de 14 de Dezembro
O presente decreto-lei aprova medidas aplicáveis ao regime da contratação pública, destinadas a conferir maior simplicidade e transparência aos procedimentos pré-contratuais regulados no Código dos Contratos Públicos (CCP).Assim, em primeiro lugar, o presente decreto-lei simplifica as regras aplicáveis aos contratos a celebrar no âmbito da implementação e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Integrados, bem como no âmbito dos acordos de cooperação a celebrar entre o Estado e instituições particulares de solidariedade social, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro. Em qualquer um destes casos, dispensa-se o adjudicatário do cumprimento de formalidades associadas ao processo de contratação, garantindo-se um procedimento mais simples e uma maior celeridade na prestação dos serviços sociais em causa, sem prejuízo da manutenção das exigências necessárias para garantir a transparência.
Em segundo lugar, o presente decreto-lei garante que todas as empreitadas destinadas a executar projectos de investimento no sector agrícola e desenvolvimento rural no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), contratadas até à data da entrada em vigor do CCP, beneficiam do regime consagrado no Decreto-Lei 130/2006, de 7 de Julho, cujo âmbito de aplicação estava limitado apenas a algumas.
Finalmente, o presente decreto-lei transpõe integralmente a Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, designada «Directiva Recursos», que altera as Directivas n.os 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, introduzindo novas regras em matéria de contratação pública destinadas a conferir maior transparência à utilização de procedimentos pré-contratuais.
Para a concretização destes objectivos, procede-se a modificações ao regime da contratação pública ao nível das regras de formação de contratos e da sua invalidade consequente.
Assim, ao nível das regras da formação de contratos, na decorrência das obrigações impostas pela transposição da Directiva acima referida, introduz-se no CCP o mecanismo do anúncio voluntário de transparência. Este mecanismo representa a introdução de maior transparência no regime da contratação pública, passando a garantir que, mesmo nos casos em que não tenha sido publicado um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia antes do lançamento de um procedimento de formação de contrato, seja publicitada a respectiva decisão de adjudicação, permitindo aos terceiros interessados conhecer essa decisão antes da outorga do contrato e reagir atempadamente contra a sua celebração, se for caso disso.
Ao nível do regime aplicável à invalidade consequente de contratos, introduzem-se no CCP novas regras para os casos em que haja incumprimento das normas que determinam a publicação do anúncio do lançamento do procedimento pré-contratual no Jornal Oficial da União Europeia, bem como das normas que consagram um prazo de suspensão mínimo de 10 dias entre a notificação da decisão de adjudicação e a outorga do contrato, já constantes do CCP.
Mantendo a possibilidade de afastar o efeito anulatório do contrato, tal como estabelecido pelas regras gerais do n.º 4 do artigo 283.º do CCP, este novo regime vem acrescentar que, nestes casos, esse efeito anulatório apenas pode ser afastado ou limitado para o futuro se a decisão judicial ou arbitral que o determine aplicar sanções alternativas, seja impondo a redução da duração do contrato, seja determinando o pagamento de uma sanção pecuniária.
Adicionalmente, clarificam-se ainda as obrigações de informação por parte dos organismos nacionais perante a Comissão Europeia.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento do Código dos Contratos Públicos.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência e um regime especial de invalidade consequente de actos procedimentais inválidos, aplicável aos contratos abrangidos pela parte ii do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei 3/2010, de 27 de Abril, independentemente da sua qualificação como contratos administrativos, procedendo à alteração deste diploma e à transposição para a ordem jurídica interna das disposições que regulam essas matérias na Directiva n.º 2007/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas n.os 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos.2 - O presente decreto-lei procede ainda à clarificação da aplicação das regras do CCP às relações jurídicas constituídas ou a constituir no âmbito da implementação e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e dos acordos de cooperação, previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro.
3 - O presente decreto-lei alarga o âmbito de aplicação do Decreto-Lei 130/2006, de 7 de Julho, a determinadas empreitadas contratadas no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Artigo 2.º
Alteração ao Código dos Contratos Públicos
São alterados os artigos 77.º, 95.º, 104.º e 472.º do CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei 3/2010, de 27 de Abril, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 77.º
[...]
1 - A decisão de adjudicação é notificada em simultâneo a todos os concorrentes, indicando-se, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
Artigo 95.º
[...]
1 - ....................................................................2 - ....................................................................
3 - ....................................................................
4 - ....................................................................
a) Não tenha sido publicado anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia;
b) (Revogada.) c) .....................................................................
d) Só tenha sido apresentada uma proposta.
Artigo 104.º
[...]
1 - ....................................................................a) Decorridos 10 dias contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os concorrentes;
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
2 - ....................................................................
a) Não tenha sido publicado anúncio do procedimento no Jornal Oficial da União Europeia;
b) (Revogada.) c) .....................................................................
d) Só tenha sido apresentada uma proposta.
3 - ....................................................................
Artigo 472.º
Obrigações perante a Comissão Europeia
1 - ....................................................................
2 - ....................................................................
3 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 89/665/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 12.º da Directiva n.º 92/13/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro, compete ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., comunicar até 30 de Setembro de cada ano, à Comissão Europeia, de acordo com informação fornecida pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a compilação de todas as decisões que tenham transitado em julgado no ano anterior em que seja afastado o efeito da anulação do contrato nos termos permitidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 283.º-A, acompanhadas da respectiva fundamentação.
4 - É obrigatória a comunicação das decisões referidas no número anterior, bem como da respectiva fundamentação, por via electrónica, ao portal da Internet dedicado aos contratos públicos, em termos a regular por portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça e das obras públicas.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Código dos Contratos Públicos
São aditados os artigos 78.º-A e 283.º-A ao CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei 3/2010, de 27 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 78.º-A
Anúncio voluntário de transparência
1 - Quando a decisão de adjudicação tenha sido tomada na sequência de um procedimento de formação do contrato sem publicação de anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, a entidade adjudicante pode nele publicar um anúncio voluntário de transparência divulgando a sua intenção de celebrar o contrato.2 - Quando a entidade adjudicante pretenda divulgar a sua intenção de celebrar um contrato no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do número anterior, deve fazê-lo através de um anúncio conforme modelo constante do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1150/2009, da Comissão, de 10 de Novembro.
Artigo 283.º-A
Anulação de contratos com fundamento em vícios procedimentais
1 - Os contratos são designadamente anuláveis quando tenham sido celebrados:
a) Na sequência de um procedimento de formação de contrato sem publicação prévia de anúncio do respectivo procedimento no Jornal Oficial da União Europeia, quando exigível;
b) Antes de decorrido, quando aplicável, o prazo de suspensão previsto no n.º 3 do artigo 95.º ou na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º, conforme o caso.
2 - A anulação de um contrato com fundamento na alínea a) do número anterior, não é aplicável, quando, cumulativamente:
a) O procedimento de formação do contrato tenha sido escolhido em função de um critério material previsto no capítulo iii do título i da parte ii do presente Código;
b) Tenha sido publicado o anúncio voluntário de transparência previsto no artigo 78.º-A;
c) A outorga do contrato não tenha ocorrido antes de decorridos 10 dias após a data da referida publicação.
3 - O efeito anulatório previsto no n.º 1 pode ser afastado nos termos do n.º 4 do artigo 283.º, devendo a decisão obrigatoriamente determinar uma das seguintes sanções alternativas:
a) Redução da duração do contrato; ou b) Sanção pecuniária de montante inferior ou igual ao preço contratual.
4 - A decisão judicial ou arbitral referida no número anterior não pode afastar o efeito anulatório com base na ponderação do interesse económico directamente relacionado com o contrato em causa, quando tal interesse assente, designadamente, nos custos resultantes de atraso na execução do contrato, de abertura de um novo procedimento de formação do contrato, de mudança do co-contratante ou de obrigações legais resultantes do efeito anulatório.
5 - Quando o efeito retroactivo da anulação de um contrato com fundamento nos vícios previstos no n.º 1 se revele desproporcionado ou contrário à boa fé, ou quando a esse efeito retroactivo obste a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou razões imperiosas de interesse público, o tribunal pode circunscrever o respectivo alcance para o futuro, devendo a decisão determinar uma das sanções alternativas previstas no n.º 3.»
Artigo 4.º
Dispensa de documentos de habilitação e de caução
Nas relações jurídicas constituídas ou a constituir no âmbito da implementação e funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e no âmbito dos Acordos de Cooperação, previstos no artigo 39.º do Decreto-Lei 119/83, de 25 de Fevereiro, não se aplica o disposto no n.º 7 do artigo 5.º do CCP.
Artigo 5.º
Empreitadas no âmbito do FEADER
O disposto no Decreto-Lei 130/2006, de 7 de Julho, aplica-se a todas as empreitadas contratadas até à data de entrada em vigor do CCP destinadas a dar execução aos projectos de investimento no sector agrícola e desenvolvimento rural que tenham sido apresentados por entidades de natureza privada ou por entidades administradoras de baldios, no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea b) do n.º 4 do artigo 95.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 104.º do CCP, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de Setembro, pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, e pela Lei 3/2010, de 27 de Abril.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
Os artigos 2.º, 3.º e 6.º do presente decreto-lei entram em vigor 30 dias após a sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Óscar Manuel de Oliveira Gaspar.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 7 de Dezembro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.