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Despacho 14633/2016, de 5 de Dezembro

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Sumário

Promoção por antiguidade de João Manuel Trindade Camacho, à categoria de Guarda de 1.ª classe da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha do QPMM

Texto do documento

Despacho 14633/2016

Manda o almirante Chefe do EstadoMaior da Armada, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 10.º do Decreto Lei 282/76, de 20 de abril, com a nova redação dada pelo Decreto Lei 376/85, de 26 de setembro, após despacho conjunto 10803-A/2016, de 31 de agosto, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 1 de setembro de 2016, promover por antiguidade à categoria de guarda de 1.ª classe do grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha do quadro do pessoal militarizado da Marinha, o guarda de 2.ª classe do grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha:

32000593, João Manuel Trindade Camacho que satisfaz as condições gerais e especiais de promoção previstas nas alíneas a), b), c), e d) do n.º 2.º e na alínea d) do n.º 4.º do grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha da Portaria 334/84, de 4 de junho, em consequência da aposentação do 32001083 Guarda de 1.ª classe da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha Ernesto Castro da Silva, a partir de 1 de novembro de 2016.

A promoção obedece ao efetivo autorizado constante na Portaria 258/82, de 11 de março, e alterações subsequentes e resulta da necessidade identificada na estrutura orgânica da Marinha, em cargos de categoria inferior, nomeadamente de adjuntos de chefia inerentes às funções desempenhadas pelo pessoal militarizado da Marinha.

A promoção produz efeitos remuneratórios no dia seguinte ao da publicação do presente despacho, nos termos do artigo 18.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, ficando colocado na 1.ª posição remuneratória da nova categoria, conforme previsto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Lei 296/2009, de 14 de outubro e do artigo 18.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de abril.

Este militarizado, uma vez promovido, deverá ser colocado na lista de antiguidade na categoria de guarda de 1.ª classe do grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha do quadro do pessoal militarizado da Marinha, à esquerda do 32000595 guarda de 1.ª classe Rogério Paulo Santos Lopes.

23 de novembro de 2016. - O Diretor de Pessoal, Carlos Manuel

Parreira Costa Oliveira Silva, Comodoro.

210049576

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2811665.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-20 - Decreto-Lei 282/76 - Conselho da Revolução

    Determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).

  • Tem documento Em vigor 1982-03-11 - Portaria 258/82 - Conselho da Revolução e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa os efectivos dos grupos e categorias do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-04 - Portaria 334/84 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos concursos e as condições de promoção do pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 376/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei determina que o quadro do pessoal dos Serviços da Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM)].

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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