de 23 de Março
O regime do exercício da actividade pecuária (REAP), aprovado pelo Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, tem como objectivo possibilitar uma abordagem integrada relativa à gestão dos diferentes efluentes pecuários, criando um quadro de licenciamento para encaminhamento destes efluentes de modo a minimizar os seus impactos negativos sobre o ambiente.Um dos principais objectivos do REAP foi o de adaptar e compatibilizar as normas relativas à gestão dos efluentes pecuários à legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 122/2006, de 27 de Junho, a Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e respectiva legislação complementar, e, ainda, com o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.
Neste enquadramento, foi aprovada a Portaria 631/2009, de 9 de Junho, que estabeleceu as normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das actividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das actividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários. A referida portaria estabelece, para determinadas situações, regras específicas para a emissão dos títulos de utilização dos recursos hídricos (TURH) e para os respectivos valores limite de emissão.
Estando o Governo firmemente empenhado em solucionar o problema do destino final dos efluentes pecuários, importa consagrar a possibilidade de emissão de um TURH, nas situações em que, encontrando-se em concretização as soluções técnicas adequadas, o interesse público exija a adopção de medidas excepcionais, permitindo uma adaptação progressiva à legislação em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 214/2008, de 10 de Novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Portaria 631/2009, de 9 de Junho
O artigo 2.º da Portaria 631/2009, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...2 - Para efeitos da definição constante da alínea v) do número anterior as estações de tratamento de águas residuais (ETAR) não são consideradas unidades técnicas de efluentes pecuários, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Em situações excepcionais, enquadradas em soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários, existentes ao abrigo de protocolos ou acordos assinados entre entidades do sector directamente envolvidas no desenvolvimento da solução final e o Estado, podem considerar-se, a título provisório e excepcional, como unidade técnica de efluentes pecuários as soluções técnicas provisórias de gestão de efluentes pecuários previstas nos referidos protocolos ou acordos.»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria 631/2009, de 9 de Junho
É aditado um artigo 6.º-A à Portaria 631/2009, de 9 de Junho, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º-A
Condições especiais de licenciamento
1 - Em situações excepcionais enquadradas em soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários, não previstas no n.º 9 do artigo 6.º, em que, na fase de desenvolvimento da solução em causa, seja comprovado que é manifestamente impossível o cumprimento imediato dos VLE constantes da legislação em vigor para as descargas de águas residuais, pode a ARH atribuir às entidades responsáveis pela solução colectiva de gestão dos efluentes pecuários um TURH, a título provisório, com VLE distintos dos constantes do Decreto-Lei 236/98, de 1 de Agosto.2 - O disposto no número anterior apenas é aplicável aos casos de soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários, enquadrados em protocolos ou acordos assinados entre entidades representativas do sector e o Estado.
3 - Sempre que esteja em causa uma unidade técnica de efluentes pecuários nas condições referidas no n.º 3 do artigo 2.º, pode ser apresentado um pedido de regularização desde que reunidos os pressupostos estabelecidos para o efeito no REAP.
4 - A licença atribuída na sequência do pedido de regularização referido no número anterior tem uma validade de 90 dias, sendo a respectiva renovação condicionada, nomeadamente, à demonstração do cumprimento de um cronograma relativo às etapas de desenvolvimento da solução colectiva de gestão de efluentes pecuários.
5 - O TURH previsto no n.º 1 é também atribuído por um período máximo de 90 dias, sendo a sua validade e respectiva renovação condicionadas, nomeadamente, à demonstração do cumprimento de um cronograma relativo às etapas de desenvolvimento da solução colectiva de gestão de efluentes pecuários.
6 - A DRAP e a ARH territorialmente competentes, previamente à emissão do TURH e da licença referida no n.º 4, devem reunir-se em conferência de serviços tendo em vista garantir uma estreita articulação das condições do processo de licenciamento REAP.
7 - O incumprimento do cronograma referido nos n.os 4 e 5 determina a caducidade do TURH e da licença emitidos.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Em 22 de Março de 2011.
Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.