de 4 de outubro
A Lei 29/2012, de 9 de agosto, vem alterar a Lei 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional.A Lei 29/2012, de 9 de agosto, implementa, a nível nacional, o Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, e transpõe cinco diretivas da União Europeia.
As cinco diretivas transpostas definem as normas e procedimentos comuns para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, estabelecem as condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, preveem as normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular, alargam o âmbito de aplicação da Diretiva n.º 2003/109/CE, do Conselho, aos beneficiários de proteção internacional, e, por último, estabelecem um procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros que residam e trabalhem num Estado membro.
Nesta sede, a Lei 29/2012, de 9 de agosto, aditou os artigos 121.º-A e seguintes, que vieram regular os procedimentos administrativos relativos à concessão e renovação de um novo tipo de título de residência, denominado cartão azul da União Europeia («cartão azul UE»), do estatuto de residente de longa duração para titulares do referido cartão azul UE, e da autorização de residência para titulares de cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia.
A Lei 29/2012, de 9 de agosto, aditou, igualmente, o artigo 90.º-A, que prevê a concessão de uma autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos do exercício de uma atividade de investimento, uma vez verificado o preenchimento de determinados requisitos.
O n.º 3 do artigo 90.º-A enuncia as condições para a aplicação do regime especial previsto nesta norma, sendo estas condições definidas no despacho 11820-A/2012, de 3 de setembro, dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
Em consonância com as alterações acima referidas, importa alterar a Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, que regula as taxas a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, tendo presente, designadamente, a emissão de novos tipos de título de residência, cujo encargo financeiro importa regulamentar.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 209.º da Lei 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:
Artigo 1.º
Primeira alteração à Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro
A presente portaria altera a tabela publicada como anexo único à Portaria 1334-E/2010, de 31 de dezembro, que fixa as taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei 29/2012, de 9 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Tabela de taxas e demais encargos a cobrar pelos procedimentos
administrativos previstos na Lei 23/2007, de 4 de julho, conforme
alterada pela Lei 29/2012, de 9 de agosto.
I - [...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]II - [...]
a) [...] b) [...] c) [...]
III - [...]
1 - [...] 2 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por razões pessoais atendíveis - (euro) 30.3 - Pela receção e análise do pedido de prorrogação de visto Schengen, com validade para outros Estados Partes na Convenção de Aplicação, por motivos de força maior ou por razões humanitárias - isento.
4 - (Anterior n.º 3.)
IV - [...]
1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] f) Por cada título de residência temporário concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 - [...] g) [...] h) [...] i) [...] 2 - Por títulos de residência cartão azul UE:a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência cartão azul UE - (euro) 100;
b) Por cada título de residência temporário cartão azul UE ou pela sua renovação, nos termos do artigo 121.º-E da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 95;
c) Por cada título de residência temporário cartão azul UE concedido com dispensa de visto consular, sem prejuízo do disposto no n.º 5 - (euro) 210;
d) Pela emissão de segunda via do título de residência temporário cartão azul UE - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão;
e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência temporário cartão azul UE - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão;
f) Pela substituição do título de residência, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da respetiva taxa de emissão.
3 - Por títulos de residência para atividade de investimento:
a) Pela receção e análise do pedido de concessão ou renovação de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 500;
b) Pela emissão de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 5000;
c) Pela renovação da autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 2500;
d) Pela autorização de residência para familiares reagrupados com os titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 5000;
e) Pela renovação da autorização de residência para familiares reagrupados com titulares de autorização de residência para a atividade de investimento, nos termos do artigo 90.º-A da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 2500;
f) Pela emissão de segunda via do título de residência para a atividade de investimento - 50 % do valor da taxa prevista na alínea a);
g) Pela emissão de terceira via e sucessivas do título de residência para a atividade de investimento - 100 % do valor da taxa prevista na alínea a);
h) Pela substituição do título de residência para a atividade de investimento, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da taxa prevista na alínea a).
4 - A receita originada pelas taxas previstas nas alíneas b) a e) do número anterior é repartida em partes iguais entre o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e o Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI) 5 - As taxas previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 são reduzidas em 50 % quando os títulos de residência respeitem a menores nos termos da alínea a), b) ou e) do n.º 1 do artigo 122.º e do artigo 124.º da Lei 23/2007, de 4 de julho.
V - [...]
[...]
VI - Residente de longa duração noutro Estado membro da União
Europeia ou titular de cartão azul UE noutro Estado membro da União
Europeia
a) Pela receção e análise do pedido de concessão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia - [...] b) Pela emissão de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 116.º e do n.º 1 do artigo 118.º, ou do n.º 1 do artigo 121.º-K da Lei 23/2007, de 4 de julho - [...] c) Pela renovação do título de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE em outro Estado membro da União Europeia - [...] d) Pela emissão de segunda via do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão.e) Pela emissão de terceira via e sucessivas do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.
f) Pela substituição do cartão azul UE noutro Estado membro da União Europeia, por alteração dos elementos previstos no artigo 86.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - 25 % do valor da respetiva taxa de emissão.
VII - [...]
1 - Por titulares do estatuto de residente de longa duração:a) [...] b) Pela receção e análise do pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional - isento;
c) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I e do n.º 1 do artigo 130.º da Lei 23/2007, de 4 de julho - (euro) 210;
d) Pela emissão de título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional concedida a beneficiários de proteção internacional - isento;
e) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional - (euro) 120;
f) Pela renovação do título de residência UE a titulares do estatuto de residente de longa duração em território nacional de beneficiários de proteção internacional - isento.
2 - Pela emissão de segunda via do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei 23/2007, de 4 de julho - 50 % do valor da respetiva taxa de emissão.
3 - Pela emissão de terceira via e sucessivas do título UE de residência a titulares do estatuto de residente legal de longa duração em território nacional, concedida nos termos do n.º 1 do artigo 121.º-I da Lei 23/2007, de 4 de julho - 100 % do valor da respetiva taxa de emissão.
VIII - [...]
a) [...] b) [...]
IX - [...]
[...]
X - [...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]XI - [...]
[...]
XII - [...]
[...]
XIII - Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão de
nacionais de Estados terceiros
[...]
XIV - [...]
[...]
XV - [...]
[...]
XVI - [...]
XVII - [...]
a) [...] b) [...] c) [...] d) [...]XVIII - [...]
[...]»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 8 de outubro de 2012 e aplica-se aos procedimentos que se iniciem a partir desta data.O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva, em 3 de outubro de 2012.