de 15 de Outubro
O presente decreto regulamentar flexibiliza a gestão e simplifica os procedimentos de execução do Fundo Social Europeu (FSE), como forma de reduzir os prazos de pagamento aos beneficiários e a carga administrativa na gestão da execução deste fundo comunitário, procedendo a alterações ao Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, que instituiu o regime geral de aplicação do Fundo Social Europeu (FSE) para o período de programação 2007-2013.Assim, em primeiro lugar, pretende flexibilizar-se a gestão e diminuir o peso administrativo associado aos financiamentos FSE, mantendo a segurança do sistema e promovendo a equidade entre os operadores.
Em segundo lugar, de forma a reduzir a burocracia e, consequentemente, os custos de contexto das empresas e dos cidadãos associados à comprovação das despesas no âmbito dos projectos financiados, prevêem-se agora novas modalidades de cálculo dos custos elegíveis, através da aplicação de taxas forfetárias para os custos indirectos, de escalas normalizadas de custos unitários e de montantes fixos.
A fixação destas novas modalidades permite reduzir significativamente os custos administrativos de gestão, concentrando a actividade dos cidadãos, das empresas e do Estado nos resultados e na qualidade das intervenções e eliminando a vertente de apresentação e respectiva validação documental-contabilística, diminuindo assim os prazos de pagamento, sem redução do rigor e do controlo inerentes à boa gestão dos dinheiros públicos.
Promover-se, assim, o desenvolvimento de metodologias de intervenção focadas na obtenção de resultados, centrando as operações apoiadas nas actividades de acompanhamento e de monitorização nos resultados alcançados e na qualidade dos processos.
Por último, são introduzidas algumas alterações que visam agilizar a gestão dos projectos co-financiados e clarificar determinados aspectos, designadamente no que respeita ao i) reforço das possibilidades de acesso ao sistema pelos beneficiários, ii) à aferição da elegibilidade dos pagamentos associados às despesas co-financiadas e iii) ao alargamento da realização de compensações, quer com reembolsos intermédios ou de saldo, decorrentes de restituições devidas pelos beneficiários.
O presente regime adapta internamente o disposto no Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 396/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio.
Assim:
Nos termos do n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2008, de 22 de Abril, e pelo Decreto-Lei 99/2009, de 28 de Abril, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro
Os artigos 17.º, 35.º, 36.º, 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 17.º
[...]
1 - ...................................................................2 - ...................................................................
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
5 - ...................................................................
6 - ...................................................................
7 - ...................................................................
8 - ...................................................................
9 - ...................................................................
10 - As entidades beneficiárias em relação às quais tenha sido feita, nos termos do n.º 4, participação criminal podem, na pendência do processo e na ausência de dedução de acusação em processo crime, solicitar, em candidaturas diversas daquela onde foram apurados os factos que originaram a participação, um pagamento anual de reembolso, desde que precedido de acção de controlo que conclua pela inexistência de situações de irregularidade.
11 - O pagamento referido no número anterior é efectuado com dispensa de prestação da respectiva garantia, ou com liberação da garantia anteriormente prestada, deduzindo-se qualquer quantia já recebida.
Artigo 35.º
[...]
1 - Consideram-se custos elegíveis a título de custos reais de uma operação os que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:a) .....................................................................
b) .....................................................................
c) .....................................................................
d) .....................................................................
e) .....................................................................
2 - Consideram-se ainda elegíveis os tipos de custos previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 396/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio, nos seguintes termos:
a) Os custos indirectos declarados numa base forfetária, até um máximo de 20 % dos custos directos de cada operação, quando tal seja previsto em regulamento específico, o qual fixa obrigatoriamente qual a taxa efectivamente aplicável relativamente à operação apoiada;
b) Os custos decorrentes da aplicação de escalas normalizadas de custos unitários, nos termos que vierem a ser definidos nos regulamentos específicos em que for adoptada esta modalidade;
c) Os montantes fixos destinados a cobrir a totalidade ou parte dos custos de uma operação, nos termos que vierem a ser definidos nos regulamentos específicos em que for adoptada esta modalidade, e desde que não excedam (euro) 50 000.
3 - O período de elegibilidade das despesas está compreendido entre os 60 dias anteriores à data de apresentação da candidatura e a data final de apresentação do saldo, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
4 - ...................................................................
5 - A elegibilidade das despesas associadas a candidaturas decorrentes de um pedido de alteração de um programa operacional pode ser fixada pela respectiva autoridade de gestão, tendo como limite a data de apresentação daquele pedido à Comissão Europeia.
6 - A elegibilidade associada ao pagamento, designadamente no caso de ser efectuado através de cheque, é aferida pela relevância contabilística da respectiva prova legal, salvo se, em sede de verificação ou controlo, se concluir pelo protelamento intencional do pagamento efectivo.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...................................................................a) Custos reais, em conformidade com o n.º 1 do artigo anterior;
b) Base forfetária, em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
c) Custos unitários, em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior;
d) Montante fixo, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
2 - ...................................................................
3 - Na opção de base forfetária, prevista na alínea b) do n.º 1, os custos directos são declarados com base em custos reais, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, e justificados nos termos do artigo 31.º, ficando o montante relativo aos custos indirectos dispensado da apresentação de documentos comprovativos de despesa.
4 - As condições de aplicação dos modelos de declaração de custos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 devem constar do termo de aceitação correspondente, momento a partir do qual não é admissível a adopção de outra modalidade de financiamento.
5 - No caso da alínea b) do n.º 1, sempre que os custos directos sejam objecto de quaisquer reduções, em função da execução da candidatura ou determinadas em sede de verificação ou controlo, o montante dos custos indirectos é recalculado em conformidade.
6 - Nos modelos de declaração de custos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, a entidade beneficiária está dispensada de fornecer quaisquer elementos comprovativos, relativamente aos custos co-financiados nessas modalidades, incidindo as actividades de acompanhamento e controlo na verificação das quantidades declaradas.
7 - (Revogado.)
Artigo 44.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.) a) .....................................................................b) .....................................................................
c) Não apresentação atempada dos formulários relativos à execução e aos pedidos de saldo, salvo nos casos em que a fundamentação invocada para este incumprimento venha a ser aceite pela autoridade de gestão, observando-se o disposto no n.º 2 quando haja lugar à prorrogação do prazo de apresentação do saldo;
d) .....................................................................
e) .....................................................................
f) ......................................................................
g) .....................................................................
h) .....................................................................
i) ......................................................................
j) ......................................................................
l) ......................................................................
2 - Nos casos em que a autoridade de gestão autorize a prorrogação do prazo de entrega do saldo para além do período previsto no n.º 7 do artigo 40.º, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada, pela autoridade de gestão, para apresentação do referido saldo.
Artigo 45.º
[...]
1 - Quando se verifique que as entidades beneficiárias receberam indevidamente ou não justificaram os apoios recebidos, há lugar à restituição dos mesmos, a promover por iniciativa dessas entidades ou das autoridades de gestão, através de compensação com montantes aprovados em sede de reembolsos intermédios ou de saldo, no âmbito do respectivo PO.2 - Na impossibilidade da compensação a que se refere o número anterior, as autoridades de gestão devem comunicar ao IGFSE, I. P., de imediato, os montantes a restituir, devendo este promover a restituição dos mesmos, através da compensação, sempre que possível, com créditos apurados no âmbito do FSE.
3 - ...................................................................
4 - ...................................................................
5 - ...................................................................
6 - ...................................................................
7 - ...................................................................
8 - ...................................................................
9 - ...................................................................
10 - .................................................................
11 - .................................................................
12 - ................................................................»
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 7 do artigo 36.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
1 - As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar aos artigos 17.º, 44.º e 45.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho, aplicam-se às candidaturas em curso, desde que sobre as mesmas não haja decisão de aprovação de saldo.2 - Os n.os 5 e 6 do artigo 35.º produzem efeitos desde a data de entrada em vigor do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 13/2008, de 18 de Junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Rui Carlos Pereira - José Manuel Santos de Magalhães - José António Fonseca Vieira da Silva - Rui Pedro de Sousa Barreiro - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Idália Maria Marques Salvador Serrão de Menezes Moniz - Ana Maria Teodoro Jorge - Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Maria Gabriela da Silveira Ferreira Canavilhas - Jorge Lacão Costa.
Promulgado em 6 de Outubro de 2010.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 6 de Outubro de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.