Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 20871/2009, de 17 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Define o procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, das prestações de desemprego, no âmbito do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE).

Texto do documento

Despacho 20871/2009

A Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), que compreende as seguintes medidas:

i) Apoio à criação de empresas de pequena dimensão, com fins lucrativos, independentemente da respectiva forma jurídica, incluindo entidades que revistam a forma cooperativa, que originem a criação de emprego e contribuam para a dinamização das economias locais;

ii) Apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego.

Os apoios a conceder para o desenvolvimento das medidas do PAECPE revestem as seguintes modalidades:

i) Crédito com garantia e bonificação da taxa de juro;

ii) Apoio técnico à criação e consolidação dos projectos;

iii) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego;

iv) Apoio complementar ao referido na alínea iii), sob a forma de subsídio a fundo perdido.

Nos termos da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, o procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, de prestações de desemprego é definido por despacho do membro do Governo com a tutela da área do emprego.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, determino o seguinte:

1 - O presente despacho define o procedimento aplicável ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tem direito, nos termos previstos no artigo 34.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro.

2 - O apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego, de acordo com o regime resultante da publicação da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, pode concretizar-se através de uma das seguintes formas:

a) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego;

b) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, cumulado com os apoios a iniciativas locais de emprego, reguladas na secção ii do capítulo ii da Portaria 196-A/2001, de 10 de Março;

c) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, cumulado com crédito com garantia e bonificação da taxa de juro;

d) Pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, cumulado com o apoio complementar sob a forma de subsídio a fundo perdido.

3 - O requerimento para o pagamento do montante global das prestações de desemprego é dirigido ao director do centro distrital do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS), da área de residência do requerente e apresentado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP).

4 - Para além do requerimento referido no número anterior, deve ser apresentado o projecto de criação do próprio emprego:

a) No IEFP, I. P., nos casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2;

b) Na instituição bancária, no caso previsto na alínea c) do n.º 2.

5 - Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, o IEFP, I. P., analisa a viabilidade do projecto e remete o resultado da análise, juntamente com o requerimento para o pagamento do montante global das prestações de desemprego ao centro distrital competente do ISS, I. P., para efeito de decisão sobre o requerimento.

6 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, após a aprovação do respectivo crédito, o IEFP, I. P., remete informação sobre a aprovação do crédito, juntamente com o requerimento para o pagamento do montante global das prestações de desemprego, ao centro distrital competente do ISS, I. P., para efeito de decisão sobre o requerimento.

7 - Da decisão sobre o requerimento, proferida pelo centro distrital do ISS, I.

P., é dado conhecimento ao IEFP, I. P.

8 - O IEFP, I. P., ou as entidades referidas no artigo 11.º da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, acompanha a execução dos projectos de criação do próprio emprego durante os três primeiros anos e comunica ao centro distrital as situações de incumprimento.

9 - Sempre que na execução do projecto de criação do próprio emprego se verificar incumprimento injustificado das condições que determinaram a sua aprovação ou se apurar ter havido aplicação, ainda que parcial, das prestações para fim diferente daquele a que se destinam, aplica-se o regime jurídico da restituição das prestações de segurança social indevidamente pagas, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou penal a que houver lugar.

10 - O disposto no n.º 8 não prejudica a competência dos serviços da segurança social no âmbito da fiscalização do cumprimento das condições de atribuição do pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego.

11 - A concessão do montante global das prestações de desemprego não dá lugar ao registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições para a segurança social.

12 - É publicada em anexo a minuta do requerimento a apresentar pelos beneficiários.

13 - O IEFP, I. P., e o ISS, I. P., regulamentam os aspectos técnicos necessários para a execução do presente despacho.

14 - É revogado o despacho 21 094/2001 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Outubro de 2001.

15 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 5 de Setembro de 2009.

8 de Setembro de 2009. - O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO

Minuta de requerimento

Exmo. Senhor Director do Centro Distrital de...(indicar o distrito) do ISS, I. P.

...(nome, idade, estado civil), com o cartão de cidadão (ou bilhete de identidade) n.º ..., emitido por..., beneficiário da segurança social n.º ..., residente em..., com a profissão (referência à designação da última profissão exercida)... e com as habilitações literárias (indicar quais as habilitações completas que possui)..., vem requerer a V. Ex.ª, ao abrigo do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de Novembro, e do artigo 12.º da Portaria 985/2009, de 4 de Setembro, a concessão do pagamento global das prestações de desemprego a que tem direito, para a criação do próprio emprego.

O requerente compromete-se a apresentar quaisquer outros elementos que venham a ser pedidos pelos serviços.

Pede deferimento.

(Assinatura.)

... (localidade),... de... de 200...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/17/plain-260612.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/260612.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-03-10 - Portaria 196-A/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta as modalidades específicas de intervenção do programa de estímulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Portaria 985/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a criação do Programa de Apoio ao Empreendimento e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e executar pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e regulamenta os apoios a conceder no seu âmbito.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda