de 16 de Junho
Reforça os apoios concedidos aos centros de emprego protegido e às
entidades que promovem programas de emprego apoiado (primeira
alteração ao Decreto-Lei 290/2009, de 12 de Outubro).
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei altera o Decreto-Lei 290/2009, de 12 de Outubro.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 290/2009, de 12 de Outubro
Os artigos 45.º, 51.º, 52.º, 53.º, 71.º, 74.º e 77.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 45.º
[...]
Considera-se centro de emprego protegido a estrutura produtiva dos sectores primário, secundário ou terciário com personalidade jurídica própria ou a estrutura de pessoa colectiva de direito público ou privado, dotada de autonomia administrativa e financeira, que visa proporcionar às pessoas com deficiências e incapacidades e capacidade de trabalho reduzida o exercício de uma actividade profissional e o desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.
Artigo 51.º
[...]
O IEFP, I. P., concede apoio técnico à instalação, funcionamento e, quando solicitado, à gestão dos centros de emprego protegido.
Artigo 52.º
[...]
1 - ...2 - Os apoios financeiros destinam-se a comparticipar despesas com a construção, instalação e equipamentos dos centros de emprego protegido, com a sua manutenção e conservação, quando solicitado, bem como com a retribuição e contribuições para a segurança social dos trabalhadores em regime de emprego protegido, nos termos da secção vi.
3 - Os apoios concedidos podem ainda assumir a forma de prémio de incentivo à transição para o mercado normal de trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, no âmbito de programa de apoio à mediação e acompanhamento, nos termos a regulamentar pelo membro do Governo responsável pelas áreas do emprego e da formação profissional.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 53.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Os apoios à construção, equipamento e instalação do centro de emprego protegido podem ser concedidos até ao limite de 100 % das despesas de investimento elegíveis, nas modalidades cumuláveis de subsídio não reembolsável e empréstimo sem juros.
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
8 - ...
a) ...
b) ...
9 - São ainda elegíveis as despesas de manutenção e conservação de instalações e equipamentos, desde que devidamente fundamentadas e justificadas.
10 - (Anterior n.º 9.) 11 - (Anterior n.º 10.) 12 - (Anterior n.º 11.) 13 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 71.º
[...]
1 - O apoio financeiro previsto no artigo anterior é atribuído até que o trabalhador transite para o regime normal de trabalho ou atinja capacidade produtiva superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 46.º e 55.º, nos casos em que o trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num posto de trabalho em regime de contrato de emprego apoiado em entidade empregadora atinja uma capacidade produtiva superior a 75 % da capacidade normal exigida a outro trabalhador nas mesmas funções profissionais, e não seja possível a sua transição para o regime normal de trabalho, os apoios previstos no artigo 70.º serão renovados anualmente.
Artigo 74.º
[...]
1 - ...a) ...
b) Dois técnicos superiores da área do emprego e formação profissional, um dos quais pertence obrigatoriamente à equipa técnica do centro de emprego protegido ou da entidade que promove o programa de emprego apoiado.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 77.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Ao procedimento de revisão aplicam-se os artigos 73.º a 76.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - A revisão da avaliação de trabalhador integrado num centro de emprego protegido ou num contrato de emprego apoiado em entidade empregadora deve ser promovida em articulação com as equipas destas entidades.
5 - A articulação prevista no número anterior pressupõe, nomeadamente, a partilha de processos, procedimentos e decisões.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.
Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Maio de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.