de 15 de abril
A Portaria 79/2022, de 3 de fevereiro, veio definir o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários, revogando as Portarias 631/2009, de 9 de junho e 114-A/2011, de 23 de março, estabelecendo novas normas regulamentares para as atividades de gestão, por valorização ou eliminação dos efluentes pecuários.
De igual modo, no âmbito do novo regime do exercício da atividade pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, prevê-se a adaptação da gestão dos efluentes pecuários às normas de cariz ambiental e higiossanitária, salvaguardando o ambiente, saúde pública e bem-estar animal num quadro de sustentabilidade e responsabilização dos produtores e valorizadores de efluentes pecuários.
Neste contexto, os artigos 10.º e 11.º da citada Portaria 79/2022, de 3 de fevereiro, estipulam que até ao dia 1 de março subsequente ao ano civil a que se reporta devem os operadores pecuários, agropecuários e valorizadores de efluentes pecuários comunicar à entidade coordenadora, anualmente, através do Sistema de Informação REAP (SIREAP) a valorização de efluentes pecuários efetuada nas explorações agrícolas, através da Declaração de Valorização Agrícola Anual (DVA), e nas explorações agropecuárias, através da Declaração de Produção e Valorização Anual (DPVA).
Por via da Portaria 164/2023, de 16 de junho, foi prorrogado o prazo previsto no n.º 11 do artigo 10.º e na alínea b) do n.º 10 do artigo 11.º da Portaria 79/2022, de 3 de fevereiro, até 31 de dezembro de 2023, por forma a permitir uma melhor interoperabilidade do SIREAP com outros sistemas e uma ampla e eficaz submissão da DVA e DPVA.
Sucede que, à presente data, ainda não se encontram reunidas, por motivos alheios aos operadores, as condições necessárias à interoperabilidade e desmaterialização dos processos e, por conseguinte, ao cumprimento das referidas obrigações previstas na citada Portaria 79/2022, de 3 de fevereiro.
Tal contexto condiciona o procedimento de controlo e fiscalização, o qual, e nas atuais circunstâncias, se demonstra inadequado e contraproducente aos objetivos inerentes ao sistema de gestão de efluentes pecuários.
Impõe-se, assim, proceder à prorrogação dos prazos previstos no artigo 1.º da Portaria 164/2023, de 16 de junho, de forma a possibilitar a plena adequação às condições técnicas de desmaterialização do SIREAP.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pelo Secretário de Estado da Agricultura, no uso das competências delegadas pelo Despacho 9406-A/2024, de 13 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2024, e pelo Despacho 6739/2024, de 22 de maio, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, alterado pelo Despacho 4113/2025, de 26 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2025, e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, na sua atual redação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à prorrogação do prazo previsto no artigo 1.º da Portaria 164/2023, de 16 de junho, até 31 de dezembro de 2025.
Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Em 10 de abril de 2025.
O Secretário de Estado do Ambiente, Emídio Ferreira dos Santos Sousa. - O Secretário de Estado da Agricultura, João Manuel Moura Rodrigues.
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