a) Apoio à criação de empresas de pequena dimensão, com fins lucrativos, independentemente da respectiva forma jurídica, incluindo entidades que revistam a forma cooperativa, que originem a criação de emprego e contribuam para a dinamização das economias locais;
b) Programa Nacional de Microcrédito, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Economia Social;
c) Apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego.
Os apoios a conceder para o desenvolvimento das medidas do PAECPE revestem as seguintes modalidades:
a) Crédito com garantia e bonificação da taxa de juro;
b) Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos;
c) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego.
Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria 58/2011, de 28 de Janeiro, o procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, de prestações de desemprego é definido por despacho do membro do Governo com a tutela da área do emprego.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria 58/2011, de 28 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - O presente despacho define o procedimento administrativo aplicável ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tem direito, nos termos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de Março, pela Lei 5/2010, de 5 de Maio, e pelo Decreto-Lei 72/2010, de 18 de Junho.
2 - O apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, de acordo com o regime resultante da publicação da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria 58/2011, de 28 de Janeiro, pode concretizar-se através de uma das seguintes formas:
a) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego; ou b) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, cumulado com a atribuição de crédito com garantia e bonificação da taxa de juro.
3 - O requerimento para o pagamento do montante global das prestações de desemprego é dirigido ao director do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I. P., (ISS) da área de residência do requerente e apresentado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).
4 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com o projecto de criação do próprio emprego.
5 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, o projecto de criação do próprio emprego deve ser apresentado na instituição bancária, para efeito de análise e concessão de crédito.
6 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2, o IEFP analisa a viabilidade do projecto e emite o correspondente parecer, remetendo-o posteriormente, juntamente com o requerimento para o pagamento do montante global das prestações de desemprego, ao centro distrital competente do ISS para efeitos de decisão.
7 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2, e após a aprovação do respectivo crédito, o IEFP remete ao centro distrital competente do ISS, juntamente com o requerimento para o pagamento do montante global das prestações de desemprego, a correspondente informação sobre a aprovação do crédito para efeitos de decisão.
8 - Da decisão proferida pelo centro distrital do ISS relativamente ao requerimento apresentado é dado conhecimento ao IEFP.
9 - O IEFP, ou as entidades referidas no artigo 11.º ou no artigo 11.º-C da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria 58/2011, de 28 de Janeiro, acompanham a execução dos projectos de criação do próprio emprego durante os três primeiros anos, comunicando ao centro distrital do ISS eventuais situações de incumprimento.
10 - Sempre que na execução do projecto de criação do próprio emprego se verificar incumprimento injustificado das condições que determinaram a sua aprovação ou se apurar ter havido aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam, aplica-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou penal a que houver lugar.
11 - O disposto no n.º 9 não prejudica a competência dos serviços da segurança social no âmbito da fiscalização do cumprimento das condições de atribuição do pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego.
12 - A concessão do montante global das prestações de desemprego não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições para a segurança social.
13 - É publicada em anexo ao presente despacho, dele fazendo parte integrante, a minuta do requerimento a que se refere o n.º 3, a apresentar pelos beneficiários.
14 - O IEFP e o ISS regulamentam os aspectos técnicos necessários para a execução do presente despacho.
15 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, aos projectos apresentados ou aprovados ao abrigo da legislação alterada ou revogada pela Portaria 58/2011, de 28 de Janeiro, e que são por aquela regulados até ao final da respectiva execução, continua a aplicar-se o despacho 20871/2009 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Setembro de 2009.
16 - É revogado o despacho 20871/2009 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 17 de Setembro de 2009.
17 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 29 de Janeiro de 2011.
3 de Maio de 2011. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 13)
Minuta de requerimento
Exmo. Sr. Director do Centro Distrital de [...] (indicar o distrito) do ISS, I. P.[...] (nome, idade, estado civil), com o cartão de cidadão (ou bilhete de identidade) n.º [...], emitido por [...], beneficiário da segurança social n.º [...], residente em [...], com a profissão (referência à designação da última profissão exercida) [...] e com as habilitações literárias (indicar quais as habilitações completas que possui) [...], vem requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de Março, pela Lei 5/2010, de 5 de Maio e pelo Decreto-Lei 72/2010, de 18 de Junho, e do artigo 12.º da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, alterada pela Portaria 58/2011, de 28 de Janeiro, a concessão do pagamento global das prestações de desemprego a que tem direito, para a criação do próprio emprego.
O requerente compromete-se a apresentar quaisquer outros elementos que venham a ser pedidos pelos serviços.
Anexa: Projecto de criação do próprio emprego
Pede deferimento.
[...] (Assinatura.)
[...] (localidade), [...] de [...] de 20[...]