de 20 de Maio
A mediação é já uma realidade na cultura jurídica portuguesa, consubstanciando uma verdadeira alternativa, rápida e fiável, para os cidadãos resolverem os seus litígios.A necessidade de uma justiça mais célere, eficaz e próxima dos cidadãos faz-se sentir, igualmente, no plano da União Europeia, o que resultou na aprovação, em 21 de Maio de 2008, da Directiva n.º 2008/52/CE, do Parlamento e do Conselho, relativa a certos aspectos da mediação em matéria civil e comercial.
A Lei 29/2009, de 29 de Junho, iniciou o processo de transposição para a ordem jurídica portuguesa daquele acto comunitário, aditando novos artigos ao Código do Processo Civil. Estas novas disposições normativas promovem o recurso à mediação enquanto meio de resolução de litígios.
As novas normas vieram consagrar a mediação pré-judicial enquanto via alternativa para os cidadãos dirimirem os seus litígios, assegurando que o decurso do tempo necessário à realização do processo de mediação não inviabiliza o acesso à via judicial, caso as partes não resolvam o seu litígio na mediação. A determinação da suspensão dos prazos de caducidade e prescrição dos direitos oferece maior segurança às partes, salvaguardando o exercício dos seus direitos.
Para que se possa produzir os efeitos de suspensão dos prazos é necessário identificar quais os sistemas cujo recurso suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos, regulando todos os aspectos necessários ao funcionamento daquelas normas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 249.º-A do Código do Processo Civil (aprovado pelo Decreto-Lei 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 128/83, de 12 de Março, 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, e 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela Lei 6/96, de 29 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 116/2008, de 4 de Julho, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, e 61/2008, de 31 de Outubro, e pelos Decretos-Leis n.os 226/2008, de 20 de Novembro, 29/2009, de 29 de Junho, 35/2010, de 15 de Abril, e 43/2010, de 3 de Setembro), manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente portaria define quais os sistemas de mediação pré-judicial cuja utilização suspende os prazos de caducidade e prescrição dos direitos e procede à regulamentação do seu regime e os sistemas de mediação judicial que suspendem a instância.
Artigo 2.º
Sistemas de mediação
Para efeitos do disposto nos artigos 249.º-A, 249.º-B, 249.º-C e 279.º do Código do Processo Civil, são sistemas de mediação:a) Os sistemas públicos de mediação já existentes ou a criar; e b) Os serviços de mediação de outro Estado membro, desde que a respectiva actividade seja legalmente reconhecida no ordenamento jurídico onde se encontram inseridos.
Artigo 3.º
Suspensão dos prazos
1 - Os prazos de caducidade e de prescrição suspendem-se a partir do momento em que for efectuado um pedido de mediação.2 - O decurso do prazo retoma-se com a conclusão do processo de mediação nos termos legalmente previstos.
3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, será considerado o momento da prática do acto que inicia ou conclui o processo de mediação.
Artigo 4.º
Comprovativo do recurso à mediação
Para os efeitos previstos no artigo anterior, pode ser emitido, sempre que solicitado, comprovativo da suspensão dos prazos, do qual constam obrigatoriamente os seguintes elementos:a) Identificação do requerente e da contraparte;
b) Identificação do objecto da mediação;
b) Data de registo do pedido de mediação;
c) Modo de conclusão do processo;
d) Data de conclusão do processo.
Artigo 5.º
Acordo na mediação judicial
A remessa do acordo para o tribunal a que se refere o n.º 5 do artigo 279.º-A do Código do Processo Civil é efectuada pelas partes.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em 18 de Maio de 2011.