de 24 de agosto
Sumário: Adequa os quantitativos das taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País.
A presente portaria visa adequar os quantitativos das taxas devidas pelos procedimentos decorrentes das alterações ao Regulamento (CE) 810/2009 (Código de Vistos) pelo Regulamento (UE) 1155/2019, de 20/06, e à Lei 23/2007, de 4 de julho, introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho, n.º 63/2015, de 30 de junho, n.º 59/2017, de 31 de julho, n.º 102/2017, de 28 de agosto, n.º 26/2018, de 5 de julho, e n.º 28/2019, de 29 de março.
As referidas alterações procederam ao alargamento do regime de concessão de autorização de residência para a atividade de investimento e do regime de concessão de vistos e consequente prorrogação de permanência, tendo ainda consagrado novas finalidades para a concessão de autorizações de residência, as quais se repercutem em novos procedimentos com a correspondente emissão e prorrogação de vistos e títulos de residência, assinalando-se, ainda, a consagração de novos mecanismos de aferição e de declaração da permanência regular que extravasam a emissão de títulos de residência.
Entre as alterações, cumpre destacar a consagração de um regime específico de entrada em território nacional para efeitos de trabalho sazonal por via da concessão de vistos de curta duração para períodos inferiores a 90 dias e de estada temporária para períodos mais longos, bem como a introdução de duas categorias de investimento no âmbito da concessão de autorização de residência. Assinala-se, ainda, a consagração de vistos de residência e autorizações de residência para a atividade docente e a atividade cultural e a inclusão, no regime para os estudantes estrangeiros, do acesso a território nacional para frequência de cursos de formação profissional ou de cursos de nível 4 e 5 do Quadro Nacional de Qualificações.
Salienta-se, igualmente, a previsão de regime especial de concessão de autorização de residência para imigrantes empreendedores, com possibilidade de dispensa de visto de residência, e, bem assim, novos tipos de autorização de residência, viabilizando um regime especial para a deslocalização de empresas e a transferência temporária de gestores, especialistas e estagiários para sucursais ou filiais situadas em Portugal, seja em regime de permanência ou para efeitos de mobilidade.
Mantém-se a taxa única para os procedimentos relativos à receção e à análise de pedidos de prorrogação da permanência e de concessão e renovação de títulos de residência, refletindo a complexidade da avaliação e da tramitação de cada pedido.
É clarificado o regime de taxas para tornar evidente que a sua cobrança é aplicável a todos os pedidos de autorização de residência. Se fundados em razões humanitárias nos termos do disposto na Lei 23/2007, na sua atual redação, a análise da dispensa do seu pagamento é aferida casuística ou oficiosamente nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 210.º
O estabelecimento de níveis de serviço de emissão e entrega urgentes demanda a criação de taxa para esse efeito aplicável aos títulos de residência, incluindo aquando da sua renovação.
Prevê-se ainda a cobrança de uma taxa pela entrega em mão de títulos de residência nas Delegações ou Direções Regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), por forma a otimizar a capacidade de atendimento, procurando adotar-se como regra o procedimento mais eficiente e célere da respetiva remessa para a morada do requerente ou outra à sua escolha. O encargo da remessa postal dos títulos de residência passa a fazer parte integrante do custo da sua emissão, visando a promoção do recurso a este meio em alternativa ao da receção presencial, o que se repercute em recíprocas vantagens para os cidadãos e para o interesse público.
O processo de incremento da segurança dos documentos de identidade de harmonia com as diretrizes da União Europeia, visando a proteção acrescida contra a falsificação e a fraude documentais, demanda o reforço da política de segurança que perpassa aos documentos de viagem na senda da uniformização de padrões comuns para a adoção de novas soluções de identificação através da utilização e otimização das tecnologias digitais. Nesta conformidade, o passaporte para estrangeiros e o título de viagem para refugiados, previstos, respetivamente, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, assumem doravante a forma eletrónica à semelhança dos passaportes emitidos aos cidadãos nacionais, com repercussões, ainda que mitigadas, nas taxas devidas pela respetiva emissão.
Estabelece-se a reafetação de parte da receita cobrada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) em sede de concessão de vistos consulares e no âmbito das formalidades prévias à sua emissão - parecer obrigatório previsto no artigo 53.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual. Reafetação proporcional ao número e à complexidade que subjazem ao parecer, ditado por razões da segurança conexas com a gestão de fluxos migratórios, à semelhança do que se verifica seja com as certidões emitidas em sede da Lei da Nacionalidade assim como na concessão do passaporte eletrónico português.
O artigo 16.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, prevê os procedimentos para o cumprimento da obrigação da comunicação do alojamento por parte de todas as entidades aí previstas, a efetuar preferencialmente por via eletrónica através de um sistema cuja criação, manutenção e gestão compete ao SEF de acordo com o disposto no n.º 5 da Portaria 287/2007, de 16 de março. Nesta conformidade, resultará evidente que volvidos dez anos da implementação do procedimento desmaterializado para o cumprimento da dita obrigação, a remessa dos dados por suporte físico acarreta custos logísticos que devem ser comparticipados, ainda que de forma mitigada.
Finalmente, adaptam-se os valores dos vistos em consonância com as alterações ao Código de Vistos UE e das autorizações de residência emitidas ao abrigo de normas que transpõem o direito da União Europeia.
Em consonância com as razões acima referidas, importa alterar a Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Portaria 305-A/2012, de 4 de outubro, que regula as taxas a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, na atual versão.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na atual versão, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Segunda alteração à Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 305-A/2012, de 4 de outubro, que fixa as taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País, previstos no Código de Vistos UE e na Lei 23/2007, de 4 de julho, nas suas atuais redações.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 2.º da Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro
É alterado o artigo 2.º da Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pala Portaria 305-A/2012, de 4 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as taxas previstas pelos procedimentos dos vistos concedidos nos postos de fronteira, as quais são reguladas por regulamento da União Europeia.»
Artigo 3.º
Alteração à tabela publicada em Anexo à Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro
É alterada a tabela publicada em anexo à Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 305-A/2012, de 4 de outubro, que passa a ter a seguinte redação:
«Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação
I - [...]
1 - Por vistos solicitados em postos de fronteira:
a) Por cada visto de curta duração, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 80;
b) [Revogada;]
c) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - isento;
d) [Revogada.]
2 - Estão isentos do pagamento de taxa:
a) Crianças com menos de seis anos;
b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica;
d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
3 - Vistos concedidos a crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos - (euro) 40.
4 - Vistos concedidos a nacionais de países terceiros beneficiários de Acordos de Facilitação de Vistos concluídos com a União Europeia - (euro) 40.
II - [...]
a) Pela realização do controlo fronteiriço a bordo de navios, em navegação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 332,50;
b) Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, em função da validade respetiva:
Por dia - (euro) 6;
Mensal - (euro) 12;
Anual - (euro) 23;
c) Por realização de controlo fronteiriço em aeródromo, nos termos do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, a suportar pela respetiva entidade gestora, por aeronave controlada - (euro) 222.
III - [...]
1 - [...]:
a) Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 - (euro) 33,60;
b) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - isento;
c) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, a titulares de visto de residência - (euro) 67;
d) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, até ao limite de 90 dias (por semestre) de estada - (euro) 30;
e) [Revogada;]
f) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto uniforme de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto - (euro) 30;
g) [Revogada;]
h) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal - (euro) 67;
i) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal - (euro) 67;
j) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º - (euro) 67;
k) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 54.º e 55.º - (euro) 67;
l) [Revogada;]
m) [Revogada;]
n) [Revogada;]
o) [Revogada;]
p) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 67;
q) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 90.
2 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis - (euro) 34.
3 - [...].
4 - [...].
IV - [...]
1 - [...]:
a) Pela receção e análise: de pedido de concessão de autorização de residência temporária solicitado para as finalidades previstas nas Subsecções I, III, IV, VII e VIII da Secção II do Capítulo VI da Lei 23/2007, de 4 de julho; de pedido de concessão de autorização de residência permanente; ou de pedido de renovação de autorização de residência, temporária ou permanente - (euro) 84;
b) Pela apreciação de pedido de dispensa de visto consular de residência formulado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, n.os 2 e 4 do artigo 89.º, n.º 2 do artigo 90.º, n.º 4 do artigo 91.º, n.º 9 do artigo 91.º-B, n.os 3 e 4 do artigo 92.º, n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 1 alínea c) do artigo 123.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 194,20;
c) Por cada título de residência temporário concedido ou pela sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 72,20;
d) Por cada título de residência temporário renovado nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 34;
e) Por cada título de residência permanente concedido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 quanto a pedidos formulados por menores de idade - (euro) 222;
f) Pela renovação do título de residência permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 39;
g) Pela substituição de título de residência aquando da notificação para o exercício de atividade profissional efetuada por estudante do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, ou pela alteração da atividade profissional desenvolvida por trabalhador subordinado ou independente, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 89.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 78;
h) Pela emissão de segunda via do título de residência - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.
2 - [...]:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE - (euro) 106,90;
b) Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos do artigo 121.º-E da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 101,40;
c) Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 - (euro) 224;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
3 - [...]:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para atividade de investimento, incluindo a receção e análise de pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para reagrupamento de familiar do titular do direito de residência para atividade de investimento, nos termos dos artigos 90.º-A, n.os 1 e 2, 76.º, n.º 2, 78.º, 80.º e 98.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 533;
b) Pela concessão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1, da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 5325;
c) Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 2, da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 2663;
d) Pela concessão de autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 98.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 5325;
e) Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 2663;
f) Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar - 50 % do valor da taxa prevista na alínea b);
g) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar - 100 % do valor da taxa prevista na alínea b);
h) Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da taxa prevista na alínea b);
i) Pela concessão ou pela renovação de autorização de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e do artigo 80.º para titular de autorização de residência para atividade de investimento ou de familiar seu, concedidas nos termos do artigo 90.º-A e 98.º, todos da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 7455 para a concessão; (euro) 3728 para a renovação.
4 - [...].
5 - [...].
6 - Pela comunicação da entrada e permanência em território nacional para exercício de mobilidade dos estudantes do ensino superior e consequente emissão de declaração de autorização, nos termos do artigo 91.º-A, n.os 1 e 2, da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 25.
7 - Pela emissão de declaração de autorização, nos termos do artigo 91.º-C, n.º 1, da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 25.
V - [...]
VI - [...]
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia - (euro) 111;
b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º, ou do n.º 1 do artigo 121.º-K da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 233;
c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia - (euro) 133;
d) [...];
e) [...];
f) [...];
VII - [...]
1 - [...]:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - (euro) 106,90;
b) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional - isento;
c) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I e do n.º 1 do artigo 130.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 101,40;
d) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional concedida a beneficiários de proteção internacional - isento;
e) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - (euro) 101,40;
f) [...];
2 - [...].
3 - [...].
VIII - [...]
a) Por cada passaporte para estrangeiros concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 111;
b) Pela substituição de passaporte que se encontre totalmente preenchido - (euro) 84.
IX - [...]
X - [...]
a) Por cada título de viagem para refugiados concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 21,66;
b) [Revogada;]
c) [Revogada;]
d) [Revogada.]
XI - [...]
XII - [...]
XIII - [...]
XIV - [...]
Pela comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros, efetuada em suporte de papel, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 0,70 por boletim.
XV - [...]
Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária - (euro) 388.
XVI - [...]
a) A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, é de (euro) 100 por dia;
b) [...]
XVII - [...]
a) [...];
b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento de taxas de concessão ou renovação de autorização de residência apenas suportam os encargos financeiros a que houver lugar em sede de receção e análise do pedido e com impressos, vinhetas ou títulos de residência.
c) Impressos e vinhetas - (euro) 17;
d) Impressos e títulos de residência - (euro) 50.
XVIII - [...]
Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, que se realize a pedido do interessado ou por necessidade deste - (euro) 72,20.
XIX - Entrega presencial dos títulos de residência
Por cada entrega presencial - (euro) 25.
XX - Níveis de Serviço de Emissão
a) Normal, com emissão até ao 5.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência - incluído no montante previsto na alínea d) do ponto XVII.
b) Urgente, com emissão até ao 2.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência - acrescem (euro) 40 aos montantes previstos.»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro
É aditado à Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria 305-A/2012, de 4 de outubro, o artigo 2.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Receita das taxas na concessão de vistos consulares
1 - Reverte para o SEF, no âmbito das taxas previstas no artigo 62.º da tabela dos emolumentos consulares, o montante de (euro) 20,00 por cada parecer emitido nos termos do artigo 53.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
2 - A atualização do montante previsto no número anterior obedece ao disposto na tabela de emolumentos consulares.»
Artigo 5.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual, incluindo o Anexo, com as atualizações decorrentes do artigo 2.º, da mesma.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita, em 18 de agosto de 2020.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro
Artigo 1.º
As taxas e os demais encargos devidos pelos procedimentos administrativos inerentes à concessão de vistos em postos de fronteira, à prorrogação de permanência em território nacional, à emissão de documentos de viagem, à concessão e renovação de autorizações de residência, à disponibilidade de escolta, à colocação de estrangeiros não admitidos em centros de instalação temporária e à prática dos demais atos relacionados com a entrada e permanência de estrangeiros no País, estabelecidos na Lei 23/2007, de 4 de julho, são os que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - Os valores das taxas previstas na tabela anexa à presente portaria são automaticamente atualizados, com arredondamento à casa decimal imediatamente seguinte, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior as taxas previstas pelos procedimentos dos vistos concedidos nos postos de fronteira, as quais são reguladas por regulamento da UE.
Artigo 2.º-A
Receita das taxas na concessão de vistos consulares
1 - Reverte para o SEF, no âmbito das taxas previstas no artigo 62.º da tabela dos emolumentos consulares, o montante de (euro) 20,00 por cada parecer emitido nos termos do artigo 53.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
2 - A atualização do montante previsto no número anterior obedece ao disposto na tabela dos emolumentos consulares.
Artigo 3.º
É revogada a Portaria 727/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2007.
Artigo 4.º
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, com a redação atual, incluindo o Anexo, com as atualizações decorrentes do artigo 2.º, da mesma.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos 30 dias após a data da sua publicação e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir dessa data.
ANEXO
Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação
I - Vistos concedidos em postos de fronteira
1 - Por vistos solicitados em postos de fronteira:
a) Por cada visto de curta duração, concedido nos termos da alínea b) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 80;
b) [Revogada;]
c) Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 66.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - isento;
d) [Revogada.]
2 - Estão isentos do pagamento de taxa:
a) Crianças com menos de seis anos;
b) Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
c) Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na aceção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica;
d) Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
3 - Vistos concedidos a crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos - (euro) 40.
4 - Vistos concedidos a nacionais de países terceiros beneficiários de Acordos de Facilitação de Vistos concluídos com a União Europeia - (euro) 40.
II - Controlo fronteiriço
a) Pela realização do controlo fronteiriço a bordo de navios, em navegação, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 332,50;
b) Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, em função da validade respetiva:
Por dia - (euro) 6;
Mensal - (euro) 12;
Anual - (euro) 23;
c) Por realização de controlo fronteiriço em aeródromo, nos termos do artigo 6.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, a suportar pela respetiva entidade gestora, por aeronave controlada - (euro) 222.
III - Prorrogação de permanência
1 - Por prorrogação de permanência:
a) Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 - (euro) 33,60;
b) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - isento;
c) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, a titulares de visto de residência - (euro) 67;
d) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, até ao limite de 90 dias (por semestre) de estada - (euro) 30;
e) [Revogada;]
f) Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea d) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto uniforme de curta duração ou aos interessados admitidos sem exigência de visto - (euro) 30;
g) [Revogada;]
h) Pela prorrogação de permanência até 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal - (euro) 67;
i) Pela prorrogação de permanência superior a 30 dias, com validade para Portugal, concedida nos termos do artigo 71.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de curta duração para trabalho sazonal - (euro) 67;
j) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo 54.º - (euro) 67;
k) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, aos titulares de visto de estada temporária concedidos ao abrigo das alíneas b), c), d), e), f), h) e i) do n.º 1 do artigo 54.º e 55.º - (euro) 67;
l) [Revogada;]
m) [Revogada;]
n) [Revogada;]
o) [Revogada;]
p) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 67;
q) Pela prorrogação de permanência, concedida nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 90.
2 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis - (euro) 34.
3 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por motivos de força maior ou por razões humanitárias - isento.
4 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de permanência que se fundamente em alteração de motivos ou no qual se requeira prorrogação para além dos limites previstos, ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 do artigo 71.º e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - valor da taxa prevista na alínea a), acrescido do quantitativo de (euro) 16,90.
IV - Títulos de residência
1 - Por títulos de residência:
a) Pela receção e análise: de pedido de concessão de autorização de residência temporária solicitado para as finalidades previstas nas Subsecções I, III, IV, VII e VIII da Secção II do Capítulo VI da Lei 23/2007, de 4 de julho; de pedido de concessão de autorização de residência permanente; ou de pedido de renovação de autorização de residência, temporária ou permanente - (euro) 84;
b) Pela apreciação de pedido de dispensa de visto consular de residência formulado ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 88.º, n.os 2 e 4 do artigo 89.º, n.º 2 do artigo 90.º, n.º 4 do artigo 91.º, n.º 9 do artigo 91.º-B, n.os 3 e 4 do artigo 92.º, n.º 3 do artigo 93.º e no n.º 1 alínea c) do artigo 123.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 194,20;
c) Por cada título de residência temporário concedido ou pela sua renovação nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 72,20;
d) Por cada título de residência temporário renovado nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 34;
e) Por cada título de residência permanente concedido nos termos do n.º 1 do artigo 76.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 5 quanto a pedidos formulados por menores de idade - (euro) 222;
f) Pela renovação do título de residência permanente, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 39;
g) Pela substituição de título de residência aquando da notificação para o exercício de atividade profissional efetuada por estudante do ensino superior, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º, ou pela alteração da atividade profissional desenvolvida por trabalhador subordinado ou independente, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º e do n.º 3 do artigo 89.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 78;
h) Pela emissão de segunda via do título de residência - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
i) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.
2 - Por títulos de residência cartão azul UE:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE - (euro) 106,90;
b) Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos do artigo 121.º-E da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 101,40;
c) Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 - (euro) 224;
d) Pela emissão de segunda via do título de residência temporário cartão azul UE - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência temporário cartão azul UE - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão;
f) Pela substituição do título de residência, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da respetiva taxa de emissão.
3 - Por títulos de residência para atividade de investimento:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para atividade de investimento, incluindo a receção e análise de pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para reagrupamento de familiar do titular do direito de residência para atividade de investimento, nos termos dos artigos 90.º-A, n.os 1 e 2, 76.º, n.º 2, 78.º, 80.º e 98.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 533;
b) Pela concessão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 1, da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 5325;
c) Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A, n.º 2, da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 2663;
d) Pela concessão de autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 98.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 5325;
e) Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 2663;
f) Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar - 50 % do valor da taxa prevista na alínea b);
g) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de investimento, incluindo títulos de residência emitidos a membros da família no âmbito do reagrupamento familiar - 100 % do valor da taxa prevista na alínea b);
h) Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da taxa prevista na alínea b);
i) Pela concessão ou pela renovação de autorização de residência permanente nos termos do n.º 2 do artigo 76.º e 80.º para titular de autorização de residência para atividade de investimento ou de familiar seu, concedidas nos termos do artigo 90.º-A e 98.º, todos da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 7455 para a concessão; (euro) 3728 para a renovação.
4 - A receita originada pelas taxas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é repartida em partes iguais entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI).
5 - As taxas previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 são reduzidas em 50 % quando os títulos de residência respeitem a menores nos termos da alínea a), b) ou e) do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 124.º da Lei 23/2007 de 4 de julho.
6 - Pela comunicação da entrada e permanência em território nacional para exercício de mobilidade dos estudantes do ensino superior e consequente emissão de declaração de autorização, nos termos do artigo 91.º-A, n.os 1 e 2, da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 25.
7 - Pela emissão de declaração de autorização, nos termos do artigo 91.º-C, n.º 1, da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 25.
V - Autorização de residência a vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal
Isento.
VI - Residente de longa duração noutro Estado membro da União Europeia ou titular de cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia - (euro) 111;
b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º, ou do n.º 1 do artigo 121.º-K da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 233;
c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia - (euro) 133;
d) Pela emissão de segunda via do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão;
f) Pela substituição do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da respetiva taxa de emissão.
VII - Estatuto de residente de longa duração em território nacional
1 - Por titulares do estatuto de residente de longa duração:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - (euro) 106,90;
b) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional - isento;
c) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I e do n.º 1 do artigo 130.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 101,40;
d) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional concedida a beneficiários de proteção internacional - isento;
e) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - (euro) 101,40;
f) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional - isento.
2 - Pela emissão de segunda via do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei 23/2007, de 4 de julho - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão.
3 - Pela emissão de terceira via e sucessivas do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei 23/2007, de 4 de julho - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.
VIII - Passaportes para estrangeiros
a) Por cada passaporte para estrangeiros concedido nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 111;
b) Pela substituição de passaporte que se encontre totalmente preenchido - (euro) 84.
IX - Controlo de documentos de viagem
Pelo controlo dos documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros, nos termos do artigo 28.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 77,80.
X - Título de viagem para refugiados
a) Por cada título de viagem para refugiados concedido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 21,66;
b) [Revogada;]
c) [Revogada;]
d) [Revogada.]
XI - Salvo-conduto
Isento.
XII - Lista de viagem para estudantes
Isento.
XIII - Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão de nacionais de Estados terceiros
Isento.
XIV - Boletim de alojamento
Pela comunicação do alojamento de cidadãos estrangeiros, efetuada em suporte de papel, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 15.º e 16.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 0,70, por boletim.
XV - Escolta
Por cada estrangeiro conduzido sob escolta, taxa diária - (euro) 388.
XVI - Centros de instalação temporária e espaços equiparados
a) A taxa a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 142.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, é de (euro) 100 por dia;
b) A taxa prevista na alínea anterior será reduzida em 50 % quando a permanência em centro de instalação temporária do estrangeiro não ultrapasse o período de doze horas.
XVII - Impressos e vinhetas
a) As taxas previstas na presente tabela integram os custos dos impressos, vinhetas ou títulos de residência;
b) Os cidadãos que beneficiam da isenção do pagamento de taxas de concessão ou renovação de autorização de residência apenas suportam os encargos financeiros a que houver lugar em sede de receção e análise do pedido e com impressos, vinhetas ou títulos de residência.
c) Impressos e vinhetas - (euro) 17;
d) Impressos e títulos de residência - (euro) 50.
XVIII - Serviço externo
Por cada deslocação, desde que resulte de imperativo legal, que se realize a pedido do interessado ou por necessidade deste - (euro) 72,20.
XIX - Entrega presencial dos títulos de residência
Por cada entrega presencial - (euro) 25.
XX - Níveis de Serviço de Emissão
a) Normal, com emissão até ao 5.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência - incluído no montante previsto na alínea d) do ponto XVII.
b) Urgente, com emissão até ao 2.º dia útil a contar da data da decisão de deferimento da concessão ou renovação de autorização de residência - acrescem (euro) 40 aos montantes previstos.
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