definição

1 - Considera-se "venda ambulante de bebidas e alimentos», para efeitos do presente diploma, aquela que se realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, arraiais, romarias, touradas e outras festividades públicas, quer em barracas, telheiros, veículos, ou outras instalações provisórias, quer quando transportados pelos próprios vendedores ambulantes.

2 - Considera-se "venda sazonal» a que se realiza durante alguns períodos do ano em instalações provisórias destinadas a servir para o seu exterior ou para esplanadas anexas bebidas e alimentos.

Artigo 12.º

Requisitos da licença

1 - A licença das actividades a que se refere o artigo anterior devem mencionar os requisitos mínimos de higiene e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004 , do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril.

2 - A câmara municipal promove a competente vistoria do médico veterinário municipal com vista à verificação das condições expressas no número anterior.

Artigo 13.º

Condicionamentos

1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras das instalações a que se refere o presente capítulo, ou a quem aí os represente, consentir que nelas se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, devem ser tomadas as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.

3 - É proibido o licenciamento das actividades referidas neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia de funcionamento daqueles estabelecimentos.

CAPÍTULO IV

Jogo ambulante

Artigo 14.º

Definição

1 - Considera-se "jogo ambulante» a actividade de exploração de jogos lícitos, com carácter temporário, por ocasião de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e outras festividades públicas em instalações ambulantes.

2 - Consideram-se "jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

Artigo 15.º

Condicionamentos do licenciamento

É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas proximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia de funcionamento do estabelecimento de ensino.

Artigo 16.º

Condicionamentos da actividade

1 - Os detentores da licença de exploração de jogo ambulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática de quaisquer jogos previstos no presente capítulo.

2 - É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois das 24 horas.

CAPÍTULO V

Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo

Artigo 17.º

Especificidades da licença

1 - O pedido de licenciamento de venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo é instruído com duas fotografias do requerente.

2 - As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento.

3 - A renovação das licenças concedidas é efectuada por simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efectuar no livro de registo e no cartão de identificação.

Artigo 18.º

Identificação do vendedor

1 - Cada vendedor ambulante é portador de um cartão de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 19.º

Regras de conduta

1 - O vendedor ambulante deve:

a) Exibir o cartão de identificação usando-o no lado direito do peito;

b) Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido ao vendedor ambulante:

a) Vender cautelas depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO VI

Arrumador de automóveis

Artigo 20.º

Especificidades da licença

1 - Só podem requerer a licença de arrumador de automóveis os maiores de 18 anos.

2 - As licenças concedidas são registadas em livro especial, com termo de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento.

3 - A renovação das licenças concedidas é efectuada por simples averbamento, requerido pelo arrumador de automóveis, a efectuar no livro de registo e no cartão de identificação.

4 - A actividade de arrumador é licenciada para zonas determinadas que constam do cartão de identificação a que se refere o artigo seguinte.

Artigo 21.º

Identificação do arrumador de automóveis

1 - Cada arrumador de automóveis é portador de um cartão de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a aprovar pela câmara municipal.

2 - O cartão mencionado no número anterior é válido pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 22.º

Regras de conduta

1 - O arrumador de automóveis deve:

a) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;

b) Alertar as autoridades quando verifique qualquer causa ou facto gerador de dano;

c) Exibir o cartão de identificação usando-o no lado direito do peito.

2 - É proibido ao arrumador de automóveis:

a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela sua actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos automobilistas como forma de gratificação;

b) Importunar automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de automóveis estacionados.

CAPÍTULO VII

Realização de acampamentos ocasionais

Artigo 23.º

Especificidades da licença

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora de locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida pelo responsável do acampamento.

2 - O licenciamento está condicionado aos seguintes requisitos:

a) Autorização do proprietário do prédio;

b) Parecer favorável do delegado de saúde;

c) Parecer favorável do comandante da PSP ou da GNR, consoante o caso.

Artigo 24.º

Duração

A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.

CAPÍTULO VIII

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre

Artigo 25.º

Festividades e outros divertimentos

1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento nos termos do presente diploma, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados para o efeito.

2 - Estão dispensadas do licenciamento mencionado no número anterior as festividades promovidas por entidades oficiais, civis ou militares.

3 - As actividades referidas no número anterior devem ser comunicadas ao presidente da câmara municipal respectiva com cinco dias seguidos de antecedência.

Artigo 26.º

Espectáculos e actividades ruidosas

1 - Os agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos das 0 às 9 horas.

2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autorização nos termos do n.º 1 do artigo 29.º

3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:

a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;

b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

Artigo 27.º

Tramitação

1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

2 - As licenças emitidas nos termos do presente capítulo devem mencionar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

3 - A violação, por parte das entidades licenciadas, dos requisitos expressamente previstos na licença nos termos do número anterior equivale à falta de licenciamento.

Artigo 28.º

Realização de provas desportivas

A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com a antecedência de 30 ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num ou em mais municípios, ficando sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes de acordo com o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

Artigo 29.º

Condicionamentos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o seu horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, só é permitida quando, cumulativamente:

a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;

b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;

c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.

2 - É proibido o funcionamento ou exercício contínuo de espectáculos ou actividades ruidosas nas vias e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.

3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.

Artigo 30.º

Festas tradicionais

1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das respectivas localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.

2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.

Artigo 31.º

Diversões carnavalescas proibidas

1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptíveis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;

b) A apresentação da bandeira nacional ou da Região e respectivos símbolos ou imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento.

2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.

CAPÍTULO IX

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Artigo 32.º

Requerimento

1 - Para obtenção da licença devem os interessados apresentar requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, onde constem o nome, a morada, o número de identificação fiscal, a localização da agência ou posto, anexando fotocópia do bilhete de identidade ou exibindo este documento, que será fotocopiado.

2 - O requerimento mencionado no artigo anterior é instruído com:

a) Certificado do registo criminal ou o seu requerimento nos termos legalmente previstos, quando se trate do primeiro pedido, e, posteriormente, sempre que seja exigido;

b) Documento comprovativo da autorização do proprietário do estabelecimento comercial quando não pertencente ao requerente.

3 - Tratando-se de pedido de licenciamento a favor de sociedades comerciais, os elementos de identificação referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administradores das mesmas.

4 - As licenças são requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis.

Artigo 33.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando a instalação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, verificados em vistoria por parte da câmara municipal.

2 - A instalação a que se refere o número anterior pode também ter lugar em secções de estabelecimentos comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos ali mencionados.

3 - É proibida a instalação de agências ou postos de venda de bilhetes a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos.

4 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em local bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o carimbo das respectivas empresas ou entidades promotoras.

Artigo 34.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior a 10 % à do preço de venda ao público dos bilhetes;

b) Cobrar quantia superior a 20 % à do preço de venda ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio;

c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços prestados num raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO X

Realização de fogueiras

Artigo 35.º

Fogueiras e queimas

1 - É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações.

2 - É igualmente proibido acender fogueiras a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

3 - Pode o presidente da câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

4 - Na Região Autónoma dos Açores é permitida a realização de queimas de reduzida dimensão para eliminar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores, limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam tomados os cuidados necessários contra a propagação do fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos em culturas ou bens pertencentes a outrem.

5 - Durante a realização da queima devem ser observadas as seguintes regras de segurança:

a) No local devem existir meios de primeira intervenção contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas, suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;

b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas de materiais ao mesmo tempo;

c) No final devem ser aspergidos com água os locais da queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem evitados reacendimentos.

6 - A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da respectiva área com uma antecedência mínima de 48 horas, indicando o local, o dia e a hora da realização da respectiva queima.

CAPÍTULO XI

Realização de leilões

Artigo 36.º

Licenciamento

1 - A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento.

2 - Consideram-se "lugares públicos», para efeitos do número anterior, os estabelecimentos comerciais e quaisquer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha acesso livre e gratuito.

3 - A realização de leilões sem o licenciamento previsto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da instauração do respectivo processo de contra-ordenação.

Artigo 37.º

Isenção de licenciamento

Estão isentos de licença os leilões realizados directamente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tribunais e dos serviços da Administração Pública, de acordo com a legislação aplicável.

CAPÍTULO XII

Fiscalização e sancionamento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 38.º

Competências em matéria de fiscalização e sancionamento

1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma compete à câmara municipal e às forças de segurança pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º para as situações previstas no capítulo xiii.

2 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.

3 - A competência para aplicação das coimas previstas no presente diploma é do presidente da câmara municipal respectiva.

4 - Todas as entidades competentes em matéria de fiscalização devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 39.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita do município.

Artigo 40.º

Direito subsidiário

É aplicável, em tudo o que se não encontre expressamente previsto em matéria de contra-ordenações, o regime geral das contra-ordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro.

SECÇÃO II

Infracções aos capítulos ii a xi

Artigo 41.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação:

a) O exercício das actividades referidas nos capítulos ii a xi sem a respectiva licença;

b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a), b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à actividade de guarda-nocturno;

c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 13.º quanto à actividade da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos;

d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no artigo 16.º quanto à actividade do jogo ambulante;

e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;

f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º quanto à actividade de arrumador de automóveis;

g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto à venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) O uso dos objectos proibidos no artigo 31.º em diversões carnavalescas;

i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6 do artigo 35.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas do seguinte modo:

a) As previstas na alínea a) com coima de (euro) 150 a (euro) 500;

b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima de (euro) 30 a (euro) 170;

c) A prevista na alínea d) com coima de (euro) 100 a (euro) 200;

d) A prevista na alínea h) com coima de (euro) 100 a (euro) 200, sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo Regional 21/2006/A, de 7 de Junho;

e) A prevista na alínea i) com a coima de (euro) 30 a (euro) 170.

3 - A falta de exibição das licenças previstas no presente diploma às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a indisponibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.

4 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, as molduras das coimas previstas no n.º 2 são elevadas ao dobro.

5 - A tentativa e a negligência são punidas.

CAPÍTULO XIII

Touradas à corda

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 42.º

Objecto

1 - O presente capítulo estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região, abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados, que as promovam.

2 - O regime previsto no presente capítulo para as touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às manifestações taurinas de carácter popular enumeradas no artigo seguinte.

Artigo 43.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

a) "Gado bravo» todo o bovino inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respectivo, existente no departamento regional competente na matéria;

b) "Ganadeiro» o criador de gado bravo cujo efectivo destinado às lides respeitantes às manifestações taurinas constantes deste diploma seja em 80 % oriundo da própria exploração pecuniária de gado bravo, exceptuando-se a situação em que aquele inicia a sua actividade mediante a aquisição de gado bravo para formação da mesma;

c) "Touro» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), inteiro, que tenha já sido corrido na primeira corda;

d) "Gueixo puro» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), inteiro, com, pelo menos, 3 anos de idade e que ainda não tenha sido corrido na primeira corda;

e) "Vaca brava» todo o bovino fêmea, definido nos termos da alínea a), com idade superior a 2 anos;

f) "Bezerro bravo» todo o bovino macho, definido nos termos da alínea a), com idade inferior a 2 anos;

g) "Tourada à corda» a manifestação de carácter popular onde são corridos quatro bovinos machos da raça brava, definidos nos termos da alínea a), com, pelo menos, 3 anos de idade, embolados à usança tradicional;

h) "Espera de gado» a manifestação de carácter popular caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de ambos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente acautelados para o efeito pelos respectivos promotores;

i) "Largada» a manifestação de carácter popular caracterizada pela largada de seis bovinos machos da raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados, à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos promotores;

j) "Entrada de gado bravo» a manifestação de carácter popular caracterizada pela entrada/passagem de quatro bovinos machos, ou mais, de raça brava, definidos nos termos da alínea a), à solta, acompanhados de outros bovinos de características bravas, machos ou fêmeas, que, à solta, percorrem o recinto onde se irá realizar a tourada à corda, ou áreas adjacentes, devidamente tapadas para o efeito pelos respectivos promotores, até ao local determinado, onde se concentram as gaiolas e apetrechos apropriados ao enjaulamento de gado bravo;

l) "Vacada em cerrado» a manifestação de carácter popular caracterizada pela corrida, em cerrado, de machos ou fêmeas da raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados, à corda ou à solta, com número indicado pelos organizadores, num mínimo de quatro e num máximo de seis animais;

m) "Bezerrada» a manifestação de carácter popular caracterizada pela existência de bezerros ou bezerras da raça brava, definidos nos termos da alínea a), embolados ou não, à corda ou à solta em áreas devidamente tapadas para o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento de crianças.

SUBSECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 44.º

Condições de realização

1 - A realização de tourada à corda está sujeita a licenciamento municipal.

2 - Pode ser indeferido o pedido de realização de tourada à corda, ou suspenso o que já tenha sido deferido, sempre que especiais necessidades de ordem pública contra-indiquem a sua efectivação.

3 - É proibida a realização de manifestação taurina de carácter popular que não se enquadre em nenhum dos tipos previstos no presente capítulo.

4 - O disposto no n.º 2 não se aplica às corridas de bezerros ou de vacas nos tentaderos ou currais das ganadarias que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia promotora da festa taurina aquando da preparação do enjaulamento dos touros para uma tourada à corda.

Artigo 45.º

Tourada tradicional, não tradicional e particular

1 - As touradas tradicionais são as constantes do mapa anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - A realização de manifestação taurina pode ser licenciada em qualquer dia da semana, sendo sempre dada prioridade às touradas tradicionais constantes do mapa anexo.

3 - Pode ser licenciada tourada à corda que não conste do mapa anexo, nos dias 1 de Maio e 15 de Outubro de cada ano civil.

4 - Pode igualmente ser licenciada a realização de vacadas em cerrado e bezerradas, quando promovidas pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize procissão nem ocorra manifestação taurina no mesmo dia e na mesma freguesia durante a respectiva semana das festas tradicionais de Verão.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º, a tourada à corda realizada em recinto particular ou areal, porto ou varadouro fica sujeita ao disposto no presente diploma.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tourada à corda realizada depois do sol posto em recinto particular ou areal, porto ou varadouro fica ainda sujeita ao disposto no artigo 47.º

Artigo 46.º

Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais

1 - A possibilidade de inclusão de tourada à corda no mapa anexo a este diploma é apreciada em função dos seguintes critérios:

a) A tourada a classificar deve estar necessariamente ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende realizá-la;

b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo directo, para essa mesma festividade;

c) Deve ter lugar em data fixa;

d) Deve realizar-se há, pelo menos, 15 anos;

e) Não pode haver outra tourada tradicional em local já incluído no respectivo mapa.

2 - As touradas tradicionais, incluindo as já constantes do mapa anexo, que não se realizem mais que uma vez em cada 10 anos podem ser excluídas do mesmo, salvo casos de força maior, devendo a justificação do motivo da não realização ser apresentada pelas entidades promotoras até ao final de cada época taurina.

3 - No final de cada época taurina, a Direcção Regional de Organização e Administração Pública solicita às câmaras municipais a indicação das touradas tradicionais não realizadas.

4 - A comprovação do lapso de tempo referido na alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idóneo relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo menos, testemunhos registados quanto ao tempo restante, não podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais de três vezes, salvo casos de força maior, designadamente cataclismos naturais.

Artigo 47.º

Tourada depois do sol posto

1 - As câmaras municipais podem conceder licença para a realização de tourada à corda depois do sol posto nas seguintes condições:

a) Se o local da tourada não for de trânsito corrente e beneficiar de condições de iluminação consideradas satisfatórias pelo município;

b) Se o percurso da tourada ou lide não exceder os 450 m;

c) Se o período de realização da tourada não for além das 24 horas;

d) Se a tourada for efectuada aos sábados;

e) Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros.

2 - Após o sol posto não é autorizada a realização de qualquer manifestação taurina objecto do presente diploma, ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço particular, ainda que por imposição comercial esteja franqueado ao público em geral.

Artigo 48.º

Largada de touros

1 - O licenciamento de largada de touros reveste carácter excepcional quando não esteja integrada em programa festivo camarário e a mesma só pode ser realizada ao sábado, domingo ou feriado.

2 - Para todos os casos de largada de touros é necessária a emissão de licença, nos termos do n.º 1 artigo 44.º, devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 49.º e 2 do artigo 51.º

3 - É aplicável à largada de touros o disposto no artigo 64.º

4 - Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e de responsabilidade a que se obriga o promotor da largada de touros.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se promotor da largada de touros o requerente da respectiva licença.

Artigo 49.º

Período de realização e horário

1 - As touradas à corda realizam-se no período compreendido entre o dia 1 de Maio e o dia 15 de Outubro de cada ano civil.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, compete à câmara municipal a fixação do horário de cada tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes:

a) De 1 de Maio a 31 de Agosto, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos;

b) De 1 de Setembro a 15 de Outubro, o início da mesma pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas.

3 - As touradas à corda devem ter a duração máxima de três horas.

4 - Para efeitos do disposto neste artigo, as manifestações populares designadas por vacada num cerrado e por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados nos n.os 2 e 3.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização do presidente da câmara municipal.

Artigo 50.º

Número de touradas por freguesia

1 - Em cada freguesia e freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, só pode ser autorizada a realização de uma manifestação taurina no mesmo dia.

2 - No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, dentro do mesmo concelho, dá-se prioridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido apresentado junto da câmara municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º

Artigo 51.º

Áreas urbanas e locais ajardinados

1 - Nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode ser autorizada a realização de tourada à corda, com excepção das consideradas tradicionais nos termos do n.º 1 do artigo 46.º

2 - Não pode ser autorizada a realização de tourada à corda em local ajardinado nem em zona ou recinto afecto a actividades desportivas.

Artigo 52.º

Direito de oposição

1 - Os proprietários e os moradores dos prédios urbanos ou rústicos situados no percurso de realização de tourada à corda, delimitado nos termos do artigo 54.º, podem opor-se à sua efectivação desde que reclamem por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis sobre a data da realização da tourada junto do presidente da câmara municipal.

2 - Quando o requerimento para o licenciamento de tourada à corda for entregue na câmara municipal nos termos previstos no artigo 72.º, a menos de 10 dias úteis da realização da mesma, os prazos mencionados nos n.os 1 e 3 consideram-se prorrogados por 48 horas sobre a data da entrega do requerimento.

3 - As reclamações que derem entrada nos três dias úteis antes da realização da tourada à corda são consideradas improcedentes por via do disposto no n.º 8 do artigo 72.º

4 - A reclamação prevista no n.º 1 deve ser assinada por, pelo menos, metade do conjunto dos proprietários e moradores dos prédios situados no referido percurso.

5 - O disposto nos números anteriores não se aplica às touradas consideradas tradicionais.

SECÇÃO II

Da tourada

SUBSECÇÃO I

Da lide

Artigo 53.º

Número de touros

Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro touros.

Artigo 54.º

Percurso e limites

1 - O percurso da tourada à corda não pode exceder 500 m de extensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º

2 - No caso de tourada tradicional, em que o percurso consagrado exceda os 500 m de extensão, as gaiolas devem ser distribuídas pelos extremos do percurso de modo a evitar que o mesmo touro percorra mais de 1000 m na lide.

3 - Os limites ou extremos do percurso são assinalados pelo promotor da tourada à corda, por dois riscos a cal branca no chão com um intervalo de 5 m entre si.

4 - Durante a realização do evento, o promotor deve manter inalterados os limites ou extremos referidos no número anterior.

5 - Na delimitação de espaços para estacionamento de veículos das autoridades policiais e do delegado municipal é igualmente obrigatório o emprego de cal branca, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis de demarcação.

6 - Os riscos a que se referem os n.os 3 e 5 devem ser assinalados no chão até seis horas antes do início da tourada à corda.

7 - Com a antecedência prevista no número anterior, devem ser apagados todos os riscos que eventualmente existam no local onde se realiza a tourada referentes a tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos marcados ao abrigo do disposto no n.º 3.

Artigo 55.º

Duração da lide

A duração da lide de cada touro tem um mínimo de quinze e um máximo de trinta minutos, exceptuando-se os casos não imputáveis ao ganadeiro.

Artigo 56.º

Instrumentos musicais, aparelhos sonoros e sinais de saída e recolha do touro

1 - A saída do touro é assinalada com um foguetão e a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas respostas.

2 - Durante a realização da manifestação taurina e nos respectivos intervalos não é permitido o lançamento de outros foguetes ou foguetões, ficando igualmente proibida a difusão de música por qualquer meio ou agente no local da tourada.

Artigo 57.º

Estacionamento e circulação de veículos

1 - Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos limites do respectivo percurso, o estacionamento e circulação de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.

2 - É proibido o estacionamento de veículos motorizados e velocípedes no percurso da tourada à corda desde o início ao termo desta.

3 - Durante a lide do touro é proibida a circulação de veículos motorizados e velocípedes no percurso delimitado.

Artigo 58.º

Abrigos e vedações

1 - Os abrigos e vedações utilizados durante a manifestação taurina não podem apresentar arestas vivas nem quaisquer materiais susceptíveis de provocar danos a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por madeira.

2 - Dentro dos limites do percurso da tourada deve ser acautelada a vedação de todos os espaços susceptíveis de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, designadamente espaços com vidros, fios eléctricos, arame farpado e outros semelhantes.

3 - É obrigação e responsabilidade do promotor da tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários dos prédios.

4 - A obrigação e a responsabilidade a que se refere o número anterior cessam quando o proprietário do prédio a ser vedado a tal se opuser.

5 - No caso previsto no número anterior, a obrigação e a responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio em questão.

6 - O promotor da tourada à corda deve comunicar ao delegado municipal, antes do início desta, as situações previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização.

Artigo 59.º

Instrumentos tradicionais

1 - Os participantes na lide não podem utilizar instrumentos susceptíveis de provocar ferimentos no touro, como aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão, a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol.

2 - É proibido a todos os participantes na tourada à corda o arremesso ou abandono, no trajecto da mesma, de objectos ou materiais que possam pôr em causa a integridade física do touro ou de qualquer pessoa que participe na lide.

3 - É igualmente proibido durante a lide a utilização de outros animais que não os previstos neste diploma, exceptuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro para auxílio na recolha do touro.

SUBSECÇÃO II

Do touro

Artigo 60.º

Peso e idade

Na tourada à corda só pode ser corrido touro que mostre possuir um estado de carnes compatível com a lide e que possua, pelo menos, 3 anos de idade.

Artigo 61.º

Aptidão para a lide

1 - Só podem ser corridos os animais definidos nos termos do artigo 43.º que não se encontrem estropiados ou com sinais de significativa diminuição física.

2 - O ganadeiro deve submeter um touro, alternativo aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do médico veterinário assistente da ganadaria para prevenção de qualquer imprevisto que ocorra entre o acto clínico e o acto de enjaulamento.

3 - Sempre que ocorra um touro estropiar-se ou, de qualquer modo, apresentar sinais de significativa diminuição física durante a lide é o mesmo imediatamente recolhido.

4 - Além do disposto no n.º 1 e no artigo anterior, o touro é rejeitado sempre que:

a) Se apresente sem nenhuma das hastes;

b) Não tenha sido submetido ao período de descanso obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;

c) Apresente claudicação de qualquer dos seus membros;

d) Não reúna as condições previstas no artigo seguinte.

Artigo 62.º

Ferras e marcações obrigatórias

1 - O touro escolhido para a lide deve ter obrigatoriamente marcado a fogo os seguintes sinais:

a) No costado direito, o número de ordem da ganadaria;

b) No quadril direito, o ferro da ganadaria;

c) Na pá da mão direita, o número correspondente ao último algarismo do ano em que nasceu.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo 64.º, os ganadeiros devem anotar na folha correspondente do documento de identificação do bovino todos os elementos respeitantes ao touro exigidos nesta subsecção.

Artigo 63.º

Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar para que:

a) Antes da tourada, o touro esteja enjaulado durante o menor período de tempo possível, o qual não pode exceder as duas horas antes do início da mesma;

b) O touro seja encaminhado para o local da tourada só quando tal for necessário.

2 - Após o enjaulamento e até que o touro regresse à pastagem, a gaiola que transporta e guarda o touro deve ser depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível da incidência dos raios solares.

3 - O promotor da tourada à corda deve providenciar, no recinto onde se realiza o evento, local apropriado à sombra ou o mais abrigado possível dos raios solares.

4 - O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola se apresente em bom estado de conservação e seja dotada das aberturas mínimas para permitir o arejamento da mesma.

5 - Enquanto o touro estiver enjaulado, é proibido a qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da actuação do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização no desempenho das suas funções.

6 - Logo após o termo da tourada, o touro deve ser conduzido às pastagens.

7 - Desde o início da realização da tourada e até ao termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em cima das gaiolas dos touros.

8 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as pessoas a seguir enumeradas:

a) O delegado municipal;

b) Os pastores;

c) O ganadeiro ou o seu representante;

d) O responsável pela organização da tourada ou seu representante, devidamente identificado como tal;

e) O médico veterinário municipal ou qualquer técnico homólogo do departamento do Governo competente em matéria de sanidade animal;

f) O agente ou agentes da força de segurança em serviço.

Artigo 64.º

Touro embolado e período de descanso obrigatório

1 - O touro tem sempre de ser corrido embolado, a couro ou metal.

2 - Se durante a lide alguma das bolas de couro ou metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato.

3 - Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o touro não pode voltar a ser corrido.

Artigo 65.º

Registo no documento de identificação do bovino

1 - O documento de identificação do bovino, designadamente o boletim de identificação e sanitário do bovino de raça brava, o passaporte do bovino, deve encontrar-se sempre actualizado, especialmente na parte a que se refere o n.º 2 do artigo 62.º

2 - Os registos respeitantes à capacidade ou incapacidade física do animal para a lide devem ter a rubrica do médico veterinário assistente da ganadaria, nos termos legais, sendo sempre datados por este.

3 - Deve o serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada à corda registar no documento de identificação do bovino que o mesmo lhe foi presente, nos termos do disposto neste artigo.

4 - Podem os serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação, a apresentação dos documentos de identificação dos bovinos de raça brava.

Artigo 66.º

Registo das touradas à corda

O documento de identificação do bovino para o touro corrido à corda a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de sanidade animal.

Artigo 67.º

Validade da certificação

A certificação da capacidade de lide é válida por três dias contados a partir da data do acto clínico, rubricado pelo médico veterinário a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º

Artigo 68.º

Recolha de dados

1 - O serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada deve recolher os dados que entender por convenientes e registar no documento de identificação de cada animal os elementos que considerar válidos para efeitos da época taurina seguinte.

2 - Tendo em vista o disposto no número anterior, após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área de realização da tourada o documento de identificação dos touros devidamente actualizado.

3 - O prazo para cumprimento do estipulado no número anterior é de 15 dias úteis.

SUBSECÇÃO III

Da corda e dos pastores

Artigo 69.º

Características da corda

A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes características:

a) Comprimento - de 90 m a 95 m;

b) Espessura - três quartos de polegada, podendo, no entanto, variar em função das características físicas dos animais.

Artigo 70.º

Pastores

1 - Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores, colocando-se três no meio da corda e quatro no extremo da mesma.

2 - Apenas podem exercer as funções de pastor indivíduos com idade igual ou superior a 18 anos, excepto no caso das bezerradas.

3 - Aos pastores compete em especial executar as operações a seguir mencionadas:

a) Embolar e amarrar o touro;

b) Conduzir o touro no percurso da tourada, marcando os limites do percurso e executando a pancada ou acto de suster o touro no limite da corda durante a lide.

Artigo 71.º

Trajes tradicionais

Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as seguintes peças de roupa:

a) Chapéu de feltro de cor preta;

b) Camisola de tecido de cor branca, com feitio correspondente a camisola de pastor;

c) Calça de cor preta ou cinzenta;

d) Sapato de lona ou sapatilha.

SECÇÃO III

Da emissão de licenças

Artigo 72.º

Competência e procedimento

1 - A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do artigo 44.º é da competência do presidente da câmara municipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado pelo presidente da comissão de festas no caso das touradas tradicionais ou pelo promotor nos restantes casos.

2 - O requerimento previsto no número anterior deve dar entrada na câmara municipal com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência em relação à data de realização da tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) No caso de tourada tradicional, informação do presidente da junta de freguesia atestando que o requerente é membro da comissão de festas respectiva, que o local onde a tourada se realiza cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 51.º e que não existem quaisquer impedimentos à realização da mesma;

b) No caso de tourada não tradicional, informação do presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não de eventuais inconvenientes à realização da tourada, nomeadamente quanto ao local;

c) Documento emitido pela entidade competente comprovativo de que o gado a afectar à tourada à corda está inscrito no livro genealógico da raça brava ou registo zootécnico respectivo, existente no departamento regional competente na matéria.

3 - O presidente da câmara municipal solicita à Polícia de Segurança Pública informação sobre a inexistência de impedimentos de ordem pública que obstem à realização da tourada à corda.

4 - Quando a tourada à corda se realizar em areais e portos ou varadouros, a informação prevista no número anterior deve também ser solicitada às autoridades marítimas competentes.

5 - Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, o presidente da câmara municipal emite a competente licença, mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de (euro) 5000 e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral no mesmo valor, que se destina a cobrir os danos que ocorram dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam motivados por fugas dos animais em todos os casos em que estas não sejam imputáveis ao ganadeiro.

6 - O presidente da câmara municipal pode, tendo em vista a segurança pública, condicionar também a emissão da licença à apresentação, por parte do requerente respectivo, de um documento comprovativo da requisição de uma ambulância de prevenção no local de realização da tourada.

7 - A licença para a realização da tourada à corda deve ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a mesma decorre.

8 - Ao promotor da tourada à corda incumbe obrigatoriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos na respectiva licença.

Artigo 73.º

Horário e percurso da tourada

1 - As horas de início e termo da tourada à corda são fixadas na respectiva licença.

2 - Na mesma licença são indicados, com precisão, os limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto no artigo 54.º

Artigo 74.º

Publicidade

1 - Até vinte e quatro horas antes da realização da mesma, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor em órgão de comunicação social de expansão local ou, na falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação do dia, da hora, do local de realização da tourada e do percurso alternativo para o trânsito.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de largada de touro deve ainda ser publicamente anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes do início da largada.

SECÇÃO IV

Da responsabilidade e fiscalização

Artigo 75.º

Responsabilidade do promotor

Sem prejuízo do disposto neste diploma, o promotor da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal constantes da lei.

Artigo 76.º

Responsabilidade do ganadeiro

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve o ganadeiro ou o seu representante tomar todas as medidas e precauções necessárias para que não se verifique a rotura da corda ou a fuga de touro quer no local da tourada quer no transporte e condução dos animais.

2 - Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de touro, o ganadeiro ou o seu representante responde pelos danos causados, nos termos das regras gerais sobre responsabilidade civil e criminal.

3 - O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à hipótese de o touro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar os limites previstos no artigo 54.º

4 - O ganadeiro é igualmente responsável pelo cumprimento do disposto nos artigos 60.º a 71.º

Artigo 77.º

Delegado municipal

1 - A câmara municipal nomeia um delegado municipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rotatividade, mediante a organização prévia de uma lista de pessoas idóneas com reconhecida competência na matéria.

2 - O delegado municipal comunica à Polícia de Segurança Pública e à câmara municipal respectiva todas as infracções a este diploma que venham a verificar-se e orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos seguintes aspectos:

a) Verificação da extensão dos percursos e controlo do tempo de duração da lide de cada touro, de acordo com o estabelecido nos artigos 54.º e 55.º;

b) Zelar pelo cumprimento das disposições da secção ii do presente capítulo, sem prejuízo do disposto nos artigos 65.º a 68.º;

c) Mandar executar os sinais da saída dos touros, previstos no artigo 56.º

3 - Sempre que possível, deve o delegado municipal verificar o cumprimento do disposto no artigo 63.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é também competência do delegado municipal a fiscalização do disposto nos n.os 3 do artigo 64.º e 1 e 2 do artigo 65.º e no artigo 67.º

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o ganadeiro ou o seu representante possuir, durante a tourada, os documentos de identificação dos animais que são corridos e apresentá-los ao delegado municipal ou ao veterinário municipal sempre que para tal seja solicitado.

6 - O delegado deve registar no documento de identificação do bovino a conferência da data afixada pelo ganadeiro como sendo a da corrida do touro para efeitos da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 do artigo 64.º

Artigo 78.º

Polícia de Segurança Pública e autoridade marítima

Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à competente autoridade marítima, na medida em que participem no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada, incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se efectue a tourada e zelar pelo cumprimento do disposto neste diploma.

Artigo 79.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação a violação dos deveres impostos no presente capítulo, sendo punidas com a coima de (euro) 150 a (euro) 1500 todas as infracções para as quais não se preveja coima específica.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a realização de uma tourada sem a necessária licença implica o pagamento de uma coima cujo montante mínimo é igual ao triplo da taxa da licença concretamente aplicável.

3 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 200 a (euro) 2000:

a) A infracção ao n.º 3 do artigo 58.º;

b) A infracção ao artigo 60.º, excepto no caso das bezerradas;

c) A infracção ao artigo 61.º, excepto a alínea d) do n.º 4;

d) A infracção ao artigo 64.º

4 - Constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 250 a (euro) 2500:

a) A infracção ao artigo 59.º;

b) A infracção aos n.os 1, 5 e 6 do artigo 63.º

5 - Em caso de reincidência, as coimas são agravadas num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima quando se trate respectivamente da segunda, terceira ou subsequentes infracções.

6 - Em caso de reincidência por violação do disposto na subsecção ii, "Do touro», para além do agravamento do valor da coima previsto no número anterior é aplicada, obrigatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição de correr touro em tourada à corda por 14 dias seguidos na área do concelho em que se deu a reincidência.

7 - Em caso de reincidência de infracção cometida por vendedor ambulante, para além do agravamento da coima prevista no n.º 5, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção acessória de interdição do exercício daquela actividade na área do concelho em que se deu a reincidência por um período de 30 dias seguidos.

8 - Há reincidência sempre que o agente incorra em nova contra-ordenação até 12 meses a contar da data em que foi notificado da punição por contra-ordenação da mesma natureza.

9 - Para efeitos do número anterior, constituem contra-ordenações da mesma natureza aquelas que violam a mesma norma.

10 - A infracção das disposições contidas neste capítulo, além da responsabilidade civil e criminal a que possa dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença para touradas na mesma freguesia, ou no local onde se realizou a tourada, pelo período que ainda restar para findar a época de realização prevista no n.º 1 do artigo 49.º e em toda a época taurina seguinte.

Artigo 80.º

Fiscalização

1 - A fiscalização respeitante a este capítulo e o levantamento de autos de notícia são competências do delegado municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e competências atribuídas no número anterior à Polícia de Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua.

3 - Todas as infracções ao disposto na subsecção ii, "Do touro», podem ser objecto de auto de notícia levantado pelo médico veterinário municipal ou pelos correspondentes técnicos do serviço de desenvolvimento agrário da área da realização da tourada.

Artigo 81.º

Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março

1 - São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março.

2 - Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.

Artigo 2.º

Competências de polícia administrativa

1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

Registo de hóspedes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

5 - (Revogado.)

Artigo 22.º

Regulamentação

1 - ...

2 - O regulamento a que se refere o número anterior é da competência da entidade competente para o licenciamento.

Artigo 30.º

Infracções em matéria de condicionamentos

1 - ...

2 - A realização de espectáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida ou com a inobservância das condições que nestas sejam estabelecidas é punida com a coima de (euro) 100 a (euro) 1000.

3 - ...»

Artigo 82.º

Legislação revogada

1 - São revogados o n.º 5 do artigo 4.º e os artigos 14.º a 18.º-A, 32.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março.

2 - É revogada a Portaria 27/2003, de 17 de Abril, com o início de vigência do capítulo xiii, prevista no artigo 85.º

Artigo 83.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março, com a redacção ora introduzida, é republicado como anexo ii, que faz parte integrante do presente diploma.

Artigo 84.º

Norma transitória

1 - Aos processos de licenciamento ou contra-ordenação iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.

2 - No período de 90 dias a contar da publicação do presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar os seus regulamentos de taxas ao presente diploma.

Artigo 85.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, excepto o capítulo xiii, que entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2008.

ANEXO I

Mapa das touradas consideradas tradicionais previsto no n.º 1 do artigo 45.º

Município de Angra do Heroísmo

Freguesia dos Altares

(ver documento original)

Freguesia das Cinco Ribeiras

(ver documento original)

Freguesia da Conceição

(ver documento original)

Freguesia das Doze Ribeiras

(ver documento original)

Freguesia da Feteira

(ver documento original)

Freguesia do Porto Judeu

(ver documento original)

Freguesia do Posto Santo

(ver documento original)

Freguesia do Raminho

(ver documento original)

Freguesia da Ribeirinha

(ver documento original)

Freguesia de Santa Bárbara

(ver documento original)

Freguesia de Santa Luzia

(ver documento original)

Freguesia de São Bartolomeu

(ver documento original)

Freguesia de São Bento

(ver documento original)

Freguesia de São Mateus

(ver documento original)

Freguesia de São Pedro

(ver documento original)

Freguesia de São Sebastião

(ver documento original)

Freguesia da Serreta

(ver documento original)

Freguesia da Terra-Chã

(ver documento original)

Município da Praia da Vitória

Freguesia da Agualva

(ver documento original)

Freguesia dos Biscoitos

(ver documento original)

Freguesia do Cabo da Praia

(ver documento original)

Freguesia da Fonte do Bastardo

(ver documento original)

Freguesia das Fontinhas

(ver documento original)

Freguesia das Lajes

(ver documento original)

Freguesia do Porto Martins

(ver documento original)

Freguesia das Quatro Ribeiras

(ver documento original)

Freguesia de Santa Cruz

(ver documento original)

Freguesia de São Brás

(ver documento original)

Freguesia da Vila Nova

(ver documento original)

Município de Santa Cruz da Graciosa

Freguesia do Guadalupe

(ver documento original)

Freguesia da Luz

(ver documento original)

Freguesia da Praia (São Mateus)

(ver documento original)

Freguesia de Santa Cruz

(ver documento original)

Município das Velas

(ver documento original)

Município da Calheta

(ver documento original)

ANEXO II

Republicação do Decreto Legislativo Regional 5/2003/A, de 11 de Março

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

Constitui objecto do presente diploma a definição do regime específico de exercício da polícia administrativa a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar nem modalidades afins.

Artigo 2.º

Competências de polícia administrativa

1 - Na Região as competências de polícia administrativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do Governo Regional.

2 - O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa quando se trate de concelhos em que se encontram sediados os departamentos do Governo Regional e às câmaras municipais nos restantes casos.

3 - A angariação de receitas para fins de beneficência e assistência, ou de investigação científica a elas associadas, por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas, rege-se por diploma regional próprio.

CAPÍTULO II

Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos

SECÇÃO I

Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração e de bebidas

Artigo 3.º

Regime aplicável

Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços de alojamento temporário, animação de turistas e de restauração e de bebidas regem-se por legislação específica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 4.º

Registo de hóspedes

1 - Nos empreendimentos turísticos a que se refere o presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes por inscrição do nome, da profissão e da residência habitual, bem como da data e da hora de entrada e saída, logo que esta se verifique.

2 - Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.

3 - O registo de hóspedes é efectuado em suporte idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fiscalizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de dados pessoais.

4 - O disposto nos números anteriores não dispensa a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do artigo 16.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, que define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

5 - (Revogado.)

SECÇÃO II

Das salas e casas de jogos lícitos

Artigo 5.º

Definições

1 - Consideram-se "jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens economicamente avaliáveis.

2 - A especificação das modalidades consideradas como sendo de jogo lícito é objecto de portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

3 - Consideram-se "salas e casas de jogos lícitos», para efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o público, mesmo que só facultado por meio de convite ou mediante qualquer modalidade de pagamento.

Artigo 6.º

Licenciamento de jogos lícitos

1 - A prática de jogos lícitos fica sujeita a licenciamento pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, relativamente à instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e de divertimentos públicos.

2 - O licenciamento da prática de jogos lícitos é precedido de parecer da força de segurança competente.

3 - Para o licenciamento de jogos lícitos em espaços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer referido no número anterior incide, nomeadamente, sobre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento principal.

Artigo 7.º

Licenciamento de jogos lícitos em associações

1 - As associações legalmente constituídas e outras entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jogos lícitos ou proporcionar aos associados distracções ou divertimentos ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do presente diploma e respectivos regulamentos, devendo munir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais actividades se coadunem com os seus fins estatutários.

2 - Em associações e outras entidades sem fim lucrativo não depende de licenciamento a prática, pelos respectivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer pagamento que constituam simples distracção.

3 - As associações e outras entidades sem fim lucrativo declaradas pessoa colectiva de utilidade pública que pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas aplicáveis ao respectivo licenciamento.

Artigo 8.º

Regime excepcional de licenciamento

Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licenciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de diversão em espaços que comuniquem internamente com outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo do Decreto Legislativo Regional 28/2000/A, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2001/A, de 4 de Agosto, regime do exercício da actividade de exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão.

Artigo 9.º

Novo licenciamento

Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações:

a) Mudança do local do estabelecimento;

b) Reabertura do estabelecimento decorrido um ano após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou simplesmente por ausência de renovação de licença.

SECÇÃO III

Dos condicionamentos

Artigo 10.º

Restrições comuns

1 - É proibido aos proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos, ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos.

2 - Os proprietários ou entidades exploradoras dos estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar as providências necessárias para a manutenção da ordem, designadamente não permitindo a permanência de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo de outras substâncias psicotrópicas.

Artigo 11.º

Restrições específicas em matéria de jogos lícitos

1 - É proibida a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer estabelecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos.

2 - É proibido o licenciamento de jogos lícitos em recintos situados nas proximidades de estabelecimentos de ensino.

3 - É proibida a prática de jogos bancados nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

4 - É proibida a prática de quaisquer jogos por menores de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.

5 - As proibições referidas nos números anteriores constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

6 - É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e depois das 24 horas.

Artigo 12.º

Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas com salas ou espaços de dança

1 - É interdita a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

2 - É permitida a entrada a menores de 16 anos nos estabelecimentos de restauração que disponham de salas ou espaços destinados a dança quando acompanhados de adulto.

3 - É permitida a entrada a maiores de 12 anos em estabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º

Artigo 13.º

Espectáculos de variedades ou diversão

1 - É permitida a realização de espectáculos de variedades ou diversão denominados na prática internacional por strip-tease ou outros de natureza análoga em salas de dança mediante licença especial a conceder para o efeito pela câmara municipal.

2 - A concessão da licença deve ser recusada sempre que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tranquilidade públicas o justifiquem.

3 - É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos locais onde se realizem espectáculos de strip-tease ou outros de natureza análoga.

CAPÍTULO III

Da venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos e do jogo ambulante

Artigo 14.º

Definição

(Revogado.)

Artigo 15.º

Licenciamento

(Revogado.)

Artigo 16.º

Condicionamentos

(Revogado.)

CAPÍTULO IV

Restantes actividades

Artigo 17.º

Adaptação

(Revogado.)

Artigo 18.º

Competências

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Das medidas de polícia

Artigo 19.º

Encerramento de estabelecimentos

1 - Pode o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa ordenar o encerramento imediato de um estabelecimento sempre que, mediante instrução:

a) Se constate ser factor de delinquência ou de perturbação da ordem pública;

b) Se constate que nele é explorada, ainda que por terceiros, actividade delituosa punida pela lei penal;

c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade competente, sobre requisitos de funcionamento.

2 - O regime previsto no número anterior é igualmente aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente diploma.

3 - Sempre que a fiscalização para o efeito competente detectar alguma situação passível de aplicação das medidas de polícia previstas no presente artigo deve informar o membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa a fim de serem promovidas as diligências devidas.

Artigo 20.º

Procedimentos prévios

1 - O encerramento ou a revogação das licenças a que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres dos departamentos do Governo Regional competentes em razão da matéria, da câmara municipal da área do estabelecimento e das forças de segurança, de acordo com as competências legalmente previstas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica quando, atendendo a circunstâncias excepcionais que requeiram uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo inferior ao do número seguinte.

3 - Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente artigo são proferidos no prazo de 15 dias.

Artigo 21.º

Restrição do horário de funcionamento

1 - Na Região Autónoma dos Açores compete exclusivamente às câmaras municipais a restrição do horário de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, nos termos do regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio.

2 - A restrição dos horários de funcionamento das salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas as actividades do estabelecimento o horário mais restritivo fixado pela câmara municipal.

CAPÍTULO VI

Das taxas

Artigo 22.º

Regulamentação

1 - Pela concessão das licenças a que se refere o presente diploma são devidas as taxas fixadas em regulamento.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior é competência da entidade competente para o licenciamento.

Artigo 23.º

Cobrança e destino das receitas

A competência para a cobrança das taxas a que se refere o artigo anterior é exercida pelas entidades com competência para o licenciamento, constituindo receita própria das mesmas.

CAPÍTULO VII

Das contra-ordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 24.º

Definição

1 - A infracção de um dever ou obrigação imposto pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para a qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação.

2 - A negligência é punível.

3 - A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º

Artigo 25.º

Repetição de contra-ordenação

1 - Considera-se "repetição» a prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do trânsito em julgado de punição anterior.

2 - As coimas aplicadas nos termos deste regulamento são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por cada uma das seguintes.

3 - Para efeitos deste artigo, existe nos serviços dependentes do membro do Governo Regional com competência em matéria de polícia administrativa um registo das infracções que contém:

a) A natureza das infracções;

b) A data da infracção;

c) Os nomes do estabelecimento e do infractor ou infractores.

Artigo 26.º

Competência e procedimento

1 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas pertence ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa.

2 - A participação das contra-ordenações é efectuada por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como por denúncia particular.

3 - As entidades fiscalizadoras remetem os autos de notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa para efeitos de instrução do procedimento contra-ordenacional.

Artigo 27.º

Pessoas colectivas

Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções previstas no presente capítulo, com excepção das entidades a que se refere o artigo 7.º

Artigo 28.º

Destino das receitas

As importâncias resultantes da aplicação das coimas a que se refere o presente diploma constituem receita própria da Região.

SECÇÃO II

Infracções ao disposto no capítulo ii

Artigo 29.º

Infracções em matéria de registo de hóspedes

1 - A falta do registo de hóspedes a que se refere o artigo 4.º é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 750.

2 - As restantes infracções às disposições respeitantes ao registo de hóspedes são punidas com coima de (euro) 50 a (euro) 250.

Artigo 30.º

Infracções em matéria de condicionamentos

1 - A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, 1 do artigo 12.º e 3 do artigo 13.º é punida com coima de (euro) 125 a (euro) 500.

2 - A realização de espectáculos de variedades ou diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença especial exigida, ou com inobservância das condições que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 1000.

3 - Simultaneamente com a coima pode ser determinada a aplicação da sanção acessória de interdição de exercício da actividade por um prazo até dois anos.

Artigo 31.º

Infracções em matéria de jogos lícitos

1 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos sem licença ou de jogos não previstos na licença é aplicável a coima de (euro) 75 a (euro) 375.

2 - Pela exploração ou consentimento da prática de jogos bancados é aplicável a coima de (euro) 100 a (euro) 400.

3 - A permissão da prática de jogos por pessoa de idade inferior à permitida é punida com coima de (euro) 100 a (euro) 500.

4 - Pela prática das infracções a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador participante uma coima cujos valores mínimo e máximo correspondem a metade dos fixados para os responsáveis pela exploração.

5 - Caso o responsável pela exploração seja pessoa colectiva, os montantes das coimas previstas no número anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a pessoa singular.

6 - As associações a que se refere o artigo 7.º ficam sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números anteriores.

SECÇÃO III

Infracções ao disposto no capítulo iii

Artigo 32.º

Falta ou violação das licenças

(Revogado.)

SECÇÃO IV

Infracções ao disposto no capítulo iv

Artigo 33.º

Remissão

(Revogado.)

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete, cumulativamente, às forças de segurança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde regional, de ilha e concelhias e à Inspecção Regional das Actividades Económicas.

Artigo 35.º

Delimitação de perímetros

(Revogado.)

Artigo 36.º

Delegação de poderes

As competências atribuídas pelo presente diploma aos membros do Governo Regional podem ser objecto de delegação nos termos gerais.

Artigo 37.º

Averbamentos a alvarás

São efectuados pela câmara municipal da respectiva área os averbamentos a títulos de funcionamento de estabelecimentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo membro do Governo Regional competente em matéria de polícia administrativa antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Artigo 38.º

Regulamentação

A regulamentação relativa às modalidades de jogo lícito, ao modelo de aviso de proibições e aos montantes das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista, respectivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º, n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 39.º

Norma transitória

Enquanto não for publicada a regulamentação a que se refere o artigo anterior, mantêm-se em vigor os regulamentos anteriores aplicáveis nesta matéria.

Artigo 40.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 18/96/A, de 6 de Agosto, e 4/98/A, de 10 de Março.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/21/plain-284562.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 406/74 - Ministérios da Administração Interna e da Justiça

    Garante e regulamenta o direito de reunião.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece normas de polícia administrativa para a Região Autónoma dos Açores, procedendo à adaptação do disposto no Decreto-Lei nº 310/2002 de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-10 - Decreto Legislativo Regional 27/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta as competências de planeamento, projecto, construção e manutenção de infra-estruturas escolares na Região Autónoma dos Açores, bem como as normas de segurança e de protecção ambiental a que devem obedecer.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-07 - Decreto Legislativo Regional 21/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da utilização dos símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-04 - Lei 23/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-30 - Decreto Legislativo Regional 12/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A, de 5 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores e republica-o em anexo.

Ligações para este documento

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