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Despacho 209/2011, de 5 de Janeiro

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Sumário

Determina o reconhecimento do direito à não caça, pelo prazo de oito anos, de prédios rústicos situados na freguesia de Selmes, concelho da Vidigueira

Texto do documento

Despacho 209/2011

Nos termos do disposto na alínea e) do artigo 3.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, e dos artigos 57.º a 62.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 9/2009, de 9 de Janeiro, e ainda no uso das competências que me foram delegadas pelo despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,

determino:

1 - Ficam sujeitos ao direito à não caça os seguintes prédios rústicos, sitos na freguesia de Selmes, concelho da Vidigueira, com a área total de 53,9625 ha:

a) Prédio rústico denominado Herdade da Coteleja, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial da Vidigueira sob o n.º 579, sito na freguesia de Selmes, concelho da Vidigueira, e inscrito sob o artigo matricial 14 ARV, secção Q,

com a área de 30,3125 ha;

b) Prédio rústico denominado Herdade da Coteleja, descrito na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Cartório Notarial da Vidigueira sob o n.º 3152, e inscrito sob o artigo matricial 15 ARV, secção Q, com a área de 23,65 ha.

2 - Pelo presente despacho é reconhecido o direito à não caça a Manuel Sebastião Martins Coelho, com o número de identificação fiscal 102030880, e a Virgínia Maria Palhas Pires Coelho, com o número de identificação fiscal 148410707, residente em

Rua dos Lagares, 2, 7960-181 Selmes.

3 - Manuel Sebastião Martins Coelho e Virgínia Maria Palhas Pires Coelho, enquanto titulares da área do direito à não caça supracitada, ficam obrigados a cumprir e fazer cumprir todas as disposições legais que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da

responsabilidade dos infractores.

4 - A área do direito à não caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 8 e sinal do modelo n.º 9, definidos na Portaria 1103/2000, de 23 de

Novembro.

5 - A eficácia da atribuição do direito à não caça está dependente de prévia sinalização de acordo com as condições definidas na citada portaria.

6 - O reconhecimento do direito à não caça é feito pelo prazo de oito anos.

15 de Dezembro de 2010. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento

Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro.

204117354

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/05/plain-281442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-21 - Lei 173/99 - Assembleia da República

    Estabele a Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-23 - Portaria 1103/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Define os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-09 - Decreto-Lei 9/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, no território continental de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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