Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 14202-E/2016, de 25 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Concede à Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., a licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens

Texto do documento

Despacho 14202-E/2016

Considerando o disposto no Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 162/2000, de 27 de julho, 92/2006, de 25 de maio, 178/2006, de 5 de setembro, 73/2011, de 17 de junho, 110/2013 de 2 de agosto, 48/2015, de 10 de abril e 71/2016, de 4 de novembro, bem como, o disposto no Decreto Lei 407/98, de 21 de dezembro, que estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens, designadamente os níveis de concentração de metais pesados nas embalagens, diplomas que transpõem para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 94/62/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro, pelas Diretivas n.os 2004/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, e 2005/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março, pelo Regulamento (CE) n.º 219/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março, e pela Diretiva n.º 2013/2/UE, da Comissão, de 7 de fevereiro;

Considerando as regras definidas na Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, alterada pela Portaria 158/2015, de 29 de maio, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e a embalagens não reutilizáveis, bem como as regras do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis;

Considerando que as disposições do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos DecretosLeis n.os 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011 de 17 de junho, 127/2013 de 30 de agosto e 71/2016, de 4 de novembro, bem como pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, são aplicadas em tudo o que não estiver previsto na legislação específica deste fluxo, anteriormente discriminada;

Considerando o papel fundamental do fluxo das embalagens e resíduos de embalagens para a correta aplicação das medidas e ações preventivas previstas nos Planos aplicáveis, nomeadamente o Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos (PERSU 2020);

Considerando que a Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., apresentou à Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) um pedido de licença instruído com o respetivo caderno de encargos para efetuar a gestão de um Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Embalagens (SIGRE), ao abrigo da legislação aplicável;

Considerando ainda, que foi dado cumprimento aos trâmites estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo no que respeita à audiência prévia dos interessados;

Considerando que as entidades gestoras de sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos se encontram abrangidas pela Lei 19/2012, de 8 de maio, que aprova o novo regime jurídico da concorrência;

Ao abrigo do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro na sua redação atual, e do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, na sua atual redação, bem como das competências delegadas pelo Ministro da Economia e pelo Ministro do Ambiente, determina-se o seguinte:

1 - É concedida à Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A., doravante designada por Titular, a licença para a gestão de um sistema integrado de resíduos de embalagens, válida até 31.12.2021, a qual se rege pelas cláusulas constantes do pre-sente despacho e pelas condições especiais estabelecidas no Apêndice, do qual faz parte integrante.

2 - O âmbito da presente licença abrange todo o território nacional, sem prejuízo do exercício das competências de execução administrativa atribuídas aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

3 - A Titular fica obrigada a proceder à celebração de contratos, os quais vigoram a partir de 1 de janeiro de 2017, com os seguintes intervenientes do SIGRE:

a) Os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

b) Os fornecedores de embalagens de serviço que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular;

c) Todos os municípios, associações de municípios e/ou empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais (no contexto da presente licença identificados como Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos - SGRU), de modo a assegurar a cobertura universal de acordo com o contrato tipo a publicitar nos sítios na internet da APA, I. P., e da DireçãoGeral das Atividades Económicas (DGAE);

d) Os estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares (estabe-lecimentos HORECA) que à data pretendam aderir ao sistema integrado gerido pela Titular; e

e) Os operadores de tratamento de resíduos que à data pretendam participar nos concursos para retoma dos resíduos.

A celebração dos referidos contratos deve estar concluída e disponível para consulta da APA, I. P., e da DGAE.

Os contratos em vigor à data do presente despacho caducam na data da entrada em vigor dos novos contratos.

4 - A Titular fica obrigada à apresentação à APA, I. P., e à DGAE, até 31 de março de 2017, dos seguintes elementos:

4.1 - Modelo de cálculo dos valores de prestações financeiras (VPF) a suportar pelas embaladores e/ou importadores de produtos embalados e pelos fornecedores de embalagens de serviço colocados no mercado nacional, nos termos do subcapítulo 2.3 do Apêndice do presente Despacho;

4.2 - Plano de Prevenção, Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação e o Plano de Investigação e Desenvolvimento, nos termos, respetivamente, dos subcapítulos 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4 do Apêndice do presente Despacho;

4.3 - Plano de Atividades e orçamento previsional, com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte;

4.4 - Sistema de gestão de resíduos de embalagens assente na recolha própria, previsto no subcapítulo 1.2 do Apêndice do presente de despacho, caso aplicável;

4.5 - Condições de utilização do símbolo a utilizar na marcação das embalagens, em conformidade com o previsto no n.º 3 do subcapítulo 5.3 do Apêndice do presente despacho.

5 - O acompanhamento do SIGRE é efetuado no âmbito das competências da entidade prevista no artigo 50.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na atual redação.

6 - O incumprimento das condições da presente licença e do respetivo Apêndice que dela faz parte integrante, configura uma contraordenação ambiental grave, punida nos termos da alínea q), n.º 2 do artigo 67.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na atual redação, podendo o incumprimento reiterado das condições da presente licença dar ainda lugar à cassação da licença, nos termos previsto do n.º 8 do artigo 44.º, do referido diploma.

7 - O incumprimento das condições mencionadas nos n.os 3 e 4 determinam a cassação imediata da licença.

8 - São revogados os n.os 2 e 3 do Despacho 1647/2012, de 3 de fevereiro, mantendo-se até 31 de dezembro de 2016, a licença atribuída à Titular, em 7 de dezembro de 2004, para o exercício da atividade de gestão de resíduos de embalagens, enquanto entidade gestora do sistema integrado, regulada pelo Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação, e pela Portaria 29-B/98, de 20 de janeiro, na sua atual redação. Mantêm-se igualmente em vigor até 31 de dezembro de 2016 os contratos celebrados com embaladores, SGRU, operadores de gestão de resíduos, e demais intervenientes no sistema, bem como os valores de contrapartida definidos pelo Despacho 8673-C/2015, de 30 de julho.

9 - As especificações técnicas mantêm-se em vigor até à publicitação, nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE, das respetivas atualizações e adaptações ao progresso técnicos, de acordo com o previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na atual redação.

10 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

24 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e do Comércio, Paulo Alexandre dos Santos Ferreira. - 25 de novembro de 2016. - O Secretário de Estado do Ambiente, Carlos Manuel Martins.

APÊNDICE

Condições da licença concedida à Sociedade Ponto Verde - Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.

Capítulo 1 - Âmbito da atividade, rede de recolha, objetivos e metas

1.1 - Âmbito

1 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de colocação no mercado (aderentes ao sistema de gestão gerido pela Titular), é constituído pelo universo das embalagens primárias e das embalagens secundárias cuja função é permitir ao consumidor mover várias unidades de venda (primárias) de produtos (bens) em simultâneo, colocadas no mercado nacional, não reutilizáveis, destinados ao cliente final (consu-midor), incluindo as embalagens de serviço.

2 - O âmbito da licença atribuída à Titular, em termos de resíduos de embalagens, é constituído pelos resíduos de embalagens contidos nos resíduos cuja responsabilidade pela gestão está por lei atribuída aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos, isto é, os resíduos domésticos e os resíduos semelhantes cuja produção diária por produtor não exceda os 1100 litros, conforme definições constantes da Decisão 2011/753/UE, de 18 de novembro e artigo 5.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

3 - A presente licença abrange igualmente a gestão dos resíduos de embalagens não reutilizáveis de bebidas refrigerantes, cervejas e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas destinadas a consumo imediato no próprio local, nos estabelecimentos hoteleiros, de restauração e similares (estabelecimentos HORECA), incluindo estabelecimentos de restauração coletiva, cantinas de empresas e estabelecimentos inseridos em complexos comerciais ou desportivos, cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, através de um subsistema de gestão específico.

4 - No âmbito do número anterior, é aplicado o conceito de consumo imediato no próprio local, independentemente do estabelecimento possuir uma área própria para consumo ou de partilhar uma área comum com outros.

5 - No caso dos estabelecimentos HORECA, cuja produção de resíduos de embalagem referidos no n.º 3 não exceda, individualmente, os 1100 litros diários, que partilhem áreas comuns, deve a Titular promover junto da(s) entidade(s) responsável(is) pela sua gestão, que sejam garantidas e/ou criadas as condições necessárias para o cumprimento do disposto na presente licença, mais especificamente no encaminhamento adequado dos resíduos de embalagens produzidos por aqueles produtores.

6 - Excluem-se do âmbito da gestão da Titular, nomeadamente:

a) As embalagens, e respetivos resíduos, destinadas a uso hospitalar incluídas nos Grupos III e IV do Despacho 242/96, do Ministério da Saúde, de 13 de agosto de 1996;

b) As embalagens e respetivos resíduos abrangidos por sistemas de gestão de resíduos de embalagens previstos na lei e licenciados pelas entidades competentes;

c) As embalagens e respetivos resíduos que não estejam em conformidade com a legislação aplicável;

d) As embalagens e respetivos resíduos relativamente às quais não foi paga à Titular a respetiva prestação financeira;

e) Os resíduos de embalagens relativamente aos quais não sejam cumpridas as especificações técnicas para retoma;

f) As embalagens e respetivos resíduos contidos nos resíduos semelhantes cuja produção diária exceda os 1100 litros por produtor, nos resíduos industriais, nos resíduos agrícolas, nos resíduos de construção e demolição e nos resíduos hospitalares;

g) As embalagens e respetivos resíduos que vierem a ser excluídos do âmbito do SIGRE, por acordo entre a Titular, a APA, I. P., e a DGAE.

7 - Tendo em conta o âmbito da licença atribuída à Titular para a gestão de um sistema integrado de gestão de embalagens e resíduos de embalagens referido nos n.os 1 e 2, e sem prejuízo do previsto no n.º 3 do Despacho, a Titular obriga-se a estabelecer contratos com os operadores económicos a seguir indicados:

a) Embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional;

b) Fornecedores de embalagens de serviço;

c) Todos os Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos;

d) Estabelecimentos HORECA;

e) Operadores de tratamento de resíduos.

1.2 - Rede de recolha dos resíduos de embalagens

1 - A Titular assegura a existência de uma rede de recolha de resíduos de embalagens resultantes das embalagens cuja responsabilidade pela gestão lhe foi transferida, assente na rede de recolha seletiva da responsabilidade dos municípios ou das entidades gestoras dos respetivos sistemas de recolha e tratamento de resíduos urbanos, conforme a situação aplicável, constituída por ecopontos, ecocentros e sistemas porta-a-porta, que garanta a cobertura de todo o território nacional (Portugal Continental e Regiões Autónomas).

2 - Em cumprimento da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos, bem como à concessão da exploração e da gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e nos termos dos respetivos contratos de concessão, quando existam, a Titular pode instalar uma rede de recolha própria, após a celebração de contrato administrativo, conforme previsto no Código dos Contratos Públicos, com o município ou a entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos, conforme o caso.

3 - A Titular é responsável pelos custos de implementação da sua rede própria e é obrigada a encaminhar os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria, referida no número anterior do presente subcapítulo, para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos, conforme situação aplicável, pagando ao SGRU uma contrapartida financeira estabelecida nos termos do despacho previsto no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação, ficando igualmente responsável pelos custos de transporte dos resíduos de embalagem da sua rede de recolha própria até à instalação de triagem.

4 - As quantidades recolhidas na rede de recolha própria da Titular contribuem para o cumprimento das metas da Titular e das objetivações dos SGRU, fixadas nos termos do Despacho 7111/2015, de 29 de junho.

1.3 - Objetivos e metas de gestão A Titular deve desenvolver a sua atividade com vista a:

1.3.1 - Garantir a reciclagem e valorização dos resíduos de embalagens

1 - Os objetivos nacionais de valorização e reciclagem de resíduos de embalagens correspondem ao previsto para 2011 no Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, no PERSU 2020 e no Despacho 7111/2015, de 29 de junho.

2 - A Titular assume o compromisso de cumprir os objetivos de gestão dos resíduos de embalagens decorrentes de embalagens colocadas no território nacional, tendo como referencial a proporção equivalente ao peso das embalagens que lhe são declaradas, previstos nos números seguintes.

3 - A Titular fica vinculada a cumprir, pelo menos, as metas de reciclagem e de valorização constantes do quadro seguinte, quer a nível global quer em termos específicos por material, em relação ao conjunto de embalagens que lhe são declaradas, devendo a Titular diligenciar no sentido do aumento e aproximação tendencial das que efetivamente são colocadas no mercado, contribuindo desta forma para o cumprimento das metas nacionais definidas no PERSU 2020, nomeadamente as metas de retoma dos SGRU:

Meta de valorização:

Valorização - 60 %.

Metas de reciclagem:

Global - 55 %;

Vidro - Maior ou igual a 60 %;

Papel - Maior ou igual a 60 %;

Metal - Maior ou igual a 50 %;

Plástico - Maior ou igual a 22,5 %;

Madeira - Maior ou igual a 15 %.

4 - A Titular assegura o cumprimento das metas previstas na presente licença, gerindo os resíduos de embalagens provenientes de:

a) Recolha seletiva através de ecopontos, ecoilhas, ecocentros e recolha porta-a-porta;

b) Recolha indiferenciada, triados em estações de tratamento mecânico-biológico (TMB) e de tratamento mecânico (TM), valorizados organicamente nas estações de compostagem e ainda os obtidos nas instalações de incineração (escórias), recolhidos pelos SGRU;

c) Resíduos provenientes da rede de recolha própria da Titular, caso aplicável.

5 - A Titular deve diligenciar no sentido de promover a separação dos resíduos na origem e estimular uma evolução positiva da recolha seletiva, devendo o cumprimento das metas ser prioritariamente assegurado recorrendo aos resíduos de embalagens provenientes da recolha seletiva.

6 - Os objetivos e metas acima referidos podem ser revistos com base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução das disposições legais aplicáveis.

1.3.2 - Favorecer a prevenção da produção de resíduos de embalagem

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE para aprovação, um Plano de Prevenção para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, nomeadamente embaladores e/ou importadores de produtos embalados, SGRU, fabricantes de embalagens e de matériasprimas e consumidores, com vista a sensibilizar e a fomentar a prevenção da produção de embalagens e de resíduos de embalagens, contemplando, pelo menos, os seguintes títulos:

a) Objetivo do Plano;

b) Identificação da(s) entidade(s) envolvida(s);

c) Público-Alvo;

d) Estratégia;

e) Conteúdo e projetos de ação;

f) Orçamento;

g) Monitorização e avaliação do Plano (indicadores de prevenção para avaliar a eficácia do Plano).

2 - Devem ser considerados para avaliação da implementação e concretização do Plano de Prevenção referido no número anterior, os indicadores que se encontram previstos nos planos de resíduos aprovados a nível nacional relativamente a esta matéria.

3 - A Titular deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE o Plano de Prevenção previsto no n.º 1 do presente subcapítulo, incluindo o respetivo valor orçamentado, no prazo estabelecido no n.º 4 do despacho.

4 - Os indicadores de avaliação do Plano de Prevenção devem garantir o acompanhamento e a avaliação dos progressos da implementação das medidas propostas no mesmo.

5 - Após avaliação do Plano de Prevenção elaborado pela Titular e de forma a quantificar os resultados da prevenção, será estabelecida pela APA, I. P., em articulação com a DGAE, num prazo máximo de três meses, um sistema de indicadores de prevenção que permita avaliar a sua evolução.

1.3.3 - Sensibilizar, comunicar e educar

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE para aprovação, um Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação para o período de vigência da licença, e respetivo orçamento, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, contendo as ações a desenvolver neste âmbito que envolvam todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, nomeadamente embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado, SGRU, fabricantes de embalagens e de matériasprimas de embalagens.

2 - A Titular deve considerar na elaboração do plano previsto no número anterior as ações de sensibilização, comunicação e educação propostas pelos SGRU e pelos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens.

3 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação não sejam inferiores, no primeiro ano de atividade, a 5 % das despesas anuais, calculados com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira desse ano e, no segundo ano e seguintes, a 6,5 % e 7,5 %, respetivamente, calculados com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado do ano anterior.

4 - A Titular deve afetar as verbas que constituam excedentes financeiros do SIGRE, constituídos até à entrada em vigor da presente licença, para reforçar as despesas com a rubrica de Sensibilização, Comunicação & Educação no primeiro ano de vigência da presente licença.

5 - O plano referido no n.º 1 do presente subcapítulo, pode ser objeto de revisão tendo em conta os resultados alcançados pelo SIGRE.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 3 do presente subcapítulo não gasto em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P., e da DGAE, e desde que as metas previstas no subcapítulo 1.3.1 estejam cumpridas.

7 - A Titular pode aplicar parte da verba destinada à Sensibilização, Comunicação & Educação, na rubrica Investigação & Desenvolvimento, devendo para o efeito submeter à APA, I. P., e à DGAE a respetiva justificação do pretendido, para efeitos de aprovação.

1.3.4 - Financiar e apoiar o desenvolvimento de projetos de investigação e de desenvolvimento

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE para aprovação, um Plano de Investigação e Desenvolvimento para o período de vigência da licença, acompanhado de cópia dos pareceres das entidades que consultou, incluindo o respetivo valor orçamentado que deve contemplar, pelo menos, os títulos previstos no n.º 1 do subcapítulo 1.3.2 da presente licença.

2 - A Titular pode considerar na elaboração do plano previsto no número anterior os projetos de investigação e desenvolvimento propostos pelos SGRU e pelos fabricantes de embalagens e de matériasprimas de embalagens.

3 - As ações referidas no n.º 1 do presente subcapítulo devem ser orientadas para a melhoria de processos relevantes no âmbito do funcionamento do circuito de gestão de resíduos de embalagens, nomeadamente para a prevenção ao nível dos processos produtivos e melhoria dos processos de ecodesign, de produção e de valorização de resíduos (reciclagem ou outros tipos), com especial ênfase em novas aplicações dos materiais reciclados, com vista a promover a sua reincorporação nas cadeias de valor, e na valorização dos materiais atualmente enviados para eliminação.

4 - Sem prejuízo do número anterior, a Titular pode promover projetos em parceria ou colaboração com entidades de reconhecida idoneidade, designadamente do Sistema Científico e Tecnológico ou outras, com vista a alicerçar as ações a desenvolver nas prioridades identificadas para o país.

5 - A Titular deve garantir que as despesas anuais com a rubrica de Investigação & Desenvolvimento não sejam inferiores a 2 % dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira do sistema integrado no ano anterior, dos quais pelo menos 1 % deve ser gasto em estudos e projetos com vista à incorporação de materiais resultantes do tratamento dos resíduos de embalagens em processos produtivos, exceto no primeiro ano (2017) no qual a percentagem das despesas anuais é calculada com base na previsão dos rendimentos anuais provenientes da prestação financeira desse ano.

6 - Em casos excecionais e devidamente justificados, a Titular pode aplicar o diferencial para o valor previsto no n.º 5 do presente subcapítulo não gasto em aplicações futuras na mesma área, mediante aprovação prévia da APA, I. P., e da DGAE.

1.3.5 - Assegurar o equilíbrio económicofinanceiro e uma governação transparente

1.3.5.1 - Equilíbrio Económico e Financeiro

1 - A Titular deve garantir a sustentabilidade financeira das suas atividades de gestão de resíduos de embalagens e minimizar a ocorrência dos riscos ambiental e económico, bem como de incumprimento dos objetivos e metas definidos.

2 - Decorrido um ano a contar de 1 de janeiro de 2017, a Titular deve constituir reservas, não acumuláveis, que não devem exceder 15 % do equivalente aos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a eventuais resultados negativos do exercício.

3 - Decorrido um ano a contar de 1 de janeiro de 2017, a Titular pode constituir provisões, não acumuláveis, até 20 % do equivalente aos gastos do exercício do ano anterior, para fazer face a flutuações dos valores de mercado na retoma de resíduos de embalagem durante o exercício anual.

4 - No primeiro ano que a Titular constituir as reservas e as provisões a que se referem os números 2 e 3, acima, as mesmas não podem ser constituídas com recurso aos excedentes financeiros que a Titular possua à entrada em vigor da presente licença.

5 - Os resultados líquidos positivos deverão ser utilizados para a constituição das reservas referidas no n.º 2, ou reinvestidos na atividade da Titular ou atividades conexas nos termos da lei.

6 - Caso os resultados líquidos positivos ultrapassem o limite das reservas e provisões definidos, devem ser utilizados na diminuição da prestação financeira suportada pelos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, sem prejuízo do disposto no 2.3.2 relativo às condições que determinam a revisão do modelo de cálculo de prestação financeira.

1.3.5.2 - Mecanismo de alocação e compensação entre entidades gestoras

1 - Sempre que uma entidade gestora assume a responsabilidade pela gestão de resíduos de embalagens em função das embalagens declaradas a outra entidade gestora, aquela tem direito a ser compensada por esta.

2 - Para efeitos do número anterior, os mecanismos de alocação e compensação a adotar no âmbito do SIGRE serão determinados nos termos previstos no artigo 50.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na redação atual.

3 - O financiamento do desenvolvimento aplicacional e do funcionamento dos mecanismos de alocação e compensação é assegurado pela Titular, através de uma taxa fixada até 1 % do montante da receita resultante da cobrança das prestações financeiras.

4 - O mecanismo de alocação deverá assegurar a alocação dos pedidos de recolha dos SGRU a cada entidade gestora, com base nas embalagens declaradas pelas quais recebam a prestação financeira.

5 - O mecanismo de compensação terá por objetivo estabelecer um processo de compensação entre a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos e a entidade gestora a quem foi atribuída a responsabilidade pela gestão de resíduos, garantindo o cumprimento das responsabilidades ambientais de forma a promover a concorrência entre estas entidades bem como a eficiência do sistema.

1.3.5.3 - Divulgação e comunicação de informação pela titular

1 - A Titular deve publicitar, no seu sítio da internet, pelo menos, a informação relativa às atividades e resultados alcançados, tendo em atenção as diferentes necessidades dos parceiros e intervenientes do sistema incluindo os cidadãos, os produtores e distribuidores, os SGRU, os fabricantes de embalagens e/ou matériasprimas de embalagens e os operadores de tratamento de resíduos, nos termos constantes no sítio da internet da APA, I. P..

2 - A Titular pode publicitar os resultados alcançados que são sujeitos a validação pela APA, I. P., e pela DGAE, sendo que no caso de ainda não ter ocorrido a referida validação, a Titular deve fazer referência a esse facto quando publicita os resultados.

3 - A Titular deve publicitar os procedimentos concursais para retoma dos resíduos de embalagens e os termos dos mesmos, bem como comunicar à APA, I. P., e DGAE os respetivos resultados, nomeadamente a identificação das empresas concorrentes, das empresas contratadas, das empresas excluídas e os respetivos motivos, as quantidades retomadas e o respetivo preço unitário.

4 - A obrigação de comunicação dos resultados dos concursos a que se refere o número anterior aplica-se igualmente às contratações diretas, as quais assumem um caráter excecional.

Capítulo 2 - Relações entre a titular e os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional

2.1 - Contratos

1 - A Titular, de acordo com o artigo 5.º do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, e o artigo 7.º da Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, na sua redação atual, bem como com o subcapítulo 1.1. da presente licença, celebra contratos com os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, nomeadamente importadores e operadores que encomendem o fabrico de embalagens e/ou o embalamento de produtos de marca própria, bem como com os fabricantes de embalagens de serviço que colocam no mercado embalagens de serviço.

2 - Os embaladores e/ou outros responsáveis pela colocação de produtos embalados no mercado nacional podem optar por aderir apenas a uma entidade gestora para a gestão da totalidade das embalagens que colocam no mercado ou aderir a mais do que uma entidade gestora, por tipo de material.

3 - O contrato a que se refere o número anterior deve ter um período de duração coincidente com o período de vigência da licença da Titular com possibilidade de rescisão/revisão anual.

4 - A Titular deve prever condições específicas a acordar com os aderentes de pequena dimensão, e nas situações pontuais de colocação de embalagens no mercado, devendo proceder à divulgação das condições no seu sítio da internet.

5 - Os contratos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo caducam automaticamente em caso de desistência, suspensão, cassação, revogação ou não renovação da licença da Titular.

6 - Os contratos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo regulam a transferência da responsabilidade dos operadores económicos para a Titular e devem conter, pelo menos, as caraterísticas das embalagens abrangidas, as ações de controlo para verificação da execução e do cumprimento do contrato e as prestações financeiras devidas à Titular e sua forma de atualização.

7 - A Titular deve ainda prever nos contratos com os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, os seguintes aspetos:

a) A responsabilidade destes pela transmissão de informação periódica à Titular e pela sua qualidade e veracidade, nomeadamente no que concerne à informação relacionada com as quantidades de embalagens colocadas no mercado e suas caraterísticas e conceção de novas embalagens, assumindo expressamente perante a Titular que cumpre e que continuará a cumprir as suas obrigações legais relativas aos requisitos essenciais das embalagens discriminados no Decreto Lei 407/98, de 21 de dezembro, bem como no artigo 3.º-A do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual;

b) A declaração das medidas de prevenção e de reutilização adotadas, demonstrandoas de acordo com as Normas existentes e que vierem a existir sobre esta matéria;

c) Mecanismos que garantam a declaração de informação pelos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, de forma a não comprometer o reporte de informação pela Titular à APA, I. P., e à DGAE.

8 - A Titular deve prever a realização de auditorias periódicas aos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional e aos fornecedores de embalagens de serviço a realizar por entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas, de acordo com o subcapítulo 6.4.2.

9 - A Titular compromete-se a desenvolver as ações de sensibilização necessárias junto dos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional aderentes ao presente sistema integrado.

10 - A Titular pode proceder ao cancelamento da adesão dos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional e dos fornecedores de embalagens de serviço, por via de incumprimento de obrigações, dando conhecimento dos referidos cancelamentos à APA, I. P., e à DGAE, em casos devidamente fundamentados.

2.2 - Procedimento de registo dos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional O sistema de registo dos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional e dos fornecedores de embalagens de serviço que adiram ao sistema integrado gerido pela Titular, e a execução de todas as atividades conexas ao registo, nomeadamente no que se refere às quantidades de embalagens colocadas no mercado nacional, por tipo de material, será efetivado nos termos do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

2.3 - Prestação financeira 2.3.1 - Definição do modelo de valor de prestação financeira (PF) 1 - Os valores de prestação financeira (PF) são suportados pelos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados e pelos fornecedores de embalagens de serviço no mercado nacional aderentes ao sistema integrado como meio de financiamento da Titular.

2 - A Titular, no prazo estabelecido no n.º 4 do Despacho, de que este Apêndice faz parte integrante, deve apresentar à APA, I. P., e à DGAE uma proposta de modelo de determinação dos valores de prestação financeira para a totalidade do período de vigência da licença, com os seguintes elementos:

a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação dos inputs e outputs;

b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apre-sentado, sendo que um dos princípios deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja a prestação financeira deve corresponder à prestação de um serviço;

c) Decomposição e caraterização efetivas dos gastos (diretos e indire-tos) bem como dos rendimentos do sistema tendo em atenção os inputs e pressupostos que constituem o modelo, devidamente dissociados por material e por rubrica;

d) Perspetiva da evolução do fluxo das embalagens e resíduos de

e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo embalagens; de cálculo proposto;

f) Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema resultante da opção proposta;

g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.

3 - O modelo a que se refere o número anterior não deve permitir o financiamento de um material por outro material (subsidiação cruzada entre materiais), nem comprometer ou distorcer a competitividade entre materiais, e deve ser construído de forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado e prever a introdução de mecanismos que:

a) Diferenciem os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional;

b) Incentivem uma menor colocação de embalagens no mercado, prevendo bonificações, por exemplo, pela implementação de recargas, pela promoção de ações de sensibilização por parte dos embaladores (aposição de uma mensagem de informação na embalagem ou numa campanha de televisão ou de rádio) e pela utilização de materiais ou combinações de materiais comprovadamente mais fáceis de reciclar. 4 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestação financeira no prazo de 30 dias após a sua receção, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.

5 - A APA, I. P., e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo apresentado.

6 - No caso de a APA, I. P., e da DGAE não se pronunciarem no prazo referido no n.º 4 do presente subcapítulo, considera-se aprovado o modelo de determinação dos valores de prestação financeira para o período de vigência da licença pela Titular.

7 - A Titular publicita no seu sitio da internet os valores de prestação financeira bem como procede a uma comunicação alargada, informando todos os embaladores e/ou importadores de produtos colocados no mercado nacional e fornecedores de embalagens de serviço, sempre que haja alteração dos mesmos.

2.3.2 - Revisão do modelo de cálculo de prestação financeira

A variação anual dos valores de prestação financeira resultante da aplicação do modelo de cálculo aprovado nos termos do subcapítulo anterior de redução ou aumento até 20 % determina uma revisão do modelo de cálculo anteriormente aprovado.

2.4 - Prestação de informação A Titular presta informação aos embaladores e/ou importadores de produtos colocados no mercado nacional sobre as ações que desenvolve e respetivos resultados alcançados de forma periódica.

Capítulo 3 - Relações entre a titular e os sistemas de gestão de resíduos urbanos

3.1 - Contratos

1 - Com vista ao cumprimento dos objetivos de retoma dos SGRU fixados pelo Despacho 7111/2015, de 29 de junho, e de acordo com o artigo 5.º do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, e o artigo 7.º da Portaria 29-B/98, de 15 de janeiro, na sua redação atual, a Titular celebra contratos com os SGRU, na qualidade de operadores de recolha e tratamento de resíduos de embalagem, responsáveis pela recolha dos resíduos domésticos e resíduos semelhantes cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor.

2 - O contrato a que se refere o número anterior deve ter um período de duração coincidente com o período de vigência da licença da Titular, com possibilidade de rescisão/revisão anual, devendo prever que:

a) Os SGRU se comprometem a instalar e a explorar equipamentos que permitam a recolha seletiva e triagem dos resíduos de embalagens, com vista à reciclagem (material ou orgânica) e, eventualmente, a outras formas alternativas de valorização que concorram para as metas de valorização global que a Titular se propõe cumprir;

b) Os SGRU apresentam à Titular um programa que descreve os meios que aplicarão para atingir as objetivações de retoma fixadas pelo Despacho 7111/2015, de 29 de junho, tendo em atenção a qualidade requerida para os materiais triados a entregar à Titular e ainda a sensibilização e informação aos cidadãos;

c) Os SGRU devem cooperar com a Titular nos processos que esta venha a implementar para efeitos de verificação do cumprimento das obrigações que sobre eles impendem, nos termos da presente licença e dos contratos referidos no n.º 1 do presente subcapítulo;

d) Os SGRU devem fornecer à Titular informação auditável sobre recolhas e cooperar com a Titular nos processos de caraterização de resíduos de embalagens;

e) Em caso de conflitos sobre a conformidade com as especificações técnicas, que não sejam dirimidos entre as partes, compete à entidade referida no artigo 50.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, dirimir.

3 - A Titular assegura a retoma para reciclagem dos materiais de embalagem provenientes da recolha seletiva e da recolha indiferenciada que respeitem o nível de qualidade exigido pelas especificações técnicas em vigor, comprometendo-se ao pagamento de contrapartidas financeiras aos SGRU das quantidades (em peso) respeitantes aos materiais retomados, de acordo com o estabelecido no despacho previsto no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação.

4 - No caso particular das escórias metálicas provenientes da incineração para as quais as especificações técnicas já estão definidas, os SGRU podem optar pela retoma destes resíduos por intermédio da Titular desde que os mesmos respeitem o nível de qualidade exigido pelas respetivas especificações técnicas, recebendo da titular a contrapartida financeira de acordo no despacho previsto no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, não havendo lugar a estas, caso os SGRU optem pela venda direta a operadores de tratamento de resíduos.

5 - A retoma, por intermédio da Titular, dos resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada que cumpram as especificações técnicas deve ser efetuada nas seguintes condições:

a) O contrato entre a Titular e o SGRU deve prever que a gestão compreende todo o período de duração do contrato e para a totalidade dos materiais, recolhidos e triados, devendo o SGRU comprometer-se ao cumprimento das especificações técnicas;

b) A Titular paga ao SGRU a contrapartida financeira correspondente, de acordo com estabelecido no despacho previsto no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação.

6 - Os resíduos de embalagens que não cumpram as especificações técnicas não são retomados pela Titular.

7 - No caso previsto no número anterior o SGRU não recebe qualquer contrapartida financeira da parte da Titular, e a quantidade de resíduos em causa não é contabilizada para a concretização dos objetivos adstritos à Titular.

8 - No caso de SGRU que evidenciem dificuldades na concretização do potencial de capitação de retoma de material proveniente da recolha seletiva, fixado através do Despacho 7111/2015, de 29 de junho, a Titular pode apoiar financeiramente a instalação de ecopontos ou de outras infraestruturas, destinadas a promover a recolha seletiva e a triagem de resíduos de embalagens provenientes dos cidadãos, ou o reforço das ações de sensibilização e comunicação na região. Os apoios a conceder pela Titular devem constituir uma adenda ao contrato estabelecido com o SGRU.

9 - A Titular deve envolver os SGRU na definição das ações de sensibilização a nível local e comparticipar financeiramente no seu desenvolvimento.

10 - A Titular pode estabelecer um valor de incentivo para um material específico, quando necessário para cumprimento da meta tal como previsto no modelo de contrapartidas financeiras.

11 - Em situações em que os SGRU evidenciem dificuldades em proceder à recolha dos resíduos de embalagens gerados pelo Sector HORECA, a Titular pode apoiar financeiramente a instalação de ecopontos e/ou de outras infraestruturas ou equipamentos, destinados a promover a recolha seletiva de resíduos de embalagens deste sector, ou o reforço das ações de sensibilização e comunicação na região. Os apoios a conceder pela Titular devem constituir uma adenda ao contrato estabelecido com o SGRU.

12 - A Titular deve prever a realização de auditorias periódicas aos SGRU, a realizar por entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas, sempre que tal se justifique conforme previsto no subcapítulo 6.4.2.

3.2 - Especificações técnicas

1 - As atualizações e adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos resíduos de embalagens é efetuada pela APA, I. P., e pela DGAE, nos termos previstos no n.os 3 e 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Até à entrada em vigor das especificações técnicas a que se refere o número anterior, aplicam-se as especificações técnicas em vigor à data de publicação do presente Despacho.

3.3 - Contrapartidas financeiras

1 - Os valores das contrapartidas financeiras a pagar pela Titular pelos resíduos de embalagens que cumprem as especificações técnicas definidas nos termos do subcapítulo 3.2. e por ela retomados, encontram-se estabelecidos no despacho previsto no n.º 6 do artigo 9.º do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua atual redação.

2 - Podem ser definidas, mediante proposta da Titular sujeita a aprovação, no prazo de 45 dias, da APA, I. P., e da DGAE, outras contrapartidas financeiras para além das contrapartidas financeiras das recolhas seletiva e indiferenciada, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas no n.º 4 do ponto 1.3.1, do subcapítulo 1.3 do capítulo 1 e a incentivar a aplicação da hierarquia de resíduos, nomeadamente induzir junto dos SGRU a preferência pela preparação para a reutilização e a preferência pela reciclagem sobre outras formas de valorização.

3 - No caso da APA, I. P., e da DGAE não se pronunciarem no prazo referido no número anterior, considera-se aceite a proposta de outras contrapartidas financeiras, previstas no número anterior, apresentadas pela Titular.

Capítulo 4 - Relações entre a titular e os operadores de tratamento de resíduos

1 - A Titular assume a responsabilidade pelo procedimento de reciclagem dos materiais dos resíduos de embalagem contidos nos resíduos domésticos e resíduos semelhantes cuja produção diária não exceda os 1100 litros por produtor, e que cumpram as especificações técnicas no âmbito do SIGRE.

2 - Para efeitos do número anterior, a Titular celebra contratos com operadores de tratamento de resíduos.

3 - A responsabilidade da Titular pelos resíduos de embalagens só cessa mediante emissão de declaração de assunção de responsabilidade pelo operador de tratamento de resíduos a quem foram entregues para reciclagem, no âmbito do disposto no artigo 5.º do Decreto Lei 366-A/97, de 20 de dezembro, na sua redação atual, e que tenha emitido a correspondente declaração de assunção de responsabilidade pelo referido destino final.

4 - A Titular fica obrigada a implementar procedimentos concursais para seleção dos operadores referidos no n.º 2, que observem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, devendo os resultados de tais procedimentos concursais ser validados por uma entidade independente.

5 - Os procedimentos concursais realizados através de uma plataforma licenciada no âmbito do Mercado Organizado de Resíduos não carecem de ser validados por uma entidade independente.

6 - Excecionalmente, em situações de procedimentos concursais desertos ou em situações em que se verifique a não adjudicação, e por razões de prossecução dos objetivos do SIGRE, pode a Titular recorrer a procedimentos de adjudicação por via de procedimento de contratação direta, entendendo-se que a seleção destes operadores será feita de acordo com os princípios estipulados no n.º 4.

7 - Os contratos a estabelecer entre a Titular e os operadores de tratamento de resíduos devem prever:

a) A retoma efetiva, pelo operador de tratamento de resíduos que ganhou o concurso, do conjunto de materiais de embalagens provenientes da recolha seletiva, recolhidos e triados pelos SGRU, que se encontrem conformes com as especificações técnicas e que constituem o lote em concurso;

b) A retoma efetiva, pelo operador de tratamento de resíduos que ganhou o concurso, do conjunto de materiais de embalagens provenientes da recolha indiferenciada (incineração, TM e TMB) dos SGRU, que se encontrem conformes com as especificações técnicas e que constituem o lote em concurso;

c) O procedimento e os mecanismos financeiros através dos quais a Titular garante a efetividade da retoma;

d) Que o operador de tratamento de resíduos que ganhou o concurso assegura que as quantidades de materiais que retomou são efetivamente recicladas e valorizadas e que é efetuada a respetiva comunicação à Titular;

e) Que a Titular recebe do operador de tratamento de resíduos que ganhou o concurso, informação sobre as quantidades (em peso) de resíduos de embalagens, conformes com as especificações técnicas, contidos nos resíduos cuja responsabilidade pela gestão está atribuída aos SGRU, que retomou e encaminhou para reciclagem;

f) Em caso de conflitos sobre a conformidade com as especificações técnicas, que não sejam dirimidos entre as partes, compete à entidade referida no artigo 50.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, dirimir.

8 - A Titular deve prever disposições contratuais que lhe permitam assegurar e demonstrar que os resíduos de embalagens são exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho, cuja execução das respetivas obrigações é assegurada na ordem jurídica nacional pelo Decreto Lei 45/2008, de 11 de março, e com o Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro, são efetivamente reciclados em circunstâncias equiparadas às estabelecidas pelas disposições da União Europeia aplicáveis, devendo ainda ser assegurado o registo e rastreabilidade de todo o circuito.

Capítulo 5 - Relações entre a titular e outras entidades

5.1 - Organizações representativas dos sistemas de gestão de resíduos urbanos A Titular, com vista à boa prossecução dos objetivos do SIGRE, pode ainda estabelecer parcerias com as Associações representativas dos SGRU, nomeadamente no sentido de as envolver na definição de ações de sensibilização e informação a nível local, na definição de ações de investigação e desenvolvimento e em ações de caracterização de resíduos.

5.2 - Produtores de resíduos de embalagens do Sector HORECA

1 - Os resíduos de embalagens não reutilizáveis provenientes de estabelecimentos HORECA estão abrangidos pelo SIGRE, constituindo o Sector HORECA um subsistema de gestão do SIGRE.

2 - A integração de estabelecimentos HORECA no sistema integrado decorre da celebração de um contrato de adesão com a Titular que vincula o comportamento das partes no que diz respeito à gestão dos resíduos de embalagens abrangidos.

3 - Os estabelecimentos HORECA aderentes ao sistema integrado são responsáveis pela separação e pelo acondicionamento provisório dos resíduos de embalagens de produtos abrangidos pelo SIGRE.

4 - No que diz respeito a responsabilidades, disponibilização de equipamentos de recolha seletiva e garantia de encaminhamento para reciclagem multimaterial, a contratualização de estabelecimentos HORECA deve respeitar as orientações de gestão do SIGRE.

5 - A Titular fica obrigada a apresentar, dentro do prazo máximo de 12 meses a contar da data de entrada em vigor da presente licença, um Plano de Ação para os resíduos de embalagem provenientes do Sector HORECA.

6 - O Plano de Ação deve incluir, no mínimo, uma caraterização da situação atual, os constrangimentos existentes na implementação deste sistema específico, o tipo de resíduos abrangidos, os objetivos de gestão, as condições de articulação da atividade da Titular com os outros intervenientes no sistema, ações de sensibilização e informação, acompanhamento da atividade pela Titular e obrigações de informação, com vista ao cumprimento das metas de reciclagem e de valorização identificados no n.º 4 do ponto 1.3.1 do subcapítulo 1.3. do Capítulo 1 da presente licença.

7 - A Titular deve prever a realização de auditorias periódicas aos estabelecimentos HORECA, a realizar por entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas.

5.3 - Relação e cooperação entre entidades gestoras

1 - A Titular deve promover a necessária articulação com outras entidades gestoras do mesmo fluxo de resíduos, no sentido de evitarem a duplicação de auditorias aos SGRU, e consequentemente partilharem o financiamento das referidas auditorias tendo em conta a respetiva parcela (em peso) de embalagens declaradas a cada entidade gestora.

2 - A Titular deve promover a realização de ações de sensibilização e projetos de investigação em conjunto com outras entidades gestoras. 3 - As entidades gestoras de resíduos de embalagens podem, por uma questão de harmonização e facilidade de comunicação com o consumidor, promover e concretizar o entendimento para utilizar o mesmo símbolo para marcação das embalagens.

4 - O modelo de declaração de informação a prestar pelos embaladores deve ser comum para todas as entidades gestoras de resíduos de embalagens, sendo este definido pela APA, I. P., e pela DGAE, após consulta às entidades gestoras de resíduos de embalagens, até 31.03.2017.

5 - A metodologia, bem como os pressupostos associados, utilizada para determinação da percentagem de embalagens contida nos resíduos provenientes da recolha indiferenciada e triados em estações de TM e TMB, nos resíduos provenientes da recolha indiferenciada e valorizados organicamente em estações de compostagem e ainda nos resíduos provenientes de recolha indiferenciada e obtidos nas instalações de incineração (escórias) e os mecanismos de controlo a implementar para a sua verificação deve ser a mesma para todas as entidades gestoras de resíduos de embalagens, sendo esta definida pela APA, I. P., e pela DGAE após consulta às entidades gestoras de resíduos de embalagens, até 31.03.2017.

5.4 - Relação e cooperação com outras entidades

1 - A Titular pode promover sinergias com outras entidades, devendo comunicar à APA, I. P., e à DGAE o respetivo objetivo, âm-bito, as ações que pretende desenvolver, o impacte na sua atividade e gastos associados, caso tais sinergias não estejam já previstas no Plano de Sensibilização, Comunicação & Educação, no Plano de Investigação & Desenvolvimento, no Plano de Prevenção ou no Plano de Atividades.

2 - O desenvolvimento de atividades em outros mercados, que não o nacional, devem enquadrar-se no âmbito da atividade da Titular ou atividades conexas nos termos da lei.

Capítulo 6 - Monitorização

6.1 - Monitorização anual e intercalar

1 - A Titular apresenta à APA, I. P., e à DGAE, até 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, um relatório anual de atividades, em formato digital, correspondente às suas atividades anuais, o qual deverá conter nomeadamente a análise do cumprimento das obrigações previstas na presente licença.

2 - A informação a veicular deve incluir os aspetos constantes da lista publicada nos sítios da internet da APA, I. P., e da DGAE.

3 - O relatório a que se refere o n.º 1 do presente capítulo deve ser acompanhado do relatório e contas, após aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado.

4 - O relatório anual de atividade tem de ser auditado por uma entidade independente de acordo com os requisitos estabelecidos para o efeito pela APA, I. P., e pela DGAE.

5 - Para além do relatório a que se referem os números anteriores, a Titular deve elaborar um relatório resumo, o qual deve incluir no mínimo os aspetos constantes da lista publicitada nos sítios da internet da APA, I. P., e da DGAE, devendo a Titular disponibilizálo no seu sítio da internet.

6 - A Titular deve apresentar à APA, I. P., até 30 de outubro do ano anterior àquele a que se reporta um Plano de Atividades e orçamento previsional com detalhe das ações a desenvolver no ano seguinte contendo os respetivos impactes esperados para a concretização das metas e objetivos estabelecidos, incluindo as ações no âmbito dos Planos de Prevenção, de Sensibilização, Comunicação & Educação e de Investigação & Desenvolvimento.

7 - A Titular deve evoluir no sentido de apresentar indicadores de pressão ambiental relativos à atividade do SIGRE, e às diferentes opções de gestão de resíduos permitindo a avaliação individualizada e, simultaneamente, comparativa de cada operação de tratamento, acompanhado da descrição da metodologia adotada, o âmbito e pressupostos assumidos.

8 - A Titular deve proceder ao envio quadrimestral de um relatório, em formato digital, cujos termos são definidos pela APA, I. P.,e pela DGAE e publicados nos respetivos sítios da internet, até ao final do mês seguinte ao quadrimestre a que se reporta, devendo nomeadamente evidenciar eventuais desvios ao orçamento previsional.

9 - A APA, I. P., e a DGAE procedem à avaliação da informação reportada no relatório quadrimestral, no prazo de 15 dias, e comunicam o resultado da mesma à Titular.

10 - A APA, I. P., e a DGAE, decorrente da avaliação prevista no número anterior, podem solicitar à Titular algumas ações corretivas/ recomendações, nomeadamente para o cumprimento dos objetivos e metas de gestão, a que a Titular deve dar cumprimento, nos prazos que forem fixados para o efeito.

11 - Após o término do processo de contraditório da avaliação a que se refere o número anterior, a APA, I. P., e a DGAE publicitam o desempenho da Titular no seu sítio da internet.

6.2 - Avaliação do desempenho da atividade da titular

1 - O relatório anual de atividades da Titular é avaliado pela APA, I. P., e pela DGAE em conjunto com o relatório e contas e com a informação registada no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER).

2 - A APA, I. P., e a DGAE procedem à avaliação da informação reportada pela Titular, conforme o número anterior, e comunicam o respetivo desempenho, solicitando, se necessário, um plano de ação com ações corretivas que a Titular deve desenvolver, por forma a cumprir as obrigações e objetivos previstos na licença, podendo este ser sujeito a auditoria ou estudos complementares nos termos a determinar pela APA, I. P., e pela DGAE.

3 - Após o término do processo de contraditório da avaliação, a APA, I. P., e a DGAE publicitam o desempenho da Titular no seu sítio da internet, devendo a Titular promover igualmente a publicitação junto dos intervenientes do sistema podendo utilizar para o efeito a publicação num jornal de grande difusão e tiragem diária.

6.3 - Prestação de informação adicional

1 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE cópia da minuta dos contratostipo a celebrar com os embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado e fornecedores de embalagens de serviço, aderentes ao sistema integrado, com os SGRU, com os operadores de tratamento de resíduos e com os estabelecimentos HORECA no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente licença e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.

2 - A Titular deve remeter à APA, I. P., e à DGAE cópia dos Protocolos de Colaboração e respetivos Regulamentos, e demais Acordos que celebre com entidades nacionais e internacionais até 30 dias antes da sua entrada em vigor e, posteriormente, sempre que se verifiquem alterações das respetivas condições contratuais, até 15 dias antes da sua entrada em vigor, identificando as alterações efetuadas.

3 - A Titular deve garantir que a informação relativa aos locais de recolha, incluindo os locais da rede de recolha própria, é disponibilizada à APA, I. P., e à DGAE em formato compatível com a plataforma SNIAmb.

4 - Caso a constituição da Titular seja objeto de alteração da estrutura societária e/ou dos estatutos, esta deve ser comunicada à APA, I. P., e à DGAE no prazo máximo de 15 dias após a sua alteração.

5 - A Titular deve comunicar à APA, I. P., e à DGAE a ocorrência de fatos relevantes para o exercício da sua atividade, devendo, nomeadamente reportar anualmente a lista dos embaladores aderentes ao sistema por si gerido, bem como de qualquer facto de que tenha conhecimento que índice o incumprimento por parte dos embaladores das suas obrigações legais e contratuais.

6 - A Titular deve comunicar à APA, I. P.,e à DGAE o incumprimento das condições estabelecidas no contrato por parte dos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional, dos fornecedores de embalagens de serviço, dos SGRU, dos operadores de tratamento de resíduos e dos estabelecimentos HORECA.

7 - A Titular deve prestar informação adicional sempre que solicitada pela APA, I. P., e pela DGAE, cumprindo o prazo estabelecido para resposta, salvo motivos de força maior devidamente fundamentados ou quando a própria natureza das informações não o permitir, facto que deve ser justificadamente comunicado à APA, I. P., e à DGAE, com indicação da data prevista para a sua apresentação.

6.4 - Auditorias 6.4.1 - Auditoria à titular

1 - A Titular deve demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da presente licença, devendo ser avaliados, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Sistema de registo;

b) Técnicoambientais;

c) EconómicoFinanceiros. 2 - A Titular deve prever, aquando do processo de adjudicação da entidade auditora, que esta deve efetuar a verificação do modelo económicofinanceiro da Titular, bem como emitir pareceres sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e alterações de valores, caso aplicável.

3 - No caso específico do parecer sobre as propostas apresentadas pela Titular relativamente à revisão do modelo de determinação das prestações financeiras e alterações de valores, previsto no número anterior, a Titular pode recorrer ao Revisor Oficial de Contas (ROC).

4 - A Titular, para a realização das auditorias previstas na presente licença, deve promover a substituição do auditor externo ao fim de dois ou três mandatos do Conselho de Administração, conforme os mandatos deste sejam, respetivamente, de quatro ou de três anos, sendo que a manutenção do auditor externo, para além desse período, deve ser fundamentada através de parecer específico do Conselho Fiscal.

5 - As entidades que procedam às auditorias têm de ser independentes e verificar os requisitos estabelecidos pela APA, I. P., e pela DGAE. 6 - Toda a informação disponibilizada e analisada no âmbito das auditorias é de natureza confidencial e não pode ser divulgada a outras entidades gestoras, nacionais ou internacionais, nem a produtores de produtos, operadores de tratamento de resíduos, e demais intervenientes dos sistemas integrados do presente fluxo.

7 - Constitui exceção ao número anterior do presente subcapítulo, a disponibilização de toda a informação à APA, I. P., e à DGAE, bem como em situações em que a informação em causa constitua crime ou esteja em causa procedimento criminal.

6.4.2 - Auditoria aos embaladores, aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, aos operadores de tratamentos de resíduos e aos estabelecimentos HORECA

1 - A Titular deve promover, anualmente, a realização de auditorias aos embaladores, aos fornecedores de embalagens de serviço, aos SGRU, aos operadores de tratamento de resíduos e aos estabelecimentos HORECA, realizadas por entidades independentes, com o objetivo de verificar a qualidade e veracidade das informações transmitidas e em conformidade com o previsto no ponto 9 do subcapítulo 2.1., no ponto 12 do subcapítulo 3.1., no ponto 8 do capítulo 5 e no ponto 7 do subcapítulo 6.2.

2 - Os relatórios das auditorias aos embaladores, aos SGRU, aos operadores de tratamento de resíduos e aos estabelecimentos HORECA devem ser remetidos aos auditados, no prazo de 5 dias.

3 - À Titular é remetido o relatório resumo com as respetivas conclusões, a qual, existindo propostas de correções a efetuar, deve notificar os auditados do prazo concedido para as concretizar.

4 - Os gastos das auditorias aos embaladores são suportados pela Titular, que os pode repercutir, total ou parcialmente, nos embaladores e/ou importadores de produtos embalados colocados no mercado nacional. 5 - Os gastos das auditorias aos estabelecimentos HORECA são suportados pela Titular.

6 - Os gastos das auditorias aos SGRU e aos operadores de tratamento de resíduos são partilhados pela Titular em conjunto com as outras entidades gestoras de resíduos de embalagens, tendo em conta a respetiva parcela (em peso) de embalagens, declarada a cada entidade gestora.

7 - Com o objetivo de uniformização, e racionalização de esforços exigidos aos SGRU no âmbito das ações de fiscalização e monitorização que recaem sobre a sua atividade, os termos das auditorias são definidos pela APA, I. P., e pela DGAE, após consulta à Titular no prazo de 6 meses a contar da data de entrada em vigor da presente licença, devendo ser dado conhecimento dos mesmos à Titular e às entidades a auditar.

8 - As entidades gestoras devem coordenar entre si as auditorias a realizar nos termos do n.º 6, de forma a criar complementaridade nas auditorias a realizar.

6.5 - Taxa de gestão de resíduos

1 - A TGR incide, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 58.º do Decreto Lei 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, sobre a quantidade (em peso) de resíduos de embalagens, incluídos no âmbito da presente licença, que não sejam objeto de reciclagem e de valorização nos termos estabelecidos no n.º 4 do ponto 1.3.1 do subcapítulo 1.3 do Capítulo 1, acrescido de um valor mínimo indexado aos rendimentos provenientes das vendas e serviços prestados obtidos pela entidades gestoras resultantes da sua atividade.

2 - São alvo de aplicação da TGR, todos os desvios às metas de gestão de reciclagem e de valorização que constituam um incumprimento dos mesmos.

3 - O cálculo da taxa de gestão de resíduos a que se refere o n.º 1 é efetuado com base na informação veiculada pela Titular no SIRER.

6.6 - Processo de comunicação e aprovação dos planos previstos na presente licença

1 - A APA, I. P., e a DGAE pronunciam-se sobre a aprovação dos planos no prazo de 45 dias após a sua receção, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas.

2 - No caso de a APA, I. P., e a DGAE não se pronunciarem no prazo referido no número anterior do presente subcapítulo, considera-se aceite a proposta de plano apresentado pela Titular.

3 - Para efeito do cumprimento das obrigações de comunicação previstas na presente licença, a titular deve proceder ao envio dos Planos e eventuais esclarecimentos adicionais, de forma desmaterializada para a APA, I. P., e para a DGAE através dos endereços eletrónicos disponibilizados para o efeito.

4 - Os Planos podem ser objeto de atualização pela Titular, devendo esta remeter à APA, I. P., e à DGAE, pelos mesmos meios referidos no número anterior, as alterações propostas, para aprovação.

Capítulo 7 - Alteração e renovação da licença

1 - As disposições da presente licença podem ser objeto de revisão, mediante proposta devidamente fundamentada da Titular ou por iniciativa das entidades licenciadoras, sempre que se verifiquem alterações das condições subjacentes à sua concessão.

2 - A Titular fica obrigada a adaptar-se às novas condições resultantes de eventuais alterações ao regime jurídico ao abrigo do qual foi emitida a presente licença, devendo ser ouvida em relação a qualquer projeto de alteração legislativa com relevância para a atividade da Titular.

3 - A licença pode ser objeto de renovação por períodos não superiores a cinco anos, mediante requerimento da Titular a apresentar à APA, I. P., e à DGAE no prazo de 120 dias antes do termo do respetivo prazo de validade.

210052086

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2804636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Portaria 29-B/98 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e às não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável apenas às embalagens não reutilizáveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-21 - Decreto-Lei 407/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras respeitantes aos requisitos essenciais da composição das embalagens. Regulamenta no Deccreto Lei 366-A/97 os requisitos essenciais relativos à composição das embalagens e níveis de concentração de metais pesados nas embalagens.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Decreto-Lei 45/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 1013/2006 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativo à transferência de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda