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Portaria 125/2011, de 31 de Março

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Sumário

Isenta do pagamento da taxa anual a concessão da zona de caça turística da Aniza.

Texto do documento

Portaria 125/2011

de 31 de Março

João Francisco de Oliveira Grosso, concessionário da zona de caça turística da Aniza (processo 2093-AFN), renovada pela Portaria 865/2010, de 8 de Setembro, não tem facultado, desde o início da concessão, o exercício da caça numa área de 1571 ha, com o objectivo de evitar a perturbação naquela área, dada a importância que a mesma reveste em termos de repouso e dormida da população invernante de pombo-torcaz, contribuindo desta forma para a conservação das populações desta espécie cinegética, circunstância que merece o reconhecimento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim:

Considerando relevante o contributo que a entidade concessionária da zona de caça acima referida tem vindo a prestar para a conservação da população invernante de pombo-torcaz e com fundamento no disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 38.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e no n.º 3 do artigo 159.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, com as alterações do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e do Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

Isenção de taxa anual

1 - A concessão da zona de caça turística da Aniza (processo 2093-AFN) fica isenta do pagamento da taxa anual devida pela sua manutenção e relativa a uma área de 1571 ha, com início no ano de 2011.

2 - Esta isenção mantém-se enquanto vigorarem as restrições ao exercício da caça na área referida no número anterior.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Março de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/03/31/plain-283239.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283239.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-08 - Portaria 865/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova a concessão da zona de caça turística da Aniza, por um período de seis anos, constituída por vários prédios rústicos sitos nas freguesias de Grândola, Azinheira de Barros e São Mamede de Sádão, ambas no município de Grândola (processo n.º 2093-AFN).

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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