de 10 de Janeiro
O Programa do XVIII Governo Constitucional estabelece como prioridade o aumento do acesso ao medicamento.Concretizando o Programa de Governo, o presente decreto-lei vem rever os limites ao horário de funcionamento das farmácias de oficina, dispondo-se que estas podem funcionar vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, em articulação com o regime de turnos.
Trata-se de uma medida que beneficia os cidadãos, que passam a poder dispor de mais farmácias a funcionar em regime de permanência, o que está em linha com o que já hoje acontece em vários países da União Europeia e que garante que os medicamentos continuam a ser comercializados com segurança e qualidade.
O regime de funcionamento por turnos das farmácias vai continuar a ser assegurado e a abertura de farmácias vinte e quatro horas por dia, sete dias por semana, deve ser regulada e articulada com os turnos das farmácias. As farmácias abertas permanentemente não vão poder cobrar qualquer acréscimo na venda dos medicamentos.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias, a Ordem dos Farmacêuticos, a Associação Nacional de Farmácias e a Associação Portuguesa de Licenciados em Farmácia.
Foi promovida a audição do Sindicato Nacional dos Farmacêuticos, da Associação das Farmácias de Portugal e da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei vem dispor que a abertura das farmácias se pode fazer vinte e quatro horas por dia, todos os dias da semana, em articulação com o regime de turnos.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março
Os artigos 4.º, 6.º e 11.º a 14.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
Período de Funcionamento
1 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina está sujeito a um limite mínimo de funcionamento e a um horário padrão, a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.2 - As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte e quatro horas por dia, todos os dias de semana.
Artigo 6.º
Comunicação dos períodos de funcionamento
1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, fixados nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
(INFARMED), nos seguintes termos:
a) Até ao dia 31 de Março de cada ano, para o 2.º semestre do ano civil;
b) Até ao dia 30 de Setembro de cada ano, para o 1.º semestre do ano civil.
2 - Caso o proprietário da farmácia não comunique os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, nos termos do número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que se mantém, no semestre seguinte, o período de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, em vigor.
3 - A comunicação prevista no n.º 1 é feita através do sítio do INFARMED na Internet, que disponibiliza essa informação, através de meios electrónicos, à câmara municipal e à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competentes.
4 - Nos casos em que a organização do tempo de trabalho do pessoal da farmácia de oficina esteja sujeita a turnos, a comunicação referida nos números anteriores deve ser acompanhada do mapa de horário de trabalho do pessoal e respectiva habilitação profissional.
5 - Os períodos de funcionamento, diário e semanal, de todas as farmácias de oficina vigoram por um ou mais períodos coincidentes com cada um dos semestres de cada ano civil e, durante cada semestre, só podem ser modificados por motivos devidamente justificados.
6 - Sempre que se justifique, as comunicações dos períodos de funcionamento diário e semanal da farmácia devem prever as variações impostas por motivos de sazonalidade.
Artigo 11.º
Funcionamento das farmácias de turno
1 - A existência de farmácias de turno de serviço permanente e de turnos de regime de disponibilidade deve respeitar os seguintes critérios:a) Nos municípios com urgências hospitalares ou serviços de urgência básicos do Serviço Nacional de Saúde deve existir sempre uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 50 000 a 80 000 habitantes;
b) Nos municípios com urgências hospitalares ou serviços de urgência básicos do Serviço Nacional de Saúde onde esteja instalada uma farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do Serviço Nacional de Saúde ou onde funcione farmácia de oficina com período de funcionamento entre as 22 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte deve existir uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 100 000 habitantes;
c) Nos municípios com urgências hospitalares ou serviços de urgência básicos do Serviço Nacional de Saúde onde coexistam uma farmácia de dispensa de medicamentos ao público num hospital do Serviço Nacional de Saúde e uma farmácia de oficina com período de funcionamento entre as 22 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte deve existir uma farmácia de turno de serviço permanente por cada 120 000 habitantes, acrescendo 20 000 habitantes por cada farmácia a mais no município que pratique aquele período de funcionamento;
d) Nos municípios com farmácias situadas a menos de 2 km, contados em linha recta, do limite exterior da farmácia de dispensa de medicamentos ao público que exista num hospital do Serviço Nacional de Saúde ou do limite exterior de uma farmácia de oficina com horário entre as 22 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte, ainda que situadas noutro município, aplica-se o disposto nas alíneas b) e c);
e) Nos municípios sem urgências hospitalares ou serviços de urgência básicos do Serviço Nacional de Saúde deve existir uma farmácia de turno de regime de disponibilidade entre a hora de encerramento normal e a hora de abertura normal do dia seguinte;
f) Na situação prevista na alínea anterior, caso exista apenas uma farmácia no município e exista outra farmácia a menos de 3 km noutro município, podem ser organizadas escalas de turnos de regime de disponibilidade entre ambas;
g) Nos municípios sem urgências hospitalares ou serviços de urgência básicos do Serviço Nacional de Saúde onde esteja em funcionamento farmácia de oficina com horário entre as 22 horas de um dia e as 8 horas do dia seguinte não se aplica o regime de turno de disponibilidade;
h) Nos municípios onde esteja em funcionamento farmácia de oficina com horário até às 21 horas não se aplica o regime de turno de reforço.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - ...
Artigo 12.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - O funcionamento das farmácias nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º não origina qualquer acréscimo de pagamento na dispensa dos medicamentos.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...a) ...
b) O funcionamento da farmácia em período que não cumpra o estabelecido na portaria prevista no n.º 1 do artigo 4.º;
c) ...
d) ...
e) A violação do n.º 2, ou do n.º 4, do artigo 12.º 2 - ...
3 - ...
Artigo 14.º
[...]
As escalas de turnos são aprovadas pelas ARS territorialmente competentes, sob proposta das associações representativas das farmácias, desde que observem o disposto no presente decreto-lei.»Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 3.º e os n.os 2 a 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março.
Artigo 4.º
Disposição transitória
As comunicações e a fixação dos períodos de funcionamento diário e semanal da farmácia de oficina destinados a vigorar desde a entrada em vigor do presente decreto-lei até ao dia 30 de Junho de 2011 regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, na redacção anterior à do presente decreto-lei, valendo a fixação dos turnos e dos horários apenas até ao final dessa data e com a excepção do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
Aplicação no tempo
1 - O disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo presente decreto-lei, relativo aos períodos de funcionamento das farmácias de oficina para cada semestre de cada ano civil, produz efeitos a partir do 2.º semestre de 2011.2 - Para o 2.º semestre de 2011, os proprietários das farmácias de oficina devem comunicar os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, a partir do dia 15 de Janeiro de 2011 até ao dia 31 de Março de 2011, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
3 - A abertura das farmácias referidas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 53/2007, de 8 de Março, na redacção dada pelo presente decreto-lei, pode iniciar-se com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Outubro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 14 de Dezembro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.