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Lei 22/99, de 21 de Abril

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Sumário

Regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em actos eleitorais e referendários.

Texto do documento

Lei 22/99

de 21 de Abril

Regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos

membros das mesas das assembleias ou secções de voto em actos

eleitorais e referendários.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da constituição de bolsas de agentes eleitorais

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei regula a criação de bolsas de agentes eleitorais, com vista a assegurar o bom funcionamento das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários, bem como o recrutamento, designação e compensação dos seus membros.

Artigo 2.º

Designação dos membros das mesas

1 - A designação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto faz-se nos termos previstos na legislação que enquadra os respectivos actos eleitorais.

2 - Nas secções de voto em que o número de cidadãos seleccionados nos termos gerais com vista a integrar as respectivas mesas seja insuficiente, os membros das mesas serão nomeados de entre os cidadãos inscritos na bolsa de agentes eleitorais da respectiva freguesia.

Artigo 3.º

Agentes eleitorais

1 - Em cada freguesia é constituída uma bolsa integrada por cidadãos aderentes ao programa «Agentes eleitorais» e que se encontrem inscritos no recenseamento eleitoral da sua circunscrição.

2 - Os agentes eleitorais exercem funções de membros das mesas das assembleias ou secções de voto nos actos eleitorais ou referendários.

Artigo 4.º

Recrutamento pelas câmaras municipais

1 - As câmaras municipais, com a colaboração das juntas de freguesia, promovem a constituição das bolsas através do recrutamento dos agentes eleitorais, cujo anúncio será publicitado por edital, afixado à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia, e por outros meios considerados adequados.

2 - O número de agentes eleitorais a recrutar por freguesia dependerá, cumulativamente:

a) Do número de mesas a funcionar em cada uma das freguesias que integram o respectivo município;

b) Do número de membros necessários para cada mesa, acrescido do dobro.

3 - Os candidatos à bolsa devem inscrever-se, mediante o preenchimento do boletim de inscrição anexo à presente lei, junto da câmara municipal ou da junta de freguesia da sua circunscrição até ao 15.º dia posterior à publicitação do edital referido no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 5.º

Processo de selecção

1 - Cada câmara municipal constituirá uma comissão não permanente, integrada pelo seu presidente, pelo presidente da junta de freguesia respectiva e por um representante de cada um dos grupos políticos com assento na assembleia municipal, que ordenará os candidatos de acordo com os critérios fixados no presente artigo.

2 - Os candidatos são ordenados em função do nível de habilitações literárias detidas.

3 - Em caso de igualdade de classificação preferirá o candidato mais jovem.

4 - A comissão procederá à elaboração da acta da lista de classificação final, que será publicitada em edital à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia e noutros locais que se julguem convenientes.

5 - A acta da lista de classificação final mencionará, obrigatoriamente, a aplicação a cada candidato dos critérios de selecção referidos no presente artigo.

Artigo 6.º

Formação cívica em processo eleitoral

O Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ministrará aos agentes eleitorais, após a integração na bolsa, formação em matéria de processo eleitoral, nomeadamente no âmbito das funções a desempenhar pelas mesas das assembleias eleitorais.

Artigo 7.º

Processo de designação dos agentes eleitorais

1 - Os agentes eleitorais designados para acto eleitoral ou referendário são notificados, pelo presidente da câmara municipal, até 12 dias antes da realização do sufrágio, com a identificação da mesa a integrar.

2 - Da composição das mesas é elaborada lista, que é publicada, em edital, à porta da câmara municipal e das juntas de freguesia.

Artigo 8.º

Substituições em dia de eleição ou referendo

1 - Se não tiver sido possível constituir a mesa sessenta minutos após a hora marcada para a abertura da assembleia ou secção de voto por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia designa os substitutos dos membros ausentes de entre os agentes eleitorais da correspondente bolsa.

2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à bolsa de agentes eleitorais.

3 - Se não for possível designar agentes eleitorais, o presidente da junta de freguesia nomeará o substituto do membro ou membros ausentes de entre quaisquer eleitores dessa freguesia, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos representantes dos partidos, das candidaturas e, no caso do referendo, dos partidos e dos grupos de cidadãos que estiverem presentes.

4 - Substituídos os faltosos, ficam sem efeito as anteriores nomeações, e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

CAPÍTULO II

Da compensação dos membros das mesas

Artigo 9.º

Compensação dos membros das mesas

1 - Aos membros das mesas é atribuída uma gratificação cujo montante é igual ao valor das senhas de presença auferidas pelos membros das assembleias municipais dos municípios com 40000 ou mais eleitores, nos termos da Lei 29/87, de 30 de Junho.

2 - A gratificação referida no número anterior fica isenta de tributação.

Artigo 10.º

Pagamento de despesas

As despesas com a compensação dos membros das mesas são suportadas por verba inscrita no orçamento do Ministério da Administração Interna, que efectuará as necessárias transferências para os municípios.

Aprovada em 25 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 30 de Março de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 9 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Boletim de inscrição para candidatos à bolsa de agentes eleitorais

1 - ... (nome completo do cidadão).

2 - ... (idade).

3 - Residência:

Freguesia: ...

Concelho: ...

Rua/lugar: ...

Número: ...

Andar: ...

Código postal: ...

4 - Bilhete de identidade:

Número: ...

Arquivo de identificação: ...

Data de nascimento: ...

5 - Cartão de eleitor:

Número de inscrição: ...

Unidade geográfica de recenseamento: ...

6 - Habilitações literárias: ...

... (assinatura do cidadão).

Confirmação das declarações pela câmara municipal ou junta de freguesia:

Confirmo os elementos constantes dos n.os 1, 2, 4, 5 e 6.

... (assinatura).

... (data).

É obrigatória a apresentação do bilhete de identidade e do cartão de eleitor.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/04/21/plain-101588.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101588.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-04-10 - Lei 18/2014 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 22/99, de 21 de abril, que regula a criação de bolsas de agentes eleitorais e a compensação dos membros das mesas das assembleias ou secções de voto em atos eleitorais e referendários.

  • Tem documento Em vigor 2021-06-04 - Lei Orgânica 1/2021 - Assembleia da República

    Altera a Lei Eleitoral do Presidente da República, clarifica e simplifica a apresentação de candidaturas por grupos de cidadãos eleitores e assegura procedimentos adequados à realização das eleições para os órgãos das autarquias locais no contexto da pandemia da doença COVID-19, alterando diversas leis

  • Tem documento Em vigor 2023-07-21 - Resolução da Assembleia da República 92/2023 - Assembleia da República

    Recomenda ao Governo que valorize a participação cidadã nos procedimentos eleitorais, revendo os valores das compensações pela participação nas assembleias de voto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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