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Parecer 1/2011, de 3 de Janeiro

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Sumário

Publica o Parecer, do Conselho Nacional de Educação, sobre a reorganização curricular do ensino básico.

Texto do documento

Parecer 1/2011

Parecer sobre Reorganização Curricular do Ensino Básico

Preâmbulo

No uso das competências que por lei lhe são conferidas, e nos termos regimentais, após apreciação do projecto de Parecer elaborado pelo Conselheiro José Augusto Pacheco, o Conselho Nacional de Educação, em reunião plenária de 14 de Dezembro de 2010, deliberou aprovar o referido projecto, emitindo assim o seu sexto Parecer no

decurso do ano de 2010.

Introdução

Por solicitação do Ministério da Educação, o CNE pronuncia-se, através de parecer, sobre o projecto de diploma que procede à alteração do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro - com as modificações, introduzidas pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, pelo decreto-lei, n.º 396/2007, de 31 de Dezembro e pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro - e que se resume, sucintamente, à flexibilização dos tempos lectivos, à redução da carga horária semanal dos alunos e à reorganização dos planos curriculares dos 2º e 3º ciclos do ensino básico.

Incidindo somente nos artigos sujeitos a alteração, no total de sete, o Parecer está organizado em função dos seguintes pontos: 1) contextualização do Decreto-Lei 6/2001 e das mudanças no ensino básico entre 2002 e 2010; 2) propostas de alteração ao Decreto-Lei 6/2001; 3) análise das alter ações; 4) recomendações.

1 - Contextualização do Decreto-Lei 6/2001 e das mudanças no ensino básico

entre 2002 e 2010

Com a publicação da Lei de Bases do Sistema Educativo, em 1986 (Lei 14/86, de 14 de Outubro), inicia-se, em Portugal, um período de reforma educativa amplamente abrangente nas suas valências escolares e não escolares e profundamente discutida, como alguns contributos de investigação têm salientado (1). Se, neste período de tempo, as decisões normativas sobre os planos curriculares se aplicam de forma conjunta aos ensinos básico e secundário, a partir dos finais da década de 1990, no contexto da revisão curricular, faz-se a separação dos subsistemas de ensino em termos de decisões ao nível político/administrativo do currículo, no seguimento, aliás, do que se começou por fazer quanto aos normativos reguladores da avaliação das aprendizagens.

É neste sentido que, em 2001, se inicia um processo diferenciado de regulação (em função) do ensino básico e do ensino secundário como objectos distintos, ainda que tenham em comum princípios de organização curricular. O ensino básico constitui-se, assim, num objecto distinto de decisão, com a publicação do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, minimamente alterado pelo Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro. Nestes anos decorridos ao nível da organização curricular do sistema educativo (2), o ensino básico foi sofrendo algumas alterações substantivas, quer ao nível da implementação das actividades de enriquecimento curricular (Despacho 12 591/2006, de 16 de Janeiro) e da atribuição de tempos mínimos para a leccionação das áreas curriculares disciplinares (Despacho 19 575/2006, de 25 de Setembro), no 1º ciclo, quer no plano das actividades curriculares não disciplinares nos 2º e 3º ciclos (Despacho 16 149/2007, de 25 de Julho, e Despacho 19 308/2008, de 21 de Julho), quer, ainda, nos três ciclos, no que se refere à educação sexual (Lei 60/2009, de 6 de Agosto), aos apoios especializados (Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro), aos percursos curriculares alternativos (Despacho normativo 1/2006, de 6 de Janeiro), às modalidades de certificação (Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro) e à avaliação (Despacho normativo 1/2005, de 3 de Janeiro, e Despacho normativo 18/2006, de 14 de Março).

A esta lista, podem, de igual modo, ser acrescentadas as alterações na organização do currículo nacional, (sem que novos programas tenham sido aprovados), concretamente, em 2001 (3), através da definição das competências gerais/essenciais, ou transversais, do ensino básico e, em 2010, pela formulação de metas de aprendizagem (4).

A atribuição de cargas horárias semanais às áreas curriculares disciplinares, no 1º ciclo, acompanhada da obrigatoriedade do professor titular de turma elaborar um sumário diário das actividades desenvolvidas, configura uma nova realidade curricular onde são definidos "os tempos mínimos para a leccionação do programa do 1º ciclo" nas áreas de Língua Portuguesa, Matemática e Estudo do Meio, tendo em vista o reforço dos saberes básicos e o desenvolvimento das competências essenciais nos primeiros anos de escolaridade: 8 horas para a Língua Portuguesa (incluindo uma hora diária para a leitura); 7 horas para a Matemática; 5 horas para o Estudo do Meio (metade das quais em ensino experimental das Ciências); 5 horas para a área das expressões e restantes áreas curriculares, devendo a distribuição destes tempos lectivos "ser equilibrada ao

longo da semana" (5).

Sobre as áreas curriculares não disciplinares, o Ministério da Educação decidiu, em 2007, que no 8º ano, e preferencialmente na Área de Projecto, fosse incluído um tempo lectivo de 90 minutos "destinado à utilização das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) para atingir os objectivos destas áreas não curriculares" (6). No ano seguinte, novas alterações são propostas (7), na qualidade de orientações curriculares, nas áreas curriculares não disciplinares, incidindo, essencialmente, na distribuição do serviço docente e nas actividades prioritárias a realizar em cada uma das áreas. A argumentação aduzida será desenvolvida no ponto 3 deste Parecer.

Termina-se este ponto com a síntese das referências aos normativos que alteram o normativo base da revisão curricular do ensino básico:

Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro - altera o Decreto-Lei 6/2001 nas seguintes questões: i) introdução dos exames nacionais no 9º ano, nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática (alínea b, n.º 4, artº 13º - modalidades de avaliação;

ii) alteração do plano curricular do 3º ciclo nos seguintes itens: uma nova disciplina (Introdução às Tecnologias de Informação e Comunicação, no 9º ano); diminuição de 2,5 para 2 tempos lectivos de 90 minutos na carga horária semanal das áreas curriculares não disciplinares, no 9º ano; anulação do tempo lectivo de 45 minutos no 9º ano, na área "a decidir pela escola", pelo que, pela conjugação destas últimas três alterações, se mantém inalterada a carga horária semanal do 3º ciclo; a Área de Projecto e o Estudo Acompanhado passam a ser asseguradas por um professor e não por dois, como estipulava o Decreto-Lei 6/2001; Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro - as orientações, previstas no artº 11º, relativas à diversificação das ofertas curriculares, quando respeitem a percursos de dupla certificação, escolar e profissional, são reguladas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;

Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a alunos com necessidades educativas especiais, revoga o artº 10º- educação especial.

2 - Propostas de alteração ao Decreto-Lei 6/2001 Esta proposta de alteração do Decreto-Lei 6/2001, produzindo efeitos a 1 de Setembro de 2011 (8) tem como objecto três aspectos fundamentais: "flexibilização da organização dos tempos lectivos dos 2º e 3º ciclos; eliminação da Área de Projecto do elenco das áreas curriculares não disciplinares; reorganização dos desenhos curriculares

dos 2º e 3º ciclos".

Além disso, a proposta de diploma dá uma nova redacção ao que se entende por ano lectivo - "O ano lectivo é entendido como o período contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as actividades escolares e corresponde a um mínimo de 180 dias efectivos" (9) -, elimina a frase "dar uma particular atenção às áreas curriculares não disciplinares", no artigo relativo à formação de professores (10), substitui, na referência das actividades de enriquecimento do currículo, "carácter facultativo" por "de frequência facultativa" (11) e redefine o Estudo Acompanhado e a Formação Cívica (12). Não menos significativo, a proposta determina que a "leccionação de Educação Visual e Tecnológica compete a um professor", e não a dois. Na Formação Cívica, acrescenta à educação para a cidadania a educação "para a saúde e sexualidade" (13) e altera o sentido pedagógico do Estudo Acompanhado, "orientado para a criação de métodos de estudo e trabalho que promovam a autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares" (14), limitando-o aos "alunos que tenham maiores

dificuldades" (15)

No preâmbulo do diploma, as alterações são apresentadas sem qualquer fundamentação, não sendo invocados motivos para a supressão da Área de Projecto dos planos curriculares dos três ciclos do ensino básico, bem como nada é dito sobre a razão da alteração substantiva do Estudo Acompanhado. Em diversas passagens do texto, a designação "áreas curriculares disciplinares" é substituída pelo termo

"disciplinas".

3 - Análise das alterações

Dos três enunciados principais que constituem o objecto de alteração, é de sublinhar, como aspecto positivo, a flexibilidade da organização dos tempos lectivos dos 2º e 3º ciclos, uma vez que "os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem, ouvidos o Conselho Geral e o Conselho Pedagógico, organizar as cargas horárias das áreas curriculares disciplinares" "em períodos de 45 ou 90 minutos, com excepção da Educação Física, que é organizada em períodos de 90 minutos" (16). No entanto, na alínea g) dos anexos II e III, respeitantes aos planos curriculares dos 2º e 3º ciclos, respectivamente, são atribuídos ao Estudo Acompanhado tempos de 90 minutos, embora também se diga que esta área "é organizada unicamente em períodos de 45

minutos".

Há uma outra alteração que se regista como muito positiva: as áreas curriculares disciplinares de frequência obrigatória "devem integrar uma componente de trabalho dos alunos com as Tecnologias de Informação e Comunicação" (17) A alteração introduzida em 2001 quanto ao tempo lectivo, baseia-se num tempo útil de aula organizada por períodos de 90 minutos, assumindo a sua distribuição por anos de escolaridade um carácter indicativo, ainda que, por tradição de organização, as escolas tivessem continuado a contabilizar tempos de 45 minutos. Permitindo-se que a duração do tempo lectivo seja uma decisão da comunidade escolar, razão porque deve ser ouvido o Conselho Geral (18), confere-se real autonomia à escola, sobretudo se os tempos, para as diferentes áreas curriculares disciplinares, forem decididos em função de critérios de aprendizagem dos conteúdos e das actividades que se espera que os alunos realizem. A questão dos ritmos de aprendizagem dos alunos deve ser um factor a ter em conta nas decisões curriculares, necessitando as escolas de ser informadas, com base em estudos realizados no âmbito de outras áreas do conhecimento, sobre as vantagens ou desvantagens das opções a tomar, pois reconhecer-se-á que uma aula, com a duração de 45 ou 90 minutos, não deve ser padrão nem para os 2º e 3º ciclos do ensino, nem para todas as áreas curriculares disciplinares e ou não disciplinares.

Quer dizer, pois, que a opção pela duração de um tempo lectivo necessita de estar fundamentada em evidências de que a que for tomada é a que permite não só melhores aprendizagens, mas também a adequação, em cada área curricular, das suas metodologias aos processos de aprendizagem. Recorde-se que, aquando da revisão curricular do ensino básico, a inovação dos tempos lectivos de 90 minutos foi justificada pela diversificação das estratégias de ensino/aprendizagem, nomeadamente, o recurso a meios informáticos, o trabalho centrado nos alunos e o trabalho de grupo.

Ao legislar-se que "os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas podem, ouvidos o Conselho Geral e o Conselho Pedagógico, organizar a carga horária de todas as componentes curriculares disciplinares dos 2º e 3º ciclos em períodos de 45 ou 90 minutos" (19), confere-se sentido prático ao princípio da "racionalização da carga horária lectiva semanal dos alunos", ainda que limitada, neste caso, à duração dos tempos lectivos, pois este princípio significa, de igual modo, a organização e exploração de actividades inscritas no plano anual de actividades do agrupamento. A diferenciação dos tempos lectivos por área curricular disciplinar e por ano de escolaridade, dos 7º ao 9º anos, é uma possibilidade de que as escolas passam a dispor na elaboração do projecto curricular de agrupamento, com aprovação em Conselho Pedagógico, e que representa uma vantagem pedagógica, como assinalou o Conselho Nacional de Educação no Parecer 3/2000: "As escolas deverão poder optar pela organização do tempo lectivo que mais se adequar à realidade vivida, evitando-se uma nova padronização, já que não será uma nova padronização dos tempos lectivos que provocará o aparecimento de novas práticas, mas serão, certamente, as novas práticas que conduzirão a uma nova gestão dos tempos lectivos".

No entanto, mantém-se a "excepção da disciplina de Educação Física, que é organizada em períodos de 90 minutos" (20) o que não é congruente com os programas homologados, pois neles é afirmado que o tempo útil de aula de 135 minutos "cria a possibilidade de manter o número de sessões de prática desejável, com a sua distribuição em três sessões 45'+45'+45'. É reconhecido, cientificamente, que realizar actividade física diariamente é a condição ideal para se obterem efeitos ao nível da melhoria da aptidão física e que a frequência mínima que possibilita esses benefícios

é de três sessões semanais" (21).

Sobre a eliminação da Área de Projecto nas áreas curriculares não disciplinares, o Ministério da Educação não sustenta qualquer argumentação, ainda que a pretensa ineficácia desta área se encontre justificada no Despacho 19 308/2008, de 21 de Julho, que introduz alterações no modo de organização e funcionamento das áreas

curriculares não disciplinares.

Consideradas como instrumentos privilegiados do Conselho de Turma, é de reconhecer que, contrariamente ao disposto no n.º 6, art. 5º, Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro - "as orientações para as diversas áreas curriculares [...] são homologadas por despacho do Ministro da Educação" - as áreas curriculares não disciplinares jamais foram objecto desta decisão, como foi mencionado no Parecer 6/2005 do CNE: "O Ministério da Educação não homologou os conteúdos da área de Projecto e da Formação Cívica, nem tão-pouco definiu eixos temáticos que as escolas possam desenvolver no âmbito dos seus projectos".

Analisando em pormenor o conteúdo explicativo do Despacho 19 308/2008, de 21 de Julho, com vista a introduzir mecanismos mais eficazes para o cumprimento das áreas curriculares não disciplinares, como medidas para "promover a integração dos alunos, melhorar a aprendizagem e promover a educação para a cidadania", constata-se que o Ministério da Educação foi reconhecendo quer a tendência para a disciplinarização de algumas dessas áreas, sobretudo da Área de Projecto e do Estudo Acompanhado (como muitos estudos empíricos realizados ao nível de dissertações e teses têm vindo a demonstrar), quer a existência dos seguintes constrangimentos: "i) a prevalência dos critérios de natureza administrativa em detrimento dos de natureza pedagógica, na distribuição do serviço docente nestas áreas; ii) a dificuldade na articulação do trabalho dos professores de várias áreas disciplinares, no caso dos 2º e 3º ciclos, relativamente ao trabalho a desenvolver na área de projecto e no estudo acompanhado; iii) a dificuldade em avaliar as competências desenvolvidas pelos alunos nas áreas curriculares não disciplinares".

A reorganização funcional destas áreas, em 2008, viria a contribuir, ainda mais, para a disciplinarização do Estudo Acompanhado, conferindo aos docentes de Língua Portuguesa e Matemática mais tempos lectivos para o acompanhamento dos alunos com dificuldades de aprendizagem. A medida que agora se implementa por decreto-lei, determina que o Estudo Acompanhado se circunscreve aos "alunos com efectivas necessidades de apoio", sendo "orientado para a melhoria dos resultados escolares nas disciplinas em que os alunos tenham maiores dificuldades, mas visa prioritariamente o reforço ao apoio nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática" (22).

Pode concluir-se, assim, que o papel das áreas curriculares não disciplinares na organização curricular do ensino básico, sobretudo dos 2º e 3º ciclos, já que no 1º ciclo estiveram sempre subestimadas, primou pela "ausência de dispositivos eficazes de difusão e acompanhamento da inovação a nível nacional, gerando uma situação de incompreensão dos objectivos e uma significativa deriva nas práticas" (23).

Esta situação, mesmo que acompanhada, de início, por uma atitude favorável dos professores e alunos quanto ao contributo que tais áreas poderiam dar à melhoria dos resultados escolares, viria a originar situações que introduziram mecanismos mais disciplinares e burocráticos, como seja, "a segmentação dos horários, o isolamento da Área de Projecto, a falta de sentido das propostas que se fazem aos alunos e o carácter repetitivo de algumas actividades devido a uma ausência de planeamento"

(24). O desaparecimento da Área de Projecto da organização curricular do ensino básico põe fim a uma tendência - continuada em 1989, com a Área Escola, e, iniciada, uma década antes, com a Educação Cívica Politécnica - de valorização de projectos escolares ligados à comunidade educativa, em que os alunos poderiam ter uma

participação muito activa.

A alteração do Estudo Acompanhado consubstancia uma mudança que deve ser registada e cuja implementação pode ser considerada crítica em termos de uma educação direccionada para todos os alunos, sem excepções de discriminação.

Quando se legisla que a área curricular do "Estudo Acompanhado [é] orientada para a criação de métodos de estudo e de trabalho que promovam a autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares" (25), como compreender que seja "o professor titular de turma ou o Conselho de Turma" a determinarem "quais os alunos que devem frequentar o estudo acompanhado"? Vincular o Estudo Acompanhado a alunos com dificuldades de aprendizagem é transformá-lo numa medida concreta de apoio educativo, quando a sua natureza é definida para a criação de métodos de estudo e de trabalho, e torná-lo numa prática curricular de remediação, tendo a escola, de igual modo, de apoiar os alunos com

planos de desenvolvimento.

Uma vez definido como componente nacional, dotado de uma carga horária semanal, o Estudo Acompanhado deveria ser para todos os alunos, pois, doutro modo, introduz-se um elemento de discriminação curricular. A excepção que se regista na diferenciação do currículo nacional, em termos das suas componentes, diz respeito à opção dos alunos pela Educação Moral e Religiosa, o que é aceitável. Já o mesmo não se verifica, quando se está em presença de uma componente nacional que tem como finalidade enunciada a criação de métodos de estudo que promovam a autonomia da aprendizagem e a melhoria dos resultados escolares.

Na proposta de diploma mantém-se a Formação Cívica como única área curricular não disciplinar, mesmo que o tempo lectivo seja reduzido e seja modificada a sua caracterização conteudal, passando a incluir a educação para a saúde e sexualidade, conforme já se prevê no Despacho 19 308/2008, de 21 de Julho, bem como no n.º 3, art. 3º, da Portaria 196-A/2010, de 9 de Abril: "a gestão curricular da educação sexual enquadrada na área de formação cívica deve ser estabelecida pelo professor coordenador da educação para a saúde, em articulação com os directores de turma".

Esta alteração vai ao encontro da recomendação do Parecer 6/2005 do CNE, onde foi sugerido, na discussão da educação sexual em meio escolar, "criar uma nova área curricular não disciplinar, que integre diversas áreas da Formação Pessoal e Social, incluindo a Educação para a Sexualidade, a Educação para a Saúde (não podendo ser ignorada a problemática da saúde pública ao nível da gravidez precoce e das doenças sexualmente transmissíveis) e a Educação Cívica. Esta medida deve ser inscrita numa política de avaliação das actuais áreas curriculares não disciplinares. As orientações curriculares e o perfil de formação dos docentes devem ser objecto de homologação por parte do Ministério da Educação".

A alteração constante do diploma consiste na inclusão das valências da educação para a saúde e sexualidade na Formação Cívica, ainda que se saiba que "o tempo dedicado à Formação Cívica é em grande parte ocupado pelas actividades inerentes ao mandato do director de turma" (26). Ao caracterizar-se a Formação Cívica, orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade, na proposta de decreto, empobrece-se a sua definição, já que se deixa de dizer qual é a sua finalidade, tal como se observa na alínea b), n.º 3, artº 5º do Decreto-Lei 6/2001: Formação Cívica: espaço privilegiado [...], visando o desenvolvimento da consciência cívica dos alunos como elemento fundamental no processo de formação de cidadãos responsáveis, críticos, activos e intervenientes, com recurso, nomeadamente, ao intercâmbio de experiências vividas pelos alunos e à sua participação, individual e colectiva, na vida da turma, da escola e da comunidade". Não se conhecendo nenhum estudo global de avaliação das áreas curriculares não disciplinares que tenha sido realizado nos últimos anos, tão-só constrangimentos organizacionais e curriculares que têm sido reconhecidos pela própria administração, a eliminação da Área de Projecto é contraditória com estudos de investigação (27), que apontam para o papel que esta área tem desempenhado no fortalecimento da relação entre escola e comunidade e na participação social e pessoal dos alunos na concepção e elaboração de projectos

ligados ao contexto da comunidade educativa.

A redução do Estudo Acompanhado a alunos com dificuldades de aprendizagem faz-se sem que o seu contributo para a melhoria dos resultados escolares tenha sido suficientemente avaliado a nível nacional e num contexto onde é necessário continuar a melhorar. De acordo com o relatório PISA 2009 (28), o sucesso dos alunos, para além da participação nas aulas, depende de uma série de factores, como o apoio ao estudo, tempos de 90 minutos, a participação da família, as actividades de remediação e a participação em actividades extra-curriculares. E se os resultados melhoram em estudos comparativos internacionais, a realidade nacional dos resultados dos exames nacionais é outra, havendo ainda muito a fazer em termos de melhoria de resultados.

No Relatório do CNE (29), observa-se que "o 3º ciclo é aquele que regista valores mais baixos, mantendo, no entanto, uma evolução positiva que culmina nos 86 % no final deste período", revelando também que "a probabilidade de um aluno concluir o 3º ciclo em três anos se situa abaixo dos 60 % e muito longe dos 84,2 % e 82,5 % que se verificam nos 1º e 2º ciclos, apesar de a escolaridade obrigatória de 9 anos ter sido há

muito estabelecida". (30)

Deste modo, torna-se necessário o reconhecimento do Estudo Acompanhado na melhoria dos resultados escolares de todos os alunos (sendo que, a partir de 2008, o tempo desta área curricular tem sido atribuído, nos 2º e 3º ciclos, preferencialmente, a professores de Matemática e Língua Portuguesa), bem como o papel que pode desempenhar na diversificação de apoios educativos aos alunos.

Não é sem sentido que os professores reconhecem que a Área de Projecto tem interesse acentuado no desenvolvimento de competências transversais, que continuam a ser determinantes na definição do perfil de formação do aluno, e que o Estudo Acompanhado, em escolas com mais problemas de insucesso, constitui-se numa estrutura de apoio a várias disciplinas, apesar de estar "demasiado centrado no trabalho dos professores e não assumir de forma sistemática a necessidade de desenvolver o sentido da responsabilidade e a capacidade e hábitos de trabalho dos alunos" (31).

Além disso, têm sido áreas que proporcionam a articulação de actividades respeitantes a diversos projectos, incluindo a integração de conteúdos disciplinares, e o trabalho em equipa, dois parâmetros fundamentais definidos nos documentos do Ministério da Educação para a melhoria dos resultados escolares. Ao ser eliminada a Área de Projecto e ao ser limitado a determinados alunos o Estudo Acompanhado, mantendo-se ao mesmo tempo as competências essenciais ou transversais, é de questionar o efeito desta medida na gestão curricular do ensino básico.

O último enunciado, respeitante à reorganização dos planos curriculares dos 2º e 3º ciclos, abarca a redução generalizada da carga horária semanal do 5º ao 9 º anos, com a supressão dos tempos lectivos constantes do Área de Projecto, a diminuição do tempo lectivo da Formação Cívica, a eliminação dos tempos lectivos a decidir pela escola (nos 5º e 6 anos e nos 7º e 8º anos) e a leccionação de Educação Visual e Tecnológica, no 2º ciclo, por um professor e não por dois.

Como os tempos lectivos das áreas curriculares disciplinares se mantêm inalterados, a redução é significativa, sendo assim determinada pela proposta de diploma (comparação entre 2001/2002 e 2010 a partir de tempos lectivos de 90 minutos): 5º ano (de 17 para 15), 6º ano (de 17 para 15,5); 7º ano (de 18 para 16,5); 8º ano (de 18 para 16,5) e 9º ano (de 18 para 17,5) (32).

Tal proposta de redução significativa dos tempos lectivos nos 2º e 3º ciclos do ensino básico não apresenta uma explicação curricular nem tão-pouco pedagógica. Em termos curriculares, poder-se-ia argumentar que seria necessário, de acordo com o princípio da racionalização da carga horária dos alunos, diminuir o número de disciplinas nos 2º e 3º ciclos, atenuando-se, desse modo, a transição do 1º para o 2º ciclo, em que o aluno, a partir do 5º ano, passa a ter um número elevado, e possivelmente exagerado, de áreas curriculares. Pedagogicamente, dir-se-ia que o Estudo Acompanhado já existe como medida de apoio e acompanhamento para os alunos com dificuldades de aprendizagem, ou que necessitem de apoio especializado, nos três ciclos do ensino básico, e que a Área de Projecto confronta-se com diversas questões, passando, a título de exemplo, pelo desinteresse dos alunos e pela repetição de certos projectos.

Com efeito, a proposta de diploma apenas corporiza, no plano legislativo, medidas do orçamento de Estado para 2011 (33), e que passam, entre outras, pela "redução de docentes no ano lectivo de 2010-2011; alterações curriculares (eliminação das áreas de projecto e do estudo acompanhado) e redução do crédito horário das escolas".

A alteração da natureza do Estudo Acompanhado como área curricular não disciplinar não poderá significar a ausência de mecanismos de apoio aos alunos do ensino básico, incluindo os que necessitam de planos de recuperação/ acompanhamento e de

desenvolvimento.

A redução de um professor na leccionação da Educação Visual e Tecnológica, no 2º ciclo, representa uma alteração significativa no cumprimento do programa, sobretudo se forem considerados os apoios de que os alunos necessitam no uso de materiais diversos, quer pela perigosidade que trazem na sua utilização, quer pela individualização desses mesmos apoios, podendo acentuar o predomínio das aulas teóricas sobre as aulas práticas, o que será contrário à "natureza eminentemente prática" (34) desta área

curricular disciplinar.

A redução de tempos lectivos semanais na carga horária semanal dos alunos deveria ser congruente com a reestruturação dos programas, de acordo com uma matriz que contemple não só critérios a seguir para a organização dos programas, como também aspectos relativos aos tempos lectivos e, no caso da Educação Visual e Tecnológica,

ao número de professores.

Por outro lado, a proposta de diploma ignora muitas das alterações realizadas ao longo da década de 2000, como é o caso das actividades de enriquecimento curricular no 1º ciclo, que dão sentido ao que é estipulado no n.º 1, do artigo 7.º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, quando refere que "as escolas do 1º ciclo podem, de acordo com os recursos disponíveis, proporcionar a iniciação a uma língua estrangeira com ênfase na sua expressão oral". Assim, não faz sentido manter este n.º quando tais actividades se têm tornado realidade nas escolas portuguesas.

Em síntese, as alterações propostas enquadram-se num processo de mudança escolar que espelha o que tem sido a orientação das políticas curriculares: o primado das alterações pontuais sobre as alterações sistematizadas. Como se reconheceu no Debate Nacional sobre Educação, promovido pelo CNE, tem existido no processo educativo português um excesso de produção normativa, sem que as mudanças sejam devidamente interiorizadas e implementadas ao nível das escolas. Por isso, "é preciso reordenar todo o edifício normativo em função de uma estratégia clara e devidamente

concertada" (35).

No caso destas alterações, e uma vez que não são apresentados motivos que as justifiquem no preâmbulo do decreto, a mudança é, essencialmente, determinada por uma racionalidade orçamentária que atinge de uma forma mais directa as áreas mais sensíveis da revisão curricular do ensino básico -as áreas curriculares não disciplinares - mantendo-se intactas as áreas curriculares disciplinares no que diz respeito às cargas horárias dos planos curriculares dos 2º e 3º ciclos.

Se foi destacada como um medida positiva a integração de uma componente de trabalho dos alunos com as Tecnologias de Informação e Comunicação nas áreas curriculares disciplinares, não pode ser esquecido que esta mesma componente é, de acordo com o art. 6º do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, uma formação transdisciplinar, pelo que não pode ser reduzida somente a uma determinada

componente curricular.

4 - Recomendações

No seguimento de outros pareceres sobre a reforma/revisão do ensino básico, o CNE tem insistido na necessidade de se promover a articulação das diversas áreas de formação do currículo num todo coerente e sequencial, com vista à integração dos saberes e à melhoria dos resultados escolares. Neste sentido, e considerando-se a descrição e a análise da proposta de diploma, que modifica o Decreto-Lei 6/2001, entretanto alterado, pelos Decreto-Lei 209/2002, decreto-lei, n.º 396/2007, de 31 de Dezembro e Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro, recomenda-se:

a) As medidas de alteração do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, não deveriam ser uma sequência directa de restrições orçamentais, já que o investimento em educação torna-se prioritário, sobretudo quando é reconhecida a melhoria dos resultados escolares, com base em estudos avaliativos internacionais (Estudo PISA 2009) e a partir de análises que têm sido feitas pela OCDE. O CNE considera, por isso, que as áreas curriculares não disciplinares tiveram, ao longo da década de 2000, um papel significativo na aquisição e desenvolvimento de competências dos alunos e que a sua redução representa uma revisão que atinge o elo mais fraco da organização curricular. Trata-se, assim, de uma alteração curricular que, na sua essência, é determinada por critérios económicos e não por questões educativas e pedagógicas.

b) As alterações curriculares pontuais, geralmente associadas a uma lógica de adição de normativos, não deve ser o caminho a seguir no sistema educativo português, devendo-se manter a continuidade das políticas educativas, aliás como é defendido pelo CNE: "A continuidade das políticas educativas, sustentada numa cuidada avaliação, é crucial para o desenvolvimento estratégico da Educação e não se coaduna com alterações avulsas na estrutura e na organização do sistema" (36).

c) A justificação, no preâmbulo do decreto-lei, das alterações propostas, devendo ser apresentados os motivos da eliminação da Área de Projecto e da limitação o Estudo Acompanhado a alunos com dificuldades de aprendizagem. Neste sentido, o CNE pronuncia-se contra as alterações pontuais na organização curricular do ensino básico e apela à tomada de medidas devidamente sustentadas por estudos de avaliação das

práticas de decisão curricular.

d) A existência de Actividades de Enriquecimento Curricular, no 1º ciclo, é uma alteração que data de 2006 e que deveria ser contemplada na revisão do Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro, com a supressão do n.º 1, artº 7º, relativo à iniciação de uma língua estrangeira, pois no 1º ciclo já existe a aprendizagem do Inglês como

primeira língua estrangeira.

e) A opção que os agrupamentos e escolas podem fazer entre 45 ou 90 minutos, quanto ao tempo lectivo, não corresponde a uma pressuposta flexibilização, mas a uma escolha dicotómica. Neste caso, e no quadro de "mais autonomia e responsabilidade das escolas", conforme é proposto pelo CNE (37), é uma opção que se inscreve no projecto curricular de escola, ainda que, pelas competências que lhe estão consagradas, o Conselho Geral se deva pronunciar sobre a racionalização da carga horária. O órgão principal de decisão da gestão curricular da carga horária das diversas componentes do currículo deve ser o Conselho Pedagógico, que decidirá uma vez

ouvido o Conselho Geral.

f) Ao definir-se, conforme estipula o texto da proposta de normativo, que a Formação Cívica é orientada para o desenvolvimento da educação para a cidadania, para a saúde e sexualidade, o tempo lectivo atribuído nos 2º e 3º ciclos pode tornar-se insuficiente.

Assim, é necessário que tais componentes formativas sejam também exploradas nas áreas curriculares disciplinares e noutros projectos da iniciativa da escola e da comunidade educativa, o que em parte pode atenuar a eliminação da Área de Projecto.

Por outro lado, o tempo lectivo atribuído ao Director de Turma é manifestamente insuficiente se, para além do cumprimento de regras estipuladas pelo regulamento interno respeitantes às faltas dos alunos, à comunicação com os encarregados de educação e pais e à regulação formativa sobre direitos e deveres dos alunos, com a análise e discussão de questões comportamentais, tiver de usar tempos lectivos para a realização de actividades, previstas normativamente, no âmbito da educação para a saúde e para a sexualidade. Neste sentido, o CNE propõe que o tempo lectivo previsto para cada ano de escolaridade (45 minutos desde o 5º até ao 9º anos) seja repensado pelo Ministério da Educação, uma vez que o tempo proposto não responderá totalmente ao que se exige que se faça no tempo da Formação Cívica. Mais concretamente, o CNE entende que deve existir um tempo para o Director de Turma e outro para a Formação Cívica, já que a ser materializada a proposta de redução do tempo lectivo, não será possível cumprir os objectivos da Formação Cívica, tanto mais que existe quer um programa definido, normativamente, para a educação para a saúde e sexualidade, quer orientações curriculares sobre a educação para a cidadania (38).

g) Se em 2001, por motivos declaradamente pedagógicos, foi criada a Área de Projecto, na continuidade da Área-Escola, que funcionava obrigatoriamente para alunos e facultativamente para professores, como área curricular não disciplinar incluída no tempo lectivo, e se esta área está associada ao desenvolvimento de competências na articulação da escola com a sociedade e no desenvolvimento de projectos orientados para a pesquisa e intervenção social, de que modo se pode justificar a sua supressão sem que as suas valências sejam desenvolvidas noutros espaços escolares? Deste modo, o CNE entende que a supressão da Área de Projecto não deveria ser materializada, sem que primeiro fossem criados mecanismos para a sua melhoria curricular ou, caso seja suprimida, tomadas decisões sobre a inserção da metodologia de projecto ao nível das áreas curriculares disciplinares e não disciplinares e das

actividades de enriquecimento do currículo.

h) O funcionamento do Estudo Acompanhado está relacionado com formas de apoio aos alunos ao nível dos hábitos e métodos de estudo, ainda que a sua tendência tenha sido a de funcionar como tempo lectivo de apoio a determinadas áreas curriculares disciplinares. Além disso, o texto do normativo deveria ser mais claro quanto à necessidade de o Estudo Acompanhado ser trabalhado nas diferentes áreas curriculares, pois não será possível melhorar os resultados de aprendizagem se não forem desenvolvidos, no interior da escola, hábitos de estudo e de trabalho dos alunos.

Reduzir o Estudo Acompanhado a alunos com dificuldades de aprendizagem é insistir numa concepção de escola de remediação, sabendo-se que há planos de desenvolvimento, que também devem ser contemplados na diferenciação curricular.

i) A existência de uma componente curricular, com um tempo na carga horária semanal

dos alunos,

deveria, segundo o princípio da racionalização dos tempos lectivos, ser igual para todos os alunos, admitindo-se a excepção da Educação Moral e Religiosa. Tratando-se da uma componente curricular não disciplinar, seria desejável que fosse aplicada a todos os alunos, de modo que não seja introduzido um princípio de discriminação na

regulação do currículo nacional.

j) Limitar, preferencialmente, o Estudo Acompanhado às áreas curriculares disciplinares de Língua Portuguesa e Matemática, pode ser o reconhecimento, certamente desfasado da realidade escolar portuguesa, que estas são as duas únicas áreas em que os alunos têm dificuldades de aprendizagem. Por isso, o CNE recomenda que a escola disponha de mais autonomia na identificação das áreas em que os alunos mais necessitam de adquirir hábitos de estudo e de trabalho, com vista a melhorar o sucesso educativo.

k) A supressão de um professor, na disciplina de Educação Visual e Tecnológica do 2º ciclo do ensino básico, tem consequências na forma como será leccionado o programa, essencialmente no incumprimento de aulas práticas que exigem apoio directo aos alunos e cuidados acrescidos no uso de materiais. Se o programa desta área curricular disciplinar se mantém e se a sua leccionação exige o recurso frequente a aulas práticas, diferenciáveis pela aplicabilidade de utensílios, ferramentas e materiais diversos, o CNE recomenda que a redução de dois para um professor, no 2º ciclo, seja realizada a partir

da reformulação do respectivo programa.

l) Ao longo da última década, o currículo do ensino básico tem sido alterado não nos aspectos estruturantes da sua organização (planos curriculares, programas das áreas curriculares disciplinares), mas na regulação das áreas curriculares não disciplinares, das actividades de enriquecimento curricular e nas áreas de complemento curricular (ou extra-curriculares). Somente para duas áreas (Matemática e Língua Portuguesa) foram elaborados novos programas, sujeitos a um longo tempo de experimentação, mantendo-se em vigor, para a quase totalidade das áreas, programas homologados nos inícios de 1990, entretanto modificados pela linguagem das competências e pela formulação de metas de aprendizagem. Neste aspecto, o CNE reconhece que a mudança no ensino básico tem sido fragmentada e que se tornaria mais adequado fazer uma alteração mais abrangente do Decreto-Lei 6/2001, incluindo uma mudança de tempos lectivos que estejam adequados aos programas, que se mantêm por demasiado tempo sem serem reformulados. Por exemplo, a excepção da duração do tempo lectivo para a Educação Física nos 2º e 3º ciclos é uma alteração que é contrária ao que se

encontra definido nos programas.

m) É necessário que o texto seja reformulado para que exista homogeneidade quando são referidas as componentes curriculares nacionais, tanto as disciplinares como as não disciplinares e, ainda, as actividades de enriquecimento do currículo. O uso frequente do termo disciplina não faz sentido num decreto que tem uma concepção mais

abrangente de currículo.

n) O uso das tecnologias de informação e comunicação deve ser promovido em todas as áreas curriculares - disciplinares e não disciplinares -, bem como nas actividades de enriquecimento do currículo, não fazendo sentido situá-las somente nas áreas

curriculares disciplinares.

Referências documentais

CNE - Parecer 3/2000 [sobre a proposta de reorganização curricular do ensino

básico]

CNE - Parecer 6/2005 [educação sexual em meio escolar] CNE (2010). Estado da Educação 2010. Percursos escolares. Lisboa: CNE.

Ministério das Finanças e da Administração Publica (2010). Relatório OE 2011

Consolidação Orçamental.

Ministério da Educação (2010). Relatório Educação para a cidadania. Proposta curricular para os 1º, 2 e 3º ciclos. Lisboa: Direcção-Geral de Inovação e de

Desenvolvimento Curricular.

OCDE (2010). PISA 2009 Results: What Makes a School Successful? Resources,

policies and practices.

Disponível em http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/ME/PISA

Referências normativas

Lei 14/86, de 14 de Outubro [Lei de Bases do Sistema Educativo] Lei 60/2009, de 6 de Agosto [Estabelece o regime de aplicação da educação

sexual em meio escolar]

Portaria 196-A/2010, de 9 de Abril [Procede à regulamentação da Lei 60/2009,

de 6 de Agosto]

Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril [Regime de autonomia, administração e gestão

dos estabelecimentos de ensino]

Decreto-Lei 3/2008, de 7 de Janeiro [Apoios especializados] Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro [Sistema nacional de qualificações] Decreto-Lei 209/2002, de 17 de Outubro [alterações à revisão curricular do ensino

básico]

Decreto-Lei 6/2001, de 18 de Janeiro [revisão curricular do ensino básico] Despacho 12 591/2006, de 16 de Janeiro [Actividades de enriquecimento curricular] Despacho 19 575/2006, de 25 de Setembro [Tempos mínimos para a leccionação do programa do 1.º ciclo ao nível das áreas curriculares disciplinares] Despacho 16 149/2007, de 25 de Julho [Áreas curriculares não disciplinares] Despacho 19 308/2008, de 21 de Julho [Áreas curriculares não disciplinares] Despacho normativo 1/2006, de 6 de Janeiro [Percursos curriculares alternativos] Despacho Normativo 1/2005, de 5 de Janeiro [Avaliação das aprendizagens] Despacho normativo 18/2006, de 14 de Março [Avaliação das aprendizagens] (Despacho normativo 1/2006, de 6 de Janeiro)

Referências bibliográficas

Azevedo, Joaquim (Coord.). (2007). Debate Nacional sobre Educação. Relatório final.

Como vamos melhorar a Educação em Portugal. Novos compromissos sociais pela

educação. Lisboa: CNE.

Barriga, Helena (2008). Dinâmicas de Cidadania Intercultural num Departamento Curricular: Coordenação e Liderança. Lisboa: Universidade de Lisboa, Dissertação de

mestrado (documento policopiado).

Bettencourt, Ana Maria (2007). Qualidade do ensino e prevenção do abandono e insucesso escolares nos 2º e 3ºciclos do ensino básico: o papel das áreas curriculares não disciplinares. Relatório relativo a 2006-2007. Vol. I. Escola Superior de Educação

de Setúbal (documento policopiado).

Capelas, Maria Alice (2004). Implicações curriculares da concretização da Área de Projecto nos 2º e 3º ciclos do Ensino Básico. Dissertação de mestrado. Braga:

Universidade do Minho (documento policopiado).

CNE (Ed.). (2007). A educação em Portugal (1986-2006). Alguns contributos da

investigação. Lisboa: CNE.

Pacheco, José Augusto (Org.). (2008). Organização curricular portuguesa. Porto:

Porto Editora.

(1) Cf. CNE, 2007.

(2) Cf. José Augusto Pacheco, 2008.

(3) Cf. Perfil de competências gerais para o ensino básico, segundo o documento do Departamento da Educação Básica, publicado em 2001, Currículo Nacional do Ensino

Básico: Competências Essenciais.

(4) Cf. Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, acesso a 19 de Novembro de 2010 -http: //www.metasdeaprendizagem. min-edu.pt/.

(5) Cf. Despacho 19 575/2006, de 25 de Setembro.

(6) Cf. Despacho 16 149/2007, de 25 de Julho.

(7) Cf. Despacho 19 308/2008, de 21 de Julho.

(8) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 7º.

(9) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 2º. (alteração do art. 4º, Decreto-Lei 6/2001).

(10) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 2º (alteração do art. 18º, Decreto-Lei n.º

6/2001).

(11) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 2º (alteração do art. 18º, Decreto-Lei n.º

6/2001).

(12) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 2º (alteração do art. 5º, Decreto-Lei 6/2001).

(13) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 2º (alteração do art. 5º, Decreto-Lei 6/2001).

(14) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 2º (alteração do art. 5º, Decreto-Lei 6/2001).

(15) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 3º (alteração do art. 5º, Decreto-Lei 6/2001).

(16) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 2º, (alteração do ponto 3, art. 5º, Decreto-Lei n.º

6/2001).

(17) Cf. Proposta de decreto-lei (Anexos I, II e III, Decreto-Lei 6/2001).

(18) Uma das competências do Conselho geral é "pronunciar-se sobre os critérios de organização dos Horários"- cf. alínea m), ponto 1, art. 13º, Decreto-Lei 75/2008, de

22 de Abril.

(19) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 2º (alteração do art. 5º, Decreto-Lei 6/2001).

(20) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 2º, (alteração do art. 5º, Decreto-Lei n.º

6/2001).

(21) Cf. Programa de Educação Física, reajustamento, 2001, Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular - Ensino Básico, matriz curricular.

(22) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 3º (alteração do art. 5º, Decreto-Lei 6/2001).

(23) Cf. Ana Maria Bettencourt, 2007, p. 4

(24) Ibid., p. 45.

(25) Cf. Proposta de decreto-lei, art. 2º (alteração do art. 5º, Decreto-Lei 6/2001).

(26) Cf. Ana Maria Bettencourt, 2007, p. 25.

(27) Entre outros, vide: Helena Barriga, 2008; Maria Alice Capelas, 2004.

(28) PISA 2009 Results: What Makes a School Successful? Resources, policies and practices, acesso a 10 de Dezembro de 2010 - http://www.portugal.gov.pt/pt/GC18/Documentos/ME/PISA 2009 4.pdf

(29) Cf. CNE, 2010, p. 40.

(30) Ibid, p. 48.

(31) Cf. Ana Maria Bettencourt, 2007, p. 145.

(32) O somatório em horas lectivas será o seguinte: 5º ano, reduz de 25,30h para

22,30h; 6º ano, de 25,30h para 23,15h; 7º

ano, de 27h para 24,45h; 8º ano, de 27h para 24,45h; e 9º ano, de 27h para 26,15h.

(33) Cf. Relatório OE 2011 Consolidação Orçamental, 2010, p. 65, acesso a 22 de Novembro de 2010 -http://static.publico.clix.pt/docs/economia/PropOERel2011.pdf (34) Cf. Programa de Educação Visual, Ajustamento, 2001, Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular -Ensino Básico, matriz curricular.

(35) Cf. Joaquim de Azevedo, 2007, p. 153

(36) Cf. CNE, 2010, p. 172.

(37) Ibid, p. 176.

(38) Cf. Relatório Educação para a cidadania. Proposta curricular para os 1º, 2º e 3º ciclos. Ministério da Educação, Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento

Curricular, 2010 (documento de trabalho).

14 de Dezembro de 2010. - A Presidente, Ana Maria Dias Bettencourt.

204111498

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/01/03/plain-281409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/281409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-05-30 - Lei 14/86 - Assembleia da República

    Altera o Decreto Lei 288/85, de 23 de Julho, que comete às assembleias distritais a fixação dos quadros de pessoal dos serviços distritais. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-17 - Decreto-Lei 209/2002 - Ministério da Educação

    Altera o Decreto-Lei n.º 6/2001, de 18 de Janeiro, que estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do ensino básico, bem como da avaliação das aprendizagens e do processo de desenvolvimento do currículo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-07 - Decreto-Lei 3/2008 - Ministério da Educação

    Define os apoios especializados a prestar na educação especial pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Lei 60/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a aplicação da educação sexual nos estabelecimentos do ensino básico e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-09 - Portaria 196-A/2010 - Ministérios da Saúde e da Educação

    Regulamenta a Lei n.º 60/2009, de 6 de Agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar.

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