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Portaria 203/2011, de 20 de Maio

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Sumário

Define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância.

Texto do documento

Portaria 203/2011

de 20 de Maio

A mediação é já uma realidade na cultura jurídica portuguesa, consubstanciando uma verdadeira alternativa, rápida e fiável, para os cidadãos resolverem os seus litígios.

A necessidade de uma justiça mais célere, eficaz e próxima dos cidadãos faz-se sentir, igualmente, no plano da União Europeia, o que resultou na aprovação, em 21 de Maio de 2008, da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial.

A Lei 29/2009, de 29 de Junho, iniciou o processo de transposição para a ordem jurídica portuguesa daquele acto comunitário, aditando novos artigos ao Código do Processo Civil. Estas novas disposições normativas promovem o recurso à mediação enquanto meio de resolução de litígios.

As novas normas vieram consagrar a mediação pré-judicial enquanto via alternativa para os cidadãos dirimirem os seus litígios, assegurando que o decurso do tempo necessário à realização do processo de mediação não inviabiliza o acesso à via judicial, caso as partes não resolvam o seu litígio na mediação. A determinação da suspensão dos prazos de caducidade e prescrição dos direitos oferece maior segurança às partes, salvaguardando o exercício dos seus direitos.

Para que se possa produzir os efeitos de suspensão dos prazos é necessário identificar quais os sistemas cujo recurso suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos, regulando todos os aspectos necessários ao funcionamento daquelas normas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 249.º-A do Código do Processo Civil (aprovado pelo Decreto-Lei 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/2008, de 20 de Novembro, 29/2009, de 29 de Junho, 35/2010, de 15 de Abril, e 43/2010, de 3 de Setembro), manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância.

Artigo 2.º

Sistemas de mediação

Para efeitos do disposto nos artigos 249.º-A, 249.º-B, 249.º-C e 279.º do Código do Processo Civil, são sistemas de mediação:

a) Os sistemas públicos de mediação já existentes ou a criar; e b) Os serviços de mediação de outro Estado membro, desde que a respectiva actividade seja legalmente reconhecida no ordenamento jurídico onde se encontram inseridos.

Artigo 3.º

Suspensão dos prazos

1 - Os prazos de caducidade e de prescrição suspendem-se a partir do momento em que for efectuado um pedido de mediação.

2 - O decurso do prazo retoma-se com a conclusão do processo de mediação nos termos legalmente previstos.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, será considerado o momento da prática do acto que inicia ou conclui o processo de mediação.

Artigo 4.º

Comprovativo do recurso à mediação

Para os efeitos previstos no artigo anterior, pode ser emitido, sempre que solicitado, comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente e da contraparte;

b) Identificação do objecto da mediação;

b) Data de registo do pedido de mediação;

c) Modo de conclusão do processo;

d) Data de conclusão do processo.

Artigo 5.º

Acordo na mediação judicial

A remessa do acordo para o tribunal a que se refere o n.º 5 do artigo 279.º-A do Código do Processo Civil é efectuada pelas partes.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 18 de Maio de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/05/20/plain-284143.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284143.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-12-28 - Decreto-Lei 44129 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código de Processo Civil. Dispõe sobre o regime da acção - em geral e executiva -, e sobre a competência e garantias da imparcialidade. Estabelece disposições gerais sobre o processo, processo de declaração (ordinário, sumário e sumaríssimo) e sobre o processo de execução (para pagamento de quantia certa, para entrega de coisa certa e para prestação de facto). Prevê os processos especiais e o Tribunal Arbitral (voluntário e necessário).

  • Tem documento Em vigor 1967-05-11 - Decreto-Lei 47690 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Introduz modificações nos textos do Código de Processo Civil a fim de consagrar as inovações e as alterações exigidas pela entrada em vigor da nova Lei Civil (Código Civil aprovado pelo Decreto Lei 47344, de 25 de Novembro de 1966).

  • Tem documento Em vigor 1969-03-14 - Lei 2140 - Presidência da República

    Revoga a Base XXI da Lei 2114, que promulga as bases do arrendamento rural, e adita um n.º (3) ao artigo 591º do Código de Processo Civil (peritagem em questões relativas a arrendamentos rurais), aprovado pelo Decreto Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1970-07-11 - Decreto-Lei 323/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Confere nova redacção a alguns artigos do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961, na linha de simplificar ou abreviar os actos do processo em matérias atinentes à competência do tribunal e recurso, prazos judiciais, suspensão, termo e modalidades do mesmo, requisitos externos dos autos e termos, direito dos mandatários judiciais a confiança dos processos, prazo e registo, notificação as partes e suas formalidades.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Portaria 439/74 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Altera o Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto Lei nº 44129 de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-03 - Lei 21/78 - Assembleia da República

    Confere nova redacção ao artigo 99º (pactos privativos e atributo de jurisdição), e adita o artigo 65º-A (competência exclusiva dos tribunais portugueses), ao Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-26 - Lei 3/83 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei nº 224/82 de 8 de Junho, que conferiu nova redacção ao Código do Processo Civil e ao Código das Custas Judiciais, aprovados respectivamente pelos Decretos-Leis nºs 44129 de 28 de Dezembro de 1961 e 44329 de 8 de Maio de 1962. Uniformiza os prazos previstos no referido Código de Processo Civil e altera, também, o Decreto-Lei nº 121/76 de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-13 - Lei 3/99 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e funcionamento dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-D/2000 - Assembleia da República

    Altera o Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129, de 28 de Dezembro de 1961.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-27 - Lei 6/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), que estabelece um regime especial de actualização das rendas antigas, e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Registo Predial. Republica em anexo o capítulo IV do título II do livro II do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-29 - Lei 29/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Processo de Inventário e altera o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código do Registo Predial e o Código do Registo Civil, no cumprimento das medidas de descongestionamento dos tribunais previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 172/2007, de 6 de Novembro, o Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, procede à transposição da Directiva n.º 2008/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 21 de Março, e altera o Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novem (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-04-19 - Lei 29/2013 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais aplicáveis à mediação realizada em Portugal, bem como os regimes jurídicos da mediação civil e comercial, dos mediadores e da mediação pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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