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Acórdão 31/2011, de 27 de Janeiro

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Sumário

Decide negar provimento a recurso do acto do Presidente da Câmara que designa os membros da mesa de voto da freguesia dos Carapelhos, concelho de Mira, para as eleições do Presidente da República, agendadas para o próximo dia 23 de Janeiro de 2011. (Processo n.º 22/11)

Texto do documento

Acórdão 31/2011

Processo 22/11

Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I - Relatório. - 1 - Gabriel Miranda Pinho, Presidente da Junta de Freguesia dos Carapelhos e titular do cartão de eleitor n.º 362, veio apresentar "reclamação" contra a "designação dos membros da mesa de voto da freguesia dos Carapelhos, concelho de Mira", efectuada para as eleições do Presidente da República, agendadas para o próximo dia 23 de Janeiro de 2011, nos termos seguintes:

«[...] Gabriel Miranda Pinho, vem, na qualidade de Presidente de Junta dos Carapelhos e titular do Cartão de Eleitor n.º 362 da Comissão de Recenseamento da Freguesia de Carapelhos, Concelho de Mira, Distrito de Coimbra, apresentar reclamação pela Designação dos membros da Mesa de Voto da Freguesia dos Carapelhos, Concelho de Mira, nos termos da lei e com os seguintes fundamentos:

1 - Em 08 de Janeiro de 2011 foi afixado Edital com a constituição da Mesa da

Assembleia de Voto dos Carapelhos;

2 - Analisado o mesmo verifica-se que a Constituição da mesa e a designação dos membros da mesma não obedece ao pluralismo que deveria presidir à constituição das mesas uma vez que os 5 elementos designados pelo Presidente da Câmara pertencem todos à mesma "cor politica", tendo inclusivamente todos eles integrado a lista candidata à Assembleia de Freguesia dos Carapelhos nas últimas eleições autárquicas;

3 - Verifica-se também que nenhum deles tem qualquer experiência de trabalho e conhecimento das competências e responsabilidades dos membros das mesas já que

nunca integraram as mesmas;

4 - Face a este facto o reclamante apresentou reclamação ao Presidente da Câmara Municipal de Mira (que se anexa), nos termos do n.º 3 do artigo 38 do D. Lei n.º

319-A/76 de 03 de Maio;

5 - Desta reclamação não foi obtida qualquer resposta daí ser apresentada a presente

reclamação;

6 - Com tal comportamento e decisão, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Mira violou os mais elementares princípios de direito, nomeadamente o respeito pela pluralidade e a representatividade, uma vez que não consultou qualquer das candidaturas, não recorreu à bolsa, tendo nomeado, a seu belo prazer e da sua "cor politica" os elementos para a constituição das meça de voto dos Carapelhos Pelo exposto, e pela violação destes princípios, requer-se que V. Ex.ª tomem as providências necessárias ao cumprimento da lei, garantindo a pluralidade e a representatividade na designação dos elementos para a constituição da mesa da Assembleia de voto da Freguesia dos Carapelhos, no Concelho de Mira.» 2 - Na sequência de despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, ordenando a remessa dos autos ao Presidente da Câmara de Mira, foram remetidos os documentos

de fls. 10 a 14.

Foi ainda junta resposta, pelo Presidente da Câmara Municipal de Mira, com o

seguinte teor:

«[...] Dr. João Maria Ribeiro Reigota, Presidente da Câmara Municipal de Mira, na sequência da notificação recebida vem por este meio remeter aos Autos a lista de todos os membros da Mesa designados para as eleições presidenciais, da secção de

Carapelhos.

Mais se esclarece o seguinte: nos termos do artigo 38.º do Dec. Lei 319-A/76, de 3 de Maio, na actual redacção, compete ao Presidente da Câmara Municipal a designação de entre os cidadãos eleitores em cada assembleia ou secção de voto os que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto.

Os elementos designados para as secções de voto de Carapelhos obedecem à tramitação legal, não tendo, contrariamente ao referido pelo reclamante, qualquer discriminação positiva ou negativa ou qualquer cariz político em tal designação.

Refira-se que as eleições Presidenciais não têm subjacente cariz político-partidário o

que torna infundada a reclamação.

Cumpre esclarecer que a reclamação em causa não passa de uma obsessão mórbida da perseguição política do actual Presidente da Junta de Freguesia de Campelhos, o ora reclamante, ao actual Presidente da Câmara.

Além de mais, o reclamante deu entrada da reclamação na Câmara em 10/01/2011, a qual após seguir tramitação interna chegou ao Presidente da Câmara em 12/01/2011, sendo que, logo na dia 11/01/2011 o reclamante apresentou a reclamação a que se responde, não dando sequer tempo útil, o que demonstra bem a perseguição acima

referida movida pelo reclamante.

Por fim, reitera-se total cumprimento da lei, o que necessariamente 1evará à

improcedência da reclamação. [...]»

3 - Por despacho de fls. 15, foi solicitado à Câmara Municipal de Mira o envio da certidão de afixação do edital em causa, tendo, em resposta, sido remetidos os documentos de fls. 18 e s. e, em aditamento, o documento de fls. 23.

Cumpre decidir.

II - Fundamentação. - 4 - Para a presente decisão são relevantes os seguintes factos:

a) Do Alvará de "Nomeação dos Membros das Mesas das Assembleias de Voto", datado de 03.01.2011 e assinado pelo Presidente da Câmara Municipal de Mira, consta a designação dos membros Mesa da Assembleia de Voto da Freguesia de Carapelhos, para a eleição do Presidente da República, agendada para o próximo dia 23.01.2011 (cf. doc. fls. 19 dos autos);

b) Na mesma data de 03.01.2011, o referido Alvará foi «afixado no lugar de estilo e enviado para as respectivas juntas de freguesia, para publicitação" (cf. docs. fls. 20 e

21 dos autos);

c) O envio do edital para as juntas de freguesia foi feito, no dia 03.01.2011, por "correio normal" (cf. doc. de fls. 23);

d) Em 10.01.2011, Gabriel Miranda Pinho, Presidente da Junta de Freguesia dos Carapelhos, apresentou ao Presidente da Câmara Municipal de Mira uma reclamação contra a constituição das mesas de voto naquela Junta de Freguesia (cf. doc. fls. 9 dos

autos).

e) Em 11.01.2011, o referido Gabriel Miranda Pinho enviou, para este Tribunal Constitucional, a presente "reclamação" contra a "designação dos membros da Mesa de Voto da Freguesia dos Carapelhos, concelho de Mira", por fax, recebido pelas

15:28 horas (cf. fls 2 dos autos);

f) Na mesma data, e em cumprimento de despacho do Presidente do Tribunal Constitucional, o requerimento foi remetido ao Presidente da Câmara Municipal de

Mira (fls. 5 dos autos);

g) Depois de instruídos por esta entidade, os autos foram remetidos a este Tribunal, em

13.01.20011 (fls. 10 dos autos).

5 - No requerimento inicial, o recorrente afirma apresentar uma "reclamação", sem indicar ao abrigo de que normas legais o faz.

Não obstante as deficiências de que padece tal requerimento, deve considerar-se que o recorrente pretende apresentar um recurso contencioso para invalidação do acto de

designação dos membros da mesa de voto.

Um tal recurso não se encontra especificamente previsto, nem no Decreto-Lei 319-A/76, de 3 de Maio, (alterado, por último, pela Lei Orgânica 5/2005, de 8 de Setembro), que regula a eleição do Presidente da República, nem nos artigos 92.º a 95.º da lei do Tribunal Constitucional (Lei 28/82, de 15 de Novembro, com as alterações posteriores, adiante designada LTC), que dispõem sobre o "processo relativo à eleição do Presidente da República".

Assim, e porque está em causa o recurso contencioso de uma decisão de um órgão da administração eleitoral (no caso, do acto do Presidente da Câmara Municipal de Mira de designação dos membros da Mesa de Voto), a respectiva interposição obedece, por força do disposto no n.º 7 do artigo 102.º-B da LTC, às regras gerais dos recursos de actos de administração eleitoral, contempladas nesse preceito.

6 - Nos termos do disposto no artigo 38.º do citado Decreto-Lei 319-A/76, que regula a eleição do Presidente da República, é da competência do presidente da câmara municipal a designação dos cidadãos eleitores que deverão fazer parte das mesas das assembleias ou secções de voto, de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto (n.º 1 do citado artigo).

Desta designação cabe reclamação para o autor do acto, no prazo de quarenta e oito horas a contar da afixação do edital onde constam os nomes dos membros da mesa (n.º 3 do artigo 38.º), sendo a reclamação decidida em vinte e quatro horas (n.º 4 do

artigo 38.º).

Nos termos do disposto no citado artigo 38.º, n.os 3 e 4, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B, da LTC, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional do acto do presidente da câmara que designa os membros que deverão fazer parte das mesas das assembleias de voto, mas apenas da "decisão final" (do "acto administrativo definitivo e executório", na terminologia da citada alínea f) do artigo 8.º) que aquela entidade venha a proferir sobre a reclamação apresentada oportunamente, a interpor no prazo de um dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da decisão impugnada (n.º 2 do artigo 102.º-B da LTC), devendo a omissão dessa decisão final ser tida como um indeferimento tácito da reclamação, de imediato recorrível, em igual prazo subsequente ao termo do prazo legal de decisão da

reclamação (cf. o Acórdão 606/89).

Cumpre saber, em primeiro lugar, se o presente recurso obedece aos pressupostos legais, quanto ao prazo e modo de apresentação, que resultam das disposições legais

citadas.

No caso dos autos, verifica-se que o edital com a designação dos membros da Mesa de Voto da citada Junta de Freguesia foi afixado na Câmara Municipal de Mira em 03.01.2001 e, na mesma data, enviado para afixação na junta de freguesia, por

"correio normal".

Mais se verifica que o ora recorrente só apresentou a reclamação a que alude o citado artigo 38.º, n.º 3, junto do Presidente da Câmara, em 10.01.2011.

Apesar de o lapso de tempo decorrido entre o envio do edital para afixação e a apresentação da dita reclamação ser muito longo, o certo é que - não obstante as diligências encetadas por este Tribunal - não foi possível apurar em que data foi efectivamente afixado o edital em causa na Junta de Freguesia de Carapelhos. A essa incerteza acresce que o recorrente - que é simultaneamente o Presidente da referida Junta de Freguesia - afirma no requerimento de recurso que o referido edital foi afixado

no dia 8 de Janeiro de 2011.

Tomando-se por correcta esta afirmação, atendendo a que é proferida por quem tinha a responsabilidade de proceder a tal afixação, e na ausência de outros elementos que a contrariem, conclui-se que, apesar do lapso de tempo decorrido, a reclamação apresentada no dia 10.01.2011 terá respeitado o prazo de dois dias a que se refere o artigo 38.º, n.º 3, do Decreto-Lei 319-A/76.

7 - Da mesma forma, por inexistência de elementos que permitam concluir o contrário, não pode dizer-se que o recorrente tenha apresentado o presente recurso antes do termo do prazo de vinte e quatro horas que a autoridade recorrida tinha para decidir a referida reclamação. Na verdade, tal reclamação foi apresentada no dia 10.01.2011 na Câmara Municipal de Mira, desconhecendo-se a hora da prática desse acto, tendo o presente recurso dado entrada no dia seguinte, pelas 15:28 horas. Considerando que o prazo estipulado se conta hora a hora, pode dar-se por admitido que tivesse já ocorrido a formação de um acto tácito de indeferimento, por omissão de decisão da

referida reclamação no prazo legal.

8 - Conclui-se, pelo exposto, que o presente recurso tem por objecto o indeferimento tácito, por omissão de decisão, no prazo legal, da reclamação apresentada contra o acto de designação dos membros da mesa de voto da Junta de Freguesia de

Carapelhos.

9 - Constata-se, por último, que o presente recurso, em contrariedade com o disposto no n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC, foi apresentado directamente neste Tribunal Constitucional, em vez de ter sido apresentado junta da entidade recorrida, no caso, o

Presidente da Câmara Municipal de Mira.

Não obstante, por remessa deste Tribunal, o recurso deu entrada junto da entidade requerida no mesmo dia 11.01.2011, mostrando-se assim cumprido o prazo de um dia

previsto no artigo 102.º-B, n.º 2.

10 - Verificada a regularidade da apresentação do recurso, importa apreciar a validade

do acto que vem impugnado.

Alega o recorrente que a designação dos membros da mesa de voto em causa não obedece ao «pluralismo que deveria presidir à constituição das mesas», uma vez que os cinco membros designados pelo Presidente da Câmara «pertencem todos à mesma "cor política", tendo inclusivamente todos eles integrado a lista candidata à Assembleia de Freguesia dos Carapelhos, nas últimas eleições autárquicas». Mais alega que o Presidente da Câmara não recorreu à bolsa de agentes eleitorais para constituir a mesa e que nenhum dos membros designados tem experiência de "trabalho" como membro

de mesa de voto.

Em resposta, o Presidente da Câmara Municipal de Mira pugnou pela legalidade do

acto.

Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei 319-A/76, nas eleições para o Presidente da República, a designação dos membros das mesas de voto compete ao presidente da câmara municipal, estabelecendo a lei, como única limitação, que esses membros serão designados «de entre os cidadãos eleitores inscritos em cada

assembleia ou secção de voto».

O processo de designação dos membros das mesas de voto previsto para as eleições presidenciais diverge substancialmente do que se prevê para as eleições para a Assembleia da República ou para as eleições para as autarquias locais (cf., respectivamente, o artigo 47.º da Lei 14/79, de 16 de Maio, e o artigo 77.º da Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto). Enquanto que nestas a designação passa, pelo menos inicialmente, por um acordo entre os "delegados" ou "representantes" das diversas candidaturas, na eleição para o Presidente da República essa competência é

entregue ao presidente da câmara.

A razão de ser desta diferença prende-se com a diferente natureza das candidaturas aos actos eleitorais em causa: nas eleições presidenciais, as candidaturas são apresentadas por cidadãos eleitores; nas eleições autárquicas, em regra, por partidos

políticos.

Ora, é neste contexto que o citado artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei 319-A/76, atribui uma ampla margem de decisão ao presidente da câmara para a designação dos

membros das mesas de voto.

O recorrente alega que, no caso, essa designação violou os "mais elementares princípios de direito, nomeadamente o respeito pela pluralidade e a representatividade".

Mas não concretiza factualmente a alegação, de forma a consubstanciar o desrespeito destes princípios, tendo sobretudo presente a natureza da eleição em causa.

Alega, ainda, que o Presidente da Câmara Municipal de Mira não recorreu às bolsas de agentes eleitorais, criadas pela Lei 22/99, de 21 de Abril. No entanto, a utilização de tais bolsas não pode deixar de se considerar de carácter supletivo, uma vez que o próprio diploma começa por estabelecer a designação dos membros das mesas «faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais», ou seja, no caso, nos termos artigo 38.º, n.º 1, do Decreto-Lei 319-A/76 (note-se que a mesma supletividade se infere, por exemplo, do disposto no n.º 3 do artigo 77.º da Lei Orgânica 1/2001).

A falta de recurso às referidas bolsas para efeitos de designação dos membros da mesa não constitui, por isso, causa de invalidade do acto impugnado.

Quanto às restantes alegações - não consulta às candidaturas e falta de experiência dos membros das mesas designados - não se vê que a eventual verificação dessas circunstâncias possa infringir o disposto no mencionado artigo 38.º, independentemente do juízo, que noutros planos, ela possa merecer. Aliás, a experiência anterior não é, nos termos legais (artigo 5.º da Lei 22/99), critério de selecção e de ordenação dos

candidatos às bolsas de agentes eleitorais.

III - Decisão. - Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso contencioso, apresentado contra o acto do Presidente da Câmara que designa os membros da mesa de voto da freguesia dos Carapelhos, concelho de Mira, para as eleições do Presidente da República, agendadas para o próximo dia 23 de Janeiro de 2011.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2011. - Joaquim de Sousa Ribeiro - Carlos Pamplona de Oliveira - Catarina Sarmento e Castro - José Borges Soeiro - Vítor Gomes - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral - João Cura Mariano - Gil

Galvão.

204247732

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/27/plain-281916.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-03 - Decreto-Lei 319-A/76 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a eleição do Presidente da República. Dispõe sobre capacidade eleitoral, sistema eleitoral, organização do processo eleitoral, campanha eleitoral, eleição (sufrágio, apuramento e contencioso eleitoral) e ilícito eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-21 - Lei 22/99 - Assembleia da República

    Regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-08 - Lei Orgânica 5/2005 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico da eleição do Presidente da República (Décima sétima alteração)e o regime jurídico do recenseamento eleitoral (terceira alteração).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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