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Regulamento 1077/2016, de 12 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, aprovado na sessão de 22 de novembro de 2016

Texto do documento

Regulamento 1077/2016

Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior

do Ministério Público

Ao abrigo do disposto no artigo 27.º, alínea c), e do artigo 24.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 47/86, de 15 de outubro, revista e republicada pela Lei 60/98, de 27 de agosto e com as alterações introduzidas pela Lei 2/1990, de 20/01;

Lei 23/92, de 20/08;

Lei 33-A/96, de 26/08;

Lei 60/98, de 27/08 (corrigida pela Ret. n.º 20/98, de 02/11);

Lei 42/2005, de 29/08;

Lei 67/2007, de 31/12;

Lei 52/2008, de 28/08;

Lei 37/2009, de 20/07;

Lei 55-A/2010, de 31/12; e Lei 9/2011, de 12/04, o Conselho Superior do Ministério Público, na sessão de 22 de novembro de 2016, aprova o seguinte “Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público”.

Na mesma sessão, Conselho Superior do Ministério Público delibera, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 3, do artigo 101.º do Estatuto do Ministério Público, a não realização da audiência de interessados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios eleitorais

1 - A eleição dos vogais do Conselho Superior do Ministério Pú-blico referida nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 47/86, de 15 de outubro, na redação dada pela Lei 60/98, de 27 de agosto, faz-se por sufrágio direto e universal, com base em recenseamento prévio.

2 - A cada uma das categorias desses vogais corresponde um colégio eleitoral formado pelos respetivos magistrados em efetividade de funções.

3 - São eleitores e elegíveis os magistrados pertencentes a cada categoria em exercício efetivo de funções no Ministério Público.

Artigo 2.º

Fiscalização do ato eleitoral

1 - A fiscalização da regularidade dos atos eleitorais e o apuramento final da votação competem à comissão de eleições constituída pelo ProcuradorGeral da República, que preside, e pelos procuradoresgerais distritais.

2 - Tem o direito a integrar a comissão de eleições um representante de cada lista concorrente ao ato eleitoral, a indicar com a apresentação da respetiva lista.

3 - A comissão de eleições funciona na sede da ProcuradoriaGeral da República, em Lisboa.

4 - Compete especialmente à comissão de eleições resolver as dú-vidas suscitadas na interpretação do regulamento eleitoral e decidir as reclamações que surjam no decurso das operações eleitorais.

5 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade. dos membros da comissão.

6 - Para a validade das deliberações exige-se a presença da maioria

Artigo 3.º

Contencioso eleitoral

Das deliberações da comissão de eleições há recurso contencioso, a interpor no prazo de quarenta e oito horas para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 4.º

Data das eleições

1 - As eleições têm lugar dentro dos 30 dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros 60 dias posteriores à ocorrência de vacatura. 2 - O ProcuradorGeral da República anuncia a data da eleição, com antecedência mínima de 45 dias, por aviso publicado no Diário da República.

Artigo 5.º

Recenseamento

1 - O recenseamento de magistrados é organizado oficiosamente pela ProcuradoriaGeral da República e em cadernos separados para cada categoria de eleitores.

2 - Os cadernos eleitorais são organizados de forma eletrónica. 3 - São inscritos no recenseamento os magistrados que possuam capacidade eleitoral nos termos do n.º 3 do artigo 1.º

4 - As inscrições nos cadernos contêm os nomes completos dos eleitores, dispostos por ordem alfabética, com indicação dos respetivos cargos e departamentos ou serviços.

Artigo 6.º

Exame e reclamação dos cadernos eleitorais

1 - No prazo de dez dias contado a partir da publicação do aviso anunciando a data das eleições, é publicada no SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público e no Portal do Ministério Público cópia dos cadernos provisórios do recenseamento.

2 - No mesmo prazo são remetidas aos procuradoresgerais distritais e aos magistrados do Ministério Público coordenadores de cada comarca cópias dos cadernos provisórios de recenseamento.

3 - As cópias dos cadernos ficam patentes no SIMP e no Portal do Ministério Público para consulta pelo período de cinco dias.

4 - Dentro do prazo previsto no número anterior podem os interessados reclamar para o ProcuradorGeral da República com fundamento em omissão ou inscrição indevida.

5 - As reclamações são decididas no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 7.º

Cadernos definitivos

1 - Decididas as reclamações ou não as havendo, são organizados os cadernos definitivos de recenseamento.

2 - Os cadernos definitivos são patentes para consulta no SIMP e no Portal do Ministério Público.

3 - Após a publicação prevista ao número anterior os cadernos só podem sofrer modificação em caso de morte dos eleitores ou de alteração da sua capacidade eleitoral.

Artigo 8.º

Presunção da capacidade eleitoral

A inscrição nos cadernos de recenseamento constitui presunção da capacidade dos eleitores deles constantes, só ilidível através de documento autêntico.

Artigo 9.º

Capacidade eleitoral superveniente

São admitidos à votação os eleitores que, não constando do recenseamento, comprovem, por documento autêntico, ter adquirido capacidade eleitoral posteriormente à afixação dos cadernos provisórios.

CAPÍTULO II

Do ato eleitoral

Artigo 10.º

Assembleia de voto

1 - O ato eleitoral decorre perante uma assembleia de voto, que poderá ser desdobrada em secções a funcionar em qualquer parte do território nacional.

2 - A 1.ª secção da assembleia de voto principal reunirá na ProcuradoriaGeral da República e o local de funcionamento das restantes secções constará do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

3 - A contagem parcial de votos presenciais realiza-se na secção em que foram expressos.

4 - A contagem dos votos por correspondência e eletrónicos e o apuramento de resultados totais realiza-se na assembleia de voto que reúne na ProcuradoriaGeral da República.

5 - As secções da assembleia de voto funcionam em simultâneo no dia designado para a eleição, entre as 9 e as 17 horas no Continente e Madeira e entre as 8 e as 16 horas nos Açores.

6 - Compõem a mesa de cada secção de assembleia de voto um presidente e respetivo suplente e quatro vogais. Destes, um exerce as funções de secretário e os restantes as de escrutinadores. O presidente distribui pelos vogais as respetivas funções.

7 - O ProcuradorGeral da República designa os componentes das mesas e determina o local de funcionamento das secções da assembleia de voto.

8 - Os nomes dos membros das mesas constam de edital a publicitar no SIMP e no Portal do Ministério Público com a antecedência de cinco dias relativamente à data das eleições.

9 - Os eleitores podem votar presencialmente em qualquer das secções da assembleia de voto, independentemente da sua colocação ou residência.

10 - São distribuídas a cada secção da assembleia de voto cinco cópias dos cadernos de recenseamento.

Artigo 11.º

Funcionamento da mesa

1 - A alteração da constituição das mesas só pode fazer-se por motivo de força maior e deve ser fundamentada e anunciada através de edital a afixar na respetiva secção da assembleia de voto.

2 - Para a validade das operações eleitorais exige-se a presença do presidente da mesa, ou do seu suplente, e de, pelo menos, dois vogais. 3 - As deliberações da mesa são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

4 - Das deliberações da mesa da assembleia de voto reclama-se para a comissão de eleições, que decidirá imediatamente.

Artigo 12.º

Abertura da votação

1 - Constituída a mesa, o presidente exibe as urnas perante os eleitores presentes a fim de que todos se possam certificar de que se encontram vazias.

2 - Há uma urna para cada categoria de candidatos.

Artigo 13.º

Regime da votação

1 - A deslocação de eleitores para o exercício presencial do direito de voto faz-se sempre sem dispêndio para o Estado.

2 - A todos os eleitores é permitido o exercício de direito de voto presencial, por correspondência ou eletrónico.

3 - A votação por correspondência deve obedecer às regras constantes do anexo I e a votação eletrónica às regras constantes do anexo II.

Artigo 14.º

Ordem de votação

1 - Os componentes da mesa e os delegados de listas votam em primeiro lugar.

2 - Os eleitores que pretendam exercer presencialmente o direito de voto votam pela ordem de chegada à assembleia, com prioridade sobre os que votem por correspondência.

Artigo 15.º

Continuidade das operações eleitorais

1 - A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas as operações de votação e apuramento.

2 - A admissão de eleitores faz-se até às 17 horas no Continente e Madeira e às 16 horas nos Açores. A partir destas horas, apenas decorre a votação dos eleitores presentes no local onde se situa a secção de voto e seguidamente dos que tiverem exercido o direito de voto por correspondência.

3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem votado todos os eleitores a que se refere a parte final do n.º 2.

Artigo 16.º

Modo de votação

1 - Os eleitores identificam-se se não forem reconhecidos por algum dos componentes da mesa.

2 - Verificada a inscrição no recenseamento ou a capacidade superveniente dos eleitores, estes entregam ao presidente o boletim de voto dobrado em quatro.

3 - O presidente introduz o boletim na urna, ao mesmo tempo que os escrutinadores descarregam o voto, rubricando o respetivo caderno na linha correspondente ao nome do eleitor, descarregando-o também no caderno eleitoral eletrónico.

4 - A votação por correspondência decorre na assembleia de voto que funciona na ProcuradoriaGeral da República e inicia-se pela abertura do sobrescrito exterior por um dos escrutinadores, que retira o documento de identificação e lê em voz alta o nome do eleitor, a fim de que o outro escrutinador verifique a respetiva inscrição no recenseamento.

5 - Em seguida, o primeiro escrutinador entrega o sobrescrito interior ao presidente, que o introduz na urna respetiva, ao mesmo tempo que o outro escrutinador descarrega o voto pela forma referida no n.º 3.

Artigo 17.º

Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos

1 - Os eleitores inscritos ou votantes e os delegados de listas podem suscitar e apresentar, por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos. 2 - A mesa delibera imediatamente ou deixa para final se entender que o deferimento não afeta o andamento normal da votação.

Artigo 18.º

Contagem dos votantes e dos boletins

1 - Encerrada a votação, o presidente da assembleia manda contar os votantes segundo as descargas efetuadas nos cadernos eleitorais.

2 - Concluída a contagem, são abertas as urnas a fim de se conferir o número de boletins de voto e de sobrescritos entrados.

3 - As formas de contagem e descarga dos votos eletrónicos na secção de voto que funciona na ProcuradoriaGeral da República constam do anexo III ao presente regulamento.

4 - Havendo divergência entre o número de votantes determinado nos termos do n.º 1 e o dos boletins de voto e sobrescritos, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.

Artigo 19 º Contagem dos votos

1 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins de voto ou abre os sobrescritos, um a um, e anuncia em voz alta a lista ou candidato votados. O outro escrutinador regista em folha própria e separada, para cada categoria, os votos atribuídos por lista ou por candidato, bem como os votos em branco e os nulos.

2 - Os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupa, relativamente a cada categoria, em lotes separados correspondentes às listas ou candidatos votados, aos votos em branco e aos votos nulos.

3 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem dos votos registados nas folhas através da contagem dos boletins de cada um dos lotes.

4 - A contagem de votos das secções da assembleia que funcionam fora da ProcuradoriaGeral da República é imediatamente comunicada ao presidente desta, por correio eletrónico.

5 - O apuramento é imediatamente publicado por edital a afixar a ProcuradoriaGeral da República e publicitado no SIMP e no Portal do Ministério Público, em que se discriminam, relativamente a cada categoria, o número de votos atribuído por candidato ou lista, o número de votos em branco e o número de votos nulos.

6 - A contagem dos votantes, dos boletins e dos votos é pública.

Artigo 20.º

Votos brancos e nulos

1 - Corresponde a voto branco o de boletim que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca ou quando tal opção tenha sido declarada pelo eleitor no próprio voto eletrónico.

2 - São considerados nulos os votos:

a) Expressos em mais de um candidato ou lista, no caso de votação presencial ou por correspondência, b) Em cujo boletim tenha sido feita inscrição diferente da prevista neste regulamento;

c) Quando haja dúvidas sobre o significado do sinal inscrito;

d) Quando no boletim tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura; próprio voto eletrónico.

e) Quando a opção pelo voto nulo seja declarada pelo eleitor no

Artigo 21.º

Boletins objeto de reclamação ou protesto

Os boletins de voto sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à comissão de eleições, com os documentos que lhes digam respeito.

Artigo 22.º

Ata

1 - Compete ao secretário de cada mesa elaborar a ata das operações de votação e contagem parcial de votos e ao da Assembleia de Voto que funciona na ProcuradoriaGeral da República também o apuramento total de resultados.

2 - De cada ata constam:

a) Os nomes dos membros da mesa e dos delegados de listas;

b) A hora da abertura e do encerramento da votação e o local de reunião da assembleia de voto;

c) As deliberações tomadas pela mesa;

d) O número total de eleitores inscritos e o de votantes;

e) O número de votantes não inscritos no recenseamento;

f) O número de eleitores que votaram por correspondência e por voto eletrónico;

g) O número de votos obtidos por cada lista ou, no caso de votação nominal, por cada candidato;

h) O número de votos em branco e nulos;

i) O número e identificação dos boletins sobre os quais tenha incidido reclamação ou protesto;

j) As divergências de contagem;

l) As reclamações, protestos e contraprotestos;

m) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgue dignas de menção.

Artigo 23.º

Envio de documentos

Nas 24 horas seguintes ao apuramento os presidentes das secções de voto enviam à comissão de eleições a ata e demais documentos respeitantes à eleição.

Artigo 24.º

Apuramento final e publicação de resultados

No prazo de 48 horas a comissão de eleições apura e proclama os resultados finais, enviando ata ao ProcuradorGeral da República.

Artigo 25.º

Verificação de poderes

O Conselho Superior do Ministério Público verifica os poderes dos seus membros em ato preliminar da primeira sessão para que for convocado. CAPÍTULO III Disposições especiais relativas à eleição do procurador-geral-adjunto

Artigo 26.º

Regime de eleição

1 - A eleição do procurador-geral-adjunto com assento no Conselho Superior do Ministério Público realiza-se, por voto nominal, em boletins com as características constates do Anexo III a este regulamento.

2 - Os boletins são postos à disposição dos eleitores na Procuradoria-Geral da República, nas procuradoriasgerais distritais, nas procuradorias dos tribunais centrais administrativos e nas sedes das comarcas, com a antecedência de oito dias relativamente à data da eleição.

3 - Os eleitores expressam a sua escolha inscrevendo o número de ordem que consta no caderno de recenseamento do magistrado votado.

Artigo 27.º

Empate

1 - Em caso de empate, procede-se a nova eleição, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros dez dias posteriores à data da proclamação dos resultados.

2 - À nova eleição concorrem apenas os candidatos que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais relativas à eleição de procuradores da República

Artigo 28.º

Apresentação de candidaturas

1 - Os procuradores da República são eleitos mediante listas propostas por um mínimo de 20 eleitores.

2 - As listas devem incluir dois suplentes em relação a cada candidato efetivo.

3 - Não pode haver candidatos por mais de uma lista. 4 - As candidaturas devem ser apresentadas na ProcuradoriaGeral da República até ao décimo dia posterior à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 29.º

Requisitos formais da apresentação de candidaturas

1 - As listas contêm, relativamente a cada candidato, os seguintes elementos:

a) Nome completo;

b) Cargo em que se encontra provido;

c) Comarca, departamento ou serviço em que exerce funções;

d) Natureza, efetiva ou suplente, da candidatura. bolos.

2 - Não é permitida a utilização de denominações, siglas ou sím-3 - Os candidatos por cada lista designam, de entre os eleitores inscritos no respetivo recenseamento, um mandatário, com residência ou domicílio escolhido em Lisboa, que os representa nas operações eleitorais.

Artigo 30.º

Recebimento das candidaturas

Nas 24 horas seguintes ao termo do prazo referido no artigo 28.º a comissão de eleições verifica a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.

Artigo 31.º

Irregularidades processuais

Verificando-se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das listas são imediatamente notificados para as suprir no prazo de 48 horas.

Artigo 32.º

Sorteio das listas

1 - Admitidas as listas, a comissão de eleições procede, em 24 horas, ao seu sorteio, na presença dos candidatos ou seus mandatários, para o efeito de lhes ser atribuído sinal identificativo nos boletins de voto.

2 - Cada lista é identificada por uma letra, segundo o sorteio referido no número anterior.

3 - Do sorteio é lavrada ata.

Artigo 33.º

Publicação das listas

As listas admitidas e a sua identificação nos boletins de voto são afixadas, no mais curto espaço de tempo, na ProcuradoriaGeral da República e publicitadas no SIMP e no Portal do Ministério Público.

Artigo 34.º

Delegados de listas

1 - É permitido a cada lista designar um delegado a cada secção de assembleia de voto.

2 - Os delegados de listas têm a faculdade de fiscalizar as operações, de ser ouvidos em todas as questões que se suscitem durante o funcionamento da assembleia, de assinar a respetiva ata, de rubricar documentos e de requerer certidões respeitantes aos atos eleitorais.

Artigo 35.º

Desistência e substituição de candidaturas

1 - Não é admitida a desistência de candidaturas ou a substituição de candidatos.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior a substituição resultante de morte ou perda de capacidade, quando ocorrerem até dez dias antes da data designada para a eleição.

3 - A substituição que se efetue nos termos do número anterior é anunciada por editais a afixar na ProcuradoriaGeral da República e publicitada no SIMP e no Portal do Ministério Público.

Artigo 36.º

Boletins de voto

1 - Os boletins de voto são de forma retangular e editados em papel liso e não transparente, contendo apenas os dizeres constantes do Anexo IV.

2 - A votação consiste na inscrição de uma cruz no quadrado correspondente à lista escolhida.

3 - No prazo de dez dias após a publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 4.º a ProcuradoriaGeral da República faz expedir exemplares dos boletins de voto a utilizar nas eleições, pela seguinte forma:

a) Para cada comarca - tantos exemplares quantos os eleitores que aí prestam serviço e mais 20;

b) Para cada sede de procuradoriageral distrital e procuradoria de tribunal central administrativo - 100 exemplares.

4 - Os boletins a que se refere a alínea a) ficam na posse do Magistrado do Ministério Público Coordenador da comarca até à sua entrega aos magistrados que o solicitem para o exercício do voto por correspondência, sendo os restantes, na véspera da eleição, entregues ao presidente de uma das secções da assembleia de voto.

5 - Os boletins a que se refere a alínea b) do número anterior ficam na posse do ProcuradorGeral Distrital e destinam-se a suprir a falta ou deficiência da distribuição individual ou a inutilização dos exemplares distribuídos.

6 - Para os fins referidos no número anterior, são ainda postos à disposição da mesa boletins de voto em quantidade suficiente.

Artigo 37.º

Empate

1 - Em caso de empate, procede-se a nova eleição, que o Procurador-Geral da República designa para um dos primeiros 20 dias posteriores à data do apuramento dos resultados.

2 - À nova eleição apenas concorrem as listas que, tendo empatado na eleição anterior, nela obtiveram o mais elevado número de votos.

Artigo 38.º

Falta de candidaturas

1 - Na falta de candidaturas, a eleição realiza-se sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de cinco dias.

2 - Aplica-se, neste caso, aos boletins de voto o disposto no artigo 36.º, com as devidas adaptações.

Artigo 39.º

Divulgação das candidaturas

1 - A ProcuradoriaGeral da República proporciona às listas e candidatos concorrentes, em condições de igualdade, um espaço de divulgação pública, por modo eletrónico, no SIMP e no Portal do Ministério Público. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o mandatário da cada lista candidata ou os procuradoresgerais adjuntos poderão enviar ao ProcuradorGeral da República os elementos cuja divulgação pretendam, até três dias antes da votação.

CAPÍTULO V

Disposições especiais relativas à eleição de procuradoresadjuntos Artigo 40.º

Apresentação de candidatos

1 - A apresentação das candidaturas faz-se pela entrega na Pro-curadoria-Geral da República de listas subscritas por um mínimo de 40 eleitores.

2 - São aplicáveis os n.os 2 a 4 do artigo 28.º e os artigos 29.º a 38.º deste Regulamento ao processo de organização de candidaturas de procuradores adjuntos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 41.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República, nos termos do artigo 141.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - As regras respeitantes ao exercício do voto eletrónico entram em vigor a partir do momento em que o Conselho Superior do Ministério Público anuncie, através do SIMP e do Portal do Ministério Público que a respetiva plataforma eletrónica se encontra apta a funcionar, vigorando até esse momento apenas o voto presencial e o voto por correspondência.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Fica revogado o Regulamento do Processo Eleitoral para o Conselho Superior do Ministério Público, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 247, de 26 de outubro de 1998.

ANEXO I

Exercício do voto por correspondência

1 - Os eleitores encerram o boletim de voto num sobrescrito branco, não transparente, e sem quaisquer dizeres exteriores;

2 - O sobrescrito referido no número anterior é encerrado noutro sobrescrito, em que se inclui um documento com a identificação do votante e a assinatura reconhecida ou autenticado com o selo branco do tribunal ou departamento em que presta serviço;

3 - O eleitor apõe a sua assinatura no verso do sobrescrito referido no número anterior, depois de encerrado, de forma a que a mesma abranja o corpo do sobrescrito e a aba que permite o seu encerramento, cobrindo a assinatura, em toda a sua extensão, com fita autoadesiva transparente. 4 - Os sobrescritos são enviados individualmente pelo eleitor pelo correio, sob registo, endereçados à ProcuradoriaGeral da República, devendo ser recebidos até ao encerramento da votação;

5 - Na ProcuradoriaGeral da República organiza-se um protocolo de entrada, em que é anotada a correspondência recebida, através do número de registo e, existindo tal menção, do nome do remetente.

ANEXO II

Exercício do voto eletrónico

1 - O voto por via eletrónica é exercido através de uma aplicação informática a que se acede através do SIMP - Sistema de Informação do Ministério Público.

2 - O voto eletrónico pode ser exercido durante o período de funcionamento das assembleias de voto (9 às 17 horas no Continente e Madeira e 8 às 16 horas nos Açores).

ISCTE - INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2817764.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-15 - Lei 47/86 - Assembleia da República

    Aprova a orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-20 - Lei 23/92 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, que aprova a lei orgânica do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-26 - Lei 33-A/96 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro que aprova a lei orgânica dos tribunais judiciais e altera a lei orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-29 - Lei 42/2005 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais) (terceira alteração), oitava alteração à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), quinta alteração à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto (Estatuto dos Funcionários de Justiça), diminuindo o período de férias judiciais no Verão.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-28 - Lei 52/2008 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. Altera o Código de Processo civil, aprovado pelo Decreto-Lei 44129 de 28 de Dezembro de 1961, bem como o Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto-Lei 78/87 de 17 de Fevereiro, o Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei 21/85 de 30 de Julho, o Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei 13/2002 de 19 de Fevereiro, o código d (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-07-20 - Lei 37/2009 - Assembleia da República

    Procede à décima segunda alteração da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), e à oitava alteração da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro (Estatuto do Ministério Público), no sentido de conferir aos magistrados direito ao abono de ajudas de custo e de transporte para a frequência em acções de formação contínua.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-12 - Lei 9/2011 - Assembleia da República

    Altera (décima quarta) alteração o Estatuto dos Magistrados Judiciais e altera (décima alteração) o Estatuto do Ministério Público, em matéria de aposentação, reforma e jubilação e de adaptação do regime de proibição de valorizações remuneratórias de 2011 ao sistema judiciário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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