de 31 de Dezembro
A portaria 727/2007, de 6 de Setembro (2.ª série), fixou, em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, as taxas e demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos previstos naquele diploma, relativos à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilização de escoltas, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais actos relacionados com entrada ou permanência de estrangeiros no País.Nesta sede, importa assinalar as melhorias tecnológicas introduzidas nos diversos títulos que documentam a permanência ou residência dos cidadãos estrangeiros em território nacional, e que se repercutem, de modo sensível, na optimização das garantias ao nível da fiabilidade e segurança documentais.
A utilização das novas tecnologias de informação nos diversos títulos emitidos aos cidadãos estrangeiros enquadra-se no processo de reforço da segurança dos documentos que titulam a respectiva permanência ou residência em território nacional, em obediência às directrizes fixadas para o efeito, por diversas organizações internacionais, designadamente, a União Europeia.
Neste âmbito, importa assinalar o Regulamento (CE) n.º 380/2008, do Conselho, de 18 de Abril, que alterou o Regulamento (CE) n.º 1030/2002, o qual estabelece um modelo uniforme de título de residência para nacionais de países terceiros.
A integração de identificadores biométricos permite estabelecer a autenticidade dos títulos de residência, bem como uma ligação mais fiável entre o título de residência e o seu detentor, consubstanciando elemento fulcral para garantir a sua protecção contra o uso fraudulento, em consonância com as especificações dimanadas da Organização de Aviação Civil Internacional.
Também ao nível da emissão dos documentos de viagem se verifica idêntica utilização das tecnologias da informação ao serviço do combate à contrafacção e falsificação documentais [cf. Regulamento (CE) n.º 444/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Maio, que alterou o Regulamento (CE) n.º 2252/2004].
É, pois, evidente a necessidade inquestionável de utilização de dispositivos de elevado nível técnico nos títulos de residência, passaportes e documentos de viagem, para efeitos de os tornarem mais seguros e estabelecer um nexo mais fiável entre aqueles documentos e o seu titular.
Neste processo de concessão e emissão de documentos aos cidadãos estrangeiros urge salientar, igualmente, o reforço dos meios logísticos, nomeadamente no âmbito dos recursos humanos, propiciadores de maior celeridade e eficácia no enquadramento das suas pretensões, tendo sempre presente uma gestão integrada.
A harmonização e o reforço da componente de securização dos títulos de residência, dos passaportes e dos documentos de viagem, de harmonia com os regulamentos citados, tem implicações directas e necessárias no montante das taxas devidas pelos procedimentos previstos na Lei 23/2007, de 4 de Julho.
A observância destas normas técnicas em matéria de combate à contrafacção e à falsificação acarreta aumento dos encargos financeiros imanentes à emissão dos títulos de residência, passaportes e documentos de viagem, repercutindo-se, ainda que de forma assaz mitigada, no aumento dos quantitativos das taxas devidas por aquela.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
As taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais actos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País, estabelecidos na Lei 23/2007, de 4 de Julho, são os que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente actualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
Artigo 3.º
É revogada a portaria 727/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de Setembro de 2007.
Artigo 4.º
A presente portaria produz efeitos 30 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data.Pelo Ministro da Administração Interna, Maria Dalila Correia Araújo Teixeira, Secretária de Estado da Administração Interna, em 6 de Dezembro de 2010.
ANEXO
Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos
administrativos previstos na Lei 23/2007, de 4 de Julho
I - Vistos concedidos em postos de fronteira
a) Por cada visto de curta duração válido para Portugal, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 80.
b) Por cada visto de curta duração, com validade para todos ou vários Estados Parte na Convenção de Aplicação, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 90.
c) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - isento.
d) Pela emissão de visto de curta duração de grupo concedido nos postos de fronteira aos marítimos - (euro) 70 por cada visto, acrescido de (euro) 5 por cada marítimo abrangido e do correspondente ao custo de uma vinheta.
II - Controlo fronteiriço
a) Pela realização do controlo fronteiriço a bordo de navios, em navegação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 300.b) Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, em função da validade respectiva:
Por dia - (euro) 5;
Mensal - (euro) 10;
Anual - (euro) 20.
c) Pela deslocação para efeitos de realização de controlo fronteiriço em aeródromo nos termos do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, a suportar pela respectiva entidade gestora - (euro) 200.
III - Prorrogação de permanência
1 - Por prorrogação de permanência:
a) Pela recepção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 - (euro) 30;b) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - isento;
c) Pela prorrogação de permanência concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, a titulares de visto de residência - (euro) 60;
d) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 45;
e) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 60;
f) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto - (euro) 45;
g) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto - (euro) 60;
h) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º - (euro) 30;
i) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º e 55.º - (euro) 60;
j) Pela prorrogação de permanência até 90 dias, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º e 56.º - (euro) 60;
l) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 54.º e 57.º - (euro) 30;
m) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 54.º - (euro) 60;
n) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 54.º - (euro) 60;
o) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 54.º - (euro) 30;
p) Pela prorrogação de permanência concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 60;
q) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 80.
2 - Pela recepção e análise do pedido de prorrogação de permanência solicitado ao abrigo das alíneas d) e e) do número anterior, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação - valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do quantitativo de (euro) 15.
3 - Pela recepção e análise do pedido de prorrogação de permanência que se fundamente em alteração de motivos ou no qual se requeira prorrogação para além dos limites previstos, ao abrigo, respectivamente, do n.º 3 do artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do quantitativo de (euro) 15.
IV - Títulos de residência
1 - Por títulos de residência:
a) Pela recepção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência - (euro) 75;b) Por cada título de residência temporário ou pela sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 65;
c) Pela renovação do título de residência temporário nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 30;
d) Por cada título de residência permanente nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 200;
e) Pela renovação do título de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 35;
f) Por cada título de residência temporário concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 2 - (euro) 175;
g) Pela autorização para exercício de actividade profissional por parte dos titulares de autorização de residência para estudo concedida nos termos do n.º 2 do artigo 97.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 70;
h) Pela emissão de segunda via do título de residência - 50 % do valor da respectiva taxa de emissão;
i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência - 100 % do valor da respectiva taxa de emissão.
2 - As taxas previstas nas alíneas d) e f) do número anterior são reduzidas em 50 % quando os títulos de residência respeitem a menores nos termos das alíneas a), b) ou e) do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 124.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho.
V - Autorização de residência a vítima de tráfico de pessoas ou de acção
de auxílio à imigração ilegal
Isento.
VI - Residente de longa duração em outro Estado membro da União
Europeia
a) Pela recepção e análise do pedido de concessão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia - (euro) 100.b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 210.
c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em outro Estado membro da União Europeia - (euro) 120.
VII - Estatuto de residente de longa duração em território nacional
a) Pela recepção e análise do pedido de concessão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - (euro) 100.
b) Pela emissão de título CE de residência aos titulares do estatuto de residente legal em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 130.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 210.
c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - (euro) 120.
VIII - Passaportes para estrangeiros
a) Individual - (euro) 100.
b) Pela substituição do passaporte válido que se encontre totalmente preenchido - (euro)75.
IX - Controlo de documentos de viagem
Pelo controlo dos documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros, nos termos do artigo 28.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - (euro) 70.
X - Título de viagem para refugiados
a) Pela emissão do título de viagem para refugiados - isento.b) Por cada filho ou adoptado menor de 10 anos incluído no título de viagem - isento.
c) Pela substituição do título de viagem que se encontre totalmente preenchido - isento.
d) Pela prorrogação concedida nos termos do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho - isento.
XI - Salvo-conduto
Isento.
XII - Lista de viagem para estudantes
Isento.
XIII - Documento de viagem para expulsão de nacionais de Estados
Isento.
XIV - Boletim de alojamento
Isento.
XV - Escolta
Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária - (euro) 350.
XVI - Centros de instalação temporária e espaços equiparados
a) A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, é de (euro) 90 por dia.
b) A taxa prevista na alínea anterior será reduzida em 50 % quando a permanência em centro de instalação temporária do estrangeiro não ultrapasse o período de doze horas.
XVII - Impressos e vinhetas
a) As taxas previstas na presente tabela integram os custos dos impressos, vinhetas ou títulos de residência.b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento da taxa apenas suportam os encargos financeiros com impressos, vinhetas ou títulos de residência.
c) Impressos e vinhetas - (euro) 15.
d) Impressos e títulos de residência - (euro) 35.
XVIII - Serviço externo
Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, se realize a pedido do interessado ou por necessidade deste - (euro) 65.