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Regulamento 1095/2016, de 14 de Dezembro

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Sumário

Regulamento das Atividades de Enriquecimento Curricular

Texto do documento

Regulamento 1095/2016

Regulamento das Atividades de Enriquecimento Curricular

Francisco Silvestre de Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Coruche, faz público que a Assembleia Municipal, na sua reunião de 24 de novembro de 2016 aprovou o Regulamento das Atividades de Enriquecimento Curricular.

6 de dezembro de 2016. - O Presidente da Câmara, Francisco Silvestre de Oliveira.

Nota Justificativa Considerando a relevância do desenvolvimento das Atividades de Enriquecimento Curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico, para um maior desenvolvimento das crianças e por conseguinte como forma de contribuir para o sucesso escolar dos alunos no futuro, bem como para o aumento da qualidade e do sucesso escolar.

Considerando os princípios orientadores da organização e gestão curricular do ensino básico previstos no Decreto Lei 139/2012 de 05 de julho e na Portaria 644-A/2015 de 24 de agosto.

Considerando o princípio da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo do ensino básico. exclusivamente no âmbito de cada um dos processos ou procedimentos a que respeita.

Artigo 23.º

Regime transitório

1 - As condições gerais de acesso e de utilização e respetiva documentação complementar, bem como a metodologia tarifaria, são apre-sentadas pelo operador das grandes instalações petrolíferas, à ENMC, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento, seguindo-se o processo de consulta e emissão de parecer.

2 - Os contratos celebrados com contratantes utilizadores, em data anterior à data da publicação do presente regulamento permanecem vigentes, devendo ser alterados e adaptados à presente regulamentação no prazo de 12 meses após a entrada em vigor desta.

210066853

Considerando a necessidade de garantir a qualidade das atividades de enriquecimento curricular, a necessidade de garantir que os tempos de permanência dos alunos na escola sejam pedagogicamente mais ricos e complementares das aprendizagens da componente curricular.

Com a revisão da estrutura curricular, introduzida pelo Decreto Lei 139/2012 de 05 de julho, as alterações às matrizes curriculares assenta na definição de princípios que permitem uma maior flexibilidade na organização das atividades letivas. Assim, as medidas adaptadas passam por um aumento da autonomia das escolas na gestão do currículo, por uma maior liberdade de escola das ofertas formativas e pela autorização da estrutura do currículo.

Assim, em face do que antecedem, e tendo por base os vários normativos legais em vigor existe a necessidade de elaborar o Regulamento das Atividades de Enriquecimento Curricular de forma a regulamentar todas as disposições respeitantes a estas matérias.

Artigo 1.º

Leis Habilitantes

1 - É legislação habilitante quer o Decreto Lei 139/2012 de 05/07 com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 91/2013 de 10/07, pelo Decreto Lei 176/2014 de 12/12 e pela Portaria 644-A/2015 de 24/08, quer o Decreto Lei 212/2009 de 03/09 republicado pelo Decreto Lei 169/2015 de 24/08.

2 - É ainda legislação habilitante o artigo 112.º n.º 7 e artigo 241. º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 23.º n.º 2 alínea d), artigo 25.º n.º 1 alínea g) e artigo 33.º n.º 1 alínea k) e u) da Lei 75/2013 de 12/09.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

1 - O presente regulamento define orientações a observar nas atividades de enriquecimento curricular em funcionamento nos estabelecimentos de ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico do Agrupamento de Escolas de Coruche.

2 - Entende-se por “Atividades de Enriquecimento Curricular” (AEC) no 1.º ciclo, as atividades de carácter facultativo e de natureza lúdica, formativa e cultural que incidam, nomeadamente, nos domínios desportivos, artísticos, científicos e tecnológicos, de ligação da escola com o meio de solidariedade e voluntário e da dimensão europeia na educação.

3 - As atividades a desenvolver neste programa, encontram-se definidas na Portaria 644-A/2015 de 24 de agosto.

Artigo 3.º

Períodos de Funcionamento

1 - As AEC ocorrem durante três períodos letivos do ensino básico, havendo interrupção sempre que haja interrupção das atividades letivas, conforme calendário escolar.

2 - As atividades de enriquecimento curricular têm uma duração semanal estabelecida nos normativos legais aplicáveis.

Artigo 4.º

Permanências nos Estabelecimentos de Ensino

1 - Terminada a atividade letiva os alunos só poderão permanecer no espaço escolar se estiverem inscritos nas atividades de enriquecimento curricular.

2 - Os acidentes ocorridos no local e durante a atividade de enriquecimento curricular, bem como os trajetos de ida e volta, caso a atividade se desenvolva fora do espaço escolar, serão cobertos pelo seguro escolar, nos termos legais, sendo acionados os meios necessários tendo em conta a gravidade da lesão/acidente.

3 - Salvo situações supra mencionadas, o Município não se responsabiliza pelos alunos que permaneçam no espaço escolar após o horário das atividades de enriquecimento curricular em que se encontram inscritos.

Artigo 5.º

Instalações

1 - De um modo geral as atividades de enriquecimento curricular realizam-se no espaço escolar, salvo quando existam instalações com condições mais adequadas.

2 - No caso das condições climatéricas não permitirem a realização de uma atividade no exterior, o professor responsável deverá realizar atividades alternativas em espaço protegido.

Artigo 6.º

Normas de Inscrição e Funcionamento

1 - As atividades de enriquecimento curricular são de frequência gratuita, de carácter facultativo e de natureza eminentemente lúdica, não se podendo sobrepor à atividade curricular diária.

2 - As inscrições nas atividades de enriquecimento curricular são formalizadas, em documento próprio, até ao início do ano letivo.

3 - Uma vez realizada a inscrição nas atividades, os alunos devem frequentar as atividades de enriquecimento curricular até ao final do ano letivo, no respeito pelo dever de assiduidade consagrado no Estatuto do Aluno e Ética Escolar previsto na Lei 51/2012 de 05 de setembro, na sua atual redação.

4 - Excecionalmente, o Município, fora da época de inscrições, poderá autorizar a inscrição de novos alunos.

5 - A anulação da inscrição nas atividades de enriquecimento curricular só é considerada, excecionalmente quando justificada e comunicada por escrito pelo encarregado de educação ao Serviço de Educação do Município.

6 - Uma vez anulada a inscrição numa ou mais atividades, o aluno não poderá reinscrever-se durante o mesmo ano letivo.

7 - As turmas das atividades de enriquecimento curricular são constituídas, no máximo, por 26 alunos, de acordo com o previsto nos normativos legais.

8 - Nos casos em que o número de alunos inscritos seja reduzido poderá ocorrer a junção de turmas.

9 - O horário de funcionamento das atividades decorre diariamente, sendo organizadas por blocos de 60 minutos diários, sendo os horários estipulados anualmente para o respetivo ano letivo.

10 - O horário das atividades, previsto no número anterior, pode ser flexibilizado.

Artigo 7.º

Frequência e Assiduidade

1 - Os alunos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de assiduidade e de pontualidade.

2 - Os encarregados de educação dos alunos são responsáveis, conjuntamente com os alunos, pelo cumprimento dos deveres referidos no número anterior.

3 - O dever de assiduidade implica a presença e a pontualidade do aluno na sala de aula e demais locais onde se desenvolvam as atividades de enriquecimento curricular, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, ao processo de ensino e aprendizagem.

4 - A assiduidade dos alunos que frequentam as atividades de enriquecimento curricular, bem como as faltas do aluno são registada por cada professor responsável em livro próprio de cada atividade.

5 - A falta é a ausência do aluno à atividade de frequência facultativa em que tenha havido lugar a inscrição, a falta de pontualidade ou a comparência sem o material didático ou equipamento necessários, nos termos estabelecidos pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar aprovado pela Lei 51/2012 de 05 de setembro, na sua redação atual.

6 - Em cada ano letivo as faltas injustificadas não podem exceder 10 dias seguidos ou interpolados, sendo que sempre que o aluno atingir metade do limite de faltas previsto no número anterior, esta situação será comunicada pelo professor titular de turma ao encarregado de educação, através da caderneta do aluno.

7 - Aplica-se às faltas justificadas e injustificadas as disposições previstas no Estatuto do Aluno e Ética Escolar aprovado pela Lei 51/2012 de 05 de setembro.

Seleção das Atividades de Enriquecimento Curricular

Artigo 8.º

1 - As atividades de enriquecimento curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico são selecionadas de acordo com os objetivos definidos no Projeto Educativo do Agrupamento e devem constar do Plano Anual de Atividades.

2 - Consideram-se atividades de enriquecimento curricular no 1.º Ciclo do Ensino Básico, as que incidam nos seguintes domínios:

a) Desportivo;

b) Artístico;

c) Cientifico;

d) Linguístico;

e) Tecnológico e das tecnologias da informação e comunicação;

f) De ligação da escola com o meio de solidariedade e voluntariado e da dimensão europeia da educação.

Artigo 9.º

Contratualização das Atividades de Enriquecimento Curricular

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto Lei 169/2015 de 24 de agosto, que veio republicar o Decreto Lei 212/2009 de 03 setembro, os municípios podem, se assim o entenderem, contratualizar, através de procedimento de contratação pública, parcerias com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e concretização das atividades de enriquecimento curricular.

Artigo 10.º

Planificação e Acompanhamento das Atividades de Enriquecimento Curricular

1 - O Agrupamento Escolar em colaboração com o Município de Coruche, podem planificar e organizar as atividades de enriquecimento curricular.

2 - Cada entidade deve ter em conta as suas competências, nomeadamente:

a) O Município de Coruche:

i) Coordenar o processo de candidatura e aceder ao apoio financeiro disponibilizado pelo Ministério da Educação;

ii) Disponibilizar nos estabelecimentos de ensino recursos humanos que assegurem o acompanhamento das atividade e a limpeza das instalações; e

iii) Disponibilizar os espaços escolares existentes para o bom funcionamento das atividades de enriquecimento curricular.

b) Agrupamento de Escolas:

Zelar pela supervisão pedagógica através do acompanhamento e execução das atividades, reuniões de articulação entre docentes para programação e avaliação das atividades e avaliação das atividades e análise do comportamento dos alunos.

c) Empresa Formadora:

Disponibilizar os meios humanos, nomeadamente professores de forma a cumprir os horários das turmas.

3 - Na planificação das atividades de enriquecimento curricular deve ser salvaguardado o tempo diário para o desenvolvimento integral da atividades, devendo estas terminar pelas 17H30 minutos.

4 - A planificação de cada sessão das atividades de enriquecimento curricular deverá ser sucinta, referindo de forma clara a atividade a desenvolver pelos alunos, devendo de conter ainda, os objetivos de cada atividade, os temas a abordar, as estratégias a desenvolver e avaliação das atividades.

5 - A planificação das atividades de enriquecimento curricular deve ter em conta a mobilização dos materiais e espaços existentes nas escolas do Agrupamento de Escolas:

a) Podem ser utilizados para o desenvolvimento das atividades de enriquecimento curricular os espaços das escolas, como salas de aulas, centro de recursos, biblioteca ou outros, devendo estes ser disponibilizados pelos órgãos de gestão do agrupamento;

b) Para além dos espaços escolares podem serem utilizados outros espaços não escolares para a realização das atividades de enriquecimento curricular, nomeadamente para a prática das Atividade Física e Desportiva, que pode ser desenvolvida em espaços comunitários, como é o caso do Pavilhão Gimnodesportivo, do Estádio Municipal, das Piscinas Municipais, entre outros.

6 - Em cada escola deve de existir um dossier organizado em duas partes principais:

a) Informações Gerais a todas as Atividades de Enriquecimento Curricular:

i) Regulamento;

ii) Horários;

iii) Nome e contactos dos professores iv) Lista atualizada dos alunos inscritos.

b) Planificação das Atividades de Enriquecimento Curricular:

i) Convocatórias de reuniões;

ii) Atas respeitantes a cada uma das reuniões.

7 - As reuniões de articulação e de acompanhamento devem realizar-se no inicio do ano letivo e no final de cada período, de acordo com o calendário próprio.

Artigo 11.º

Materiais e Equipamentos

Os alunos deverão fazer-se acompanhar pelo material adequado e obrigatório para a prática de cada uma das atividades de enriquecimento curricular.

Artigo 12.º

Procedimentos nas Atividades de Enriquecimento Curricular

1 - Durante o período das atividades de enriquecimento curricular poderão ocorrer situações em que seja necessário a intervenção direta por parte do professor da atividade ou do professor titular da turma, nomeadamente em situações de mau comportamento/in-disciplina por parte de um ou mais alunos, em contexto de sala de aula ou refeitório.

2 - Será sancionado o aluno que:

a) Tenha duas participações seguidas por mau comportamento sendo sancionado, com pena de suspensão, com a duração máxima do período letivo em que o aluno se encontra inscrito;

b) Bem como todas outras situações que se considerem necessárias e venham a ocorrer nas atividades de enriquecimento curricular.

3 - O professor da atividade de enriquecimento curricular ou o professor titular da turma sempre que ocorram situações relevantes, deverão reportar tais situações ao Agrupamento de Escolas e/ou Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Supervisão das Atividades de Enriquecimento Curricular

É da competência dos professores titulares de turma assegurar a supervisão pedagógica e o acompanhamento da execução das atividades de enriquecimento curricular, no âmbito da sua componente não letiva de estabelecimento.

Artigo 14.º

Omissões

Todas os casos omissos, no presente Regulamento, ou alguma dú-vida que seja suscitada, serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Norma Revogatória

O presente Regulamento revoga expressamente as “Normas de Utilização das atividades de Enriquecimento Curricular - 1.º Ciclo do Ensino Básico - Ano Letivo 2014/2015” anteriormente em vigor.

Artigo 16.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. 210069267

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2820740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 212/2009 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime de contratação de técnicos que asseguram o desenvolvimento das actividades de enriquecimento curricular (AEC) no 1.º ciclo do ensino básico nos agrupamentos de escolas da rede pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-10 - Decreto-Lei 91/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos dos ensinos básico e secundário, da avaliação dos conhecimentos a adquirir e das capacidades a desenvolver pelos alunos e do processo de desenvolvimento do currículo dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Decreto-Lei 176/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, determinando a introdução da disciplina de Inglês no currículo, como disciplina obrigatória a partir do 3.º ano de escolaridade, bem como à definição da habilitação profissional para lecionar Inglês no 1.º ciclo e à criação de um novo grupo de recrutamento

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Decreto-Lei 169/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2009, de 3 de setembro, permitindo aos municípios a constituição de parcerias para a concretização das Atividades de Enriquecimento Curricular

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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